TJRN - 0822485-58.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/05/2025 01:43 Publicado Intimação em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 01:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            16/05/2025 00:42 Publicado Intimação em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            15/05/2025 00:00 Edital PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
 
 FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: MARIA CRUZ DA SILVA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: MARIA ZELIA PEREIRA SOARES, referente aos AUTOS n.º 0822485-58.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de MARIA CRUZ DA SILVA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora permanente MARIA ZELIA PEREIRA SOARES, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelada possam ser feitas pelo curador inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.....".
 
 A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
 
 Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
 
 E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
 
 DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 21 de fevereiro de 2025..
 
 Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
 
 Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a)
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                                            14/05/2025 12:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/05/2025 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 14:18 Juntada de Certidão 
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                                            25/03/2025 10:22 Publicado Intimação em 21/03/2025. 
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                                            25/03/2025 10:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            24/03/2025 14:55 Juntada de Certidão 
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                                            24/03/2025 14:54 Desentranhado o documento 
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                                            24/03/2025 14:54 Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão 
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                                            24/03/2025 14:47 Desentranhado o documento 
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                                            24/03/2025 14:47 Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão 
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                                            24/03/2025 14:47 Processo Reativado 
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                                            24/03/2025 14:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/03/2025 00:27 Publicado Intimação em 21/03/2025. 
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                                            23/03/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            20/03/2025 00:00 Edital PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
 
 FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: MARIA CRUZ DA SILVA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: MARIA ZELIA PEREIRA SOARES, referente aos AUTOS n.º 0822485-58.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de MARIA CRUZ DA SILVA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora permanente MARIA ZELIA PEREIRA SOARES, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelada possam ser feitas pelo curador inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.....".
 
 A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
 
 Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
 
 E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
 
 DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 21 de fevereiro de 2025..
 
 Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
 
 Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a)
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                                            19/03/2025 15:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 15:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 10:21 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2025 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 11:04 Expedição de Certidão. 
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                                            06/03/2025 05:34 Publicado Intimação em 25/02/2025. 
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                                            06/03/2025 05:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
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                                            06/03/2025 04:39 Publicado Intimação em 25/02/2025. 
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                                            06/03/2025 04:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
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                                            24/02/2025 00:00 Edital PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
 
 FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: MARIA CRUZ DA SILVA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: MARIA ZELIA PEREIRA SOARES, referente aos AUTOS n.º 0822485-58.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de MARIA CRUZ DA SILVA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora permanente MARIA ZELIA PEREIRA SOARES, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelada possam ser feitas pelo curador inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.....".
 
 A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
 
 Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
 
 E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
 
 DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 21 de fevereiro de 2025..
 
 Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
 
 Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a)
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                                            21/02/2025 15:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2025 15:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 08:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2025 14:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2025 14:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2025 15:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2025 15:08 Publicado Intimação em 10/02/2025. 
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                                            10/02/2025 15:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            10/02/2025 15:01 Publicado Intimação em 10/02/2025. 
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                                            10/02/2025 15:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            10/02/2025 14:54 Publicado Intimação em 10/02/2025. 
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                                            10/02/2025 14:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            10/02/2025 14:53 Publicado Intimação em 10/02/2025. 
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                                            10/02/2025 14:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            10/02/2025 14:52 Publicado Intimação em 10/02/2025. 
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                                            10/02/2025 14:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            10/02/2025 14:46 Publicado Intimação em 10/02/2025. 
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                                            10/02/2025 14:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            10/02/2025 14:45 Publicado Intimação em 10/02/2025. 
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                                            10/02/2025 14:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            10/02/2025 14:43 Publicado Intimação em 10/02/2025. 
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                                            10/02/2025 14:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            07/02/2025 00:00 Edital PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0822485-58.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: HUDSON TAYLOR MENDES MOURA DA SILVA CPF: *95.***.*37-08, MARIA ZELIA PEREIRA SOARES CPF: *56.***.*90-78, RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES CPF: *17.***.*20-23, MARCO AURELIO PEDROSA MANICOBA JUNIOR registrado(a) civilmente como MARCO AURELIO PEDROSA MANICOBA JUNIOR CPF: *17.***.*76-33 Advogado: Advogado(s) do reclamante: HUDSON TAYLOR MENDES MOURA DA SILVA, RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES, MARCO AURELIO PEDROSA MANICOBA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCO AURELIO PEDROSA MANICOBA JUNIOR Requerido: MARIA CRUZ CPF: *07.***.*98-34 Advogado: D E C I S Ã O MARIA ZELIA PEREIRA SOARES, devidamente qualificada através de advogado habilitado, ajuizou Ação de Curatela em face de sua genitora MARIA CRUZ, também qualificada.
 
