TJRN - 0800133-70.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 08:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/08/2025 08:24 Expedição de Certidão. 
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                                            01/08/2025 08:21 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/08/2025 08:20 Expedição de Certidão. 
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                                            31/07/2025 18:29 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2025 18:29 Juntada de intimação de pauta 
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                                            22/01/2025 13:19 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            22/01/2025 13:02 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            19/12/2024 00:14 Publicado Intimação em 19/12/2024. 
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                                            19/12/2024 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 
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                                            17/12/2024 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 13:26 Expedição de Certidão. 
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                                            06/12/2024 08:49 Publicado Intimação em 04/07/2024. 
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                                            06/12/2024 08:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
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                                            06/12/2024 06:53 Publicado Intimação em 06/11/2024. 
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                                            06/12/2024 06:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 
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                                            03/12/2024 15:58 Publicado Intimação em 30/07/2024. 
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                                            03/12/2024 15:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 
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                                            03/12/2024 09:21 Publicado Intimação em 31/01/2024. 
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                                            03/12/2024 09:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 
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                                            29/11/2024 01:34 Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/11/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 01:33 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/11/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 01:33 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/11/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 00:59 Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/11/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 00:58 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/11/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 00:58 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/11/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 15:06 Juntada de Petição de apelação 
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                                            23/11/2024 05:46 Publicado Intimação em 30/07/2024. 
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                                            23/11/2024 05:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 
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                                            22/11/2024 14:45 Publicado Intimação em 04/04/2024. 
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                                            22/11/2024 14:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 
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                                            18/11/2024 10:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2024 09:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800133-70.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ITAMAR DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Tratam-se de Embargos de Declaração em relação à ocorrência de omissão/contradição, em tese, pelo fato do Juízo não ter observado que a ação se tratava apenas da "Cesta B.
 
 Expresso", condenado o banco réu também em relação à tarifa “ENC LIM CRÉDITO”, sendo a sentença ultra petita.
 
 Além disso, os embargos de opõem ao fato de repetição do indébito ter sido estabelecida em dobro em suposta contradição ao que decidido pelo STJ na modulação dos efeitos feita no EARESP 676.608/RS DO STJ.
 
 Instado, o embargado defendeu não haver omissão a ser reconhecida, pugnando ainda pela condenação do banco em litigância de má-fé. É o que importa ser relatado.
 
 Passo a decidir.
 
 Dada a natureza integrativa da espécie recursal em comento, têm cabimento os embargos de declaração para aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação da decisão.
 
 Dispõe o artigo 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
 
 Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso.
 
 Por obscuridade entende-se a falta de clareza na redação do julgado, o que implica na dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação.
 
 A contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis.
 
 Por sua vez, a omissão é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido.
 
 No caso em comento, vejo que, de fato, a sentença foi ultra petitiva, já que durante toda a inicial e também em seu capítulo de pedidos o autor somente fez menção à "Cesta B.
 
 Expresso".
 
 Assim, ACOLHO os Embargos e RETIFICO a sentença anteriormente proferida para fixar que o dispositivo passa a ter o seguinte teor: "I) Declarar a inexistência da relação jurídica que originou os descontos efetivados na conta bancária da parte autora (Conta Corrente nº 673066-3, agência nº 5882), referentes ao encargo denominado “CESTA B.
 
 EXPRESSO”, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; II) Condenar o BANCO BRADESCO S.A, parte requerida, à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta bancária da parte autora a título da rubrica “CESTA B.
 
 EXPRESSO”, acrescidos de correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida e dos juros legais de 1% ao mês, desde a citação, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença.
 
 III) Indefiro o pedido de danos morais.
 
 Em relação à alegação de erro na repetição do indébito, fixo o entendimento de que os embargos não devem ser acolhidos, pois que a repetição em dobro foi assim determinada com base em outro argumento.
 
 Em relação à litigância de má-fé, deixo de proceder a sua condenação, pois que os embargos realmente se apresentaram como incoerente, inclusive com seu acolhimento parcial.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
 
 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            04/11/2024 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2024 10:01 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
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                                            22/10/2024 09:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2024 13:06 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2024 03:13 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 03:13 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 02:21 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 02:21 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 15:15 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            05/08/2024 10:17 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            29/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0800133-70.2024.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a parte requerida protocolou o Embargos de Declaração de ID: 125437202 tempestivamente.
 
 SÃO MIGUEL/RN, 26 de julho de 2024 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO TÉCNICO JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 SÃO MIGUEL/RN, 26 de julho de 2024 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            26/07/2024 09:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2024 09:35 Expedição de Certidão. 
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                                            26/07/2024 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2024 09:28 Expedição de Certidão. 
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                                            25/07/2024 02:44 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/07/2024 23:59. 
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                                            25/07/2024 01:45 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/07/2024 23:59. 
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                                            15/07/2024 09:22 Juntada de Petição de apelação 
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                                            08/07/2024 18:03 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            03/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800133-70.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ITAMAR DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOSÉ ITAMAR DE SOUZA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados e representados.
 
