TJRN - 0853392-16.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 20:49
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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04/12/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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28/02/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 13:38
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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25/02/2024 01:02
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:11
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 23/02/2024 23:59.
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04/02/2024 01:45
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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04/02/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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04/02/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0853392-16.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Réu: DARIO HENRIQUE EMIDIO DE FREITAS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR proposta por Banco Itaú Unibanco S.A. em desfavor de Dário Henrique Emídio de Freitas, ambos qualificados nos autos.
Através da petição de ID nº 109216719, a parte autora noticiou a perda do objeto da ação em razão da quitação, por parte do réu, das parcelas do contrato firmado entre as partes que se encontravam em aberto e ensejaram a mora noticiada na exordial.
Ao final, requereu a extinção do feito, bem como a dispensa do pagamento de eventuais custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se. É cediço que a perda de objeto de uma ação "acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o autor da demanda já obteve a satisfação da pretensão deduzida, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido" (TJRN, MS 2009.010771, Tribunal Pleno, Rel.
Juiz Convocado Armando da Costa Ferreira, julgamento em 28.04.2010).
Na hipótese, considerando que, após a propositura da presente ação, o requerido quitou as parcelas contratuais que ensejavam sua mora, é patente a ausência superveniente do binômio necessidade-utilidade, o que conduz à extinção do feito por falta de interesse de agir (perda do objeto).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.
De consequência, revogo a liminar anteriormente deferida (ID nº 108381164) e determino a retirada de eventual impedimento judicial inserido sobre o bem objeto da lide via RENAJUD.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, em razão da ausência de contenciosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 26 de janeiro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 21:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 10:41
Conclusos para decisão
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16/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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05/10/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:55
Concedida a Medida Liminar
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29/09/2023 11:21
Conclusos para decisão
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27/09/2023 16:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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22/09/2023 13:34
Juntada de custas
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20/09/2023 19:09
Juntada de custas
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19/09/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 14:33
Conclusos para decisão
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18/09/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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