TJRN - 0826131-13.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 11:32
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 02:11
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0826131-13.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ADRIANA FERNANDES LIMA CPF: *29.***.*86-91, ANDREA DE AZEVEDO MESQUITA DO AMARAL CPF: *04.***.*45-00, ROBERTO DE AZEVEDO MESQUITA CPF: *34.***.*64-02 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ADRIANA FERNANDES LIMA Requerido: ADRIANA DE AZEVEDO MESQUITA CPF: *04.***.*04-68 Advogado: SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc.
ANDREA DE AZEVEDO MESQUITA DO AMARAL e ROBERTO DE AZEVEDO MESQUITA, devidamente qualificados através de advogado habilitado, ajuizaram Ação de Curatela em face de sua irmã ADRIANA DE AZEVEDO MESQUITA, também qualificada.
Alegam que a requerida encontra-se acometida por doença codificada no id 82073739, estando impossibilitada de reger, por si só, os seus proventos e bens.
Ao final, requerem suas nomeações como curadores da requerida para praticar os atos desta referente ao seu patrimônio.
Juntaram documentos, dentre os quais, atestado médico.
Curatela Provisória deferida no id 82937705.
Realizada entrevista, id 132325210, em que foi determinada a realização de perícia médica.
Nomeada curadora especial, em que ofertou impugnação por negativa geral.
Laudo médico pericial acostado aos autos no id 156862323, conclusivo no sentido de que a requerida é incapaz, de gerir a própria vida.
O Ministério Público ofertou parecer pela procedência. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa a assegurar os interesses das pessoas com deficiência.
Com o advento da Lei nº 13.146/2015, a curatela foi restringida ao patrimônio da pessoa com deficiência, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, é o que dispõe o artigo 85, vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Depreende-se do dispositivo legal citado que a curatela visa tutelar a pessoa com deficiência que esteja impossibilitada de exprimir a sua vontade, quanto aos seus interesses patrimoniais.
Ressalte-se que o curador deverá proteger os bens do curatelado, auxiliando em sua manutenção e impedindo que sejam dissipados os seus bens.
Para que seja utilizado o instituto da curatela não basta que a pessoa seja portadora de limitação intelectual, sendo necessário que tal limitação reflita na impossibilidade de gerir seus próprios bens.
No caso em análise, foi comprovado pelo laudo médico anexado aos autos, bem como pelo laudo pericial, realizado por médico psiquiatra, que a requerida não pode exercer ou administrar seus bens sem a ajuda de outrem.
Quanto à legitimidade, os requerentes, por serem irmãos da requerida, encontram-se inserida no rol do artigo 747, do Código de Processo Civil.
Portanto, por tudo que consta nos autos a nomeação dos requerentes como curadores da requerida é medida que atende aos interesses desta.
Como já exposto acima, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, ADRIANA DE AZEVEDO MESQUITA, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadores, ANDREA DE AZEVEDO MESQUITA DO AMARAL e ROBERTO DE AZEVEDO MESQUITA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.
Os curadores não devem figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Custas na forma da lei.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, pelo Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil do curatelado, apenas relativa.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro A-4, às folhas nº 262, sob o termo nº 2886, do Terceiro Serviço Registral de João Pessoa/PB, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Após o trânsito em Julgado, arquivem-se.
Natal, 13 de agosto de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
14/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:49
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2025 13:29
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0826131-13.2022.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: ANDREA DE AZEVEDO MESQUITA DO AMARAL e outros RÉU: ADRIANA DE AZEVEDO MESQUITA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial , INTIMO as partes, por meio dos (as) advogados(as), para querendo, manifestar-se a respeito, no prazo comum, de quinze (15) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Natal/RN, 8 de julho de 2025}.
PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
08/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 25/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GALDINO DA ROCHA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GALDINO DA ROCHA em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 08:00
Juntada de diligência
-
03/02/2025 16:28
Juntada de Petição de comunicações
-
17/01/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:55
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0826131-13.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ADRIANA FERNANDES LIMA CPF: *29.***.*86-91, ANDREA DE AZEVEDO MESQUITA DO AMARAL CPF: *04.***.*45-00, ROBERTO DE AZEVEDO MESQUITA CPF: *34.***.*64-02 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ADRIANA FERNANDES LIMA Requerido: ADRIANA DE AZEVEDO MESQUITA CPF: *04.***.*04-68 Advogado: D E C I S Ã O Em face da necessidade de perícia, conforme decisão proferida em audiência, e por tratar-se de justiça paga, nomeio perito o Dr.
MARCUS VINÍCIUS GALDINO DA ROCHA, perito cadastrado no NUPEJ – Núcleo de Perícias do Judiciário.
Estabeleço o valor da Perícia, baseado na Tabela anexada na Portaria 504/2024, (Área 3 – 3.1 Laudo em Ação de Interdição), no valor de R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos).
Notifique-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar se aceita a nomeação e o referido valor.
Após manifestação positiva, intime-se a parte requerente para realizar o depósito dos honorários, em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tão logo efetuado o depósito, notifique-se o perito para o início dos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, com o fim de se possibilitar a intimação das partes, por seus procuradores.
Com a informação acerca da data, horário e o local da realização da perícia, intimem-se as partes para conhecimento e comparecimento.
Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos apresentando, desde já, os respectivos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o Ministério Público para apresentar quesitos.
Desde já, estabeleço os quesitos do Juízo, a serem respondidos, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes: 1) O paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência?; 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico; 3) Qual a de origem?; 4) Qual o grau de comprometimento atual?; 5) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta?; 6) A deficiência é reversível ou irreversível?No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?; 7) Quando foi realizado o início do diagnóstico?; 8) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico?; 9) O paciente se locomove sem o auxílio de terceiros?; 10) O paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo?; 11) O paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo?; 12) O paciente fala?Com clareza e precisão?Com dificuldade e sem precisão? Outros; 13) O paciente compreende o que escuta?; 14) O paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos?; 15) O paciente se comunica por meio de escrita?Sabe ler?; 16) O paciente compreende o que lê?; 17) O paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)?; 18) O paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas?É capaz de realizar cálculos matemáticos simples?; 19) Qual a escolaridade do paciente?; 20) Em se tratando de paciente surdo mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva?A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames); 21) O paciente consegue realizar as seguintes atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização; 22) O paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar; 23) O paciente possui capacidade laborativa?Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual?Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual?; 24) O paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento?O paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)?Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?Tem capacidade de administrar contas bancárias?Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 25) O paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar?É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão?É capaz de realizar compras em supermercado? Sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros?; 26) O paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros?; 27) O paciente apresenta comportamento agressivo?; 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?; 29) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? O laudo deverá ser entregue em Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias.
Após a entrega do laudo, fica autorizado o levantamento, por meio de Alvará Judicial,dos honorários periciais.
Com a juntada do laudo, digam as partes, em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Natal, 5 de dezembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
06/12/2024 19:13
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
06/12/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
06/12/2024 18:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
06/12/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:38
Nomeado perito
-
29/11/2024 10:24
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
29/11/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
29/11/2024 06:25
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
29/11/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
28/11/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0826131-13.2022.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: ANDREA DE AZEVEDO MESQUITA DO AMARAL e outros RÉU: ADRIANA DE AZEVEDO MESQUITA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 29 de outubro de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
29/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 02:40
Decorrido prazo de ADRIANA DE AZEVEDO MESQUITA em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:41
Audiência Interrogatório realizada para 27/09/2024 09:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/09/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:13
Audiência Interrogatório designada para 27/09/2024 09:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/09/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:58
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0826131-13.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ANDREA DE AZEVEDO MESQUITA DO AMARAL CPF: *04.***.*45-00, ROBERTO DE AZEVEDO MESQUITA CPF: *34.***.*64-02 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ADRIANA FERNANDES LIMA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Aprazo para a data de 27 de setembro de 2024, às 09:20 horas, a realização da audiência de entrevista da interditanda, a se realizar na sala de audiências desta 19ª Vara Cível.
