TJRN - 0800244-14.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 11:15
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
27/03/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:36
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 25/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 04:51
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:08
Juntada de termo
-
02/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº 0800244-14.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO CAVALCXANTE DE MOURA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ANTÔNIO CAVALCANTE DE MOURA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente pugnado por sua liberação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, verifica-se que o valor depositado é exatamente o pugnado pela parte exequente, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores devidos, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
25/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2025 11:46
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800244-14.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 12 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
12/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:59
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 06:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0800244-14.2024.8.20.5112 APELANTE: ANTONIO CAVALCXANTE DE MOURA APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Antonio Borja de A.
Junior Juiz de Direito -
20/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/01/2025 15:08
Processo Reativado
-
20/01/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
04/12/2024 20:20
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
04/12/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
24/11/2024 05:27
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
24/11/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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03/07/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 09:25
Juntada de informação
-
28/06/2024 13:57
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:57
Juntada de intimação de pauta
-
03/05/2024 07:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/04/2024 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 08:47
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:47
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:01
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:01
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2024 00:48
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 23/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 05:39
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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02/02/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
02/02/2024 05:39
Publicado Citação em 01/02/2024.
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02/02/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 13:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CAVALCANTE DE MOURA.
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30/01/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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