TJRN - 0806780-85.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0806780-85.2023.8.20.0000 Polo ativo CASSIO FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): LEILZA VALENTIM DA SILVA Polo passivo 66ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal nº 0806780-85.2023.8.20.0000 Agravante: Cássio Ferreira do Nascimento Advogada: Leilza Valentim da Silva Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGEX.
PRETENSA PROGRESSÃO DE REGIME.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO (ART. 112 DA LEP).
APENADO COM HISTÓRICO DE FUGA E CRIME COMETIDO NO ÚLTIMO PROGREDIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO E AFRONTA AO PODER PUNITIVO ESTATAL.
CONDUTA CARCERÁRIA A SER AFERIDA HOLISTICAMENTE DURANTE TODO O CUMPRIMENTO DA PENA.
PRECEDENTES.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal, à unanimidade de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Agravo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
AgEx interposto por Cássio Ferreira do Nascimento em face do Decisum do Juiz da 1ª Vara Regional de Execução Penal de Natal, o qual, no PEC 0129128-24.2012.8.20.0001, indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto (ID 19827653). 2.
Sustenta (ID 19827651), em linhas gerais, haver preenchido todos os requisitos legais, mormente pelo atestado de boa conduta carcerária, encontrando-se, atualmente, reabilitado. 3.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso. 4.
Contrarrazões insertas no ID 19827656. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 19926666). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do AgEx. 8.
No mais, improsperável. 9.
Com efeito, malgrado satisfeito o pressuposto objetivo milita em desfavor do Agravante o registro de fuga, conforme destacado pelo Juízo Executório: “(...) Entretanto, é necessário reconhecer que o(a) apenado(a) detém significativo histórico de violações durante o andamento da presente execução penal.
Isso porque, nota-se que foi apurada fuga durante o cumprimento da pena, ficando o apenado evadido durante quase oito anos.
Diante disso, não se olvida a possibilidade que assiste ao Juízo das Execuções que negar a mudança para regime mais benéfico ao apenado que ostente repetidos eventos de tal natureza, desde observe as peculiaridades do caso concreto e os fatos ocorridos durante a execução da pena, com ênfase para a gravidade em concreta dos crimes pelos quais cumpre pena e o histórico de cometimento de faltas graves, sobretudo novos crimes cometidos quando de progressões anteriores (...)”. (ID 19827653). 10.
Nesse sentido, é o precedente da Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO.
PROGRESSÃO.
ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA.
ANÁLISE DESFAVORÁVEL DO MÉRITO DO APENADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES COM BASE EM PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
FALTAS GRAVES DURANTE A EXECUÇÃO.
RECORRENTE QUE INTEGRA FACÇÃO CRIMINOSA.
INDEFERIMENTO DO PLEITO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
ALEGAÇÕES DE RISCO DE CONTAMINAÇÃO POR COVID-19 NÃO SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. ... 2.
Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.
No caso, o pedido de progressão de regime pleiteado pelo paciente foi indeferido pela ausência do preenchimento do requisito subjetivo, tendo sido levado em consideração, além da longevidade da pena, o conturbado histórico prisional do apenado, destacando a presença de falta disciplinar de natureza grave, indicação de que o apenado integra facção criminosa e o fato de ter sido necessário colocá-lo por um período em regime disciplinar diferenciado. ... 4.
Agravo desprovido. (AgRg em HC 571.485/SP, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 23/06/2020, DJe 29/06/2020). 11.
E mais recentemente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO COM BASE EM INFRAÇÕES GRAVES COMETIDAS PELO SENTENCIADO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL E ASPECTOS NEGATIVOS RELEVANTES DO PARECER PSICOLÓGICO.
FALTA DE PROGNÓSTICO SEGURO PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE EM SEDE EXECUTÓRIA.
INSUFICIENTE, POR SI SÓ, O ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO NÃO PROVIDO. ... 4.
Em sede de execução penal, vale o princípio in dubio pro societate, o qual preconiza que, na dúvida quanto à aptidão para a promoção a regime mais brando, faz-se necessário o encarceramento por um período maior de tempo sob o olhar cauteloso do Estado, evitando-se que a sociedade seja posta em risco com uma reinserção prematura. 5.
Lado outro, o atestado de boa conduta carcerária emitido pelo diretor da unidade prisional é insuficiente para se aferir, por si só, o mérito subjetivo, na medida em que o comportamento disciplinado é dever de todos que se encontram temporariamente encarcerados, sob pena de imposição de sanções disciplinares.
Com efeito, o magistrado deve avaliar o efetivo cumprimento do requisito subjetivo, não estando adstrito ao atestado de bom comportamento carcerário, sob pena de se tornar mero homologador da manifestação do diretor do estabelecimento prisional. ... 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg em HC 639.850/RS, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. em 25/05/2021, DJe 01/06/2021). 12.
Destarte, em consonância 2ª PJ, desprovejo o Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806780-85.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
13/06/2023 12:34
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 15:36
Juntada de Petição de parecer
-
05/06/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
04/06/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806981-77.2023.8.20.0000
Raimundo Moreira Duarte
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Flaviano da Gama Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/06/2023 15:43
Processo nº 0801090-42.2022.8.20.5131
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2025 10:09
Processo nº 0810181-71.2021.8.20.5106
Banco Bradesco SA
Gilberto Gomes de Sousa
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0810181-71.2021.8.20.5106
Gilberto Gomes de Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2021 18:03
Processo nº 0802875-45.2021.8.20.5108
Secretario Municipal de Educacao do Enca...
Glenio Chaves Queiroz
Advogado: Cleomar Lopes Correia Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/12/2022 10:38