 Relata a parte autora que é cliente do banco requerido, utilizando os serviços bancários por meio da Conta Corrente nº 673066-3, agência nº 5882.
 
 Sustenta, ainda, que o réu passou a cobrar as tarifas “CESTA B.
 
 EXPRESSO”, sem que o referido serviço fosse contratado, pelo que reputa ilícita a cobrança do aludido encargo, postulando, por isso, a incidência da responsabilidade civil para declarar a nulidade dos descontos ocorridos, a repetição em dobro do importe descontado e a condenação em danos morais no importe de R$ 7.000,00(sete mil reais).
 
 Recebida a petição inicial, este juízo determinou a citação da parte requerida que, tempestivamente, apresentou contestação, arguindo preliminares de prescrição quinquenal e decadência, falta de interesse de agir e conexão.
 
 No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, sustentando que as tarifas foram cobradas no exercício regular de direito, tendo a parte contratado o serviço.
 
 Defendeu, por último, a inexistência de danos morais e materiais (id. 116164169).
 
 Intimada para se manifestar sobre a contestação, a parte autora rebateu as alegações trazidas e reiterou os pedidos da peça vestibular (id. 118782115).
 
 Em id. 119163307, a parte ré pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora.
 
 Em seguida, no id. 119227908, a parte autora requereu o julgamento antecipado.
 
 A decisão de id. 121447926 indeferiu o pedido de realização de audiência de instrução. É o suficiente relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Manejando a defesa apresentada, observo que a contestante arguiu preliminar, que analiso no tópico seguinte.
 
 II.1 Da preliminar de prescrição quinquenal e decadência.
 
 Rejeito a preliminar de Prescrição quinquenal e Decadência, eis que o prazo prescricional de cinco anos, aplicável ao caso, inicia-se com o fim do último desconto.
 
 Tratando-se o caso em tela de descontos de trato sucessivo, e tendo em vista que no momento da propositura da ação os descontos aconteciam, não há que se falar em prescrição.
 
 II.2 Da preliminar de falta de interesse de agir, pela ausência de pretensão resistida Em sua peça defensiva, suscitou a parte demandada preliminar de falta de interesse de agir, porquanto inexistente prova de que a parte demandante procurou a instituição financeira administrativamente, não havendo na hipótese, em consequência, pretensão resistida.
 
 Rejeito a preliminar de Falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, porque a prestação jurisdicional não encontra-se reduzida à obrigatoriedade de primeiro se enveredar pela via administrativa, conforme Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
 
 Nesse sentido, no caso específico dos autos, tenho que os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
 
 II.3 Da preliminar de Conexão O réu afirma que há Conexão entre estes autos e as demandas 0800188-21.2024.8.20.5131,0800138-92.2024.8.20.5131,0800135-40.2024.8.20.5131.
 
 Ao analisar os autos mencionados, percebo que cada um discute uma rubrica diferente e que, em que pese tenham as mesmas partes, a causa de pedir e o objeto são diferentes.
 
 Deste modo, rejeito a preliminar.
 
 Por oportuno, ratifico que a alegação de demandas predatórias intentadas pelo autor é matéria que não interfere no julgamento deste mérito, tendo em vista estarem presentes os pressupostos para a aferição do direito do autor.
 
 II.4 Do Mérito A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de tarifa bancária, debitada da conta bancária da parte autora (“CESTA B.
 
 EXPRESSO”), bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
 
 A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
 
 Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
 
 Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado – aquisição de pacote de serviços remunerado por tarifa bancária (“CESTA B.
 
 EXPRESSO”) – cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
 
 No caso específico dos autos, embora tenha a parte ré sustentado a legalidade relativa à cobrança das tarifas que geraram os descontos questionados na conta bancária da parte autora, o fato é que não reside no caderno processual instrumento de contrato alusivo à aquisição dos serviços impugnados, tendo o requerido descumprido o ônus processual descrito no art. 373, II, CPC.
 
 Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao banco demandado, é forçoso concluir pela nulidade dos negócios jurídicos, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
 
 Nesse sentido, a responsabilidade pelo aspecto legal da contratação é justamente do fornecedor de produtos e serviços, principalmente nos casos em que a vulnerabilidade do consumidor é mais exacerbada e em razão de a própria legislação estabelecer forma solene e compulsória para o ato, a fim de garantir que o contratante esteja efetivamente anuindo a uma relação contratual que corresponda à sua real vontade.
 
 Resta, assim, configurada a prática de ato ilícito por parte do réu, mostrando-se ilegítima a cobrança referente à tarifa bancária, na conta de titularidade da parte autora, o que enseja a responsabilização do fornecedor do serviço pela sua conduta ilícita, tendo em vista a presença do dano e do nexo causal, de acordo com a hipótese do art. 14 do CDC.
 
