TJRN - 0800054-52.2022.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800054-52.2022.8.20.5102 Polo ativo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): Polo passivo EBARA TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS EM INFORMATICA LTDA - EPP Advogado(s): LUANA ANGELICA DA COSTA VALE EBARA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE ENTENDEU PELA INADEQUAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
CONFIGURADO.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADOS ENTRE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E O PODER PÚBLICO MUNICIPAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que apreciou a Execução fundada em título extrajudicial, registrada sob n.º 0800054-52.2022.8.20.5102, ajuizada pela EBARA TECNOLOGIA COMÉRCIO E SERVIÇOS EM INFORMÁTICA LTDA. - EPP contra o MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN e julgou deferido o pleito autoral para “condenar o Município de Ceará-Mirim ao pagamento em prol do credor a quantia de R$ 23.425,27 (vinte e três mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e sete centavos, atualizada até a data do ajuizamento da execução em 20/01/2022”.
Em suas razões de recurso, o Município do Natal defende o cabimento da Remessa Necessária e destaca “a inexistência de contrato formal ou negócio jurídico realizado entre recorrente e recorrido, e como tal a Administração atual do Município não tem subsídios para ter como válido o negócio jurídico objeto da presente ação e ainda não ter o referido débito sido relacionado como restos a pagar”.
Assevera que não reconhece como legal a despesa que gerou a dívida apontada, ressaltando que a mesma não obedeceu os trâmites legais, uma vez que inexiste contrato formal, bem como assinatura de representante legal do Município.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões apontando que o apelante deixou de apresentar embargos à execução, tendo formulado apenas contestação, não suprindo a forma legal de defesa, devendo ser considerada revel.
Aduz que todos os documentos requeridos pela legislação foram colacionados aos autos e pede a manutenção da decisão de primeiro grau.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através da 10ª Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no presente feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da sentença que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, deferiu o pleito inicial para condenar a municipalidade ao pagamento em prol do credor a quantia de R$ 23.425,27 (vinte e três mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e sete centavos, atualizada até a data do ajuizamento da execução em 20/01/2022.” Na sua fundamentação, o magistrado de primeira instância apreciou as teses discutidas na presente lide tendo considerado inerte o ente público executado, uma vez que deixou de apresentar embargos à execução, tendo oferecido apenas contestação, meio incompatível com o regramento de execução.
Fundamentou seu entendimento com as seguintes razões: “(...).
Ao invés de manejar embargos à execução, a fazenda executada apresentou contestação, o que é incompatível com o regramento da presente execução.
Não obstante, o terceiro parágrafo do art. 910 do CPC anuncie que ‘Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535,’ e o art. 353 tenha a previsão de que no procedimento de cumprimento de sentença, a fazenda apresente defesa na forma de impugnação do cumprimento nos próprios autos, tal disposição não é aplicável ao rito de execução de título extrajudicial contra a fazenda pública, que nesse particular, preconiza que a defesa seja exercida através de embargos à execução. É apropriado mencionar que ao não embargar a execução, o silêncio da fazenda pública executada equivale a concordância tácita quanto à pretensão da empresa exequente.
Com efeito, a pretensão de execução de título extrajudicial contra a fazenda pública, normatizada pelo art. 910 do CPC, merece seguimento, posto que afazenda pública foi citada para embargar, porém se manteve inerte, não suprindo a sua defesa a petição denominada contestação, que é inviável em ação executiva.” Em sede de contrarrazões a exequente, apontou a ausência de embargos à execução do ente público.
Acerca deste ponto, acertado o comando sentencial, uma vez que o art. 914 e parágrafos, do CPC, dispõe de forma taxativa que a oposição à execução deve ser feita por meio de embargos à execução.
Vejamos: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
Ademais, sabe-se que os embargos à execução possui rito próprio, devendo ser distribuído por dependência à execução, bem como ser instruído com peças relevantes ao processo.
Não há ainda que se falar em aplicação ao princípio da fungibilidade por se tratar de erro grosseiro, incompatível com a temática processual vigente.
Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
A apresentação de defesa diversa daquela expressamente prevista na lei caracteriza erro grosseiro que, por inescusável, não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024339-96.2017.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2017; Data de Registro: 18/05/2017).
Agravo de instrumento.
Execução por título extrajudicial.
Executado que apresenta contestação ao invés de embargos.
