TJRN - 0838495-17.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838495-17.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838495-17.2022.8.20.5001 Polo ativo IMOBILIARIA BRASIL E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): GUSTAVO ADOLFO MAIA DANTAS CALDAS Polo passivo ESTRUTURAL BRASIL EMP.
IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE, GISELLE GOMES BARBOSA COSTA, MARCIO CUSTODIO DA SILVA JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
REITERADA A TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
PREJUDICIAIS ANALISADAS EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
EXEGESE DO ART. 507 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
QUITAÇÃO TOTAL DOS VALORES.
DEMORA INJUSTIFICADA DA OUTORGA DEFINITIVA DE ESCRITURA PÚBLICA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBEDIÊNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, em face da preclusão consumativa e, na parte conhecida, desprovê-lo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela IMOBILIÁRIA BRASIL E CONSTRUÇÕES LTDA. em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do processo nº 0838495-17.2022.8.20.5001, assim concluiu (Id 20078582): Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a decisão sob o id. 92675274; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral, a ser atualizado pelo INPC, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02).
CONDENO, ainda, as rés a pagarem solidariamente, custas processuais e, honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Em suas razões recursais, alega que: a) a magistrada singular não analisou as teses de ilegitimidade ativa e passiva; b) a Imobiliária cumpriu todas as obrigações previstas em contrato: transmitiu a posse ao Requerente e lhe deu a quitação quando solicitado; c) os fatos e argumentos apresentados pelo Autor e pela Ré Estrutural eximem a Apelante de qualquer responsabilidade, sendo ela, na verdade, a única que cumpriu escorreitamente com todas as suas obrigações; d) a sentença faz referência a fatos inexistentes, ao relatar a existência de manutenção do gravame no imóvel, razão pela qual está inquinada do vício da nulidade; e) “Ainda que a fundamentação da sentença estivesse correta haveria que se observar que, ao contrário da Estrutural, A APELANTE não foi citada na fundamentação do julgado como tendo praticado, por ação ou omissão, qualquer ato ilícito.
O causador do dano ao Apelado, se é que existe, foi, pelo que consta na decisão liminar e na sentença, exclusivamente a ESTRUTURAL”.
Requer, ao final: “a) A anulação da sentença pelo fato de utilizar fundamentação que não diz respeito ao caso julgado; B) Análise e acatamento das preliminares, com a extinção do feito sem julgamento de mérito; C) Exclusão da Apelante do polo passivo da demanda; ou D) Julgamento de IMPROCEDÊNCIA da demanda em relação à Apelante, com a condenação do autor ao pagamento a ela de honorários sucumbenciais”.
AGUINALDO DE ANDRADE RAMOS JUNIOR apresentou contrarrazões junto ao Id 20078597, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Sem parecer ministerial.
Os autos foram remetidos ao CEJUSC de 2° GRAU para tentativa de conciliação entre as partes, todavia, retornaram sem êxito. É o relatório.
VOTO De início, verifica-se que, não obstante as razões da parte apelante para sustentar as teses de ilegitimidade ativa e passiva, tais matérias foram enfrentadas na decisão interlocutória constante do Id 20078573, de modo que não podem mais ser objeto de discussão, a teor do disposto no art. 507 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
Cabe ressaltar que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não cabe rediscussão neste momento, sendo que nova apreciação por este Juízo ad quem estará em desacordo com o princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF).
Nesse sentido, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
QUESTÃO DECIDIDA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 568/STJ.1.
Alterar o entendimento do acórdão recorrido quanto a legitimidade do agravante, baseado no contrato de cessão de crédito celebrado, demandaria desta Corte, inevitavelmente, a incursão na seara fático-probatória e na interpretação de cláusula contratual, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.2.
Mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.
Precedentes.3.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1519038/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020; grifou-se).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 1.022 DO CPC/2015.VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECLUSÃO.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.4.
