TJRN - 0806981-77.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0806981-77.2023.8.20.0000 Polo ativo ADOLFO JOSE DA SILVEIRA NETO Advogado(s): JOSE NERY FERNANDES DE OLIVEIRA, FLAVIANO DA GAMA FERNANDES registrado(a) civilmente como FLAVIANO DA GAMA FERNANDES Polo passivo MPRN - 03ª Promotoria Pau dos Ferros e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RESE N.º 0806981-77.2023.8.20.0000 RECORRENTE: ADOLFO JOSÉ DA SILVEIRA NETO ADVOGADO: FLAVIANO DA GAMA FERNANDES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 660/STF (ARE 748.371).
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL QUANDO A SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, À COISAS JULGADA, À LEGALIDADE, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA É DEBATIDA SOB A ÓTICA INFRACONSTITUCIONAL.
HIPÓTESE DE OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CF.
ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou ausente de repercussão geral a discussão sobre a suposta violação ao contraditório, ampla defesa e o devido processo legal (Tema 660/STF). 2.
Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela agravante. 3.
Conhecimento e desprovimento do agravo interno.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (Id. 21683190) interposto por ADOLFO JOSÉ DA SILVEIRA NETO em face da decisão de Id. 21405536, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto, por aplicação do entendimento firmado pela Corte Suprema no julgamento do Tema 660, sob a sistemática da repercussão geral.
Argumenta o agravante a inadequação do precedente qualificado aplicado para a negativa de seguimento ao apelo extremo e pugna pelo provimento do agravo, para que seja admitido o recurso extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal ao STF.
Contrarrazões ao agravo interno apresentadas pelo órgão ministerial ao Id. 21782768. É o relatório.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão que negou seguimento ao apelo extraordinário.
Isso porque a Emenda Constitucional n.º 45/2004 incluiu a necessidade da questão constitucional trazida nos recursos extraordinários possuir repercussão geral para que seja analisada pelo STF.
Os arts. 1.035 e 1.036 do Código Processo Civil (CPC) possibilitaram delimitar a competência do STF, no julgamento de recurso extraordinário, às questões constitucionais com relevância social, política ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa.
Portanto, no caso ora examinado, verifica-se que não há equívoco na decisão agravada, mediante a qual, diante do julgamento do paradigma apontado (ARE n.º 748.371/RG - Tema 660/STF), esta Vice-Presidência, com apoio no art. 1.035, § 8º, do CPC, negou seguimento ao apelo extraordinário, em virtude da Corte Suprema ter reconhecido a inexistência de repercussão geral o STF reconheceu a ausência de repercussão geral quando a suposta violação ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada, à legalidade, ao contraditório e à ampla defesa é debatida sob a ótica infraconstitucional, eis que se anuncia, neste caso, ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal: A propósito, colaciono a respectiva tese fixada e a ementa do aresto paradigma: TEMA 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3.
O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4.
A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1154347 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018) (grifos acrescidos) Portanto, a questão gravita em torno de discussão acerca de susposta desobediência ao princípio do devido processo legal, de sorte que a situação de ofensa ao texto constitucional caso existente, ocorre de forma indireta ou reflexa, circunstância a tornar inadmissível o recurso extraordinário, como se verifica, exemplificativamente do recente julgado monocrático proferido pela Minª Cármen Lúcia nos autos do ARE 1439198/RS assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FRAUDE À LICITAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA E VERIFICAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO ILÍCITO.
PENALIDADES.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM - TEMA 660.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
SÚMULAS NS. 279 E 636 DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF - ARE 1439198/RS - Relª Minª Cármen Lúcia - j. 03/06/23 - p. 06/06/23).
E, ainda, em julgado da Primeira e da Segunda Turma do STF, respectivamente: “Direito administrativo.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Improbidade administrativa.
Recebimento de horas extraordinárias incompatíveis com o exercício de cargo em comissão de dedicação integral. 1.
Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo interposto pelo agravante. 2.
O acórdão proferido na origem não destoa da jurisprudência desta Corte quanto à aplicabilidade das sanções referentes à improbidade administrativa aos agentes políticos. 3.
No caso, não há correspondência entre a hipótese dos autos e a matéria submetida à repercussão geral no RE 656.558, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli (Tema 309). 4.