Decisão que determinou a regularização.
Inadmissibilidade.
Erro grosseiro constatado.
Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade em hipóteses de erro inescusável.
Precedentes da Corte e do STJ.
Decisão cassada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2171708-60.2018.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018).
Execução de título executivo extrajudicial Defesa Embargos do devedor Apresentação de contestação.
O meio processual para oferecimento de defesa diante de execução de título extrajudicial são os embargos, nos termos dos artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil.
A apresentação de contestação nos autos da execução configura erro grosseiro, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252781-20.2019.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa – 5ª Vara; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020).
Superado este ponto, quanto ao tópico central da demanda, pretende a parte executada a reforma da sentença que deferiu o pleito inicial para condenar a municipalidade ao pagamento em prol do credor, da quantia de R$ 23.425,27 (vinte e três mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e sete centavos, atualizada até a data do ajuizamento da execução em 20/01/2022.” Sobre a alegada impropriedade do título apresentado pela exequente, esse argumento não deve igualmente prosperar, pois observo que a prova documental se mostra apta a demonstrar a existência de contratação da pessoa jurídica credora, o fornecimento dos serviços contratados e o inadimplemento pelo ente público executado, havendo sustentáculo probatório para a demanda executória, na linha do que reconheceu o magistrado sentenciante.
Além disso, mesmo que a contratação em apreciação tenha ocorrido ao arrepio da legislação que rege a matéria (Lei nº 8.666/93), tem-se que o ente público não pode eximir-se de sua obrigação, aproveitando-se da ausência do procedimento licitatório que ele próprio deveria ter adotado.
Validamente, tal premissa tem fundamento legal na própria lei que rege os contratos administrativos, mais precisamente no artigo 59[1], da Lei n.º 8.666/93, pretendendo, desta forma, evitar o locupletamento sem causa da Administração Pública em detrimento do prestador de serviço.
A responsabilização da Administração Pública em tais situações é largamente reconhecida pela jurisprudência, visto que o Poder Judiciário rechaça qualquer possibilidade de enriquecimento ilícito do ente público, quando locupleta-se de mácula por si perpetrada, conforme podemos verificar nos seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça do Rio Grande do Norte: "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NOTA DE EMPENHO.
DÍVIDA COMPROVADA.
POSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS DE CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DO SERVIÇO PRESTADO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (Remessa Necesária n.º 2009.013751-7, 2ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Cláudio Santos, j. 18.05.10) "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ENTRE MUNICÍPIO E PARTICULAR.
INADIMPLÊNCIA DA EDILIDADE.
NOTA DE EMPENHO.
DÍVIDA COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO PELA FALTA DE LICITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DA LEI Nº 8.666/93.
RISCO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO.
CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO.
PRECEDENTES.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Não pode o Município eximir-se do pagamento por serviço prestado, com base na ausência de procedimento licitatório, cuja adoção lhe competia. 2.
Ainda que declarado nulo o contrato, o ente público não fica exonerado do dever de indenizar o particular pelos serviços já prestados. 3.
Contraprestação devida para afastar o enriquecimento sem causa. 4.
Recurso Conhecido e Improvido." (Apelação Cível n.º 2008.011769-1, 3ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. 12.03.09) [grifei] "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS CELEBRADO POR ENTE PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.
RECUSA DO PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECUSO.
Embora o ente municipal não tenha realizado licitação, se for comprovada a efetiva prestação da atividade pelo particular, impõe-se o pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração." (Apelação Cível n.º 2006.005488-1, 1ª Câmara Cível, Relª.
Juíza Convocada Francimar Dias, j. 10.12.07) [grifei] Dessa forma, o contrato administrativo ainda que nulo por fato imputável à Administração gera efeitos jurídicos a favor do particular contratado e que prestou serviços à municipalidade.
No mesmo sentido, é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (...).
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE INSUMOS ALIMENTÍCIOS.
SUPERFATURAMENTO.
PRODUTOS JÁ ENTREGUES.
OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE ARCAR COM O VALOR REFERENTE AOS BENS JÁ FORNECIDOS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. (...). 2.
Também não se pode reconhecer a ofensa aos arts. 128, 459 e 460 do CPC.
Tem-se aqui hipótese de ação de cobrança de valores referentes à execução de contrato administrativo.
