TJRN - 0837121-29.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 15:25
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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27/11/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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22/11/2024 06:34
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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22/11/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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13/06/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 12:10
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 01:48
Decorrido prazo de FERNANDO MENEZES NETO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:45
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOMINGOS DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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01/05/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:59
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:11
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0837121-29.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DOMINGOS DA SILVA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória De Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável C/C Repetição De Indébito e Condenação Em Danos Morais e Pedido De Tutela De Urgência movida por Maria De Fatima Domingos Da Silva contra o Banco Santander (Brasil), todos qualificados.
Aduziu a parte autora que, percebe benefício previdenciário intitulada aposentadoria por invalidez.
Informou que no mês de janeiro de 2017, em busca de obtenção de empréstimo consignado tradicional com a parte requerida, acabou ludibriado com a realização de outra operação, uma contração de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Entretanto, o que foi creditado, em razão da operação, em sua conta bancária foi o valor de um empréstimo consignado tradicional.
Relatou que após anos de descontos, a parte Autora notou que a dinâmica aplicada por este cartão era totalmente diferente da adotada no empréstimo consignado, pois ao somar o total de descontos já realizados em sua folha de pagamento notou que, até junho de 2023, já tinha sido descontado um valor total de R$ 3.850,30 (três mil, oitocentos e cinquenta reais e trinta centavos), o qual é muito superior ao valor do crédito utilizado por ela.
A autora alegou que o Banco réu jamais prestou informações relacionadas à Reserva de Margem Consignável (RMC).
Argumentou, assim, que se tratou de uma modalidade de empréstimo abusiva, posto que segue uma dinâmica totalmente diferente da impressão que foi deixada.
Assim, requereu a concessão de tutela de urgência antecipada para que o Réu se abstenha de descontar do contracheque da Autora, o valor referente à contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob pena de multa, bem como que o Requerido se abstenha em inserir o nome da Requerente nos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, requereu que seja declarada nula a contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) com a consequente inexistência de débito; a condenação do Banco requerido à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente da parte autora a título de ‘RMC’ e a condenação do réu em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.
Subsidiariamente, requereu que seja realizada a readequação/conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, com aplicação de percentual de juros à taxa média de mercado da época da contratação, utilizando os valores já pagos a título de RMC para amortizar eventual saldo devedor, restituindo-se à parte Autora saldo remanescente caso os descontos tenham liquidado a dívida ou se ainda existir saldo devedor, seja oportunizada sua satisfação nas mesmas condições.
Pugnou pelo benefício da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Em decisão de ID. 103114695, a tutela de urgência pleiteada foi indeferida, enquanto o pedido de justiça gratuita foi deferido.
Devidamente intimado, o Banco réu apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, falta de interesse de agir, inépcia da inicial, a prescrição, bem como impugnando o benefício da justiça gratuita.
No mérito, alegou a regularidade e a legitimidade no processo de contratação do produto, suscitando que em 23/10/2015 foi firmada a contratação do cartão consignado nº *08.***.*51-69, com informações evidentes de contratação do produto.
Alegou que houve manifestação de vontade e prévio conhecimento do produto contratado, com evidência de cláusula contratual expressa e distinção visual entre cartão de crédito e empréstimo.
Relatou que no contrato havia informações expressas e seguras de que a contratação seria referente ao produto de cartão de crédito consignado e que a parte autora estaria ciente disto, não havendo margem para dúvida ou confusão.
Aduziu que houve liberação de valores na conta de titularidade do autor e utilização do cartão para saque e compras.
A parte ré alegou que a parte autora teria recebido e assinado o Termo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso*, demonstrando conhecimento do produto contratado e suas condições.
Outrossim, requereu a improcedência da ação, com condenação da parte autora em litigância de má-fé e o pedido subsidiário da compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao saque.
Juntou documentos.
Em decisão saneadora de ID. 114201480 as preliminares, impugnações e prejudiciais suscitadas pela ré foram rejeitadas.
