TJRN - 0801125-56.2022.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 07:23
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 07:23
Juntada de termo
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29/09/2023 07:21
Juntada de Certidão
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28/09/2023 11:32
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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28/09/2023 11:31
Juntada de Certidão
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25/07/2023 07:00
Decorrido prazo de LEONARDO MIKE SILVA PEREIRA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 07:00
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 07:00
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 09:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:42
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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01/07/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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27/06/2023 14:33
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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27/06/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801125-56.2022.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA ALVES REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT proposta por MARIA DA GLORIA ALVES, já qualificada aos autos, em desfavor de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., igualmente individualizada no feito.
Em sede de petição inicial, alegou a parte autora, em suma, que no dia 08.12.2020 na Rua Coronel Liberalino, centro, em Areia Branca - RN foi vítima de acidente de trânsito, sofrendo várias lesões no corpo.
Alega que sofreu politraumatismo e que a empresa demandada negou concessão de indenização por via administrativa.
Ao final, afora a gratuidade judiciária em seu favor, a parte autora requereu a condenação do demandado ao pagamento do valor correspondente à invalidez sofrida a ser apurada por perícia médica.
Justiça gratuita deferida em ID 81639559.
Contestação em ID 84485722.
Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela total improcedência dos pleitos autorais sob o argumento de inexistência de lesão permanente.
Avaliação médica em ID 91046103, atestando que não há qualquer lesão permanente no autor.
A parte demandada se manifestou quanto ao laudo pericial em ID 92266747.
A parte demandante se manifestou quanto ao laudo pericial em ID 91464900. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de ação de cobrança de indenização de seguro obrigatório DPVAT, tem-se que o cerne da presente lide é averiguar a existência do dano, bem como a sua extensão, caso existente, arbitrando-se a quantia a ser paga ao autor a título de indenização.
Nos termos do que preceitua o art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, ante a suficiência dos elementos probatórios contidos nos autos, cuida-se de julgamento antecipado da lide.
Primeiramente, passo a analisar a preliminar arguida pela parte demandada.
II.
A) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM No tocante à legitimidade passiva ad causam arguida em sede preliminar, frise-se que qualquer empresa atuante no ramo dos seguros deve, obrigatoriamente, integrar o consórcio a que alude o art. 7º da Lei nº. 6.194/1974, e, por conseguinte, responder pelo pagamento do seguro acaso acionada e se pertinente a pretensão de quem a deduz.
Não merece ser acolhida a alegação da parte demandada.
Isso porque a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, prescreve em seu artigo 7º, caput que: "Artigo 7º A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei".
Desse modo, qualquer das empresas do mesmo grupo das seguradoras pode ser parte legítima para figurar no pólo passivo, sendo este o entendimento pacificado na Jurisprudência Pátria (STJ - AgRg no Ag 870.091/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 11/02/2008 p. 106; TJRS - Apelação Cível nº *00.***.*39-92 - 5ª Câmara Cível - Relator Des.
Paulo Sérgio Scarparo - j. 18/06/2008), inclusive nesta Corte (TJRN - Apelação Cível n° 2009.006280-1 - 3ª Câmara Cível - Relator Des.
Amaury Moura Sobrinho - j. 27/08/2009).
Portanto, patente é a legitimidade da seguradora ré para figurar no pólo passivo da presente demanda.(TJ/RN – 3ª Câmara Cível.
Ap.
Cível n. 2009.014391-2.
Julgado em 10/06/2010.
Fonte: www.tjrn.jus.br) Ainda nesta senda, é impertinente a denunciação à lide da Seguradora Líder porque, além de comprometer a celeridade processual em face do atual estágio em que possa se encontrar o processo, não é impositiva, já que tem assento legal no inciso II do art. 125 do CPC, não havendo, ademais, se cogitar de prejuízo ao réu que poderá exercer o seu direito de regresso em futura ação autônoma, conforme preceitua o §2º do supracitado dispositivo.
Portanto, não merece ser acolhida a preliminar arguida pela seguradora ré, pelo que passo a análise do mérito do feito em epígrafe.
II.B) DO MÉRITO Pretende o autor receber indenização relativa ao Seguro Obrigatório DPVAT, decorrente de acidente com veículo automotor em que fora vítima, e que provocou lesões incapacitantes permanentes, encontrando essa pretensão amparo nos arts. 3º, § 1º, incisos I e II, e 5º da Lei 6.194, de 19.12.1974, com a inovação da Lei nº 11.942/2009, vigente desde o dia 16.12.2008 (art. 33, IV, "a", do aludido diploma legal), e que se aplica para acidentes ocorridos antes e após a sua entrada em vigor, seguindo entendimento já sumulado (544) pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, a saber: "É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008." Assim, dispõem os aludidos dispositivos legais, litteris: "Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais." "Art. 5º.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado".
Note-se que o art. 5º da Lei nº 6.194/1974 consagra a responsabilidade objetiva da companhia seguradora, posto que dispensa a comprovação da culpa para o pagamento da verba indenizatória postulada, exigindo apenas a prova do acidente (boletim de ocorrência de fls. 09/10) e do dano, este, consistindo nas lesões advindas do sinistro que resultaram no estado de incapacidade permanente do autor.
No caso em análise , o Laudo de Verificação e Quantificação de Lesões Permanentes em Vítimas do Seguro DPVAT, acostado em ID 91046103 dos autos, elaborado pelo médico judicialmente nomeado para o ato, indicou que a demandante não sofreu nenhuma lesão permanente.
Dessa forma, não há que se falar em indenização por lesão permanente sofrida em acidente automobilístico.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, julgando IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por MARIA DA GLÓRIA ALVES frente a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURA DPVAT.
Condeno o vencido, ora demandante, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo conforme o art. 85, §2º do CPC.
Considerando ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, ficam-lhe suspensas as obrigações decorrentes da sua sucumbência (art. 98, §3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA /RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 12:06
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2023 18:46
Decorrido prazo de LEONARDO MIKE SILVA PEREIRA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 18:45
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 19/06/2023 23:59.
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08/06/2023 16:42
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 20:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2023 16:06
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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06/06/2023 15:58
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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29/05/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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18/12/2022 00:31
Decorrido prazo de LEONARDO MIKE SILVA PEREIRA em 15/12/2022 23:59.
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09/12/2022 14:24
Juntada de Certidão
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25/11/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 15:51
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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10/11/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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09/11/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 11:41
Juntada de laudo pericial
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13/10/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2022 17:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/10/2022 22:55
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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11/10/2022 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 08:20
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 22:37
Juntada de Certidão
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16/09/2022 06:31
Decorrido prazo de LEONARDO MIKE SILVA PEREIRA em 14/09/2022 23:59.
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16/09/2022 06:20
Decorrido prazo de LEONARDO MIKE SILVA PEREIRA em 14/09/2022 23:59.
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08/08/2022 12:09
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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30/07/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 15:08
Juntada de ato ordinatório
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29/06/2022 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2022 11:10
Juntada de Certidão
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10/05/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 13:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/05/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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