TJRN - 0810181-71.2021.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 09:59
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 00:29
Decorrido prazo de STHENO BATISTA ALBANO AMORA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0810181-71.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: GILBERTO GOMES DE SOUSA Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A.
Despacho Indicado o valor dos honorários periciais no ID 155340671, desta forma, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias e, se não houver impugnação, devendo o executado, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos.
Havendo impugnação ao valor dos honorários apresentados, retornem os autos conclusos para despacho/decisão.
Não havendo impugnações e ocorrendo o depósito dos valor dos honorários periciais, sigam os demais trâmites determinados pelo Despacho de ID 142936979.
Concluídas todas as etapas retro, retornem os autos conclusos para despacho/decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 14 de julho de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/07/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:27
Juntada de Petição de comunicações
-
14/07/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 00:16
Decorrido prazo de GILBERTO GOMES DE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/06/2025 23:59.
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22/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 12:08
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 18:09
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2025 19:24
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 04:08
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
06/03/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
06/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
06/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
06/03/2025 01:40
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0810181-71.2021.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: GILBERTO GOMES DE SOUSA Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A.
Despacho Diante da divergência entre os cálculos do pedido de cumprimento de sentença e a impugnação, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade contabilidade, com atuação na comarca de Mossoró/RN. 1 - com a indicação do perito pela Secretaria Judiciária, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - após, intime-se o perito indicado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários; 3 - apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias e, se não houver impugnação, deverá o executado, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova. 4 - recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 5 – com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará da integralidade dos honorários periciais, em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 6 - após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 7 - a Secretaria Judiciária, encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Concluídas as diligências retro, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 12/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 06:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 08:20
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:31
Juntada de Petição de comunicações
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13/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 04:06
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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07/12/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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27/11/2024 08:35
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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27/11/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
27/11/2024 05:15
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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27/11/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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26/11/2024 08:29
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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26/11/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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25/11/2024 10:53
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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25/11/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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22/11/2024 05:20
Decorrido prazo de STHENO BATISTA ALBANO AMORA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:29
Decorrido prazo de STHENO BATISTA ALBANO AMORA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:03
Decorrido prazo de STHENO BATISTA ALBANO AMORA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:53
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:53
Decorrido prazo de STHENO BATISTA ALBANO AMORA em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA em 08/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0810181-71.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: GILBERTO GOMES DE SOUSA Polo passivo: BANCO BRADESCO SA — Decisão — GILBERTO GOMES DE SOUSA apresentou embargos de declaração e alegou, em síntese: este Juízo não se pronunciou sobre o pedido de retirada do nome dos exequentes dos cadastros restritivos de crédito, SERASA e SPC, requerendo a apreciação do pedido retro.
O embargado foi ouvido e afirmou que: o exequente tenta modificar a decisão de mérito por meio de embargo de declaração, o que não é cabível; que inexiste argumentos para modificação da decisão atacada; requerendo, ao final, a rejeição dos Embargos Declaratórios.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição, possivelmente, presente no julgado, que são os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O exequente/embargante foi vitorioso na ação promovida contra a executada, sendo uma consequência natural da decisão de mérito, é que o nome da exequente seja retirado dos cadastros restritivos de crédito, que sejam oriundos da presente ação.
Posto Isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, bem como dou provimento, para determinar que a executada/embargada retire o nome do embargante dos órgãos restritivos de crédito (SPC e SERASA), no prazo de 10 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 14/10/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito -
17/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 07:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0810181-71.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: GILBERTO GOMES DE SOUSA Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A.
Despacho Compulsando os autos, verifica-se uma grande discrepância nas memória de cálculos apresentadas pelas partes, desta forma, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade contabilidade, com atuação na comarca de Mossoró/RN. 1 - com a indicação do perito pela Secretaria Judiciária, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - após, intime-se o perito indicado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários; 3 - apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias e, se não houver impugnação, deverá o réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem impugnou os cálculos. 4 - recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 5 – com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 6 - após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 7 - a Secretaria Judiciária, encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 08:35
Conclusos para decisão
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11/06/2024 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:44
Conclusos para despacho
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19/04/2024 06:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 20:59
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0810181-71.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: GILBERTO GOMES DE SOUSA Polo passivo: BANCO BRADESCO SA Despacho Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1.
Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 11/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 08:39
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2024 15:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/02/2024 10:33
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:33
Juntada de decisão
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15/09/2023 07:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/09/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 07:04
Decorrido prazo de STHENO BATISTA ALBANO AMORA em 24/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:56
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
29/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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27/06/2023 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 02:54
Decorrido prazo de STHENO BATISTA ALBANO AMORA em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 16:49
Juntada de Petição de comunicações
-
25/04/2023 14:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 13:00
Juntada de Petição de apelação
-
05/04/2023 11:53
Juntada de custas
-
29/03/2023 14:00
Publicado Sentença em 29/03/2023.
-
29/03/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:53
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2023 18:03
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 01:07
Decorrido prazo de STHENO BATISTA ALBANO AMORA em 14/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 16:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 03:55
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA em 04/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 12:45
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 09:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/09/2022 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2022 13:54
Decorrido prazo de STHENO BATISTA ALBANO AMORA em 23/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 03:40
Decorrido prazo de STHENO BATISTA ALBANO AMORA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 03:40
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA em 16/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 10:13
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 08:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 08:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 16:44
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 09:33
Juntada de termo
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24/05/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 16:18
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA em 02/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 13:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 13:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 08:39
Decorrido prazo de STHENO BATISTA ALBANO AMORA em 06/05/2022 23:59.
-
06/04/2022 02:10
Decorrido prazo de STHENO BATISTA ALBANO AMORA em 05/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 05:33
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 05:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2022 09:34
Juntada de Petição de comunicações
-
25/02/2022 09:05
Juntada de Petição de embargos à execução
-
22/02/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 13:38
Outras Decisões
-
14/01/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 03:43
Decorrido prazo de STHENO BATISTA ALBANO AMORA em 03/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 04:34
Decorrido prazo de STHENO BATISTA ALBANO AMORA em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 01:19
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA em 01/12/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2021 00:34
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA em 17/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2021 08:35
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2021 04:42
Decorrido prazo de STHENO BATISTA ALBANO AMORA em 27/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 11:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 16:19
Juntada de termo
-
25/10/2021 06:22
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/10/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 13:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/10/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 09:28
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 15:35
Juntada de Petição de comunicações
-
30/09/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 13:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2021 08:58
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 21:05
Juntada de Petição de comunicações
-
15/09/2021 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 10:43
Juntada de Petição de comunicações
-
26/08/2021 01:14
Decorrido prazo de STHENO BATISTA ALBANO AMORA em 23/08/2021 23:59.
-
24/07/2021 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2021 02:44
Decorrido prazo de STHENO BATISTA ALBANO AMORA em 28/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2021 12:45
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2021 15:17
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2021 10:35
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/06/2021 11:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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