Ademais, dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem pressupõe, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos, do material probatório contantes dos autos (Súmulas 279 e 280/STF). 5.
Por ausência de questão constitucional, esta Corte rejeitou a repercussão geral relativa à controvérsia sobre a suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 6.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18 da Lei nº 7.347/1985). 7.
Agravo interno a que se nega provimento” (ARE 1415919 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-05-2023 PUBLIC 11-05-2023) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ATO DE IMPROBIDADE.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE PROFESSOR DE DANÇA POR LONGO PERÍODO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO OU DE PROCESSO SELETIVO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE E DA IMPESSOALIDADE.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 279 DO STF.
TEMAS 339 e 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu no julgamento do ARE 748.371-RG, rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, sob a sistemática da repercussão geral, que não há ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (Tema 660). 2.
Quanto à alegada deficiência na prestação jurisdicional, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 3.
Além disso, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (ARE 1386072 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2023 PUBLIC 01-03-2023) Desse modo, não verifiquei, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos que possam ter o condão de arrefecer a higidez e a correção da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Preclusa esta decisão, retornem-me os autos conclusos para análise do agravo em recurso especial (Id. 21683191). É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18 Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806981-77.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
06/10/2023 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0806981-77.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) os Agravos em Recurso Especial e o Agravo Interno, no prazo legal.
Natal/RN, 5 de outubro de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria -
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0806981-77.2023.8.20.0000 RECORRENTE: ADOLFO JOSE DA SILVEIRA NETO ADVOGADO: FLAVIANO DA GAMA FERNANDES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO RIO GRANDE NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id. 21205789) e extraordinário (Id. 21205790) interpostos com fundamento nos arts. 105, III, “a” e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20328263): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RESE.
PRONÚNCIA.
CRIME DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º, XIV, DO DECRETO-LEI 201/67).
PLEITO DE REABERTURA DO PRAZO RECURSAL.
ALEGATIVA DE INOBSERVÂNCIA AO ART. 392, II, CPP (INTIMAÇÃO PESSOAL).
CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.
INCULPADO SOLTO.
APELO INTEMPESTIVO.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 21124019): PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RESE.
CRIME DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º, XIV, DO DECRETO-LEI N. 201/67).
ACÓRDÃO FIRMANDO A DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO A INVIABILIZAR A REABERTURA DO PRAZO PARA O APELO.
INSURGÊNCIA PAUTADA NA TESE DE JULGAMENTO OMISSIVO/OBSCURO NO ALUSIVO AOS PRECEITOS LEGAIS SORGUIDOS PELA DEFESA.
MATÉRIA SATISFATORIAMENTE DEBATIDA.
PECHA AO ART.619 DO CPP INOCORRENTE.
MERO INTUITO DE REDISCUTIR E PREQUESTIONAR A TESE.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
Em seu arrazoado, a recorrente sustenta haver violação aos arts. 392, II; 563; 564, III; 570; 577, todos do Código Processo Penal (CPP); ao art. 5º do Código Processo Civil (CPC).
Aponta, outrossim, infringência aos artigos 7.1.6; 8.2. alíneas “d” e “h” e 25.1.2. alínas “a” e “b” da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) .
Já nas razões do recurso extraordinário, alega afronta ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal (CF), o qual versa acerca da normativa do princípio do devido processo legal.
Contrarrazões apresentadas pelo órgão ministerial (Id. 21356810) É o relatório.
RECURSO ESPECIAL DE ADOLFO JOSÉ DA SILVEIRA NETO (ID. 21205789) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos¹, intrínsecos e extrínsecos, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, "a", da CF.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
Inicialmente, a parte aponta malferimento aos arts. 392, II; 563; 564, III; 570 e 577 do CPP e ao art. 5º do CPC, alegando que houve error in procedendo do julgador ao “não proceder com a intimação pessoal do réu”, a respeito da sentença condenatória de Id.19898010, “quebrando a lealdade processual e o princípio da boa-fé”, pugnando, assim, pela declaração de nulidade da decisão que reputou intempestiva a apelação apresentada no juízo ad quo.
