TJRN - 0818168-36.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818168-36.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
30/10/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 12:23
Juntada de Petição de parecer
-
24/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 15:14
Distribuído por sorteio
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59141-200 PROCESSO: 0818168-36.2023.8.20.5124 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA LOPES DE FREITAS REQUERIDO: PREFEITO DE PARNAMIRIM e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Maria de Fátima Lopes de Freitas, candidata a conselheira tutelar no Município de Parnamirim/RN, em face do referido ente municipal e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Aduz a impetrante que foi candidata a eleição para Conselho Tutelar II do Município de Parnamirim, tendo recebido 208 votos, conforme resultado da eleição publicado no Diário Oficial do Município de Parnamirim, na edição do dia 05.10.2023 (id. 110248452).
Contudo, afirmou que teve seus votos declarados nulos diante da decisão de id. 110248456, p. 31, proferida pela comissão eleitoral do COMDICA, que acolheu a denúncia anônima de id. 110248456, p. 4-19, na qual constava a acusação de abuso de poder religioso e de propaganda irregular através do impulsionamento em massa.
Narra que o processo administrativo que culminou na declaração de nulidade dos votos por ela recebidos não atendeu ao disposto nos arts. 7º e seguintes da resolução nº 14/2023 do COMDICA, especialmente no que diz respeito ao direito a ampla defesa e ao contraditório, por ausência de fundamentação na decisão, bem como que a representação apresentada em seu desfavor seria intempestiva por ter sido enviada após o fim da campanha eleitoral.
Nesse contexto, veio a Juízo requerer a concessão de medida liminar, nos seguintes termos: a) Que seja anulada a decisão em processo administrativo da Comissão Eleitoral por falta de fundamentação na decisão; b) Que seja anulado todo o processo administrativo que culminou na anulação dos votos pela impetrante, por ter sido a representação supostamente apresentada fora de prazo; c) Que seja considerada a ausência de dolo na conduta da impetrante no tocante a página do Instagram aberta em seu nome por pessoa na Argentina; d) Que seja reconhecido por esse Juízo que a propaganda eleitoral de pastoras apoiadoras da impetrante não feriu as normas que regularam o pleito. e) que seja concedida a segurança pleiteada no sentido de determinar que o COMDICA de Parnamirim/RN coloque a impetrante dentre os eleitos para os cargos de Conselheiros Tutelares neste Município de Parnamirim/RN. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, reguladora do mandado de segurança, que é prerrogativa do Juiz suspender o ato motivador da ação mandamental quando reconhecer a relevância do fundamento jurídico, notadamente no aspecto do direito positivo, conjugada à urgência do pedido, considerando que se a medida for deferida somente ao final poderá tornar-se ineficaz, causar dano irrecuperável ou se apresentar convincente a sua concessão initio litis.
Nesse processo, a controvérsia gira em torno da regularidade do processo administrativo ocorrido no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Parnamirim/RN, que culminou na anulação dos 208 (duzentos e oito) votos recebidos pela impetrante na eleição para conselheiro tutelar ocorrida no dia 01/10/2023, o qual teria incorrido em vício por ausência de fundamentação nas decisões e por suposta intempestividade na apresentação da representação, bem como à análise acerca da ocorrência ou não dos fatos narrados na denúncia anônima que gerou o referido processo administrativo.
No que diz respeito a tempestividade da representação apresentada em face da impetrante, entendo que, não obstante a resolução nº 14/2023 do COMDICA aborde em seu art. 9º as diretrizes para a impugnação de candidaturas durante a campanha, não limita as análises a esse período, não havendo na referida resolução proibição expressa sobre a apresentação e julgamento de impugnações após esse período.
Ademais, a candidatura da autora foi impugnada após a apresentação do resultado provisório das eleições, e não do resultado definitivo.
Passo a analisar o pedido de impugnação com base nas alegações de ausência de fundamentação nas decisões que anularam os votos recebidos pela impetrante no pleito pela vaga de conselheira tutelar no Conselho Tutelar II deste Município.
A Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LV, determina que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Já a Lei Municipal nº 827/1994 que dispõe sobre a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, em seu art. 19, disciplina que “das decisões relativas às impugnações cabe recursos, no prazo de cinco dias, para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes, contados da data da intimação”.
Por sua vez, a resolução nº 231/2022 do CONANDA, que dispõe sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar, determina que: Art. 11 (...) § 3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão do processo de escolha.
I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências. § 4º O Conselho Municipal ou Distrital da Criança e do Adolescente publicará, na mesma data da publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha. § 5º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade. § 6º Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
No mesmo sentido, a resolução nº 14/2023 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Parnamirim assevera que: ART. 6º - Em havendo justa causa, no prazo de 01 (um) dia contado do recebimento da notícia da infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a Comissão Eleitoral do COMDICA deverá instaurar procedimento administrativo para a devida apuração de sua ocorrência, expedindo-se notificação ao(à) infrator(a) para que, se o desejar, apresente defesa no prazo de 02 (dois) dias contados do recebimento da notificação (art. 11, §3º, inciso I, da Resolução CONANDA nº 231/2022).
