TJRN - 0800018-21.2021.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 10:01
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2025 02:13
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: Processo n.º 0800018-21.2021.8.20.5142 Ação:INVENTÁRIO (39) Autor: MARIA ALEX SANDRA BATISTA CPF: *38.***.*55-45, AFONSO DANTAS COELHO CPF: *90.***.*94-00 Réu: ZILNETE CAROLINO DA SILVA CPF: *08.***.*55-23, RAISSA CAROLINA DA SILVA CPF: *99.***.*98-75, ANA CLAUDIA CAROLINO DA SILVA CPF: *72.***.*39-00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Jardim de Piranhas/RN, 13 de maio de 2025.
ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
13/05/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:21
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA ALEX SANDRA BATISTA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA ALEX SANDRA BATISTA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA ALEX SANDRA BATISTA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA ALEX SANDRA BATISTA em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 04:31
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 03:28
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800018-21.2021.8.20.5142 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: AFONSO DANTAS COELHO INVENTARIADO: ZILNETE CAROLINO DA SILVA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RAISSA CAROLINA DA SILVA, ANA CLAUDIA CAROLINO DA SILVA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA AMIGÁVEL DE BENS C/C DECLARAÇÃO OU RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE ajuizada por AFONSO DANTAS COELHO em face dos bens deixados pela de cujus ZILNETE CAROLINO DA SILVA.
No decorrer da instrução processual, a parte autora requereu a desistência parcial da ação, referente apenas ao pedido de abertura de inventário e partilha amigável.
Pugnando pelo prosseguimento da ação apenas quanto ao reconhecimento de união estável pós morte (ID. 123123260).
Desistência parcial homologada, conforme decisão de ID. 129962796.
Além disso, foi determinada a citação das filhas da de cujus, para que contestassem o pedido de reconhecimento da união estável.
Citadas (Ids. 134103336 e 133018935), as requeridas deixaram decorrer o prazo sem contestar o feito (Ids. 135778379 e 143061141). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto para julgamento.
Considerando que houve desistência quanto aos pedidos de abertura de inventário e partilha amigável, a presente ação visa apenas o reconhecimento de união estável post morten.
Sobre o tema, imperioso mencionar que a união estável é uma entidade familiar, caracterizada pela união entre duas pessoas, do mesmo sexo ou de sexos diferentes, que possuem convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, tem proteção constitucional no art. 226, § 3º e no Código Civil, art. 1.723.
São requisitos para configuração da união estável: a) A união deve ser pública (não pode ser oculta, clandestina); b) A união deve ser duradoura, ou seja, estável, apesar de não se exigir um tempo mínimo; c) A união deve ser contínua (sem que haja interrupções constantes); d) A união deve ser estabelecida com o objetivo de constituir uma família; e) As duas pessoas não podem ter impedimentos para casar; f) A união entre essas duas pessoas deve ser exclusiva (é impossível a existência de uniões estáveis concomitantes e a existência de união estável se um dos componentes é casado e não separado de fato).
Assim, é cediço que, para a configuração da união estável exige-se a prova da efetiva convivência “more uxorio”, com características de união familiar, por um prazo estável e com o objetivo de manter a vida em comum de casal assim compromissados, com contornos de casamento.
A parte autora pretende o reconhecimento e extinção da união estável com a falecida ZILNETE CAROLINO DA SILVA, no período de 2005 até o óbito em 28/12/2019.
As filhas da falecida RAISSA CAROLINO DA SILVA e ANA CLAUDIA CAROLINO DA SILVA, rés no processo, deixaram decorrer o prazo sem contestar o feito, por tal razão APLICO os efeitos da revelia.
Entretanto, na aplicação dos efeitos da revelia, a presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial é relativa e não ocasiona a automática procedência da demanda, pois a falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiro os fatos alegados pela autora, desde que haja nos autos provas que respaldem as alegações contidas na inicial.
Assim, observo que as requeridas não refutam a união estável entre a parte autora e sua falecida mãe.
Desta forma, considerando todas as provas trazidas aos autos, ao que se constata, o autor e a falecida iniciaram um relacionamento amoroso em meados de 2005 e persistiu ate o falecimento em 28/12/2019, formando união estável.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da exordial, DECLARAR a existência e a extinção de união estável entre AFONSO DANTAS COELHO e ZILNETE CAROLINO DA SILVA, do ano de 2005 até 28/12/2019.
Sem condenação em custas e honorários ante a ausência de contraditório.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, após as anotações, baixas necessárias e cumpridos os expedientes determinados, arquivem-se os autos.