 O processo tramitou regularmente e após parecer favorável da representante do Ministério Público, foi proferida sentença, julgando procedente o pedido, a qual foi transitada em julgado, conforme certidão de id 141783205.
 
 Ocorre que, através de certidão de id 142026227, noticiou-se haver um erro material na sentença em relação ao nome da curatelada, em que consta MARIA CRUZ DA SILVA em vez de MARIA CRUZ, o que enseja correção. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Trata-se de erro material evidente, o qual pode ser sanável inclusive de ofício e a qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da sentença proferida.
 
 Se existia erro material quando da prolação da sentença, o juiz que a prolatou poderia alterá-la, a qualquer tempo, nos termos do art. 494 do CPC.
 
 No caso em questão, mediante as provas que constam nos autos fica evidente tratar-se de um erro material, visto que o nome correto da curatelada é MARIA CRUZ, já que, após o divórcio, esta passou a utilizar o seu nome de solteira, conforme consta na sua certidão de casamento colacionada aos autos no id 109272767.
 
 Mediante o exposto, retifico o erro material constante na sentença, em que consta como curatelada MARIA CRUZ DA SILVA, é para fazer constar MARIA CRUZ.
 
 Procedam-se as anotações relativas a esta decisão no Livro de Registro de Sentenças.
 
 Publique-se e Intime-se.
 
 Natal, 6 de fevereiro de 2025.
 
 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
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                                            06/02/2025 12:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 09:55 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            06/02/2025 08:02 Conclusos para decisão 
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                                            06/02/2025 08:02 Expedição de Certidão. 
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                                            04/02/2025 10:20 Transitado em Julgado em 03/02/2025 
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                                            04/02/2025 02:15 Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 03/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 01:16 Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 03/02/2025 23:59. 
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                                            13/12/2024 01:52 Decorrido prazo de MARCO AURELIO PEDROSA MANICOBA JUNIOR em 12/12/2024 23:59. 
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                                            13/12/2024 01:52 Decorrido prazo de HUDSON TAYLOR MENDES MOURA DA SILVA em 12/12/2024 23:59. 
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                                            13/12/2024 01:52 Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES em 12/12/2024 23:59. 
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                                            13/12/2024 00:48 Decorrido prazo de MARCO AURELIO PEDROSA MANICOBA JUNIOR em 12/12/2024 23:59. 
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                                            13/12/2024 00:48 Decorrido prazo de HUDSON TAYLOR MENDES MOURA DA SILVA em 12/12/2024 23:59. 
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                                            13/12/2024 00:48 Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES em 12/12/2024 23:59. 
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                                            07/12/2024 01:12 Publicado Intimação em 10/04/2024. 
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                                            07/12/2024 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 
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                                            06/12/2024 21:50 Publicado Intimação em 09/11/2023. 
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                                            06/12/2024 21:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 
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                                            06/12/2024 11:37 Publicado Intimação em 12/11/2024. 
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                                            06/12/2024 11:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
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                                            04/12/2024 19:15 Publicado Intimação em 25/10/2023. 
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                                            04/12/2024 19:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 
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                                            04/12/2024 12:33 Publicado Intimação em 22/07/2024. 
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                                            04/12/2024 12:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 
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                                            03/12/2024 09:47 Publicado Intimação em 10/04/2024. 
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                                            03/12/2024 09:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 
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                                            02/12/2024 12:56 Publicado Intimação em 09/11/2023. 
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                                            02/12/2024 12:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 
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                                            26/11/2024 12:53 Publicado Intimação em 10/04/2024. 
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                                            26/11/2024 12:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 
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                                            25/11/2024 14:48 Publicado Intimação em 22/11/2023. 
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                                            25/11/2024 14:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 
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                                            19/11/2024 04:31 Decorrido prazo de MARIA ZELIA PEREIRA SOARES em 18/11/2024 23:59. 
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                                            18/11/2024 12:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0822485-58.2023.8.20.5001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: MARIA ZELIA PEREIRA SOARES REQUERIDA: MARIA CRUZ DA SILVA SENTENÇA MARIA ZELIA PEREIRA SOARES, qualificada nos autos, interpõe a presente ação de interdição/curatela em face de MARIA CRUZ DA SILVA.
 
