TJRN - 0803395-29.2021.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 12:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A., BANCO PAN S.A. em 26/05/2025.
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:36
Recebidos os autos
-
15/05/2025 10:36
Juntada de decisão
-
06/12/2024 03:07
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
06/12/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
02/12/2024 21:31
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
02/12/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
29/11/2024 01:45
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
29/11/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
09/10/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/10/2024 10:22
Juntada de ato ordinatório
-
08/10/2024 07:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803395-29.2021.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WALMOR GADOTTI Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso ora interposto.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
18/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 00:18
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2024 06:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 06:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803395-29.2021.8.20.5100.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, cujas partes estão devidamente qualificadas e pela qual a autora alega que tomou conhecimento que havia um empréstimo consignado em seu nome, cujos descontos mensais estavam sendo realizados em seu benefício previdenciário, não tendo autorizado ou contratado o serviço junto à demandada.
Assim, requer a declaração da inexistência do débito, bem como a condenação do banco demandado à restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a ré suscitou a preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida e impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, argumentou que o contrato seria válido, considerando que o autor anuiu com os seus termos integralmente através de assinatura digital.
Em sua réplica, a autora refutou as teses defensivas elencadas pelo demandado e reiterou os termos da inicial. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio (embora recomendável) ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88) e rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, visto que, nos termos do §3 do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida, que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
Registro que a matéria apresentada se revela de cunho eminentemente de direito, razão pela qual não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, o que faço com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º, da lei nº 8.078/90, e o réu se encaixa no conceito trazido no art. 3º, da mesma lei.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Analisando-se os fatos e as provas, entendo que não assiste razão ao autor.
Em sua contestação, o réu defendeu a legalidade da contratação, juntando cópia do contrato celebrado entre as partes (ID n. 83729309).
Compulsando os presentes autos, observo que a instituição financeira requerida, atentando-se ao ônus previsto no art. 373, II, do CPC, comprovou a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, evidenciando a regularidade das operações que vinculam as partes, conforme o contrato acostado ao ID n. 83729309, que se encontra assinado digitalmente e acompanhado da biometria facial (selfie) do autor.
Outrossim, verifica-se que o contrato digital se encontra acompanhado da localização por georreferenciamento (-26.9215877, -49.3669211), cujos dados convergem com o endereço do autor.
Além disso, de acordo com o comprovante de ID n. 83729310, o autor foi beneficiada pelo valor do empréstimo.
Portanto, tais elementos são suficientes para atestar a regularidade da contratação dos empréstimos consignados discutidos nos autos.
Nesta sentido: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O AUTOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO PACTUADO EM MEIO VIRTUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DO CONSUMIDOR E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO.
ACEITE BIOMECÂNICO FACIAL DO PRÓPRIO CELULAR.
INDICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR VIA TED.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DO CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801323-72.2022.8.20.5120, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023).
Por todas essas razões, não há como acolher o pedido inicial.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
14/08/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:56
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 07:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 07:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 07:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 07:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 08:48
Juntada de Ofício
-
12/02/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803395-29.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALMOR GADOTTI REU: BANCO BRADESCO S/A., BANCO PAN S.A.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o BANCO PAN S/A requereu a expedição de ofício à Instituição Financeira para que confirme se a(s) quantia(s) objeto do(s) empréstimo(s) foi(ram) recebida(s) pela parte autora.
Assim, DEFIRO o pedido formulado pelo BANCO PAN S/A no id. 92691704.
Outrossim, nos termos do art. 370, caput, do CPC, determino, ex officio, a expedição de ofício ao BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. para que informe se WALMOR GADOTTI recebeu a quantia especificada no recibo de transferência colacionado no id. 88234044, pág. 01.
Nesta senda, DETERMINO: a) Oficie-se o BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. para que, em 10 (dez) dias, informe se WALMOR GADOTTI, inscrito no CPF/MF sob o nº *11.***.*25-53, recebeu em conta de sua titularidade (Conta nº 10439463 e Agência nº 01714) os depósitos bancários nos valores de R$ 5.828,19, relativo ao contrato nº 347658681-7 e R$ 10.264,09, relativo ao contrato nº 347456788-4, nas datas de 01/06/2021 e 21/05/2021, respectivamente. b) sobrevindo manifestação, intimem-se as partes para, querendo, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os documentos colacionados. b.1) decorrido o prazo concedido na letra “b”, com ou sem manifestação, certifique-se, e, em seguida, promova-se à conclusão do processo para sentença.
Expedientes e diligências necessárias.
Cumpra-se.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 13:44
Expedição de Ofício.
-
10/01/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 13:19
Expedição de Ofício.
-
04/10/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 03:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 21:54
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 05:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 17:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2022 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 14:53
Juntada de custas
-
31/03/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 10:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WALMOR GADOTTI.
-
14/01/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 08:39
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 22:28
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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