SERVA A PRESENTE COMO MANDADO.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:15
Julgado procedente o pedido
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15/02/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
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08/11/2024 09:53
Juntada de Certidão
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31/10/2024 04:16
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CAROLINO DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:11
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CAROLINO DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 06:50
Juntada de carta precatória devolvida
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08/10/2024 09:48
Juntada de Certidão
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06/09/2024 07:44
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:00
Expedição de Carta precatória.
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05/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:40
Outras Decisões
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10/06/2024 10:57
Conclusos para decisão
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08/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 18:49
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800018-21.2021.8.20.5142 Ação: INVENTÁRIO (39) Polo ativo: AFONSO DANTAS COELHO e outros (2) Polo passivo: ZILNETE CAROLINO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando as informações colacionadas ao ID. 113576297, em que o Banco do Brasil aduz que os empréstimos contratados pela de cujus foram sem seguro, INTIME-SE o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer expressamente o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 19:05
Decorrido prazo de AFONSO DANTAS COELHO em 15/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:32
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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07/03/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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04/03/2024 11:31
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
04/03/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 07:15
Conclusos para despacho
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01/03/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800018-21.2021.8.20.5142 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: AFONSO DANTAS COELHO, RAISSA CAROLINA DA SILVA, ANA CLAUDIA CAROLINO DA SILVA INVENTARIADO: ZILNETE CAROLINO DA SILVA DESPACHO Em razão dos débitos apresentados, oficie-se o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar a informação sobre a necessária dedução ou existência de seguro prestamista, referente aos contratos de empréstimo sob nºs. 873094632, 873092728, 870706026 juntados nos IDs 97157712, 97157716 e 97157718.
Com as respostas, intime-se o inventariante para manifestação, em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, na data do sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito -
29/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 06:48
Decorrido prazo de AFONSO DANTAS COELHO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 06:48
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 06:48
Decorrido prazo de AFONSO DANTAS COELHO em 28/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800018-21.2021.8.20.5142 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: AFONSO DANTAS COELHO, RAISSA CAROLINA DA SILVA, ANA CLAUDIA CAROLINO DA SILVA INVENTARIADO: ZILNETE CAROLINO DA SILVA DESPACHO Em razão dos débitos apresentados, oficie-se o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar a informação sobre a necessária dedução ou existência de seguro prestamista, referente aos contratos de empréstimo sob nºs. 873094632, 873092728, 870706026 juntados nos IDs 97157712, 97157716 e 97157718.
Com as respostas, intime-se o inventariante para manifestação, em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, na data do sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito -
30/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 04:22
Decorrido prazo de GERENTE DO BANCO DO BRASIL - JARDIM DE PIRANHAS/RN em 23/01/2024 23:59.
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17/01/2024 16:03
Juntada de Ofício
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14/12/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 13:25
Juntada de diligência
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24/11/2023 13:51
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 11:46
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:32
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 11:20
Expedição de Ofício.
-
18/05/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 21:50
Juntada de Petição de comunicações
-
27/04/2023 11:09
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
27/04/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:04
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 13:54
Expedição de Ofício.
-
28/02/2023 00:04
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
28/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
16/02/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 21:31
Juntada de Petição de comunicações
-
27/01/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:23
Juntada de Ofício
-
26/01/2023 07:29
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 15:35
Expedição de Ofício.
-
25/01/2023 14:53
Juntada de ato ordinatório
-
25/01/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 12:49
Expedição de Ofício.
-
19/01/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 17:32
Juntada de Petição de comunicações
-
26/11/2022 17:23
Juntada de Petição de comunicações
-
11/11/2022 07:37
Publicado Citação em 10/11/2022.
-
11/11/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 08:31
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2022 16:50
Juntada de Ofício
-
01/09/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 09:54
Expedição de Ofício.
-
01/09/2022 08:04
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 08:04
Expedição de Ofício.
-
30/08/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 11:41
Expedição de Ofício.
-
25/08/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 08:19
Expedição de Ofício.
-
18/04/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 09:32
Expedição de Ofício.
-
08/04/2022 11:03
Expedição de Ofício.
-
08/04/2022 06:47
Expedição de Ofício.
-
03/10/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2021 06:50
Audiência preliminar realizada para 30/09/2021 09:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
29/09/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 08:39
Audiência preliminar designada para 30/09/2021 09:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
18/08/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 20:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 08:46
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 21:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 01:49
Decorrido prazo de MARIA ALEX SANDRA BATISTA em 18/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 12:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/01/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 23:06
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 23:06
Distribuído por sorteio
-
18/01/2021 22:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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