 Afirma, em favor de sua pretensão, que: a) é filha da curatelanda, a qual é viúva, idosa, com 99 (noventa e nove) anos; b) em decorrência da idade de quase 100 anos, a interditanda se encontra em estado debilitado de saúde há um tempo, e a requerente vem assumindo as responsabilidades em nome da mãe, nos mais diversos atos da vida civil; c) a interditanda é incapaz para os atos simples da vida, como se levantar, tomar banho, se alimentar, e realizar afazeres básicos domésticos e d) a requerida não é capaz para realização de contas básicas, ou para lidar com dinheiro, o que ameaça diretamente a defesa de seus direitos patrimoniais e negociais, os quais vêm sendo protegidos por sua filha.
 
 Requer a procedência do pedido, para declarar a interdição de MARIA CRUZ e a nomeação definitiva da sua filha e requerente MARIA ZELIA PEREIRA SOARES como sua curadora.
 
 Juntou documentos, dentre eles o Laudo Médico Circunstanciado (ID 111949279).
 
 Decisão deferindo a tutela antecipada pleiteada para nomear a requerente como curadora provisória da curatelanda (ID 109281098).
 
 Termo de Entrevista da interditanda (ID 122471017).
 
 A Defensoria Pública apresentou impugnação à ação de curatela, por negativa geral dos fatos (ID 128520601).
 
 Parecer ofertado pelo Ministério Público (ID 135339928), opinando pela decretação da interdição, na forma requerida. É o que importa relatar.
 
 As pessoas impossibilitadas de exprimir sua vontade podem ser submetidas ao processo de curatela.
 
 Prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
 
 A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
 
 No caso, não subsistem dúvidas que a interditanda não possui mais a capacidade de gerir seus bens e negócios, diante da sua avançada idade, conforme laudo médico circunstanciado, que detalha que aquela não possui capacidade de administrar seus bens.
 
 Na inspeção judicial foi constatado que a requerida se encontra acamada, sendo informado pela requerente que a mesma não fala e não escuta.
 
 Portanto, entendo atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, devendo a interditanda se sujeitar aos termos da curatela.
 
 A curatela está sendo pleiteada pela sua filha, não existindo dúvidas acerca da sua legitimidade para propor a interdição, não havendo indícios de quaisquer fatores que desabonem a sua conduta.
 
 Dito isto, registre-se que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal.
 
 No caso, considerando as disposições do art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015 que, deve a curatela ficar restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, in verbis: Art. 85.
 
 A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
 
 Desse modo, em virtude da limitação que a acomete, a requerida deve ser impedida de administrar seus bens e rendimentos, ficando vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização judicial (arts. 1.748, IV e 1.774 do Código Civil).
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de MARIA CRUZ DA SILVA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora permanente MARIA ZELIA PEREIRA SOARES, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelada possam ser feitas pelo curador inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
 
 Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
 
 Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
 
 A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
 
 Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
 
 Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito
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                                            08/11/2024 15:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 08:19 Julgado procedente o pedido 
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                                            05/11/2024 12:48 Conclusos para julgamento 
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                                            04/11/2024 23:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2024 21:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 11:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/10/2024 11:38 Juntada de diligência 
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                                            23/10/2024 09:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2024 09:52 Expedição de Mandado. 
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                                            21/10/2024 09:38 Decorrido prazo de Naria Zélia Pereira Soares em 15/10/2024. 
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                                            16/10/2024 01:37 Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES em 15/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 01:37 Decorrido prazo de HUDSON TAYLOR MENDES MOURA DA SILVA em 15/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 01:37 Decorrido prazo de MARCO AURELIO PEDROSA MANICOBA JUNIOR em 15/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 00:40 Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES em 15/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 00:40 Decorrido prazo de HUDSON TAYLOR MENDES MOURA DA SILVA em 15/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 00:40 Decorrido prazo de MARCO AURELIO PEDROSA MANICOBA JUNIOR em 15/10/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 18:10 Publicado Intimação em 27/08/2024. 
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                                            27/08/2024 18:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 
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                                            27/08/2024 18:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 
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                                            27/08/2024 18:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 
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                                            27/08/2024 18:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 
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                                            27/08/2024 18:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 
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                                            26/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0822485-58.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal REQUERENTE: MARIA ZELIA PEREIRA SOARES REQUERIDO: MARIA CRUZ DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as diligências requeridas pelo Ministério Público no ID 128836824, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir a diligência no prazo de trinta (30) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
 