Ainda que se trate de questão de ordem pública, a existência de decisão anterior a respeito da legitimidade da parte impede nova apreciação do tema, ante a ocorrência da preclusão consumativa.
Precedentes.5.
Agravo interno não provido.( AgInt no AREsp 1185653/RJ , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018) Logo, tendo ocorrido a preclusão consumativa, não se conhece do recurso neste ponto.
Por fim, quanto a aventada nulidade da sentença, embora conheça do apelo neste ponto, o mesmo não merece provimento.
Isso porque, em que pese a exordial não faça referência ao gravame (hipoteca) referido na sentença, tem-se que a magistrada singular apresentou fundamentação suficiente quanto a necessidade de transferência do imóvel para o nome da parte apelada, bem assim quanto à caracterização do dano moral pela falha na prestação do serviço.
A propósito, destaca-se trecho elucidativo da sentença: “No caso em apreço, restou evidenciada a inércia das rés quanto à disponibilização da documentação atinente ao imóvel adquirido e quitado pelo autor, gerando-lhe prejuízos inclusive com relação à concretização de negócios perante terceiros.
Tal fato ultrapassou o mero descumprimento contratual ou dissabor da vida em sociedade, gerando um verdadeiro dano moral indenizável.
No tocante ao elemento culpa, conforme anteriormente descrito, mostra-se despicienda sua verificação, já que a responsabilidade civil do caso possui natureza objetiva (relação consumerista).
Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passo ao arbitramento do quantum debeatur, levando em conta alguns fatores relevantes.
De acordo com o caso em concreto, considerando a capacidade econômica das partes, tem-se como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”.
Nesse contexto, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, razão pela qual deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, na forma preconizada pelo diploma consumerista, de sorte que o fornecedor somente será isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC.
Significa dizer que, para o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor, basta a comprovação do prejuízo suportado e o nexo de causalidade, ausentes as excludentes referenciadas no preceptivo legal retro mencionado.
No caso concreto, está claro que a parte apelada adquiriu a unidade imobiliária e mesmo depois da quitação do negócio encontrou entraves para conseguir a escritura definitiva.
Assim, a condenação da parte apelante tem como fundamento central a demora na assinatura da escritura pública, documento essencial à regularização e transferência do imóvel (arts. 1.245 e seguintes, do CC/2002), conduta que, por sua vez, não encontra qualquer respaldo legal ou contratual, nem mesmo se coaduna com as alegações vertidas pela demandada, não restando demonstrada alguma das causas excludentes da responsabilidade civil.
Nessa linha de cognição, o Código Civil, em seus artigos 1.417 e 1.418, garante ao promitente comprador o direito de exigir a outorga da escritura definitiva de compra e venda: “Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.” Seguramente, o atraso imotivado para a outorga da escritura definitiva, justamente por obstaculizar o exercício pleno do direito à propriedade, sobretudo os atos de disposição do bem, acarreta transtornos inequívocos à adquirente, não sendo demasiado ressaltar que os imóveis já estavam regularmente quitados.
Oportuno registrar, ainda, que a escrituração somente foi possível após o ajuizamento da ação, com o deferimento da tutela, situação esta que, além de onerar os custos cartoriais, agrava sobremaneira os constrangimentos experimentos pela Apelada, que permaneceu durante todo o período sem poder dispor do bem adquirido.
Patente, pois, a ocorrência do dano moral na espécie.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA A ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
QUITAÇÃO.
CRIAÇÃO INTENCIONAL DE EMBARGOS PARA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL ADQUIRIDO.
CONSTRANGIMENTO INERENTE À PERSONALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0852074-08.2017.8.20.5001 – Segunda Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Maria Zeneide, j. em 29/10/2019) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E/OU INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADAS PELA APELADA/AUTORA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TUTELA DE URGÊNCIA DE ADJUDICAÇÃO DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO.
QUITAÇÃO TOTAL DO VALOR AVENÇADO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA OUTORGA DEFINITIVA DA ESCRITURA PÚBLICA DO IMÓVEL.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS, COM O DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. 1.