Conquanto argumentação interposta no apelo extremo, verifica-se que o acórdão inquinado está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a intimação de réu solto pode ser feita através do advogado constituído, afigurando-se prescindível providenciar a sua intimação pessoal. À propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SONEGAÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
INTEMPESTIVIDADE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA AO RÉU SOLTO, BASTANDO A COMUNICAÇÃO AO DEFENSOR CONSTITUÍDO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.É desnecessária a intimação do réu solto quanto ao teor da sentença condenatória, bastando a intimação do advogado por ele constituído.
Assim, o prazo de 5 dias para interposição da apelação começa a contar da data em que cientificado o causídico.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.969.848/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)– grifos acrescidos.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA AO RÉU SOLTO, BASTANDO A COMUNICAÇÃO AO DEFENSOR CONSTITUÍDO.
TESE ABSOLUTÓRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA.
ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É desnecessária a intimação do réu solto quanto ao teor da sentença condenatória, bastando a intimação do advogado por ele constituído. 2.
O Tribunal a quo destacou estarem comprovados os crimes de ameaça sofridos pela vítima.
Desse modo, o pleito absolutório esbarra na Súmula 7/STJ. 3.
Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade foi valorada negativamente pelo fato de que as ameaças foram lançadas quando a vítima se encontrava com seu filho menor de idade, circunstância que revela maior desvalor na conduta do acusado. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.964.508/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)– grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
POSSE DE ARMA DE FOGO.
DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
RÉU SOLTO.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
PRAZO DE APELAÇÃO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
VOLUNTARIEDADE RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior, é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo.
A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, conforme o art. art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal. 2.
Neste caso, a defesa técnica foi regularmente intimada e deixou de apresentar tempestivamente o recurso contra a sentença condenatória.
Cerca de um ano após a certificação do trânsito em julgado, o agravante compareceu ao cartório da Vara manifestando interesse em recorrer da sentença, de maneira que, no momento em que se declarou o encerramento da prestação jurisdicional, não havia informação a respeito do desejo do réu em se insurgir contra a decisão condenatória, sendo certo que a questão relativa a eventuais divergências sobre esse tema entre o réu e seus representantes técnicos não foi examinada pelo Tribunal de origem, de modo que, sem a delimitação das premissas fáticas, não é possível que esta Corte se pronuncie sobre o tema. 3.
A inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por si só, vício ensejador do reconhecimento de nulidade processual, pois vige entre nós o princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 717.898/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)– grifos acrescidos.
Portanto, diante da sintonia do acórdão com a jurisprudência do STJ, incide o óbice da súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
Ademais, quanto ao indigitado desrespeito aos artigos citados alhures da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto São José de Costa Rica), tendo em vista o caráter supralegal da matéria, torna-se inadmissível a sua apreciação em sede de recurso especial.
Nesse trilhar, eis ementa de aresto da Corte Cidadã: RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP.
PLEITO DE ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO PARQUET PARA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO RETROATIVO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
DENÚNCIA QUE JÁ TINHA SIDO RECEBIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR CONTA DO NÃO ACESSO INTEGRAL AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL REFUTADO PELA CORTE DE ORIGEM.
PRINCIPAIS PEÇAS COLACIONADAS NO INQUÉRITO POLICIAL E DEFESA QUE REBATEU AS TESES ACUSATÓRIAS.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AS PRINCIPAIS PEÇAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FORAM JUNTADAS AO INQUÉRITO POLICIAL N. 5020687-86.2014.4.04.7205, AO QUAL AS DEFESAS TIVERAM TOTAL ACESSO.
SENTENÇA QUE APONTA O INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS DISPENSÁVEIS AO DESLINDE DA CAUSA, NO SENTIDO DE AFASTAR A AUTORIA, A MATERIALIDADE OU A CULPABILIDADE DOS RECORRENTES.
IMPOSSIBILIDADE DO JUÍZO CRIMINAL ADENTRAR EM QUESTÕES TIPICAMENTE TRIBUTÁRIAS.
ARBITRARIEDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NÃO EVIDENCIADA.