 In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
 
 O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
 
 Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
 
 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
 
 Havendo ficado demonstrado que não se houve a contratação dos serviços questionados, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
 
 No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
 
 A parte autora nada provou acerca de prejuízos que possa ter sofrido com as condutas da demandada, notadamente porque os descontos mensais referentes à tarifa “CESTA B.
 
 EXPRESSO” variaram até no máximo R$ 51,50 (cinquenta e um reais e cinquenta centavos), importe que não afeta, direta ou indiretamente, a subsistência da parte autora ou do seu núcleo familiar Portanto, concluo pela falta de suporte jurídico para acolher sua pretensão indenizatória por dano moral, isso porque não vislumbrei nódoa imposta a sua honra ou imagem, não havendo nada a ser reparado, porquanto o fato gerador da demanda não ter causado repercussão suficiente para merecer reprimenda judicial.
 
 Deste modo, em razão do dano moral em tela não ser presumido, sua caracterização depende de prova da ocorrência, o que não aconteceu nos autos, tendo o fato em debate causado a autora apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia.
 
 Com efeito, o serviço defeituoso prestado pelo réu não foi capaz de macular qualquer direito da personalidade da parte autora.
 
 Neste sentido, colaciono o julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
 
 APELAÇÃO.
 
 DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
 
 ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E DE USO DO SERVIÇO.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 FORMA DOBRADA MANTIDA.
 
 DANO MORAL.
 
 BAIXO VALOR DOS DESCONTOS MENSAIS (R$ 16,75).
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DO PODER AQUISITIVO.
 
 RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (TJ-RN - AC: 08001609720238205160, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 04/08/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2023) Assim, descabe falar em danos morais.
 
 III.
 
 D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: I) Declarar a inexistência da relação jurídica que originou os descontos efetivados na conta bancária da parte autora (Conta Corrente nº 673066-3, agência nº 5882), referentes ao encargo denominado “CESTA B.
 
 EXPRESSO”, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; II) Condenar o BANCO BRADESCO S.A, parte requerida, à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta bancária da parte autora a título da rubrica “CESTA B.
 
 EXPRESSO” e “ENC LIM CRÉDITO”, acrescidos de correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida e dos juros legais de 1% ao mês, desde a citação, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença.
 
 III) Indefiro o pedido de danos morais.
 
 Condeno o(a) requerido(a), a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.
 
 Registre-se.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 São Miguel/RN, data do sistema.
 
 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            02/07/2024 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 07:58 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            20/05/2024 09:30 Conclusos para julgamento 
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                                            20/05/2024 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2024 18:34 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            13/05/2024 13:11 Conclusos para decisão 
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                                            18/04/2024 07:28 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 07:28 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/04/2024 23:59. 
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                                            16/04/2024 14:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2024 22:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800133-70.2024.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
 
 Cumpra-se.
 
 São Miguel/RN, 02 de abril de 2024.
 
 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM.
 
 Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO
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                                            02/04/2024 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 12:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2024 10:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2024 05:32 Publicado Intimação em 22/03/2024. 
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                                            22/03/2024 05:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 
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                                            21/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0800133-70.2024.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da Contestação de ID: 116164169, CERTIFICO que a mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
 
 O referido é verdade; dou fé.
 
 SÃO MIGUEL/RN, 20 de março de 2024 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o(a) Advogado(a) da parte autora para manifestar-se acerca da matéria preliminar argüida na contestação (CPC, art. 351), no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (CPC, art. 350).
 
 SÃO MIGUEL/RN, 20 de março de 2024 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            20/03/2024 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2024 12:32 Expedição de Certidão. 
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                                            06/03/2024 04:19 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/03/2024 23:59. 
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                                            06/03/2024 04:17 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/03/2024 23:59. 
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                                            01/03/2024 06:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/02/2024 12:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2024 01:54 Publicado Citação em 31/01/2024. 
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                                            03/02/2024 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 
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                                            30/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800133-70.2024.8.20.5131 AUTOR: JOSE ITAMAR DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Recebo a petição inicial.
 
 Defiro a justiça gratuita.
 
 Cite-se a ré.
 
 Após, intime-se a parte autora para réplica.
 
 Com ou sem a apresentação da peça, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a produção de provas, em 15 (quinze) dias, voltando conclusos para decisão caso haja pedido de dilação probatória e para sentença caso pugnem ambas as partes pelo julgamento antecipado da lide.
 
 Cumpra-se, com a diligência que é devida.
 
 SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. Ítalo Lopes Gondim Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/01/2024 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2024 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2024 11:35 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ITAMAR DE SOUZA. 
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                                            25/01/2024 14:35 Conclusos para despacho 
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                                            25/01/2024 14:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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