TJRN - 0802342-58.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802342-58.2022.8.20.5106 Polo ativo MARIA BASILIO DA SILVA Advogado(s): VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I - Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que reconheceu a responsabilidade exclusiva da concessionária de energia elétrica pela instalação irregular de poste de energia próximo à residência da autora, determinando a remoção às expensas da concessionária e impondo condenação por danos morais.
II - Questão em discussão 2.
Verificar se o acórdão embargado apresenta contradição ao atribuir exclusivamente à ré a responsabilidade pelo posicionamento do poste, sem considerar as conclusões do Laudo Pericial, que apontam a ocupação irregular do passeio público pela autora e modificações estruturais posteriores como fatores que dificultaram a remoção.
III - Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). 4.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada as provas constantes dos autos, incluindo o Laudo Pericial, e reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária pelo risco causado à autora. 5.
A pretensão da embargante consiste em reavaliar os fundamentos da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
IV - Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: AC, 0101872-85.2013.8.20.0126, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. em 21/03/2025, p. em 22/03/2025 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Embargos de Declaração (Id. 28306268) opostos pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, contra Acórdão proferido por esta Relatoria que, nos autos da Apelação Cível n° 0802342-58.2022.8.20.5106, movida por Maria Basilio da Silva, deu provimento ao recurso.
Em suas razões (Id. 28306268), aduz, em síntese, que o decisum embargado apresenta contradição ao reconhecer a responsabilidade exclusiva da COSERN pela instalação irregular do poste de energia elétrica próximo à residência da autora, contrariando as conclusões do Laudo Pericial (ID 25696358).
Argumenta que o laudo evidenciou que a autora ocupou irregularmente o passeio público, contribuindo para a proximidade excessiva do poste com o imóvel, e que as dificuldades para remoção decorrem de alterações estruturais feitas pela própria autora.
Sustenta que o Acórdão, ao determinar a remoção do poste às expensas da COSERN e condená-la ao pagamento de danos morais, ignorou a responsabilidade concorrente da autora e a omissão do poder público na fiscalização das normas urbanísticas locais.
Destaca que o laudo pericial apontou que a instalação do poste ocorreu em conformidade com as normas técnicas vigentes à época e que a concessionária demonstrou interesse na remoção, condicionando-a à retirada dos obstáculos criados pela autora.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos para sanar a contradição evidenciada, ajustando a decisão às conclusões do laudo pericial.
Pugna pela concessão de efeitos infringentes aos embargos para julgar improcedente o pedido autoral, ou, subsidiariamente, para afastar ou reduzir a condenação por danos morais.
Caso não seja acolhido o recurso, pleiteia a apreciação expressa dos pontos suscitados para fins de prequestionamento.
Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 29632838). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne recursal consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ao atribuir exclusivamente à COSERN a responsabilidade pela instalação irregular do poste de energia elétrica, sem considerar as conclusões do Laudo Pericial.
Sobre o recurso integrativo, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Diante disso, verifica-se que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou à reiteração de argumentos já rejeitados.
Nesse aspecto, constato que o Acórdão embargado se pronunciou de forma clara e fundamentada sobre os pontos levantados pela embargante, não havendo omissão ou obscuridade a ser sanada.
Vejamos: “(...) A responsabilidade da concessionária de serviço público, como a fornecedora de energia elétrica, está disciplinada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, que dispõe: "§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Portanto, as concessionárias, por serem prestadoras de serviços públicos, respondem objetivamente pelos danos que causarem, ou seja, independentemente da comprovação de culpa, basta que se comprove o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da concessionária.
Com isso em mente, registro o que concluiu o perito nomeado pelo juízo a quo exatamente para elucidar as circunstâncias fáticas do caso dos autos (Id 25696358 – com grifos): “A autora ocupou de forma deliberada uma área urbana, fruto também da omissão do poder público que não fiscaliza e nem impõe uma padronização urbana naquela área.
Como pode ser visto na foto 1, foi implantada uma nova rede de postes na área, demandando a realocação da rede antiga.
