TJRN - 0803395-29.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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15/05/2025 10:35
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 04:20
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE WALMOR GADOTTI em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:08
Decorrido prazo de MARIA ZILENE DE MEDEIROS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 12:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0803395-29.2021.8.20.5100.
Apelante: Maria Zilene de Medeiros.
Advogada: Dra.
Maria da Glória Pessoa Ferreira.
Apelados: Banco Bradesco S/A e Banco Panamericano S/A.
Advogados: Dr.
Carlos Eduardo Cavalcante Ramos e Dr.
Antônio Moraes Dourado Neto.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Zilene de Medeiros em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A e Banco Panamericano S.A, julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora e condenou no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões, dentre outras afirmações, alega que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, requerendo o benefício da justiça gratuita.
Em cumprimento ao disposto no §2º do art. 99 do CPC, foi determinada a intimação do apelante para comprovar a hipossuficiência alegada ou recolher as custas processuais (Id 29395955).
Com efeito, a parte Apelante se manifestou acostando apenas um contracheque e resumo do cadastro único.
Em razão disso, por meio da decisão de Id 28329885 o pedido de Justiça Gratuita foi indeferido e a parte intimada para realizar o pagamento do preparo recursal sob pena de não conhecimento do recurso.
Consoante certidão Id 30534400, a parte apelante, apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo, sem realizar o pagamento das custas. É o relatório.
Decido.
Cumpre-nos observar, inicialmente, que o art. 1.007 do CPC determina que se faz necessário, quando exigido pela legislação pertinente, a comprovação do recolhimento do preparo quando da interposição dos recursos, sob pena de deserção.
Em seu §1º, acrescenta que serão dispensados do preparo aqueles que gozam de isenção legal.
Em análise, percebe-se que a parte apelante não goza do benefício da justiça gratuita e que mesmo intimada para recolher as custas necessárias, manteve-se inerte, o que torna inconteste a ausência do preparo ao recurso em questão.
Dessa forma, depreende-se que o mencionado recurso possui irregularidade que não pode ser sanada, qual seja a ausência do preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Ilustrando a compreensão ora defendida, transcreve-se a lição do Insigne Nelson Nery Júnior (CPC/1973 Comentado, RT 11ª Edição, pág. 883, comentário ao art. 511): "Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos.
A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (…)".
Mister ressaltar que, nos termos do art. 144 do Regimento Interno deste Tribunal, o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, anexando-se à peça recursal a respectiva guia de recolhimento, comportando, ainda, a realização de diligência para sanar o vício apontado, sob pena de incorrer em preclusão consumativa.
Saliente-se que esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ.
Vejamos: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 182/STJ. 1.
Não se conhece de agravo que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada. 2.
A ausência de preparo não se confunde com a sua insuficiência, motivo pelo qual é deserto o recurso de apelação interposto sem a comprovação do recolhimento do preparo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento". (STJ - AgRg no Ag 1399168/RJ nº 2011/0030184-0 - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti – j. em 25/09/2012).
Vale a pena observar, ainda, que a jurisprudência desta Egrégia Corte corrobora com esse entendimento: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
Caso em exame:Agravo Interno interposto pelo apelante contra decisão monocrática que negou seguimento à Apelação Cível por deserção, em razão da ausência de comprovação do preparo recursal.
O agravante, dentista e profissional liberal, sustentou dificuldades financeiras decorrentes da pandemia da COVID-19 e requereu a concessão da gratuidade judiciária, indeferida por falta de comprovação da hipossuficiência.II.
Questão em discussão: Verificar a regularidade da negativa de seguimento à Apelação Cível por deserção, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal, e a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária diante da alegada impossibilidade financeira do recorrente.
III.
Razões de decidir:1.
O benefício da gratuidade judiciária pode ser pleiteado a qualquer tempo, mas não retroage para alcançar encargos processuais anteriores à sua concessão, conforme entendimento consolidado do STJ.2.
O agravante não apresentou elementos suficientes para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, o que resultou no indeferimento da benesse no juízo de origem.3.
Mesmo após intimação para recolher o preparo recursal nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, o recorrente permaneceu inerte, configurando a deserção do recurso.4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é pacífica no sentido de que o não recolhimento do preparo recursal, aliado à ausência de deferimento da gratuidade de justiça, impede o processamento do recurso.
IV.
Dispositivo e tese: 1.
A ausência de comprovação do preparo recursal no ato da interposição do recurso e a falta de recolhimento em dobro após intimação configuram deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2.
O agravante não demonstrou hipossuficiência financeira capaz de justificar a concessão da gratuidade judiciária, motivo pelo qual deve arcar com as custas processuais. 3.
Agravo interno desprovido. 4.
Aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil: arts. 98, 99, 1.007, §§ 4º e 5º, e 1.021, § 4º e Lei nº 1.060/50.Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no AREsp n. 895.135/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024 e TJRN: APELAÇÃO CÍVEL, 0828495-65.2016.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 07/01/2025.” (TJRN – AC nº 0848807-18.2023.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 27/02/2025 - destaquei). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR DESERÇÃO, SUSCITADA PELO RELATOR.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO APELANTE.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
RECORRENTE QUE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO LEGAL PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO SEM MANIFESTAÇÃO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
ACOLHIMENTO DA PREFACIAL.” (TJRN – AC nº 0857773-09.2019.8.20.5001 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível j. em 25/11/2023 - destaquei).
Destarte, frise-se que o preparo importa no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso, cuja sanção diante da sua ausência resulta na inadmissibilidade do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC e do art. 144 do Regimento Interno deste Tribunal.
Face ao exposto, não conheço do recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo recursal.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
19/04/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 21:25
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Maria Zilene
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11/04/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 09:28
Decorrido prazo de Maria Zilene de Medeiros em 10/04/2025.
-
11/04/2025 02:01
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE WALMOR GADOTTI em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:00
Decorrido prazo de MARIA ZILENE DE MEDEIROS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:44
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE WALMOR GADOTTI em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA ZILENE DE MEDEIROS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Maria Zilene.
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27/02/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0803395-29.2021.8.20.5100.
Apelante: Walmor Gadotti.
Advogada: Dra.
Maria da Gloria Pessoa Ferreira.
Apelados: Banco Panamericano S/A e Banco Bradesco S.A.
Advogados: Dr.
Carlos Eduardo Cavalcante Ramos e Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Em observância aos atos processuais dispostos, após interposição do recurso de apelação, foi determinada à parte apelante comprovar o preenchimento dos pressuposto legais para a concessão do benefício da justiça gratuita ou efetuar o pagamento de preparo recursal, visto que a parte recorrente não é beneficiária da gratuidade judiciária.
Ato contínuo, a parte se limitou a informar o óbito do autor, havendo a habilitação do espólio nos autos sem constar o cumprimento da determinação supra citada.
Dessa forma, renovo a deliberação para determinar que a parte recorrente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita ou efetue o pagamento de preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Decorrido mencionado prazo, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
18/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 08:23
Conclusos para decisão
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27/01/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 04:23
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0803395-29.2021.8.20.5100.
Apelante: Walmor Gadotti.
Advogada: Dra.
Maria da Gloria Pessoa Ferreira.
Apelados: Banco Panamericano S/A e Banco Bradesco S.A.
Advogados: Dr.
Carlos Eduardo Cavalcante Ramos e Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO O Advogado da parte Autora, por meio da petição de Id 27881682, comunica a este Juízo o Falecimento do demandante/apelante e anexa a respectiva Certidão de Óbito.
Com base no disposto no art. 313 do CPC e consoante dispõe a jurisprudência, na hipótese de falecimento de parte do processo no curso da Ação, se faz necessária a habilitação dos sucessores para o regular prosseguimento do feito, sob pena de nulidade dos atos praticados posteriormente a tal evento.
Dessa maneira, considerando a natureza patrimonial da Ação Originária deste recurso, cujo debate trata de obrigação passível de transmissão do direito em litígio, determina-se a suspensão do processo pelo prazo de 15 (quinze) dias e a intimação da parte Apelante para que, neste prazo, promova a citação do espólio do Autor falecido, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para efeito de habilitação nos autos e regularidade de representação, com base na interpretação teleológica do art. 313, I, §2º, II, do CPC.
Atente-se a parte apelante para o que já disposto na decisão de Id 27458630.
Cumpra-se.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
25/11/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 05:54
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível Apelação Cível nº 0803395-29.2021.8.20.5100.
Apelante: Walmor Gadotti.
Advogada: Dra.
Maria da Gloria Pessoa Ferreira.
Apelados: Banco Panamericano S/A e Banco Bradesco S.A.
Advogados: Dr.
Carlos Eduardo Cavalcante Ramos e Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Inicialmente, calha observar que a parte apelante não é beneficiária da gratuidade judiciária e, dentre outros pedidos, requer os benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, apresentar qualquer justificativa para tanto.
Dessa forma, da atenta leitura do processo, vislumbra-se que há nos autos elementos capazes de contraditar o alegado, de maneira que, em cumprimento ao disposto no §2º do art. 99 do CPC, determina-se que a parte recorrente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita ou efetuar o pagamento de preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Decorrido mencionado prazo, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
15/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 12:30
Outras Decisões
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09/10/2024 10:24
Recebidos os autos
-
09/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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