POSSIBILIDADE DO JUÍZO INDEFERIR PRODUÇÃO DA PROVA OU DILIGÊNCIA QUANDO ENTENDER IRRELEVANTE, IMPERTINENTE OU PROTELATÓRIA, À LUZ DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS SUFICIENTE PARA LASTREAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, BEM COMO PARA OFERTAR A AMPLA DEFESA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 201, 202 E 203, TODOS DO CTN.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL (CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA).
PRESCINDIBILIDADE PARA O PROCESSAMENTO E CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA VINCULANTE 24/STF.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE COLACIONOU VASTO CONTEÚDO PROBATÓRIO APTO A CONFIGURAR A MATERIALIDADE DELITIVA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 10, V, DO DECRETO-LEI N. 70.235/72.
ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO FISCAL.
MATÉRIA QUE DEVE SER ARGUIDA PELA DEFESA NA SEARA ADMINISTRATIVA.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL AUTORIZADA.
INVIABILIDADE, NA VIA ELEITA, DE DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL IRREGULARIDADE OCORRIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
NECESSÁRIA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC C/C O 3º DO CPP.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
DEFESA SUSTENTA QUE OS ATOS DELITUOSOS FORAM DESCRITOS COMO PRATICADOS DE FORMAL MENSAL.
DENÚNCIA QUE NARROU AS CONDUTAS COMO PRATICADAS ANUALMENTE.
MENÇÃO A CONDUTAS MENSAIS QUE NÃO FORAM ATRIBUÍDAS AOS ACUSADOS, QUE FORAM CONDENADOS PELAS CONDUTAS ANUAIS (2 VEZES AO RECORRENTE EDEGAR E 1 VEZ AO RECORRENTE FLÁVIO).
INOCORRÊNCIA DE QUEBRA DE CORRELAÇÃO ENTRE A EXORDIAL ACUSATÓRIA E A CONDENAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/90.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO PENAL PARA A CONFIGURAÇÃO DA AUTORIA DO DELITO.
NÃO EMISSÃO DE DAS.
RECORRENTES QUE AFIRMARAM TER CONHECIMENTO DO PARCIAL RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS.
DOLO GENÉRICO SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
DOLO DOS AGENTES RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
ALTERAÇÃO INVIÁVEL NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
PESSOA JURÍDICA DE PEQUENO PORTE.
ADMISSIBILIDADE DE NEXO CAUSAL ENTRE O RESULTADO DA CONDUTA E A RESPONSABILIDADE PESSOAL, POR CULPA SUBJETIVA DO GESTOR.
JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/90, C/C O ART. 7º DA LEI N. 9.317/96.
TESE DE INCORRETA CLASSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO - DARF'S - PARA OS FINS DA CARACTERIZAÇÃO DO DELITO.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE DADO PELO RECORRENTE.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 7º, "7", DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA.
ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO PENAL POR DÍVIDA.
VIOLAÇÃO DE PACTOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS.
CARÁTER SUPRALEGAL DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. (...) 26.
No que diz respeito à violação do art. 7º, 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos; em face do caráter supralegal da matéria, torna-se inadmissível a sua apreciação em sede de recurso especial. 27.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp n. 1.874.525/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.) - grifos acrescidos.
Em reforço, eis o entendimento da Suprema Corte: [...] após o advento da Emenda Constitucional n. 45/04, consoante redação dada ao § 3º do artigo 5º da Constituição Federal, passou-se a atribuir às convenções internacionais sobre direitos humanos hierarquia constitucional [...] Desse modo, a Corte deve evoluir do entendimento então prevalente à época do Julgado aludido, para reconhecer a hierarquia constitucional da Convenção. (AgR no AI n. 601.832, Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 3/4/2009 – grifo nosso). À vista do exposto, a inadmissão do recurso especial é de rigor.
Passo à análise do recurso extraordinário interposto.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE ADOLFO JOSÉ DA SILVEIRA NETO (ID. 21205790 ) Para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2º, do CPC.
Assim, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ter seguimento.
Isso porque, com relação à indicada contrariedade ao art. 5º, inciso LIV da CF, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE-RG 748.371 (Tema 660), reconheceu a ausência de repercussão geral, quando a suposta violação ao devido processo legal é debatido sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.