ART. 7º - A Comissão Eleitoral do COMDICA poderá, no prazo de 02 (dois) dias, após o término do prazo da defesa: I - arquivar o procedimento administrativo se entender não configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria, notificando-se pessoalmente o representado e o representante, se for o caso; II - determinar a produção de provas em reunião designada no máximo em 02 (dois) dias contados do decurso do prazo para defesa, com intimação pessoal do representante e representado (art. 11, § 3º, inciso II, da Resolução CONANDA nº 231/2022). § 1º - No caso do inciso II supra, o representante será intimado pessoalmente a, querendo, comparecer à reunião designada e efetuar sustentação, oral ou por escrito, à luz das provas e argumentos apresentados pela defesa; § 2º - Após a manifestação do representante, ou mesmo na ausência deste, será facultado ao representado efetuar sustentação, oral ou por escrito, por si ou por defensor constituído; (...) ART. 8º - Finalizada a reunião designada para a produção das provas indicadas pelas partes, a Comissão Eleitoral decidirá, fundamentadamente, em 02 (dois) dias, notificando-se, em igual prazo, o(a) representado(a) e o(a) representante, que terão também o mesmo prazo para interpor recurso, sem efeito suspensivo, à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 11, § 5º, da Resolução CONANDA nº 231/2022). § 1º - A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá em 02 (dois) dias após o término do prazo da interposição do recurso, reunindo-se, se preciso for, extraordinariamente (art. 11, § 5º, da Resolução CONANDA nº 231/2022); § 2º - Para o julgamento do recurso será observado, no que couber, o mesmo procedimento indicado no art. 7º da presente Resolução.
Assim, em análise conjunta dos dispositivos legais supramencionados e dos demais documentos acostados, resta claro que existem fortes indícios de que os procedimentos previstos na resolução nº 231/2022 do CONANDA e na própria Resolução nº 14/2023 do COMDICA não foram respeitados por ocasião do processo administrativo que culminou na declaração de nulidade de 208 votos de cidadãos parnamirinenses, havendo, em análise preliminar, afronta direta ao direito fundamental insculpido no art. 5º, LV, da CRFB, qual seja, o devido processo legal.
Através de detida análise dos documentos acostados pela impetrante, resta claro que ao menos duas garantias básicas decorrentes da ampla defesa e do direito ao contraditório não foram respeitadas, sendo elas, a garantia de motivação das decisões e o direito ao recurso em âmbito administrativo.
Ao que parece, as denúncias deferidas pelo COMDICA de abuso do poder religioso e de propaganda irregular através do impulsionamento em massa foram julgadas procedentes sem que tenham sido explicitadas nas decisões as motivações para tal entendimento, havendo, apenas, a reprodução genérica dos dispositivos normativos supostamente afrontados (id. 110248456, p. 31), prejudicando assim, a possibilidade de defesa e recurso por parte da candidata.
Nesse ponto, cabe esclarecer que o dever de motivar os atos administrativos é corolário e garantia do Estado Democrático de Direito, tendo em vista que a motivação é instrumento eficaz para a viabilização da participação e controle popular, de modo que, em processo administrativo que termina por anular votos em pleito eleitoral, tal dever ganha especial relevância.
Desta forma, vê-se que estão presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito da autora, havendo nos autos fortes indícios de desrespeito ao devido processo legal no procedimento administrativo que anulou os votos por ela recebidos na eleição do Conselho Tutelar II de Parnamirim.
Nesse sentido é a Jurisprudência Pátria: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ELEIÇÕES PARA MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE VARJOTA.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS ELEITOS.
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE CONDUTAS VEDADAS.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DECISÃO DA COMISSÃO ELEITORAL DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO NULO.
REEXAME DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
De início, afasta-se a tese de que os impugnantes, de forma intempestiva, arguiram a impugnação à candidatura, pois o caso em epígrafe não se trata de procedimento de impugnação de candidatura previsto no item 10 do Edital 001/2019, mas sim para apuração de condutas vedadas, o qual se iniciou dentro do momento adequado, ou seja, após o recebimento da representação, nos termos do art. 4º e seguintes da Resolução nº 006/2019 do CMDCA. 2.
No mérito, verifica-se a instauração de procedimento administrativo para apurar irregularidades noticiadas na representação de que a impetrante fez ¿vinculação de propaganda e inserções na mídia e fotografias com cunho político-partidário de forma direta e fez propaganda em templos¿. 3.
In casu, embora a requerente tenha apresentado defesa postulando pela produção probatória, inclusive testemunhal, a Comissão Eleitoral deixou de designar audiência para produção de provas ou de justificar o indeferimento do pleito, julgando de forma antecipada a representação pela cassação do seu registro de candidatura, em total desrespeito ao rito previsto na supracitada resolução e ao princípio do devido processo legal. 4.
