TJRN - 0804372-50.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804372-50.2023.8.20.5100 APELANTE: LOURDES DA SILVA Advogado(s): RENATA COELLI ALVES MONTEIRO OAB/RN 17.265 APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR OAB/RN 768-A Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por LOURDES DA SILVA contra acórdão que julgou o apelo.
Em suas razões, alegou que não ocorreu a prescrição.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Compulsando os autos, tenho que o presente recurso não merece ser conhecido, porquanto é cediço que o agravo interno somente é cabível contra decisão singular do Relator do recurso, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015.
No caso dos autos, o apelo foi julgado por esta 3ª Câmara Cível, mediante acórdão, e não pelo Relator, por via de decisão monocrática, revelando-se inadmissível, assim, o recurso interposto.
Destarte, tendo em vista a manifesta impropriedade da via processual eleita, não merece ser conhecida a insurgência recursal.
Consigno, por derradeiro, que, presente o erro grosseiro, não se há falar de aplicação, ao caso concreto, do princípio da fungibilidade recursal.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno ora interposto (art. 932, IIi, do CPC).
Intime-se.
Natal, data no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0804372-50.2023.8.20.5100 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LOURDES DA SILVA Advogado(s): RENATA COELLI ALVES MONTEIRO OAB/RN 17.265 APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR OAB/RN 768-A Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2.º, do CPC, intimo a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar, no prazo legal , o recurso de agravo interno interposto.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804372-50.2023.8.20.5100 Polo ativo LOURDES DA SILVA Advogado(s): RENATA COELLI ALVES MONTEIRO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DA CIÊNCIA DO VALOR EXISTENTE NA CONTA PASEP.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC.
TEMA 1150 do STJ.
RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LOURDES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da ação ordinária movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição.
Alegou, em suma, que não há que se falar em prescrição, uma vez que o prazo prescricional deve ser contado da data do dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, no caso em 2019.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, é certo que a pretensão indenizatória com fulcro na alegação de desfalques na conta individual PASEP, da pessoa natural, prescreve em 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, bem como que este prazo começa a contar da data em que o titular da conta toma conhecimento dos supostos desfalques.
Nesse sentido é o Tema Repetitivo 1150 do STJ, que firmou as seguintes Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” – [Grifei].
Dessarte, tendo o apelante obtido conhecimento acerca dos valores do programa em questão em 2011, período em que obteve pagamento, sacando a quantia depositada na sua conta PASEP, e tendo a demanda sido ajuizada em 2023 caracterizada encontra-se a ocorrência da prescrição, devendo ser mantida a sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro o percentual honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, § 3,º, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804372-50.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
13/01/2025 12:49
Conclusos para decisão
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13/01/2025 12:12
Juntada de Petição de parecer
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09/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 08:22
Recebidos os autos
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17/12/2024 08:22
Conclusos para despacho
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17/12/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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