A causa de pedir, portanto, é o fornecimento dos insumos e o dever contratual e legal de pagar pelo produto fornecido.
Nestes termos, é evidente que o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, conquanto não expressamente mencionado na inicial, está abrangido pela causa de pedir da empresa recorrida. 3.
No mais, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a nulidade de contrato administrativo não exonera a Administração Pública de reembolsar o contratado pelo serviço já prestado, por parte da obra já executada ou pelos produtos já entregues, sem que haja, com isso, violação ao art. 59 da Lei n. 8.666/93 - porque, do contrário, haveria enriquecimento sem causa.
Precedentes. 4.
Recurso especial do Estado de Sergipe não provido. (REsp 876140/SE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, majorando os honorários para 12%. É como voto.
Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800054-52.2022.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
07/06/2024 13:26
Conclusos para decisão
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07/06/2024 13:19
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:02
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:02
Conclusos para despacho
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28/05/2024 15:02
Distribuído por sorteio
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800054-52.2022.8.20.5102 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Nome: EBARA TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS EM INFORMATICA LTDA - EPP Endereço: Avenida Prudente de Morais, 2177, Sala 103, Barro Vermelho, NATAL - RN - CEP: 59022-550 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Ebara Tecnologia Comércio e Serviços em Informática Ltda. propôs ação de execução de título extrajudicial em desfavor do Município de Ceará-Mirim.
Aduz a autora que através do processo administrativo n° 16.660/2017, firmou contrato com a municipalidade executada, com adesão à ata do Pregão n° 39/2018, cujo objeto foi a aquisição de material de consumo para atendimento das necessidades do Gabinete do Prefeito, com emissão inclusive de nota de empenho e cumprimento/entrega do contratado, o que se comprova através das guias de recebimentos carimbada pelo Sr.
Neilson Franklin de O.
Silva, nos dias 23/05/2018, 19/06/2018 e 16/07/2018.
A empresa demandante aparelhou a demanda executiva com as notas fiscais juntadas nos eventos n° 77324351, n° 77324352, n° 77324353, notificação de cobrança do evento n° 77324357 e planilha do débito exigido de R$ 23.425,27, atualizado até 10/01/2022, data do aforamento da ação.
Ao ser citado, o Município de Ceará-Mirim manifestou-se no evento n° 83271328, arguindo preliminarmente inadequação da via eleita, inexistência de título extrajudicial, sob a alegação de que notas fiscais recebidas por pessoa sem função pública claramente indicada, não pode suplantar o atesto do recebimento do objeto do contrato, nem tão pouco, sua regularidade.
Assevera,
por outro lado, ausência de comprovação do fornecimento do produto, argumentando que muito embora a parte autora tenha apresentado as notas fiscais eletrônica, tais documentos são insuficientes para comprovar que a empresa exequente de fato entregou ao réu os materiais ali relacionados, tendo em vista que não há a identificação do servidor público municipal que teria atestado o recebimento dos produtos.
Intimação para réplica e produção de novas provas, sem respostas. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, no art. 910 e seus parágrafos, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que a fazenda pública, querendo, possa embargar a execução do título extrajudicial, o que não foi feito.
Ao invés de manejar embargos à execução, a fazenda executada apresentou contestação, o que é incompatível com o regramento da presente execução.
Não obstante, o terceiro parágrafo do art. 910 do CPC anuncie que “Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535,” e o art. 353 tenha a previsão de que no procedimento de cumprimento de sentença, a fazenda apresente defesa na forma de impugnação do cumprimento nos próprios autos, tal disposição não é aplicável ao rito de execução de título extrajudicial contra a fazenda pública, que nesse particular, preconiza que a defesa seja exercida através de embargos à execução. É apropriado mencionar que ao não embargar a execução, o silêncio da fazenda pública executada equivale a concordância tácita quanto à pretensão da empresa exequente.
Com efeito, a pretensão de execução de título extrajudicial contra a fazenda pública, normatizada pelo art. 910 do CPC, merece seguimento, posto que a fazenda pública foi citada para embargar, porém se manteve inerte, não suprindo a sua defesa a petição denominada contestação, que é inviável em ação executiva.
Quanto à documentação apresentada pela empresa exequente, lembremos que título de crédito é o documento representativo de uma obrigação, emitido em conformidade com a legislação vigente e suficiente para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.