Visto que, em ocorrendo uma falha ou problema nos cabos que estão ligados ao poste que esta na propriedade da autora os profissionais do réu não poderão realizar reparos ou concertos sem vir a danificar a propriedade da autora.
O responsável técnico falou que é de interesse da Cosern retirar aquele poste, por dificultar o trabalho das equipes de eletricistas e colocar em risco a residência da autora.
A retirada de postes é um serviço que é cobrado pelas concessionárias de energia, mas que no presente caso a própria concessionária demonstra interesse em realizar para facilitar o seu próprio serviço.
A casa já existia antes da chegada do posteamento, mas por falta do regramento urbanístico o poste realmente ficou muito próximo à parede da casa da autora e posteriormente a autora realizou a obra que envolveu o poste impossibilitando o réu de fazer a retirada.
Portanto, para realização do serviço de retirada do poste é necessário que a autora faça a retirada do telhado e da estrutura que envolve o poste, para não colocar em risco sua residência e nem a vida dos profissionais envolvidos.” Em linhas gerais, o expert confirmou que o imóvel já existia antes da instalação da estrutura elétrica litigiosa e que esta foi irregularmente fixada muito próxima da propriedade (visivelmente há menos de um metro da parede da residência, conforme imagem de ide 25696327), representando risco aos moradores.
Assim, avalio que estão presentes os requisitos de conduta, nexo e dano, suficientes para caracterização da responsabilidade objetiva, daí ser dever da concessionária providenciar, integralmente às suas expensas, a remoção do poste, inclusive no que concerne a eventual necessidade de alteração e reparo da estrutura edificada pela recorrente no entorno do local. (...)” Assim, sem razão a parte embargante ao buscar a reforma do provimento judicial sob o pretexto da existência de contradição, eis que o real objetivo é rediscutir os seus fundamentos.
Sobre este aspecto, destaco julgados desta CORTE POTIGUAR: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ACLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA.
SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E FUNDAMENTADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101872-85.2013.8.20.0126, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025)" Pelo exposto, rejeito os aclaratórios.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802342-58.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0802342-58.2022.8.20.5106 PARTE RECORRENTE: MARIA BASILIO DA SILVA ADVOGADO(A): VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES PARTE RECORRIDA: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO(A): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802342-58.2022.8.20.5106 Polo ativo MARIA BASILIO DA SILVA Advogado(s): VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
POSTE DE ENERGIA INSTALADO INADEQUADAMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
REMOÇÃO ÀS EXPENSAS DA DEMANDADA.
DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária, por meio da qual a parte autora pleiteava a realocação de poste de energia elétrica instalado próximo à sua residência e indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia gira em torno da regular instalação do poste de transmissão de energia e da obrigação de removê-lo, além da compensação por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a terceiros na prestação de serviços públicos, conforme disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal de 1988. 4.
O laudo pericial confirmou que a residência da autora já existia antes da instalação do poste e que este foi fixado de forma irregular, muito próximo à propriedade, representando risco à segurança dos moradores. 5.
Restaram comprovados os requisitos de conduta, nexo de causalidade e dano, configurando a responsabilidade da demandada, portanto a concessionária deve realizar a remoção do poste às suas expensas. 6.
O longo período para solução do problema e os incômodos causados justificam a condenação por danos morais.
O quantum indenizatório foi fixado em R$ 6.000,00, valor adequado ao caso, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido para ordenar a remoção do poste pela recorrida, às suas expensas, e fixar a indenização por danos morais em R$ 6.000,00.
Tese de julgamento: "1.
A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados na prestação de serviços, conforme artigo 37, §6º, da CF/1988." "2.
A remoção do poste instalado irregularmente próximo à residência da parte autora deve ser realizada às expensas da concessionária." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º.