Inexiste violação ao princípio da dialeticidade e/ou inovação recursal no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e o apelo, é possível enxergar congruência entre a matéria provocada e enfrentada, a despeito do inconformismo da recorrida/autora. 2.
Vislumbra-se a viabilidade da adjudicação compulsória, a qual exige cumulativamente a existência de Contrato de Compra e Venda, que não precisa estar registrado em Cartório, nos termos da Súmula 239 do STJ, como também o pagamento integral do valor e a omissão do alienante quanto à outorga da escritura pública, pois a autora adquiriu e quitou o lote há mais de 10 (dez) anos, restando evidente a demora da adjudicação do imóvel, como consignado na sentença vergastada. 3.
O atraso injustificado da outorga da escritura definitiva do imóvel, configura ato ilícito por parte da empresa apelada, sendo devida a reparação por danos morais, conforme preconizam os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. 4.
Precedente do TJRN (AC nº 2018.009029-3, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 19/03/2019). 5.
Conhecer dos recursos, para negar provimento ao apelo da parte ré e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora. (TJRN – Apelação Cível nº 0818304-97.2017.8.20.5106 – Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr., j. em 03/4/2023) Desse modo, não se vislumbra a necessidade de qualquer reparo no édito judicial a quo, eis que prolatado em consonância com os parâmetros legais e entendimento desta Corte de Justiça.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível interposta pela parte ré, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios em 2%.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838495-17.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
26/06/2024 11:51
Conclusos para decisão
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26/06/2024 11:51
Decorrido prazo de IMOBILIARIA BRASIL E CONSTRUCOES LTDA, ESTRUTURAL BRASIL EMP. IMOBILIARIOS LTDA e AGUINALDO DE ANDRADE RAMOS JUNIOR em 13/06/2024.
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26/06/2024 11:51
Outras Decisões
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14/06/2024 00:18
Decorrido prazo de AGUINALDO DE ANDRADE RAMOS JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:05
Decorrido prazo de AGUINALDO DE ANDRADE RAMOS JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTRUTURAL BRASIL EMP. IMOBILIARIOS LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 20:54
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível DECISÃO Considerando a petição de Id 23312674, que expõe a possibilidade de autocomposição do conflito, defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias e determino a intimação da IMOBILIÁRIA BRASIL E CONSTRUÇÕES LTDA e da ESTRUTURAL BRASIL EMP.
IMOBILIÁRIOS LTDA, através dos seus respectivos advogados, para que informem os contatos oficiais de comunicação.
Finalizado o prazo, com ou sem manifestação das partes, venham-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
19/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:20
Outras Decisões
-
13/02/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 16:42
Juntada de Certidão
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08/11/2023 01:24
Decorrido prazo de GISELLE GOMES BARBOSA COSTA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:24
Decorrido prazo de MARCIO CUSTODIO DA SILVA JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 15:57
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 10:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
26/10/2023 00:14
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTRUTURAL BRASIL EMP. IMOBILIARIOS LTDA em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:39
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 11:04
Juntada de informação
-
17/10/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 XVIII SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO - 2023 A um passo da solução Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0838495-17.2022.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: IMOBILIÁRIA BRASIL E CONSTRUÇÕES LTDA Advogado(s): GUSTAVO ADOLFO MAIA DANTAS CALDAS APELADO: ESTRUTURAL BRASIL EMP.
IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE, GISELLE GOMES BARBOSA COSTA, MARCIO CUSTODIO DA SILVA JUNIOR APELADO: AGUINALDO DE ANDRADE RAMOS JÚNIOR Advogado(s): GISELLE GOMES BARBOSA COSTA, MÁRCIO CUSTODIO DA SILVA JÚNIOR INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 07/11/2023 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:21
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 10:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
16/10/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 06:35
Recebidos os autos.
-
16/10/2023 06:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
-
11/10/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 20:06
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2023 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 10:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/07/2023 10:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/06/2023 13:33
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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