A propósito, transcrevo a tese firmada por ocasião do julgamento do tema: Tema 660/STF: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Desse modo, inexistindo repercussão geral da matéria, ante a natureza infraconstitucional a aludida ofensa, nego seguimento ao apelo extremo, nos termos dos art. 1.035, § 8º, do CPC.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em decorrência do óbice da Súmula 83 do STJ, e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário em razão da ausência de Repercussão Geral da matéria (Tema 660/STF).
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Vice-Presidente em Substituição E18/4 -
07/09/2023 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0806981-77.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 6 de setembro de 2023 Cíntia Barbosa Fabrício de Souza Viana Servidora da Secretaria Judiciária -
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0806981-77.2023.8.20.0000 Polo ativo ADOLFO JOSE DA SILVEIRA NETO Advogado(s): JOSE NERY FERNANDES DE OLIVEIRA Polo passivo MPRN - 03ª Promotoria Pau dos Ferros e outros Advogado(s): Embargos Declaratórios em Recurso em Sentido Estrito nº 0806981-77.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara de Pau dos Ferros Embargante: Adolfo José da Silveira Neto Advogado: Flaviano da Gama Fernandes (OAB/RN 3.623) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RESE.
CRIME DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º, XIV, DO DECRETO-LEI N. 201/67).
ACÓRDÃO FIRMANDO A DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO A INVIABILIZAR A REABERTURA DO PRAZO PARA O APELO.
INSURGÊNCIA PAUTADA NA TESE DE JULGAMENTO OMISSIVO/OBSCURO NO ALUSIVO AOS PRECEITOS LEGAIS SORGUIDOS PELA DEFESA.
MATÉRIA SATISFATORIAMENTE DEBATIDA.
PECHA AO ART.619 DO CPP INOCORRENTE.
MERO INTUITO DE REDISCUTIR E PREQUESTIONAR A TESE.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Aclaratórios, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, opostos por Adolfo José da Silveira Neto em face do Acórdão de ID 19973015, no qual esta Câmara, por maioria de votos, conheceu e desproveu o RESE por si manejado, firmando, por consectário, a desnecessidade da intimação pessoal de réu solto. 2.
Sustenta, em linhas gerais, haver absentismo no julgado no enfrentamento aos preceitos legais soerguidos pela defesa em sua peça vestibular (ID 20477318). 3.
Pugna, ao fim, pelo acolhimento dos aclaratórios. 4.
Contrarrazões insertas no ID 20650261. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos Embargos. 7.
No mais, devem ser rejeitados. 8.
Com efeito, malgrado a negativa de enfrentamento pontual aos artigos utilizados pela defesa, o Acórdão objurgado se manifestou objetivamente acerca da referida tese, pontuando (ID 19975866): “ ...
Com efeito, no respeitante ao suposto malferimento procedimental ao art. 392, II do CPP, sobretudo pelo Insurgente se encontrar em liberdade, consoante fundamentou a Autoridade Coatora (ID 19898012): “...
O prazo para a interposição do recurso de apelação é de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 593 do CPP, contados a partir da efetiva intimação (art. 798, §5º, a, do CPP).
Esse entendimento encontra-se cristalizado na Súmula n. 710 do STF, verbis: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”.
Na contagem dos prazos processuais exclui-se o dia do começo e inclui o dia do vencimento (art. 798, §1º do CPP).
No caso posto, como o registro da ciência no PJe ocorreu em 04/10/2022 às 23:59:59, o prazo para interposição do recurso de apelação terminou em 09/10/2022 23:59:59 (domingo), razão pela qual, por se trata de feriado, deve ser prorrogado até o dia útil imediato (art. 798, §1º do CPP), qual seja, 10/10/2022 às 23:59:59.
No entanto, como o recurso foi interposto em 11/10/2022 às 16:26:40, após transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias da intimação, a apelação interposta é intempestiva...”. 9.
No mesmo sentido, Pontuou a Douta PJ, com esmero (ID 20650261): “...
Na hipótese sub examine, o embargante, sob o pretexto da existência de omissão, pretende revisar o acórdão, em razão do inconformismo com a rejeição da sua tese de tempestividade recursal.
Perceba-se que o acórdão enfrentou expressa e fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia... esta evidenciado que o embargante deduziu pretensão de rediscutir matéria já decidida por essa Egrégia Corte, o que não pode ocorrer em sede de embargos de declaração, porquanto estes têm uma finalidade integrativa e não modificativa...