Jurisprudência relevante citada: - AC nº 0800825-40.2021.8.20.5110, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 17/08/2022, p. 18/08/2022. - Apelação Cível, 0800565-57.2023.8.20.5153, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 05/07/2024, p. 08/07/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e prover o recurso para ordenar a remoção do poste pela recorrida, arcando com todos os custos do serviço, e fixar a indenização por danos morais em R$ 6.000,00, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN proferiu sentença nos autos da Ação Ordinária n° 0802342-58.2022.8.20.5106, movida por MARIA BASILIO DA SILVA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, nos termos que seguem (Id 25696364): “Posto isso, em parte julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, do CPC.
A obrigação ficará suspensa em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Também isento a parte autora do pagamento das custas em face do benefício da assistência judiciária gratuita.” Inconformada, MARIA BASÍLIO DA SILVA protocolou o presente recurso de apelação (Id 25696367), alegando que o poste de energia elétrica foi instalado de forma desalinhada com os demais, ficando muito próximo à sua residência e trazendo riscos e prejuízos, pelo que requer a reforma do decidido para atender todos os pedidos inaugurais.
A COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN apresentou contrarrazões (Id 25696370), defendendo que a responsabilidade pela retirada do poste é da parte autora, pois a ocupação irregular do solo público foi a causa da situação.
Sem intervenção ministerial (Id 26010573). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O objeto central do inconformismo consiste em examinar a responsabilidade da Concessionária pela realocação de um poste de energia instalado próximo à residência da apelante e a obrigação de compensação por danos morais e materiais decorrentes de tal situação.
Conforme relatado na petição inicial (Id 25696364), a apelante, MARIA BASILIO DA SILVA, alegou que a instalação de um poste de energia elétrica muito próximo à sua residência trouxe-lhe prejuízos e riscos à sua segurança.
Requereu, por isso, a realocação do poste e o pagamento de indenização pelos danos morais e materiais supostamente sofridos, no valor de R$ 10.000,00.
Na sentença recorrida (Id 25696364), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, com o fundamento de que não restou comprovada conduta ilícita por parte da concessionária de energia.
A responsabilidade da concessionária de serviço público, como a fornecedora de energia elétrica, está disciplinada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, que dispõe: "§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Portanto, as concessionárias, por serem prestadoras de serviços públicos, respondem objetivamente pelos danos que causarem, ou seja, independentemente da comprovação de culpa, basta que se comprove o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da concessionária.
Com isso em mente, registro o que concluiu o perito nomeado pelo juízo a quo exatamente para elucidar as circunstâncias fáticas do caso dos autos (Id 25696358 – com grifos): “A autora ocupou de forma deliberada uma área urbana, fruto também da omissão do poder publico que não fiscaliza e nem impõe uma padronização urbana naquela área.
Como pode ser visto na foto 1, foi implantada uma nova rede de postes na área, demandando a realocação da rede antiga.
Visto que, em ocorrendo uma falha ou problema nos cabos que estão ligados ao poste que esta na propriedade da autora os profissionais do réu não poderão realizar reparos ou concertos sem vir a danificar a propriedade da autora.
O responsável técnico falou que é de interesse da Cosern retirar aquele poste, por dificultar o trabalho das equipes de eletricistas e colocar em risco a residência da autora.
A retirada de postes é um serviço que é cobrado pelas concessionárias de energia, mas que no presente caso a própria concessionária demonstra interesse em realizar para facilitar o seu próprio serviço.
A casa já existia antes da chegada do posteamento, mas por falta do regramento urbanístico o poste realmente ficou muito próximo à parede da casa da autora e posteriormente a autora realizou a obra que envolveu o poste impossibilitando o réu de fazer a retirada.
Portanto, para realização do serviço de retirada do poste é necessário que a autora faça a retirada do telhado e da estrutura que envolve o poste, para não colocar em risco sua residência e nem a vida dos profissionais envolvidos.” Em linhas gerais, o expert confirmou que o imóvel já existia antes da instalação da estrutura elétrica litigiosa e que esta foi irregularmente fixada muito próxima da propriedade (visivelmente há menos de um metro da parede da residência, conforme imagem de ide 25696327), representando risco aos moradores.
