TJRN - 0816084-11.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 10:01
Juntada de documento de comprovação
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25/03/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 22/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:24
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA MARINHO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:24
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA MARINHO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:22
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA MARINHO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:18
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA MARINHO em 05/03/2024 23:59.
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31/01/2024 00:27
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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31/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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31/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0816084-11.2023.8.20.0000 Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: Mônica Maria da Silva Advogado: Fábio de Souza Marinho (OAB/RN 9037) Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Mônica Maria da Silva em face de despacho proferido pelo Juízo da Sexta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos do Mandado de Segurança nº 0872940-27.2023.8.20.5001, impetrado contra ato do Presidente do IPERN, deferiu o pedido de justiça gratuita, determinou a notificação da autoridade coatora para prestar informações e da Procuradoria-Geral para ingressar no feito, postergando "a apreciação do pedido liminar após o prazo defensivo, ante a inexistência de risco de ineficácia da medida pretendida caso não apreciado neste momento inicial".
Em suas razões, sustentou a agravante que "no mês de junho de 2023, a agravante teve uma redução drástica em seus proventos de aposentadoria, a título de exemplo, em abril de 2023 a agravante recebia o valor bruto de R$ 3.865,93, e a partir de junho do corrente ano, passou a receber o valor bruto de R$ 2.504,97", o que se repetiu nos meses seguintes, comprometendo o orçamento familiar.
Requereu a concessão da tutela antecipada recursal, sem a oitiva da parte contrária, "para determinar que a autoridade coatora proceda ao imediato restabelecimento dos proventos de aposentadoria, na classe referência “G”, Nível I, com reflexo no ADTS de 10%, ambos incorporados na ocasião da aposentadoria da agravante; e com base na lei mais recente que reajustou o piso do magistério, atualmente a LCE 737/2023", com o provimento do agravo, ao final. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 932, inciso III, que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Com esteio no citado preceito normativo, passo a decidir monocraticamente o recurso, por observar que o presente agravo de instrumento não preenche os requisitos necessários ao seu regular conhecimento, em razão de ter sido interposto em face de mero despacho, sem caráter decisório, que não resolveu questão incidente no curso do processo.
De fato, verifica-se que o pronunciamento judicial impugnado determinou a notificação da autoridade impetrada para prestar informações e da Procuradoria-Geral do Estado para ingressar no feito, concedendo-lhes o prazo de 10 (dez) dias, postergando, assim, a apreciação do pedido de liminar para após o citado prazo, ressaltando "a inexistência de risco de ineficácia da medida pretendida caso não apreciado neste momento inicial".
Ora, se a decisão combatida não estiver compreendida no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem se trate de hipótese de taxatividade mitigada (Tema 988, STJ), como se observa in casu, não há que falar em cabimento do Agravo de Instrumento.
De fato, em que pese defenda a recorrente que a simples postergação da análise do pedido liminar teria o condão de autorizar o manejo do presente recurso, penso que tal conduta não tem potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação à agravante, de tal sorte que não se possa esperar o pronunciamento posterior do Juiz a quo, evitando-se, inclusive, a supressão de instância.
Nesse contexto, entendo que houve na origem apenas impulso oficial ao processo, sendo lícito ao magistrado solicitar informação ou manifestação das partes, especialmente no início da lide, o que não caracteriza, por si só, decisão passível de agravo, nos termos das normas de regência.
Sendo assim, em se tratando de ato de natureza meramente ordinatória, sem conteúdo decisório que seja efetivamente capaz de gerar algum tipo de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de não se verificar circunstância excepcional apta a justificar o recebimento do presente Agravo fora do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, destacando, ainda, que nada foi deliberado pelo Magistrado a quo quanto à concessão (ou não) do pedido liminar, é de se reconhecer a ausência de interesse recursal da agravante, o que enseja o não conhecimento do recurso.
Corroborando o entendimento aqui delineado, colaciono os seguintes julgados: “Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer.
Despacho agravado que abriu prazo para a oitiva do MP e especificação de provas, postergando a apreciação de pedido de tutela de urgência para depois do decurso do prazo das partes.
Ausência de cunho decisório.
Artigo 1001 do CPC.
Descabimento do manejo do recurso de agravo de instrumento diante da ausência de apreciação do pedido pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Agravo de instrumento que não se confunde com reclamação.
Precedentes.
Recurso não conhecido, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil”. (TJ-RJ - AI: 00357765620238190000 202300249612, Relator: Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 24/05/2023, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª, Data de Publicação: 25/05/2023) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE A SUA INADMISSIBILIDADE.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DESPACHO QUE POSTERGOU A APRECIAÇÃO DA LIMINAR PARA MOMENTO POSTERIOR À RESPOSTA DO RÉU.
AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME”. (TJ-AL - AGT: 08043021320208020000 Comarcar não Econtrada, Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 26/05/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2022) Destaco também as seguintes decisões monocráticas desta Corte Estadual, em casos que bem se assemelham ao dos autos: AI 0804035-06.2021.8.20.0000, Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco, 20.04.2021; AI 0805129-86.2021.8.20.0000, Relatora Desª Judite Nunes, 28.04.2021; AI 0812975-57.2021.8.20.0000, Relator Des.
Amilcar Maia, 29.11.2021. À vista do exposto, com supedâneo no artigo 1.001 c/c 932, inciso III, do Código do Processo Civil, não conheço deste agravo, em face de sua manifesta inadmissibilidade.
Após a preclusão recursal, dê-se a devida baixa na distribuição. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 08 de janeiro de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
29/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 18:02
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Monica Maria da Silva
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20/12/2023 09:03
Conclusos para decisão
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20/12/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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