TJRN - 0802870-48.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:54
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:50
Apensado ao processo 0813417-84.2023.8.20.5001
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27/03/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:23
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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25/11/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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11/11/2024 16:31
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2024 10:28
Conclusos para decisão
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17/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:51
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:27
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 12/07/2024 23:59.
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26/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802870-48.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS FERRARA LTDA - ME Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO Cumpra-se o decisão de ID 114210273 em sua integralidade, intimando-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17/06/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:42
Juntada de termo
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22/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:54
Decorrido prazo de DIEGO MARCEL PEREIRA DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 12:06
Conclusos para decisão
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09/02/2024 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 01:55
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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03/02/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0802870-48.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS FERRARA LTDA - ME REU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS FERRARA EIRELI – ME, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cobrança Indevida c/c Danos Morais e Tutela de Urgência em desfavor de CAERN – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente qualificada, sob a alegação, em síntese, que seu consumo de água gira em torno de R$ 67,98 (sessenta e sete reais e noventa e oito centavos), porém, em setembro de 2022, foi cobrado pelo réu em valor indevido R$ 4.878,76 (quatro mil, oitocentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos).
Em sede de tutela de urgência, requer que a parte ré se abstenha de realizar o corte do fornecimento de água do imóvel da parte autora, e de lançar o seu nome no cadastro de inadimplentes ou, caso já tenha sido inscrito, cancele a inscrição.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, a pretensão autoral encontra-se obste na probabilidade do direito alegado, haja vista que os pedidos de abstenção do corte do fornecimento de água pela inadimplência e da inscrição do nome da parte autor no cadastro de inadimplentes, são incompatíveis com a atual e prematura fase de cognição sumária, onde não se tem um contraditório prévio para se oportunizar à parte ré a prova da existência do débito, máxime quando o débito que a requerente entende por indevido se refere ao mês de setembro de 2022, tendo ela ficado inerte acerca de tal fato por mais de 01 (um) ano.
Até o contraditório prévio, este Juízo não pode simplesmente determinar que a parte ré se abstenha de suspender o fornecimento de água e de incluir o nome da autora no rol de inadimplentes, sem prova substancial dos fatos alegados em inicial.
Destarte, considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no artigo 334 do CPC e na Resolução n.º 012/2007-TJRN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC).
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária do Juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema PJe e em conformidade com a pauta disponibilizada.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-a que o prazo para contestação será contado nos moldes do artigo 335 do CPC, caso não seja realizado acordo.
A citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada) será feita por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do artigo 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (artigo 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese da citação não ser levada a efeito, a Secretaria proceda à consulta do endereço da parte ré, inclusive de seu representante legal, se for o caso, através dos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL), renovando-se, ato contínuo, a citação nos moldes acima declinados.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter-se por não interrompida a prescrição (artigo 240, § 2º, do CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC).
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (artigo 357 do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29 de janeiro de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 12:00
Audiência conciliação designada para 22/04/2024 14:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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31/01/2024 11:52
Recebidos os autos.
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31/01/2024 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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31/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 07:53
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 21:31
Conclusos para despacho
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22/01/2024 09:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 07:38
Declarada incompetência
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18/01/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 11:02
Conclusos para decisão
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18/01/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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