TJRN - 0803505-51.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 15:11
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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27/11/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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03/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 10:43
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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07/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 05:27
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:25
Decorrido prazo de LEILA ALVES CABRAL em 05/03/2024 23:59.
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02/02/2024 05:36
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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02/02/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803505-51.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CICERO VENTURA DOS SANTOS Requerido(a): Banco BMG S/A SENTENÇA CICERO VENTURA DOS SANTOS ingressou com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de Banco BMG S/A.
No curso do processo, as partes requereram a homologação de acordo extrajudicial (ID 105459946). É o breve relatório.
Decido.
Analisando-se o acordo, vê-se que o mesmo foi celebrado com observância dos requisitos exigidos no artigo 104, do Código Civil, a saber, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forme prescrita ou não defesa em lei.
Observa-se, ainda, que a avença celebrada entre os acordantes não conflita com a ordem pública, estando devidamente resguardados os interesses de ambas as partes, razão pela qual não vislumbra este Juízo óbice legal algum à sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada, suspendendo tal obrigação em relação à parte autora por ser beneficiária de gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
29/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:51
Homologada a Transação
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06/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 16:38
Conclusos para despacho
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27/07/2023 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
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27/07/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 00:52
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/07/2023 23:59.
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26/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:38
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 07:26
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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02/06/2023 06:49
Publicado Citação em 02/06/2023.
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02/06/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERO VENTURA DOS SANTOS.
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31/05/2023 09:50
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2023 15:52
Conclusos para decisão
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30/05/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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