Deve-se destacar ainda, considerando a menção de violação a diversos dispositivos legais e constitucionais, que a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, mesmo quando opostos os aclaratórios para fins de prequestionamento, é necessário, para o provimento do recurso, a constatação de um dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal na decisão embargada, o que não se verificou in casu...”. 10.
Sobre a temática, é o STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DELITO DO ART. 213 DO CÓDIGO PENAL.
VÍCIO DE CONTRADIÇÃO COMETIDO PELA CORTE DE ORIGEM.
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO DEMONSTRADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O vício que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquele que ocorre no próprio julgado embargado e não no acórdão proferido pela Corte de origem. 2.
Ademais, "[m]esmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, hipóteses que não se verificam no caso do v. aresto embargado, que, portanto, deve prevalecer." (EDcl no AgRg no HC 510.483/SC, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 09/10/2019, sem grifos no original). 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl em AgRg em AREsp 1.715.424/SC, Relª Minª LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. em 09/11/2021, DJe 18/11/2021). 11.
A bem da verdade, o Recorrente almeja rediscutir e prequestionar matéria decidida. 12.
Sem dissentir, esta Câmara Criminal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1- Não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, devem os presentes aclaratórios serem desprovidos e, por consequência, o seu pleito infringente, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, não podendo também serem admitidos com o fim único de prequestionamento. 2- Conhecimento e rejeição dos Embargos Declaratório.” (EDcl em RESE 2016/008241-0/0001.00, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, j. em 07/03/2017). 13.
Destarte, ausentes às pechas do art. 619 do CPP, rejeito os aclaratórios.
Natal, data assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806981-77.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0806981-77.2023.8.20.0000 Polo ativo ADOLFO JOSE DA SILVEIRA NETO Advogado(s): JOSE NERY FERNANDES DE OLIVEIRA, FLAVIANO DA GAMA FERNANDES registrado(a) civilmente como FLAVIANO DA GAMA FERNANDES Polo passivo MPRN - 03ª Promotoria Pau dos Ferros e outros Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito n° 0806981-77.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara de Pau dos Ferros Recorrente: Adolfo José da Silveira Neto Advogado: José Nery Fernandes de Oliveira (OAB/RN 7.539) Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RESE.
PRONÚNCIA.
CRIME DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º, XIV, DO DECRETO-LEI 201/67).
PLEITO DE REABERTURA DO PRAZO RECURSAL.
ALEGATIVA DE INOBSERVÂNCIA AO ART. 392, II, CPP (INTIMAÇÃO PESSOAL).
CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.
INCULPADO SOLTO.
APELO INTEMPESTIVO.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal, à unanimidade de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover o RESE, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
RESE interposto por Adolfo José da Silveira Neto em face de Decisum do Juiz da 1ª Vara de Pau dos Ferros, o qual, na AP 0803091-06.2021.8.20.5108, onde se acha incurso no art. 1º, XIV, do Decreto-Lei n. 201/67, lhe imputou 01 anos, 02 meses e 08 dias de detenção, em Regime aberto (ID 19898010). 2.
Sustenta, em breves notas, nulidade por afronta ao art. 392, II do CPP e aos princípios da ampla defesa e contraditório, porquanto fora considerado intempestivo seu Recurso de Apelação, ajuizado antes mesmo de a parte ser intimada acerca do édito condenatório (ID 19898009). 3.
Contrarrazões junto ao ID 19898014. 4.
Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 19962225). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do RESE. 7.
No mais, não há como prosperar. 8.
Com efeito, no respeitante ao suposto malferimento procedimental ao art. 392, II do CPP, sobretudo pelo Insurgente se encontrar em liberdade, consoante fundamentou a Autoridade Coatora (ID 19898012): “...
O prazo para a interposição do recurso de apelação é de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 593 do CPP, contados a partir da efetiva intimação (art. 798, §5º, a, do CPP).
Esse entendimento encontra-se cristalizado na Súmula n. 710 do STF, verbis: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”.
Na contagem dos prazos processuais exclui-se o dia do começo e inclui o dia do vencimento (art. 798, §1º do CPP).
