TJRN - 0101626-65.2016.8.20.0100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0101626-65.2016.8.20.0100 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, todas devidamente qualificadas.
As partes informaram acerca da realização de acordo extrajudicial, pugnando pela sua homologação e extinção do feito. É, em síntese, o relatório.
In casu, não se identifica qualquer óbice à homologação do acordo, uma vez que firmado entre pessoas capazes, não atentando contra a ordem pública e atendendo aos interesses das partes envolvidas.
Desse modo, uma vez contemplados os requisitos legais, tem-se que o acordo entabulado entre as partes encontra-se apto para homologação.
Outrossim, os arts. 924, II e III, e 925, do Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; […] Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
A hipótese prevista no inciso III acima destacado diz respeito à extinção da obrigação por qualquer outra forma que não o pagamento, ou seja, formas atípicas de satisfação da obrigação, das quais são exemplo a compensação, novação e a consignação em pagamento.
No caso em tela, tendo havido a composição amigável no curso da execução, alternativa não resta senão o acolhimento do pedido, com a consequente extinção do cumprimento de sentença.
Frise-se, por oportuno, que, havendo inadimplência, poderá a parte exequente mover novamente a execução, com base neste título judicial que homologou o acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, em consequência, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos arts. 924, II e III, e 925, ambos, do Código de Processo Civil.
Proceda-se com o levantamento das penhoras existentes.
Honorários advocatícios conforme acordado e sem condenação ao pagamento de custas processuais, conforme o art. 90, § 3º do CPC.
Considerando a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data e determino a baixa nos registros de distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
02/05/2024 18:58
Conclusos para despacho
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15/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0101626-65.2016.8.20.0100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Vícios de Construção (10588) EXEQUENTE: e outro EXECUTADO: e outro ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Assu, 09 de abril de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
09/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:28
Decorrido prazo de parte em 09/04/2024.
-
07/03/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 03:35
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:34
Decorrido prazo de ANTONIA NUNES DE MEDEIROS em 05/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 05:36
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
02/02/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0101626-65.2016.8.20.0100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO WATSON DE OLIVEIRA SILVA, ANTONIA ANDREIA DA SILVA PEREIRA EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS, ANTONIA NUNES DE MEDEIROS DESPACHO A parte exequente apresentou (id. 109032445) requerimento de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC) devidamente acompanhado do demonstrativo do crédito (art. 524 do CPC).
Assim, intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, caput).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) [§1º do art. 523].
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante (§2º do art. 523).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º do art. 523).
Não havendo o pagamento voluntário no prazo legal, sem prejuízo dos atos expropriatórios dispostos no art. 523, § 3º, do CPC, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que o executado, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de nova intimação (art. 525, do CPC).
Ressalto que, nos termos do §2º do art. 513 do CPC, o demandado/devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; e IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
Destaco, por fim, que, nos termos do §4 do art. 513 do CPC, se o requerimento do cumprimento de sentença formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o do art. 513, ambos do CPC.
P.
I.
C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 00:11
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 07:12
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
21/11/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 06:59
Decorrido prazo de FREDERICO BERNARDO RODRIGUES DA SILVA em 11/10/2022.
-
13/10/2022 10:39
Decorrido prazo de FREDERICO BERNARDO RODRIGUES DA SILVA em 11/10/2022 23:59.
-
08/09/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 12:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 09/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 10:50
Transitado em Julgado em 31/03/2022
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01/04/2022 00:48
Decorrido prazo de FREDERICO BERNARDO RODRIGUES DA SILVA em 31/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 08:29
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 15/03/2022 23:59.
-
10/02/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 10:25
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 10:21
Decorrido prazo de FREDERICO BERNARDO RODRIGUES DA SILVA em 02/09/2021.