Intimem-se as partes por seus respectivos advogados.
Ressalte-se que o advogado se responsabilizará pela intimação e comparecimento das partes na data agendada para realização da entrevista.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.
P.I Natal/RN, 13 de agosto de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
19/08/2024 16:40
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:35
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0826131-13.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ANDREA DE AZEVEDO MESQUITA DO AMARAL CPF: *04.***.*45-00, ROBERTO DE AZEVEDO MESQUITA CPF: *34.***.*64-02 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ADRIANA FERNANDES LIMA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido retro.
Autorizo os filhos da requerida a comparecerem, no prazo de 05 (cinco) dias, à Terceira Secretaria Unificada para prestarem declaração anuindo ao pedido. À Secretaria deverá tomar por termos as declarações e incluir no Pje.
Natal/RN, 5 de agosto de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
07/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:58
Desentranhado o documento
-
07/08/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
07/08/2024 11:57
Desentranhado o documento
-
07/08/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
07/08/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:01
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0826131-13.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ADRIANA FERNANDES LIMA CPF: *29.***.*86-91, ANDREA DE AZEVEDO MESQUITA DO AMARAL CPF: *04.***.*45-00, ROBERTO DE AZEVEDO MESQUITA CPF: *34.***.*64-02 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ADRIANA FERNANDES LIMA Requerido: ADRIANA DE AZEVEDO MESQUITA CPF: *04.***.*04-68 Advogado: DECISÃO Aguarde-se, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a declaração de anuência com a firma reconhecida dos filhos da interditanda, conforme id 123463244.
Após, tragam-se os autos conclusos.
Natal, 15 de julho de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em Substituição Legal JM -
17/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:27
Decorrido prazo de ROBERTO DE AZEVEDO MESQUITA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 08:22
Decorrido prazo de ROBERTO DE AZEVEDO MESQUITA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 09:41
Juntada de diligência
-
13/06/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 06:29
Decorrido prazo de ANDREA DE AZEVEDO MESQUITA DO AMARAL em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 06:29
Decorrido prazo de ANDREA DE AZEVEDO MESQUITA DO AMARAL em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 09:43
Juntada de diligência
-
20/05/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 01:52
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 01:52
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES LIMA em 07/03/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0826131-13.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ANDREA DE AZEVEDO MESQUITA DO AMARAL CPF: *04.***.*45-00, ROBERTO DE AZEVEDO MESQUITA CPF: *34.***.*64-02 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ADRIANA FERNANDES LIMA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Tendo em vista que o reconhecimento da firma do cônjuge e dos filhos da requerida é indispensável para os autores proporem a presente ação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar novamente, termos de anuência, Id. 106101047, desta feita com a firma reconhecida, visto que no país em que residem o reconhecimento da firma pode ser realizada através do consulado brasileiro.
Após, tragam-se os autos conclusos.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
31/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 13:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/08/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 13:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/07/2022 17:33
Juntada de Petição de comunicações
-
13/07/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 10:14
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
06/07/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 19:20
Audiência de interrogatório designada para 14/10/2022 09:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/06/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 15:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
10/05/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 12:38
Juntada de custas
-
27/04/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801095-17.2024.8.20.5124
Lais de Melo Pimenta
Advogado: Ilana Chiarelli de Azevedo Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2024 11:53
Processo nº 0814868-91.2016.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Felipe da Silva Neto
Advogado: Rosany Araujo Parente
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2016 12:46
Processo nº 0101626-65.2016.8.20.0100
Antonio Watson de Oliveira Silva
Francisco de Assis Medeiros
Advogado: Frederico Bernardo Rodrigues da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/05/2016 00:00
Processo nº 0837121-29.2023.8.20.5001
Maria de Fatima Domingos da Silva
Banco Santander
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2023 11:54
Processo nº 0800018-21.2021.8.20.5142
Afonso Dantas Coelho
Zilnete Carolino da Silva
Advogado: Maria Alex Sandra Batista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2021 23:06