 Natal/RN, 23 de agosto de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a)
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                                            23/08/2024 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 15:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2024 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2024 14:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0822485-58.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: MARIA ZELIA PEREIRA SOARES RÉU: MARIA CRUZ DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal, assim como, apresentar assistente técnico e quesitos suplementares, no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Natal, 18 de julho de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciária
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                                            18/07/2024 16:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2024 01:35 Decorrido prazo de HUDSON TAYLOR MENDES MOURA DA SILVA em 12/07/2024 23:59. 
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                                            13/07/2024 00:16 Expedição de Certidão. 
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                                            13/07/2024 00:16 Decorrido prazo de HUDSON TAYLOR MENDES MOURA DA SILVA em 12/07/2024 23:59. 
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                                            22/06/2024 01:56 Decorrido prazo de MARIA CRUZ DA SILVA em 21/06/2024 23:59. 
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                                            10/06/2024 17:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2024 12:21 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            29/05/2024 20:35 Audiência Interrogatório realizada para 29/05/2024 09:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            29/05/2024 20:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2024 20:35 Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 09:30, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            30/04/2024 11:25 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            25/04/2024 10:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2024 12:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2024 16:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 
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                                            10/04/2024 16:52 Publicado Intimação em 10/04/2024. 
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                                            10/04/2024 16:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 
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                                            10/04/2024 16:50 Publicado Intimação em 10/04/2024. 
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                                            10/04/2024 16:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 
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                                            10/04/2024 16:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 
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                                            10/04/2024 16:42 Publicado Intimação em 10/04/2024. 
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                                            10/04/2024 16:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 
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                                            10/04/2024 16:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 
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                                            09/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0822485-58.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA ZELIA PEREIRA SOARES CPF: *56.***.*90-78 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES, MARCO AURELIO PEDROSA MANICOBA JUNIOR Requerido: Advogado: D E S P A C H O Tendo em vista a suspensão do expediente presencial deste Juízo, em virtude da realização das obras relacionadas a secretaria unificada, cancelo a Inspeção Judicial do interditando designada para a data 10 de abril de 2024 às 09:30 horas e reaprazo para a data 29 de maio de 2024 às 09:30 horas, a ser realizada por videoconferência.
 
 Intime-se.
 
 Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público Natal/RN, 8 de abril de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
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                                            08/04/2024 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2024 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2024 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2024 13:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/04/2024 12:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2024 12:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2024 12:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2024 12:53 Audiência Interrogatório designada para 29/05/2024 09:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            08/04/2024 12:52 Audiência Interrogatório cancelada para 10/04/2024 09:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            08/04/2024 12:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2024 11:03 Conclusos para decisão 
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                                            14/12/2023 14:33 Publicado Intimação em 14/12/2023. 
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                                            14/12/2023 14:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 
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                                            14/12/2023 11:54 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            14/12/2023 10:34 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            14/12/2023 10:09 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            13/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0822485-58.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA ZELIA PEREIRA SOARES CPF: *56.***.*90-78 Advogado: RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES, MARCO AURELIO PEDROSA MANICOBA JUNIOR DESPACHO Tendo em vista a situação de saúde da interditanda, que encontra-se acamada, conforme documento médico ID111949279, bem como atendendo ao pedido constante no ID111947341, aprazo para o dia 10 de abril de 2024, às 09:30 horas, a realização da inspeção judicial do(a) interditando(a), a ser realizada por videoconferência.
 
 Advirta-se da necessidade de identificação das partes por meio de documento com foto, para a realização da audiência.
 
 As informações acerca da Sala Virtual de Audiências serão enviadas para os e-mails das partes e dos advogados, constantes dos autos, até a data aprazada para a audiência.
 
 Cumprirá aos advogados dar ciência às respectivas partes.
 
 No caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, à Secretaria para que proceda as intimações necessárias.
 
 Notifique-se o Representante do Ministério Público.
 
 P.
 
 I.
 
