TJRN - 0800054-52.2022.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:28
Decorrido prazo de LUANA ANGELICA DA COSTA VALE EBARA em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800054-52.2022.8.20.5102 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nome: EBARA TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS EM INFORMATICA LTDA - EPP Avenida Prudente de Morais, 2177, Sala 103, Barro Vermelho, NATAL/RN - CEP 59022-550 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA- MIRIM Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Cite-se a fazenda pública executada na pessoa de seu representante judicial para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, em conformidade com o art. 535 da Lei n° 13.105/2015.
Exercido o contraditório, intime-se cada parte exequente para falar sobre a impugnação pelo prazo de 15 dias.
Após, proceda-se a conclusão dos autos.
Confiro a este despacho força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
29/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:04
Despacho
-
25/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 18:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2025 01:02
Decorrido prazo de LUANA ANGELICA DA COSTA VALE EBARA em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Proc. 0800054-52.2022.8.20.5102 Requerente: EBARA TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS EM INFORMATICA LTDA - EPP Requerido: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, §4º, do CPC, c/c o art. 3º, inciso XXIX do Provimento nº 252, de 18/12/2023 da CGJ/TJRN, intimo as partes, nas pessoas dos advogados, para ciência.
Nada requerido, no prazo de 10 (dez) dias, assim como não havendo custas pendentes, os autos serão encaminhados ao arquivo.
Ceará-Mirim, data e hora do sistema.
MARIA AUXILIADORA NICACIO DA CAMARA Servidor(a) Responsável -
15/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:20
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:20
Juntada de despacho
-
28/05/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 14:59
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) nº: 0800054-52.2022.8.20.5102 EXEQUENTE: EBARA TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS EM INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que o(s) recurso de apelação de ID 117859502 foi interposto tempestivamente pela parte executada, ora apelante.
Ceará-Mirim/RN, 26 de abril de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Ceará-Mirim/RN, 26 de abril de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:11
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
13/03/2024 18:18
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
13/03/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
06/03/2024 05:25
Decorrido prazo de LUANA ANGELICA DA COSTA VALE EBARA em 05/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 05:36
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
02/02/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800054-52.2022.8.20.5102 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Nome: EBARA TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS EM INFORMATICA LTDA - EPP Endereço: Avenida Prudente de Morais, 2177, Sala 103, Barro Vermelho, NATAL - RN - CEP: 59022-550 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Ebara Tecnologia Comércio e Serviços em Informática Ltda. propôs ação de execução de título extrajudicial em desfavor do Município de Ceará-Mirim.
Aduz a autora que através do processo administrativo n° 16.660/2017, firmou contrato com a municipalidade executada, com adesão à ata do Pregão n° 39/2018, cujo objeto foi a aquisição de material de consumo para atendimento das necessidades do Gabinete do Prefeito, com emissão inclusive de nota de empenho e cumprimento/entrega do contratado, o que se comprova através das guias de recebimentos carimbada pelo Sr.
Neilson Franklin de O.
Silva, nos dias 23/05/2018, 19/06/2018 e 16/07/2018.
A empresa demandante aparelhou a demanda executiva com as notas fiscais juntadas nos eventos n° 77324351, n° 77324352, n° 77324353, notificação de cobrança do evento n° 77324357 e planilha do débito exigido de R$ 23.425,27, atualizado até 10/01/2022, data do aforamento da ação.
Ao ser citado, o Município de Ceará-Mirim manifestou-se no evento n° 83271328, arguindo preliminarmente inadequação da via eleita, inexistência de título extrajudicial, sob a alegação de que notas fiscais recebidas por pessoa sem função pública claramente indicada, não pode suplantar o atesto do recebimento do objeto do contrato, nem tão pouco, sua regularidade.
Assevera,
por outro lado, ausência de comprovação do fornecimento do produto, argumentando que muito embora a parte autora tenha apresentado as notas fiscais eletrônica, tais documentos são insuficientes para comprovar que a empresa exequente de fato entregou ao réu os materiais ali relacionados, tendo em vista que não há a identificação do servidor público municipal que teria atestado o recebimento dos produtos.
Intimação para réplica e produção de novas provas, sem respostas. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, no art. 910 e seus parágrafos, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que a fazenda pública, querendo, possa embargar a execução do título extrajudicial, o que não foi feito.
Ao invés de manejar embargos à execução, a fazenda executada apresentou contestação, o que é incompatível com o regramento da presente execução.
Não obstante, o terceiro parágrafo do art. 910 do CPC anuncie que “Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535,” e o art. 353 tenha a previsão de que no procedimento de cumprimento de sentença, a fazenda apresente defesa na forma de impugnação do cumprimento nos próprios autos, tal disposição não é aplicável ao rito de execução de título extrajudicial contra a fazenda pública, que nesse particular, preconiza que a defesa seja exercida através de embargos à execução. É apropriado mencionar que ao não embargar a execução, o silêncio da fazenda pública executada equivale a concordância tácita quanto à pretensão da empresa exequente.
Com efeito, a pretensão de execução de título extrajudicial contra a fazenda pública, normatizada pelo art. 910 do CPC, merece seguimento, posto que a fazenda pública foi citada para embargar, porém se manteve inerte, não suprindo a sua defesa a petição denominada contestação, que é inviável em ação executiva.
Quanto à documentação apresentada pela empresa exequente, lembremos que título de crédito é o documento representativo de uma obrigação, emitido em conformidade com a legislação vigente e suficiente para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.
Vale dizer outrossim que o título executivo deve ser dotado de certeza, liquidez e exigibilidade: a certeza consiste na ausência de dúvidas quanto à existência, a materialidade do crédito.