Assim, avalio que estão presentes os requisitos de conduta, nexo e dano, suficientes para caracterização da responsabilidade objetiva, daí ser dever da concessionária providenciar, integralmente às suas expensas, a remoção do poste, inclusive no que concerne a eventual necessidade de alteração e reparo da estrutura edificada pela recorrente no entorno do local.
Alinhado a esse pensar, o julgado que cito: “EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTALAÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA EM LOCAL INADEQUADO. ÔNUS FINANCEIRO DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (AC nº 0800825-40.2021.8.20.5110, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 17/08/2022, p. em 18/08/2022)” “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE CONCEDEU EM PARTE O PLEITO INICIAL.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO DE REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA INADEQUADAMENTE INSTALADO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL NO SENTIDO DE SER RECONHECIDO O PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRÁTICA ILÍCITA EVIDENCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÓBICE À PLENA FRUIÇÃO DO IMÓVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE A FIM DE DAR PROCEDÊNCIA INTEGRAL AO PLEITO INICIAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. “ (APELAÇÃO CÍVEL, 0800565-57.2023.8.20.5153, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024) Quanto ao aventado dano imaterial, avalio que o decurso de longo período de tempo para a resolução e, ainda, todo o incômodo causado a impedir a plena fruição do bem, é induvidoso que a conduta da entidade resultou, também, em prejuízo de ordem moral a ser suportado pela recorrida, em sintonia com o pronunciamento desta Corte Potiguar já referido.
Conferido o dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório.
Nesse sentido, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação, a fim de satisfazer a vítima, evitando o enriquecimento sem causa.
Refiro, ainda, que o valor será arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
Diante desse quadro, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, avalio como suficiente a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), importando em patamar que não destoa da jurisprudência deste Tribunal em situações comparáveis contra a mesma concessionária (0800233-25.2020.8.20.5144, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, em 30/03/2022; 0100610-52.2016.8.20.0108, Desª .Judite Nunes, em 28/08/2020).
Enfim, com esses argumentos, conheço e dou provimento ao apelo para ordenar a remoção do poste pela recorrida, arcando com todos os custos do serviço, bem assim, indenizar moralmente a recorrente em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
O pagamento de danos morais observará correção monetária pelo juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até a vigência da Lei nº 14.905, de 2024, quando incidirá apenas a SELIC, que engloba, também, a correção monetária.
Com o resultado da causa, inverto o ônus sucumbencial de 10% (dez por cento) em favor da parte irresignada calculados sobre a condenação. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802342-58.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
29/07/2024 12:21
Conclusos para decisão
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24/07/2024 16:54
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:46
Recebidos os autos
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05/07/2024 12:45
Conclusos para despacho
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05/07/2024 12:45
Distribuído por sorteio
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0802342-58.2022.8.20.5106 AUTORA: MARIA BASILIO DA SILVA RÉU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Sentença MARIA BASILIO DA SILVA, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN, também identificado(s).
SÍNTESE DA PETIÇÃO INICIAL: ....
A parte autora possui residência na rua Francisco Jiló Bezerra, n° 36....
Ocorre que foi instalado um poste de energia muito próximo a casa da autora trazendo sérios prejuízos e vários riscos...
A autora já efetuou reclamações .... porém a demandada em momento algum mostrou-se disposta a resolver o problema, através da foto a seguir percebe-se que o poste em questão vem em total desalinhamento com os demais.... os postes não estão no mesmo alinhamento, tendo o em questão ficado muito próximo a residência da autora....
Tais circunstâncias bem demonstram a ocorrência de grave dano a autora em face do mau serviço prestado pela demandada...
Desta forma, imprescindível que V.Exa., antecipe parcialmente os efeitos da tutela de urgência, in limine e inaudita altera pars, no que pertine em determinar que a Demandada, proceda com a troca da localização do poste no prazo máximo de 24hs, sob pena de aplicação de multa diária, a ser fixada por V.