 Natal/RN, 12 de dezembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
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                                            12/12/2023 18:40 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            12/12/2023 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2023 11:59 Audiência de interrogatório redesignada para 10/04/2024 09:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            12/12/2023 11:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/12/2023 11:34 Conclusos para despacho 
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                                            12/12/2023 11:27 Desentranhado o documento 
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                                            12/12/2023 11:27 Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2023 11:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2023 11:10 Conclusos para decisão 
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                                            05/12/2023 10:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/11/2023 15:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 
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                                            23/11/2023 15:38 Publicado Intimação em 22/11/2023. 
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                                            23/11/2023 15:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 
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                                            23/11/2023 15:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 
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                                            20/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0822485-58.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA ZELIA PEREIRA SOARES CPF: *56.***.*90-78, RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES CPF: *17.***.*20-23, MARCO AURELIO PEDROSA MANICOBA JUNIOR CPF: *17.***.*76-33 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES, MARCO AURELIO PEDROSA MANICOBA JUNIOR Requerido: MARIA CRUZ DA SILVA CPF: *07.***.*98-34 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de Ação de Interdição movida por MARIA ZELIA PEREIRA SOARES, devidamente qualificada, através de advogado, em que pretende a interdição de MARIA CRUZ, igualmente qualificada.
 
 Alega que a interditanda apresenta quadro pregresso de Alzheimer avançado, CID G30, estando impossibilitada de gerir por si só os atos da vida civil.
 
 Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O artigo 300, caput do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
 
 Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
 
 Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
 
 Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
 
 A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
 
 Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
 
 Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
 
 No caso dos autos, a requerente pretende obter a curatela da requerida por alegar que a mesma apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
 
 A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
 
 Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
 
 No caso dos autos, constato a existência de atestado médico em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra o requerido, restando presente a probabilidade do direito.
 
 De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o requerido nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado para tanto.
 
 Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
 
 E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
 
 Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador provisório afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o requerido na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que a acomete.
 
 Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório.
 
 Defiro a nomeação de MARIA ZELIA PEREIRA SOARES como Curadora Provisória de Maria Cruz, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do (a) requerido (a) , pelo prazo de 06 (seis) meses.
 
 Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do (a) requerido (a) , autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do (a) curador (a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
 
 O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
 
 O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
 
 Cite-se e intime-se o (a) curatelado (a) para a entrevista que designo para o dia 13 de dezembro de 2023, às 09:40 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
 
 Intime-se.
 
 Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
 
 Caso o Requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado (a) como curador (a) especial o (a) Defensor (a) Público (a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
 
 Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
 
 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos o determino em despacho, Id. 102079875, especificamente os itens 4) Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Justiça Federal Cível, da requerente e da interditanda e 5) (de acordo com os quesitos formulados por este juízo), sob pena de revogação da curatela.
 
 Natal, 20 de outubro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito
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                                            17/11/2023 09:23 Audiência de interrogatório designada para 13/12/2023 09:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            17/11/2023 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2023 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2023 08:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/11/2023 08:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/11/2023 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0822485-58.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA ZELIA PEREIRA SOARES CPF: *56.***.*90-78 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES, MARCO AURELIO PEDROSA MANICOBA JUNIOR Requerido: Advogado: DESPACHO À Secretaria para cumprir o determinado na Decisão ID 109281098.
 
 P.
 
 I.
 
 Natal/RN, 24 de outubro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
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                                            07/11/2023 16:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2023 16:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/11/2023 00:14 Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES em 01/11/2023 23:59. 
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                                            02/11/2023 00:02 Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES em 01/11/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 13:46 Publicado Intimação em 25/10/2023. 
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                                            26/10/2023 13:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 
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                                            24/10/2023 15:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0822485-58.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA ZELIA PEREIRA SOARES CPF: *56.***.*90-78, RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES CPF: *17.***.*20-23, MARCO AURELIO PEDROSA MANICOBA JUNIOR CPF: *17.***.*76-33 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES, MARCO AURELIO PEDROSA MANICOBA JUNIOR Requerido: MARIA CRUZ DA SILVA CPF: *07.***.*98-34 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de Ação de Interdição movida por MARIA ZELIA PEREIRA SOARES, devidamente qualificada, através de advogado, em que pretende a interdição de MARIA CRUZ, igualmente qualificada.
 
 Alega que a interditanda apresenta quadro pregresso de Alzheimer avançado, CID G30, estando impossibilitada de gerir por si só os atos da vida civil.
 
 Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O artigo 300, caput do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
 
 Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
 
 Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
 
 Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
 
 A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
 
 Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
 
 Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
 
 No caso dos autos, a requerente pretende obter a curatela da requerida por alegar que a mesma apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
 
 A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
 
 Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
 
 No caso dos autos, constato a existência de atestado médico em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra o requerido, restando presente a probabilidade do direito.
 
 De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o requerido nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado para tanto.
 
 Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
 
 E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
 
 Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador provisório afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o requerido na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que a acomete.
 
 Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório.
 
 Defiro a nomeação de MARIA ZELIA PEREIRA SOARES como Curadora Provisória de Maria Cruz, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do (a) requerido (a) , pelo prazo de 06 (seis) meses.
 
 Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do (a) requerido (a) , autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do (a) curador (a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
 
 O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
 
 O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
 
 Cite-se e intime-se o (a) curatelado (a) para a entrevista que designo para o dia 13 de dezembro de 2023, às 09:40 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
 
 Intime-se.
 
 Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
 
 Caso o Requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado (a) como curador (a) especial o (a) Defensor (a) Público (a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
 
 Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
 
 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos o determino em despacho, Id. 102079875, especificamente os itens 4) Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Justiça Federal Cível, da requerente e da interditanda e 5) (de acordo com os quesitos formulados por este juízo), sob pena de revogação da curatela.
 
 Natal, 20 de outubro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito
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                                            23/10/2023 11:47 Conclusos para decisão 
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                                            23/10/2023 11:46 Juntada de Certidão 
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                                            23/10/2023 11:46 Juntada de Certidão 
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                                            23/10/2023 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2023 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2023 14:36 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            20/10/2023 12:29 Conclusos para decisão 
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                                            20/10/2023 11:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/09/2023 04:12 Publicado Intimação em 28/09/2023. 
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                                            29/09/2023 04:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 
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                                            29/09/2023 04:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 
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                                            29/09/2023 04:10 Publicado Intimação em 28/09/2023. 
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                                            29/09/2023 04:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 
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                                            27/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0822485-58.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA ZELIA PEREIRA SOARES CPF: *56.***.*90-78 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES, MARCO AURELIO PEDROSA MANICOBA JUNIOR Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação do prazo, por mais 15 (quinze) dias, conforme requerido em petição, Id. 106290152, a fim de cumprimento de todas as diligências requeridas por este juízo.
 
 Natal/RN, 21 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
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                                            26/09/2023 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2023 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2023 14:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/09/2023 04:43 Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES em 15/09/2023 23:59. 
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                                            16/09/2023 01:00 Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES em 15/09/2023 23:59. 
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                                            08/09/2023 10:39 Conclusos para despacho 
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                                            08/09/2023 10:39 Juntada de Certidão 
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                                            31/08/2023 20:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2023 13:51 Publicado Intimação em 02/08/2023. 
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                                            02/08/2023 13:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 
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                                            02/08/2023 13:39 Publicado Intimação em 02/08/2023. 
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                                            02/08/2023 13:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 
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                                            01/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0822485-58.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA ZELIA PEREIRA SOARES CPF: *56.***.*90-78 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES, MARCO AURELIO PEDROSA MANICOBA JUNIOR Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente, através de seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos, sob pena de indeferimento da curatela cumprir, na integralidade, todas as determinações constantes no despacho id 102079875, especificamente os itens 1 (neste caso, certidão de casamento atualizada e averbada com o divórcio) e 5 (em de acordo com os quesitos formulados por este juízo).
 
 P.I Natal/RN, 27 de julho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
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                                            31/07/2023 08:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2023 08:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2023 13:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/07/2023 14:34 Conclusos para decisão 
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                                            25/07/2023 14:34 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2023 02:23 Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES em 24/07/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 16:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2023 02:12 Publicado Intimação em 23/06/2023. 
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                                            24/06/2023 02:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023 
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                                            24/06/2023 02:03 Publicado Intimação em 23/06/2023. 
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                                            24/06/2023 02:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023 
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                                            22/06/2023 04:39 Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES em 21/06/2023 23:59. 
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                                            22/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0822485-58.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA ZELIA PEREIRA SOARES CPF: *56.***.*90-78 Advogado: RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES, MARCO AURELIO PEDROSA MANICOBA JUNIOR D E S P A C H O Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
 
 Contudo, antes de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, intime-se o(a) requerente, através de seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos, sob pena de indeferimento da curatela: 1) Certidão de Casamento do(a) interditando(a)/requerido(a) atualizada (2023) com averbação do óbito do cônjuge; 2) Declaração dando conta sobre a existência de filhos do(a) interditando(a), e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) com documento que possa comprovar a legitimidade, ou caso não seja vivo, juntar certidão de óbito; 3) Declaração sobre a existência de algum benefício e/ou bens em nome do(a) interditando(a), acompanhada de documentação comprobatória; 4) Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, Juizado Especial Cível e Criminal Estadual e Federal da parte requerente e do(a) interditando(a).
 