Sem dilação probatória.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral versa sobre crédito consignado através de cartão de crédito, com repetição dos valores supostamente pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Trata-se de típica relação consumerista, a atrair a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pacificado na Súmula nº 297, de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando os autos, reputo evidenciado que a parte autora aderiu a um cartão de crédito emitido pelo réu, anuindo com o instrumento contratual, o que entendo que restou incontroverso, haja vista a discussão apenas sobre supostamente ter sido ludibriada diante das modalidades de empréstimo Ocorre que o instrumento contratual foi devidamente acostado ao processo, com a assinatura e suficiente identificação da parte autora, bem como com a comprovação de que a parte autora utilizou o cartão de crédito consignado para compras e para saques de valores em dinheiro, não existindo evidências nas faturas juntadas da realização de um suposto empréstimo consignado, tampouco de má-fé do réu, pois os descontos abatiam o valor mínimo para pagamento da fatura do cartão, ou seja, o que não era pago integralmente deixava um saldo devedor a ser pago pela parte autora, o que tem postergado indefinidamente as parcelas.
Outrossim, houve a juntada de farta documentação indicando de forma clara e expressa que os termos que a parte autora estava assinando se tratavam de “Termo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso” e “Autorização de Saque Complementar e Aumento de Limite”, sendo estes os títulos dos documentos que a parte autora não impugna.
Desse modo, entendo que a parte demandada conseguiu se desincumbir a contento do encargo probatório a ela acometido.
Com efeito, o Banco demandado logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação e a consequente inexistência de falha na prestação do serviço, mediante a juntada aos autos do contrato (ID. nº 108037974), bem como extratos de pagamento com detalhamento de crédito em ID. nº 108037974, contrariando a afirmativa inicial, no sentido de que a parte autora foi surpreendida com a contratação de dívida desconhecida.
Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, o qual se aplica ao caso em tela, conforme acórdãos que transcrevo: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E DE USO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO PELO BANCO.
EVIDÊNCIAS DE USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS REALIZADAS E SAQUES TOMADOS.
COMPROVANTES DE DEPÓSITO EM CONTA DO CONSUMIDOR.
ELEMENTOS DE PROVA DA REGULARIDADE DOS CONTRATOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800257-68.2021.8.20.5160, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 05/11/2021) Apelação Cível nº 2017.017059-8 Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PENSIONISTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS CONFORME O PREVISTO NO ART. 311 DO CPC.
FALTA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TÍPICO E DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso específico dos autos, a proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento contraído pela autora perante o Banco réu, bem como a Ficha Cadastral e Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa, demonstram haver previsão de utilização de cartão de crédito com o desconto em folha de valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito, caso em que ocorreria a incidência dos respectivos juros do rotativo sobre o remanescente, hipótese sustentada pelo Banco. 2.
Precedente do TJRN (Apelação Cível nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018) 3.
Apelo conhecido e desprovido.
Desse modo, vê-se que o contrato estipulado entre as partes é válido, devendo a parte autora pagar pelo uso dos saques e compras no cartão de crédito, quitando as parcelas cobradas, sendo válidos os juros fixados, não subsistindo nenhum fundamento para o pleito de conversão de uma modalidade contratual em outra, tampouco amortizações sem embasamento, devolução de valores ou indenização por danos de nenhuma ordem.
Do pedido contraposto da ré acerca da condenação da autora em litigância de má-fé, mister pontuar, que o Código de Processo Civil, em seus arts. 79 e seguintes, justifica a aplicação de pena pecuniária e estabelece rol taxativo para a configuração da litigância de má-fé.
Destaque-se que a litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte, havendo conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade.
Assim, para a caracterização da litigância de má-fé, é indispensável a evidencia do dolo.