-
03/09/2021 02:02
Decorrido prazo de FREDERICO BERNARDO RODRIGUES DA SILVA em 02/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 00:55
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 25/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 09:46
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 05/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 00:37
Decorrido prazo de FREDERICO BERNARDO RODRIGUES DA SILVA em 06/05/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 17:32
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 03:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 16/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 10:24
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 10:38
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 15:37
Recebidos os autos
-
12/03/2020 10:02
Ato ordinatório
-
12/03/2020 03:17
Digitalizado PJE
-
13/02/2020 09:58
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
28/01/2020 08:36
Certidão expedida/exarada
-
21/01/2020 10:08
Relação encaminhada ao DJE
-
15/01/2020 11:33
Relação encaminhada ao DJE
-
17/12/2019 05:06
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
24/09/2019 05:22
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/09/2019 05:22
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/09/2019 01:36
Mero expediente
-
23/09/2019 05:34
Concluso para despacho
-
23/09/2019 04:30
Petição
-
11/09/2019 04:29
Certidão expedida/exarada
-
10/09/2019 08:49
Relação encaminhada ao DJE
-
10/09/2019 08:45
Relação encaminhada ao DJE
-
27/08/2019 10:07
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/08/2019 10:07
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/08/2019 10:11
Mero expediente
-
22/08/2019 05:27
Concluso para decisão
-
22/08/2019 05:26
Petição
-
15/08/2019 02:01
Certidão expedida/exarada
-
14/08/2019 11:21
Relação encaminhada ao DJE
-
13/08/2019 11:44
Relação encaminhada ao DJE
-
08/08/2019 11:13
Documento
-
08/08/2019 11:12
Concluso para despacho
-
08/08/2019 05:12
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/08/2019 05:12
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/08/2019 02:18
Mero expediente
-
17/07/2019 10:33
Recebimento
-
10/07/2019 01:23
Remetidos os Autos ao Perito
-
09/07/2019 08:00
Certidão expedida/exarada
-
08/07/2019 05:35
Relação encaminhada ao DJE
-
05/07/2019 10:31
Relação encaminhada ao DJE
-
05/07/2019 10:29
Ato ordinatório
-
02/07/2019 11:26
Documento
-
31/05/2019 11:25
Documento
-
15/02/2019 11:34
Documento
-
07/02/2019 10:03
Mero expediente
-
30/01/2019 10:41
Documento
-
26/10/2018 11:40
Certidão expedida/exarada
-
05/10/2018 04:16
Certidão expedida/exarada
-
20/07/2018 09:38
Petição
-
12/07/2018 10:19
Certidão expedida/exarada
-
11/07/2018 09:38
Relação encaminhada ao DJE
-
11/07/2018 05:15
Relação encaminhada ao DJE
-
10/07/2018 04:06
Expedição de ofício
-
16/05/2018 09:16
Recebimento
-
11/05/2018 12:46
Mero expediente
-
06/11/2017 09:40
Concluso para despacho
-
06/11/2017 09:38
Recebimento
-
06/11/2017 09:38
Recebimento
-
17/10/2017 07:37
Redistribuição por direcionamento
-
17/10/2017 07:37
Redistribuição de Processo - Saida
-
13/10/2017 09:01
Remetidos os Autos à Distribuição
-
13/10/2017 08:59
Reativação
-
16/08/2017 05:15
Recebimento
-
21/07/2017 11:38
Remetidos os Autos à Justiça Federal
-
21/07/2017 11:20
Remetidos os Autos à Justiça Federal
-
21/07/2017 11:18
Expedição de termo
-
21/07/2017 10:49
Certidão expedida/exarada
-
21/07/2017 10:47
Relação encaminhada ao DJE
-
19/07/2017 06:14
Recebimento
-
19/07/2017 06:14
Incompetência
-
24/03/2017 11:04
Concluso para despacho
-
15/03/2017 03:00
Petição
-
03/03/2017 07:39
Certidão expedida/exarada
-
02/03/2017 10:47
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2017 03:45
Relação encaminhada ao DJE
-
22/02/2017 04:38
Petição
-
13/12/2016 03:01
Certidão expedida/exarada
-
13/12/2016 02:57
Relação encaminhada ao DJE
-
08/12/2016 09:25
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2016 12:36
Recebimento
-
30/11/2016 05:10
Petição
-
04/11/2016 01:35
Remetidos os Autos ao Advogado
-
13/10/2016 03:09
Juntada de AR
-
15/09/2016 02:01
Expedição de carta de citação
-
14/09/2016 11:27
Recebimento
-
13/09/2016 07:13
Mero expediente
-
07/07/2016 02:38
Concluso para decisão
-
06/07/2016 05:13
Recebido os Autos do Advogado
-
06/07/2016 05:13
Recebimento
-
06/07/2016 04:24
Petição
-
04/07/2016 03:21
Remetidos os Autos ao Advogado
-
09/06/2016 07:29
Certidão expedida/exarada
-
07/06/2016 03:30
Relação encaminhada ao DJE
-
25/05/2016 11:31
Distribuído por sorteio
-
25/05/2016 01:44
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2016
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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