TJRN - 0800918-66.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 14:01
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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27/07/2023 09:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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27/07/2023 09:19
Homologada a Transação
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25/07/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 07:02
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 07:02
Decorrido prazo de MARIA ELIENE COLACA em 24/07/2023 23:59.
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17/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 02:02
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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30/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800918-66.2023.8.20.5131 AUTOR: ELENILDA NOGUEIRA DA SILVA QUEIROZ REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a inicial não veio instruída com o comprovante de residência em nome da parte autora, nesta Comarca.
Por essa razão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) juntar aos autos comprovante de residência hábil, com data contemporânea à do ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas etc; 2) colacionar instrumento procuratório atualizado e devidamente assinado pelo requerente, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de documento indispensável à propositura da ação (art. 320 c/c 321 do CPC).
Caso o comprovante esteja em nome de parente da parte autora com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se.
De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel.
Com a juntada, retornem conclusos para decisão de urgência, caso conste pedido de tutela de antecipada, ou, não havendo pedido urgente, para a pasta de despacho inicial.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, retornem conclusos para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:53
Outras Decisões
-
21/06/2023 16:15
Conclusos para decisão
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21/06/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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