Excelência ....
Ao final, seja JULGADA PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, com a condenação ao pagamento de compensação moral e material em prol da Autora, em face do defeito do serviço praticada pela parte demandada, consoante acima narrado.
SÍNTESE DA DEFESA: .... conforme fotos acostadas aos autos pela postulante, resta claro que esta acresceu, durante a reforma, parte considerável a residência, consubstanciando uma patente invasão ao espaço público. 08.
Bem ainda, a linha de transmissão do serviço de energia elétrica precede a construção da parte autora, razão pela qual resta evidente que o acréscimo irregular de sua construção não pode obrigar à concessionária, principalmente, a suas expensas, a proceder com a retirada da referida linha de transmissão....
Nesse contexto, a autora deve solicitar deslocamento de poste junto à concessionária.
A obra teria de ser custeada única e exclusivamente por conta da solicitante, uma vez que a mesma tem a finalidade única de atender a somente uma consumidora, ou seja, a promovente; e, ainda, por se tratar apenas de questões pessoais. 15.
Restando evidenciado que a obra teria de ser custeada única e exclusivamente por conta do solicitante, uma vez que a mesma tem a finalidade única de atender a somente um consumidor, ou seja, o promovente; e, ainda, por se tratar apenas de questões pessoais. 16.
Registre-se que, a obra em questão não foi executada porque não houve manifestação do requerente em relação a solicitação de deslocamento do poste: ainda, aquele não apresentou escritura pública do imóvel para que fosse reanalisado o custo da obra pela requerida. _________ MOTIVAÇÃO _________ Trata-se de ação judicial em que a parte autora pretende que a ré seja obrigada a realização de modificação da rede elétrica, bem como ser indenizada pelos danos materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
Primeiramente, insta esclarecer que a relação jurídica em comento é de consumo, assim entendida a relação existente entre dois sujeitos (consumidor e fornecedor), tendo como objeto a utilização de serviços, sendo aplicável, portanto, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Como é cediço, o serviço de fornecimento de energia está abrangido pelo CDC, que estabelece normas de ordem pública e interesse social, motivo pelo qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista e, assim, evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Em se tratando de uma relação de consumo, há de ser observada a condição em que se encontram as partes, sujeitos da relação processual, em reunir o conjunto probatório necessário a formação do convencimento deste Juízo para apreciar o mérito da presente demanda.
Para dirimir a controvérsia, este Juízo realizou prova pericial, a qual resultou o laudo – id 106343611 -, que concluiu que o imóvel da autora está invadiu o passeio público e com a instalação da nova rede, o poste teve que ficar muito próximo ao imóvel da autora.
Por sua vez, construiu ao redor do poste.
Nesse contexto, a autora não comprovou conduta ilícita da concessionária de serviços elétricos, ao contrário a autora colocou a si e aos seus vizinhos em risco ao realizar obra totalmente irregular e arriscada em contribuir ao redor do poste de energia elétrica.
Não havendo defeito ou vício do serviço, não existe dever de indenização, bem como a obrigação da fazer a concessionária depende da atuação da usuária, a qual não demonstrou ter realizado suas obrigações.
Conquanto, a ocupação irregular do passeio público, caberia a autoridade municipal exigir dos proprietários os imóveis o respeito à distância mínima da construção e o meio fio.
EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DO MUNICÍPIO DEMANDANTE DE REMOÇÃO DE POSTE A FIM DE REALIZAR PAVIMENTAÇÃO DE VIA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE QUE O CUSTO DE TAL PROCEDIMENTO SEJA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE QUE CABE AO MUNICÍPIO APELANTE.
PREVISÃO CONTIDA NO DECRETO Nº 84.398/80 E RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801613-07.2020.8.20.5137, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/08/2022, PUBLICADO em 18/08/2022) _________ DISPOSITIVO _________ Posto isso, em parte julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, do CPC.
A obrigação ficará suspensa em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Também isento a parte autora do pagamento das custas em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 15 de janeiro de 2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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