Vale dizer outrossim que o título executivo deve ser dotado de certeza, liquidez e exigibilidade: a certeza consiste na ausência de dúvidas quanto à existência, a materialidade do crédito.
Não se pode estar em discussão a existência, ou não, da obrigação, pois, neste caso, teríamos a necessidade um processo de conhecimento a definir possivelmente o título executivo; a liquidez diz respeito ao valor que deve ser certo, e não aproximado.
Não se pode requerer, na execução, a liquidação da obrigação em valor aproximado ou indefinido.
O que poderá ser discutido serão os juros e correção monetária, mas não o valor do crédito em si.
Esta necessidade de operações aritméticas referentes aos juros e à correção monetária não retira a liquidez da obrigação, conforme o disposto no art. 786, parágrafo único do CPC; ao passo que a exigibilidade é inexistência de circunstâncias que obstem a cobrança do crédito, por exemplo, a prescrição (perda do direito de agir) ocorrida quanto ao título ou a pendência de condição ou termo ainda não observados.
Analisando os autos, verifica-se que a documentação apresentada referente às despesas públicas atendem aos requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade dos títulos executivos e que os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição de ofício, devendo, pois, a pretensão executória ser deferida.
O § 3º do art. 535 do CPC preceitua que a ausência de impugnação resultará na expedição da ordem de pagamento em favor do credor.
No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais pleiteados nesta execução, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que somente é possível a condenação desse tipo de verba quando se tratar de obrigação definida em lei como de pequeno valor (RPV), não ocorrendo, no entanto, na hipótese de precatório, quando não for embargada pelo ente estatal executado, o que aconteceu no caso sob exame: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO EMBARGADA PELA FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 420.816, declarou a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.180-35/01, dando interpretação conforme ao art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, na qual se converteu a referida medida provisória, reduzindo a sua aplicação às hipóteses de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, desde que não embargada. 2.
In casu, constatada a interposição de embargos à execução pelo Estado do Rio Grande do Sul, cabível a fixação de honorários advocatícios. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF – RE 1219427 AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, Publicação DJe: 16/03/2020). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EXECUÇÃO EMBARGADA PELA FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Esta Corte declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997, na redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, com interpretação conforme, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, excluídos os casos de pagamentos de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (RE 420.816, Redator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence). 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a premissa fática exigida para que se aplique o que foi decidido no RE 420.816 é a de que a execução não tenha sido embargada pela União.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STF - RE 590784 AgR/RS, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Publicação DJe: 11/12/2018). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OBRIGAÇÃO CERTA E LÍQUIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO ADVOGADO.
NÃO CABIMENTO. 1. É pacífica a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior segundo a qual, se não houver impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios de sucumbência nas execuções de título extrajudicial, na hipótese em que não forem opostos embargos à execução pela Fazenda Pública executada.
Entendimento ainda atual, mesmo na vigência do CPC/2015, e em consonância com a orientação jurisprudencial da Corte Especial. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu pelo não cabimento dos honorários sucumbenciais do advogado porque a Fazenda executada não opôs embargos à execução de título extrajudicial. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt na PET no REsp 1852630 / RJ, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, Publicação DJe: 18/08/2021). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1461383 / PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Publicação DJe: 11/10/2019).
Em conclusão, a procedência é a tônica do presente julgamento.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, defiro o pleito executório formulado por Ebara Tecnologia Comércio e Serviços em Informática Ltda. para condenar o Município de Ceará-Mirim ao pagamento em prol do credor a quantia de de R$ 23.425,27 (vinte e três mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e sete centavos, atualizada até a data do ajuizamento da execução em 20/01/2022.
O valor da condenação será novamente atualizado, quando do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, aplicando os Acórdãos do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.348/DF e no RE 870.947/SE, e do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.492.221/PR, até 08/12/2021, e a partir desta data com base no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU de 09/12/2021), a ser objeto da expedição do instrumento de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e do art. 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado desta decisão.
Não haverá condenação do demandado em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase executória, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, porque a quantia reconhecida se enquadra no referencial para pagamento de precatório (superior a 20 salários-mínimos).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Com trânsito em julgado, expeça-se ordem de pagamento de precatório, nos termos dos arts. 100 e seguintes da Constituição Federal e do §3° do art. 535 do Código de Processo Civil.
Após, proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.
Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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