Não se pode estar em discussão a existência, ou não, da obrigação, pois, neste caso, teríamos a necessidade um processo de conhecimento a definir possivelmente o título executivo; a liquidez diz respeito ao valor que deve ser certo, e não aproximado.
Não se pode requerer, na execução, a liquidação da obrigação em valor aproximado ou indefinido.
O que poderá ser discutido serão os juros e correção monetária, mas não o valor do crédito em si.
Esta necessidade de operações aritméticas referentes aos juros e à correção monetária não retira a liquidez da obrigação, conforme o disposto no art. 786, parágrafo único do CPC; ao passo que a exigibilidade é inexistência de circunstâncias que obstem a cobrança do crédito, por exemplo, a prescrição (perda do direito de agir) ocorrida quanto ao título ou a pendência de condição ou termo ainda não observados.
Analisando os autos, verifica-se que a documentação apresentada referente às despesas públicas atendem aos requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade dos títulos executivos e que os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição de ofício, devendo, pois, a pretensão executória ser deferida.
O § 3º do art. 535 do CPC preceitua que a ausência de impugnação resultará na expedição da ordem de pagamento em favor do credor.
No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais pleiteados nesta execução, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que somente é possível a condenação desse tipo de verba quando se tratar de obrigação definida em lei como de pequeno valor (RPV), não ocorrendo, no entanto, na hipótese de precatório, quando não for embargada pelo ente estatal executado, o que aconteceu no caso sob exame: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO EMBARGADA PELA FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 420.816, declarou a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.180-35/01, dando interpretação conforme ao art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, na qual se converteu a referida medida provisória, reduzindo a sua aplicação às hipóteses de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, desde que não embargada. 2.
In casu, constatada a interposição de embargos à execução pelo Estado do Rio Grande do Sul, cabível a fixação de honorários advocatícios. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF – RE 1219427 AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, Publicação DJe: 16/03/2020). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EXECUÇÃO EMBARGADA PELA FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Esta Corte declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997, na redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, com interpretação conforme, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, excluídos os casos de pagamentos de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (RE 420.816, Redator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence). 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a premissa fática exigida para que se aplique o que foi decidido no RE 420.816 é a de que a execução não tenha sido embargada pela União.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STF - RE 590784 AgR/RS, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Publicação DJe: 11/12/2018). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OBRIGAÇÃO CERTA E LÍQUIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO ADVOGADO.
NÃO CABIMENTO. 1. É pacífica a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior segundo a qual, se não houver impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios de sucumbência nas execuções de título extrajudicial, na hipótese em que não forem opostos embargos à execução pela Fazenda Pública executada.
Entendimento ainda atual, mesmo na vigência do CPC/2015, e em consonância com a orientação jurisprudencial da Corte Especial. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu pelo não cabimento dos honorários sucumbenciais do advogado porque a Fazenda executada não opôs embargos à execução de título extrajudicial. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt na PET no REsp 1852630 / RJ, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, Publicação DJe: 18/08/2021). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1461383 / PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Publicação DJe: 11/10/2019).
Em conclusão, a procedência é a tônica do presente julgamento.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, defiro o pleito executório formulado por Ebara Tecnologia Comércio e Serviços em Informática Ltda. para condenar o Município de Ceará-Mirim ao pagamento em prol do credor a quantia de de R$ 23.425,27 (vinte e três mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e sete centavos, atualizada até a data do ajuizamento da execução em 20/01/2022.
O valor da condenação será novamente atualizado, quando do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, aplicando os Acórdãos do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.348/DF e no RE 870.947/SE, e do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.492.221/PR, até 08/12/2021, e a partir desta data com base no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU de 09/12/2021), a ser objeto da expedição do instrumento de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e do art. 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado desta decisão.
Não haverá condenação do demandado em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase executória, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, porque a quantia reconhecida se enquadra no referencial para pagamento de precatório (superior a 20 salários-mínimos).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Com trânsito em julgado, expeça-se ordem de pagamento de precatório, nos termos dos arts. 100 e seguintes da Constituição Federal e do §3° do art. 535 do Código de Processo Civil.
Após, proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.
Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
29/01/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:15
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2023 17:44
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 13:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:53
Decorrido prazo de EBARA TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS EM INFORMATICA LTDA - EPP em 20/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 23:10
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 03:09
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 03:09
Decorrido prazo de LUANA ANGELICA DA COSTA VALE EBARA em 28/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 14:05
Decorrido prazo de EBARA TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS EM INFORMATICA LTDA - EPP em 27/10/2022.
-
28/10/2022 00:17
Decorrido prazo de LUANA ANGELICA DA COSTA VALE EBARA em 27/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 15:32
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 15:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 01/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 21:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 16:55
Juntada de Petição de procuração
-
10/01/2022 15:57
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
10/01/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804372-50.2023.8.20.5100
Lourdes da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2024 08:22
Processo nº 0803505-51.2023.8.20.5102
Cicero Ventura dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2023 15:52
Processo nº 0105296-59.2012.8.20.0001
Djalma Jesus dos Reis
Sul America - Companhia Nacional de Segu...
Advogado: Claudia Virginia Carvalho Pereira de Mel...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2022 13:40
Processo nº 0816084-11.2023.8.20.0000
Monica Maria da Silva
Instituto de Previdencia do Estado do Ri...
Advogado: Fabio de Souza Marinho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2023 09:03
Processo nº 0800054-52.2022.8.20.5102
Municipio de Ceara-Mirim
Ebara Tecnologia Comercio e Servicos em ...
Advogado: Luana Angelica da Costa Vale Ebara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2024 15:02