No caso posto, como o registro da ciência no PJe ocorreu em 04/10/2022 às 23:59:59, o prazo para interposição do recurso de apelação terminou em 09/10/2022 23:59:59 (domingo), razão pela qual, por se trata de feriado, deve ser prorrogado até o dia útil imediato (art. 798, §1º do CPP), qual seja, 10/10/2022 às 23:59:59.
No entanto, como o recurso foi interposto em 11/10/2022 às 16:26:40, após transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias da intimação, a apelação interposta é intempestiva...”. 9.
Ainda, em sede de embargos, Sua Excelência reforçou (ID 19898016): “...
Acerca da matéria, temos que quando o réu se encontra em liberdade e possui advogado constituído nos autos, dispensa-se a sua intimação pessoal, sendo suficiente a intimação eletrônica do causídico via PJe. É o entendimento do STF: Agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus. 2.
Supressão de instância.
Ausente ilegalidade a autorizar a indevida supressão. 3.
Intimação pessoal do réu solto, com advogado constituído.
Desnecessidade. 4. É suficiente a intimação eletrônica, na pessoa do advogado constituído, quando em liberdade o réu... 6.
Agravo improvido. (STF - HC 205.662 RS 0059791-73.2021.1.00.0000, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, j. em 11/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 22/03/2022)...”. 10.
Sem dissentir, pontuou a Douta PJ (ID 19962225): “...
Na hipótese, conforme pontuou o Magistrado a quo, o recorrente respondia o processo em liberdade e possuía defensor constituído nos autos, tendo o causídico contratado sido devidamente intimado pelo sistema PJe...
Nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído a respeito da sentença condenatória, procedimento que garante a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório...
Com isso, a ausência de intimação pessoal de ADOLFO JOSÉ DA SILVEIRA NETO no presente caso não configura nulidade ou obstáculo ao reconhecimento do trânsito em julgado da condenação, vez que o prazo recursal não foi devidamente observado pelo defensor constituído...”. 11.
Como se vê, fora o causídico legalmente intimado, afastando a mácula aventada, porquanto o Inculpado respondera ao feito em liberdade, sendo prescindível sua notificação pessoal, conforme entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE DEFESA.
PLEITO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
EXISTÊNCIA DE ADVOGADO HABILITADO NO FEITO.
ATUAÇÃO DILIGENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
De acordo com o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu" (Súmula n. 523 do STF). 2.
No presente caso, não se identifica a ocorrência de nulidade apta a ensejar a devolução do prazo recursal, pois, mesmo que dois advogados hajam solicitado a exclusão de seus nomes do rol de procuradores, os poderes atribuídos a um terceiro causídico continuaram vigentes, de modo que o réu não estava indefeso por ocasião da publicação do decisum de mérito proferido no mandamus.3.
Apesar de não haver sido interposto recurso contra a decisão de mérito prolatada neste writ, não há falar em ausência de defesa técnica.
Além de viger, em nosso sistema processual, o princípio da voluntariedade recursal, na hipótese, não há nada que evidencie haver o defensor anterior abandonado a causa, especialmente quando constatado que ele chegou a interpor agravo regimental, com o intuito de ver reconsiderado o decisum que indeferiu o pleito de urgência. 4.
Agravo regimental não provido.(AgRg em PET em HC 522.546/SP, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022). 12.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ, desprovejo o RESE.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806981-77.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
08/06/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100142-11.2019.8.20.0132
Mprn - Promotoria Sao Paulo do Potengi
Leandro Pinto da Silva
Advogado: Paulo Esmael Freires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2019 00:00
Processo nº 0802342-58.2022.8.20.5106
Maria Basilio da Silva
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Waltency Soares Ribeiro Amorim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2024 12:45
Processo nº 0802342-58.2022.8.20.5106
Maria Basilio da Silva
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2022 18:27
Processo nº 0803200-81.2022.8.20.0000
Distribuidora Oceanica de Produtos Alime...
Salina Cristal S A
Advogado: Joseilton Fabio da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2022 15:30
Processo nº 0810394-33.2023.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Gilvan Tavares do Nascimento
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/03/2023 13:59