Ademais, é possível extrair da Ata da VIII Reunião Ordinária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA que o julgamento foi feito de forma conjunta com outras impugnações, bem como a decisão proferida pela Comissão Eleitoral pelo deferimento da denúncia contra a autora foi desprovida de fundamentação, prejudicando assim o seu direito de defesa. 5.
O controle pelo Poder Judiciário se limita à fiscalização quanto à legalidade dos atos, estando restrito ao exame da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, sendo impossível adentrar no mérito administrativo da decisão, sob pena de malferir o princípio da separação dos poderes. 6.
Destarte, presentes nos autos provas suficientes da existência de irregularidades no procedimento administrativo, a interferência do Judiciário se mostra medida cabível, devendo ser mantida a sentença que anulou o ato administrativo que impugnou a eleição da impetrante. 7.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00700794320198060180 Varjota, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 24/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2023) Quanto ao requisito da urgência, percebe-se que a posse dos candidatos ocorreu no dia 10/01/2024, conforme resolução nº 231/2022 do CONANDA e Resolução nº 18/2023 do COMDICA, com resultado homologado definitivamente com exclusão da candidata da lista de eleitos e suplentes, não sendo cabível aguardar o encerramento da demanda para outorga da providência judicial almejada.
Ressalta-se que esta análise se restringe às questões relativas à regularidade do procedimento administrativo deflagrado no Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes, não perpassando pela análise fática das denúncias, isso porque a apreciação dessas questões, neste momento, poderia representar uma verdadeira supressão da via administrativa, haja vista que ainda não foram produzidas provas naquele âmbito, tendo o procedimento administrativo se limitado a analisar a denúncia e a defesa preliminar, com decisão prolatada de forma genérica e sem fundamentação.
Por fim, a impetrante alega que com a anulação da decisão do COMDICA estaria eleita, haja vista que, candidatos com menos votos do que os recebidos por ela haviam sido eleitos, de acordo com lista publicada pelo COMDICA no diário oficial do dia 17 de outubro de 2023, motivo pelo qual requer que seja determinada a sua posse.
Ocorre que, assim como a impetrante, outros candidatos se insurgiram judicialmente contra as decisões proferidas pelo COMDICA na análise de impugnações apresentadas, os quais tiveram suas liminares deferidas por este juízo, o que gerou nova alteração na lista de eleitos, não sendo possível afirmar que sem a anulação dos votos que obteve a impetrante estaria eleita.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR requerida na inicial por MARIA DE FATIMA LOPES DE FREITAS, determinando a SUSPENSÃO das decisões da Comissão Eleitoral que acolheram as denúncias em seu desfavor, bem como da decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Municipio de Parnamirim/RN (Resolução nº 18/2023) que homologou o resultado final.
Determino ainda que a Comissão Eleitoral do COMDICA, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a partir de sua intimação desta decisão, proceda a correção das decisões referentes ao acolhimento de denúncias em face da candidata MARIA DE FATIMA LOPES DE FREITAS, motivando-as.
A referida comissão deverá também intimar a impetrante para tomar conhecimento do conteúdo das decisões corrigidas, oportunizar a impetrante a produção probatória e, por fim, fornecê-la prazo para apresentação de eventual recurso administrativo, na forma do art. 5º, LV, da CRFB, do art. 19, da Lei Municipal nº 827/1994, da Resolução nº 231/2022 do CONANDA e da Resolução nº 14/2023 do COMDICA.
Proceda-se à notificação das autoridades impetradas, sendo elas Luiz Paulo Silva dos Santos, Presidente do Comdica, a Sra.
Brigida Helena Gomes Chaves, coordenadora da Comissão Eleitora do COMDICA, e Rosano Taveira, Prefeito e representante legal do Município de Parnamirim, com cópias da inicial, dos documentos e desta decisão, para que, cumprindo-a imediatamente, preste as informações que entender necessárias, notificando também a Procuradoria Geral do Município a fim de que possa ingressar no feito, abrindo vista em seguida ao representante do Ministério Público (art. 7º, I e II e art. 12 da Lei nº 12.016/2009), tudo com o prazo de 10 (dez) dias, retornando concluso em seguida para julgamento.
Fica advertida a secretaria deste Juízo sobre a necessidade de observar rigorosamente os prazos concedidos no despachos e a forma de intimação devida das partes para assegurar a celeridade que o feito demanda.
Publique-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
Tânia Bezerra Adelino de Lima Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827392-52.2018.8.20.5001
Igor Silva Cavalcanti
P. N. Automoveis Pecas e Servicos LTDA.
Advogado: Andre Felipe Pignataro Furtado de Mendon...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2018 16:45
Processo nº 0816059-95.2023.8.20.0000
Banco Bradesco S/A.
J Motta Industria e Comercio SA
Advogado: Igor Silva de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0801456-10.2023.8.20.5111
Josilene Lima dos Santos
Antonia Josinalva da Costa Santos
Advogado: Clezio de Oliveira Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2023 18:58
Processo nº 0803395-29.2021.8.20.5100
Walmor Gadotti
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0803395-29.2021.8.20.5100
Walmor Gadotti
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2021 22:27