Ademais, a má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória, não só da sua existência, mas da caracterização do dano processual, o que não se verifica no presente caso, pelas mesmas razões já explanadas acima, de modo que não há o que se falar em condenação da parte requerida em litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
NATAL/RN, 8 de abril de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:55
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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17/03/2024 15:36
Juntada de Certidão
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07/03/2024 05:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOMINGOS DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 05:05
Decorrido prazo de FERNANDO MENEZES NETO em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 06:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 06:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 06:12
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 06:12
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837121-29.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA DE FATIMA DOMINGOS DA SILVA REU: BANCO SANTANDER DECISÃO MARIA DE FATIMA DOMINGOS DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO SANTANDER, devidamente qualificadas as partes.
Na contestação apresentada pelo BANCO SANTANDER foi impugnado o benefício da justiça gratuita, suscitada a falta de interesse de agir, a inépcia da inicial, e por fim, a prescrição.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Passo à análise das impugnações. - Impugnação à justiça gratuita.
Mantenho o benefício em favor do autor, posto que, quando do recebimento e despacho da inicial, foram aferidos os requisitos relacionados com sua insuficiência de recursos, na forma do art. 98, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em revogação da justiça gratuita.
Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita. - Falta de Interesse de agir .
O banco réu jamais recebeu da parte autora qualquer reclamação acerca da suposta contratação de cartão de crédito consignado, faltando-lhe o nítido interesse de agir, haja vista a completa ausência de pretensão resistida do banco réu.
Uma vez que o banco réu jamais foi procurado pela parte autora para prestar esclarecimentos, a preliminar de carência de ação deve ser acolhida para que o processo seja extinto sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI do CPC.
Dessa forma, requer a extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do Código de processo civil.
Não há que se falar em carência da ação, tendo em vista que não se faz necessário o procedimento administrativo prévio para a propositura da ação, não havendo que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito.
Desta feita, rejeito a preliminar. - Inépcia da Inicial - Ausência de Documentos Indispensáveis.
Sustenta a ré que a autora não apresenta extrato bancário correspondente ao período da contratação, a fim de demonstrar a veracidade e boa-fé dos fatos alegados.
Desse modo, como não preencheu os requisitos previstos nos dispositivos supramencionados, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 330, inciso IV, e art. 485, inciso I, ambos do CPC.
Não assiste razão ao autor, uma vez que a apresentação de documentos fazem parte da instrução processual,e durante o processo as partes podem exigir a produção de provas, como a apresentação de documentos.
Rejeito a preliminar. - Da Prescrição.
A ação foi ajuizada após 7 anos da ocorrência da consignação.
A indenização pleiteada tem como fundamento os descontos supostamente indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora, referente a um contrato de cartão de crédito consignado.
Os descontos realizados no contracheque da parte autora teriam ocorrido a partir de 10/01/2016, contudo, a parte autora ingressou em juízo em 10/07/2023.
No presente caso, aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de direito pessoal, não havendo prazo específico em Lei.
Desse modo, sendo caso de obrigação de trato sucessivo, uma vez que os descontos nos proventos do autor ainda persistem, e considerando que a presente ação fora ajuizada em 10 de julho de 2023, e os descontos se iniciaram em janeiro de 2016, aplicando-se o prazo decenal, não há que se falar em prescrição.
Não há, pois que, se falar em prescrição.
Rejeito a prejudicial Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 dias, juntem documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que legalmente lhe competem.
No mesmo prazo, poderão requerer a produção de outras provas, se houver interesse, com as devidas justificativas e inclusive com juntada de respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Por fim, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Se requerida produção de provas, voltem conclusos para despacho.
Não havendo pedido de produção de provas, voltem conclusos para sentença.
P.I NATAL /RN, 30 de janeiro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2023 10:02
Conclusos para despacho
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11/11/2023 01:33
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 01:33
Decorrido prazo de FERNANDO MENEZES NETO em 10/11/2023 23:59.
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06/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 04/10/2023 23:59.
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04/09/2023 08:03
Juntada de aviso de recebimento
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04/09/2023 08:03
Juntada de Certidão
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10/07/2023 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 20:42
Juntada de Certidão
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10/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2023 11:54
Conclusos para decisão
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10/07/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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