 Sendo policial militar deverá juntar Certidão da existência ou não de procedimento administrativo disciplinar, bem como da Auditoria Militar e 5) Laudo Médico, devendo o responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) O(A) paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência? 2) Qual(is) tipo(s)?Indicar o CID do diagnóstico 3) Qual a Origem? 4) Qual o grau de comprometimento atual? 5) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 6) A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação? 7) Quando foi realizado o início do diagnóstico? 8) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 9) O(A) paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? 10) O(A) paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 11) O(A) paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 12) O(A) paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 13) O(A) paciente compreende o que escuta? 14) O(A) paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 15) O(A) paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 16) O(A) paciente compreende o que lê? 17) O(A) paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? 18) O(A) paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 19) Qual a escolaridade do paciente? 20) Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames) 21) O(A) paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização 22) O(A) paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 23) O(A) paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual? 24) O(A) paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? O(A) paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? 25) O(A) paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? com ajuda de terceiros? 26) O(A) paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 27) O(A) paciente apresenta comportamento agressivo? 28) Possui histórico de internação psiquiátrica? 29) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? Esclareço que o laudo deve conter: 1) Nome completo com CPF do(a) paciente/Curatelado(a) e 2) assinatura do médico subscritor em todas as laudas e na última constar, ainda, o carimbo com o CRM legível.
 
 Insta consignar, por oportuno, que quando um médico é escolhido pelo paciente ou convocado para responder aos quesitos formulados pelo juízo em um processo judicial, é importante que ele ofereça uma resposta completa e detalhada, incluindo não apenas as informações solicitadas, mas também quaisquer outros dados relevantes que possam ajudar a esclarecer a patologia em questão.
 
 A razão para isso é que o diagnóstico médico pode ser fundamental para a tomada de decisão do juiz, podendo ajudar a esclarecer se uma determinada ação ou inação foi a causa direta de um problema de saúde ou lesão, ou se uma determinada condição médica é ou não relevante para o caso em questão.
 
 Ao responder aos quesitos, o(a) médico(a) deve oferecer uma resposta completa e detalhada, incluindo quaisquer limitações ou incertezas em sua resposta, bem como suas fontes de informação e sua experiência e treinamento em relação à questão.
 
 Acrescentar dados adicionais à resposta pode ser útil porque o(a) médico(a) pode ter conhecimentos ou informações que não foram solicitadas nos quesitos, mas que podem ajudar a esclarecer ainda mais a patologia do(a) paciente.
 
 No entanto, é importante que o médico se certifique de que essas informações adicionais sejam relevantes para o caso e que ele tenha evidências suficientes para atestar.
 
 Em resumo, ao responder aos quesitos formulados pelo juízo, o médico deve se esforçar para oferecer uma resposta completa e detalhada, incluindo informações relevantes que possam não ter sido solicitadas.
 
 Isso ajudará este juízo a tomar uma decisão com mais segurança.
 
 Após, façam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, 20 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
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                                            21/06/2023 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2023 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2023 13:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/06/2023 11:16 Conclusos para despacho 
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                                            20/06/2023 11:16 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2023 08:59 Decorrido prazo de HUDSON TAYLOR MENDES MOURA DA SILVA em 12/06/2023 23:59. 
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                                            12/06/2023 22:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2023 01:54 Publicado Intimação em 19/05/2023. 
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                                            20/05/2023 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023 
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                                            20/05/2023 01:52 Publicado Intimação em 19/05/2023. 
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                                            20/05/2023 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023 
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                                            17/05/2023 10:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2023 10:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2023 10:16 Juntada de Certidão 
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                                            11/05/2023 10:29 Publicado Intimação em 10/05/2023. 
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                                            11/05/2023 10:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023 
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                                            08/05/2023 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/05/2023 19:16 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            03/05/2023 13:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/04/2023 19:46 Conclusos para despacho 
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                                            28/04/2023 19:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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