TJRN - 0816059-95.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816059-95.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo J MOTTA INDUSTRIA E COMERCIO SA Advogado(s): ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES, IGOR SILVA DE MEDEIROS, MARCILIO MESQUITA DE GOES Agravo de Instrumento nº 0816059-95.2023.8.20.0000.
Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior.
Agravada: J Motta Indústria e Comércio S.
A.
Advogado: Dr.
André Felipe Pignataro Furtado de Mendonça Menezes.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLEITO PELA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO DEMONSTRADA.
CORRETA IMPOSIÇÃO DA MULTA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco Bradesco S.A em face da decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por J Motta Indústria e Comércio S,A condenou o agravante na multa por litigância de má-fé no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em função de ter "se esquivado de cumprir a determinação judicial constante no despacho de ID nº 78183895, procedendo de modo temerário na tentativa de obstar o andamento do cumprimento de sentença".
Em suas razões, resume a parte agravante que deixou de cumprir o determinado pelo juízo de primeiro grau, qual seja, a junção de extrato analítico de todos os contratos analíticos de composição da dívida, em função da grande demanda do banco agravante.
Defende que a condenação por litigância de má fé aplicada pelo juízo de primeiro grau foi equivocada, visto que a decisão não pôs fim ou mesmo decretou a extinção do processo de execução.
Alega que o banco "tem grande volume de processos em todo o país, o presente feito trata-se de demanda ajuizada no ano de 2010, trata-se de apresentação de documentos existente há mais de 13 (treze) anos, de modo que, não é tão simples a sua localização e apresentação em exíguo tempo".
Por fim, discorre acerca do periculum in mora e pugna pela suspensão imediata da decisão no que concerne a condenação em litigância de má fé.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 23501324).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de excluir a condenação do banco agravante as penas da litigância de má-fé.
Da atenta leitura do processo, entendo que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
O art. 80 do Código de Processo Civil especifica, de forma taxativa, as condutas passiveis de gerar a condenação por litigância de má-fé nos seguintes termos: "Art. 80.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. (destaquei) Ora, restando confirmada a existência de relação contratual entre as partes e, a parte ré, ora agravante, intimada em fevereiro de 2022 a cumprir decisão judicial para exibir documentos, não o fez, restando pois configurada tentativa de obstar o regular prosseguimento do feito de cumprimento de sentença, sendo pertinente a multa aplicada por litigância de má-fé ao agravante.
Como bem pontuou o juízo a quo, o devedor, ora agravante, foi devidamente intimado para apresentar os documentos solicitados em tempo hábil, permanecendo inerte sem atender o comando judicial, não havendo portanto que se falar em suspender a decisão agravada.
Nesse sentido, julgados dos Tribunais Pátrios: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021 - ATOS PROCESSUAIS - LEI VIGENTE AO TEMPO DA PRÁTICA DO ATO - PRECEDENTE - STF - RECEBIMENTO DA INICIAL - REQUISITOS - PRESENTES - INDISPONIBILIDADE DE BENS - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO - REVOGAÇÃO DA MEDIDA - MULTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO DEMONSTRADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Consoante entendimento firmado pelo Col.
STF (tema 1.199), as alterações providas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (nº. 8.429/1992), de cunho processual, serão aplicadas apenas em relação aos atos já ocorridos após o inicio dos efeitos daquela lei. 2.
Encontrando-se em debate a questão do recebimento da petição inicial, um aspecto relacionado ao trâmite processual da ação, não há espaço para a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021. 3.
Uma vez instruída a ação com documentos que demonstram indícios suficientes da existência do ato de improbidade o recebimento da inicial é medida que se impõe. 4.
A partir das alterações promovidas na Lei nº 8.429/1992, a decretação de indisponibilidade de bens, prevista em seu art. 16, fica condicionada à demonstração dos requisitos necessários para a tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, sendo necessário consignar que este ultimo requisito, a partir das modificações realizadas na LIA, eliminou a noção de "urgência presumida" no exame do pedido de indisponibilidade. 5.
A concessão da indisponibilidade de bens do acusado na Ação de Improbidade Administrativa fica condicionada à demonstração da intenção do réu em dilapidar o patrimônio. 6.
Nos termos do art. 80, inciso IV c/c com art. 81, ambos do CPC, aquele que opuser resistência injustificada ao andamento do processo fica sujeito à multa por litigância de má-fé.” (TJMG – AI nº 1628967-49.2023.8.13.0000 – Relator Desembargador Alberto Diniz Junior - 3ª Câmara Cível – j. em 25/01/2024 – destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Decisão interlocutória que condena a Instituição Financeira ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 5% do valor da causa mantida.
Agravante que, ao longo de dois anos, opôs resistência injustificada ao andamento do processo, com atitudes protelatórias, desidiosas e desrespeitosas com a parte contrária, com o Poder Judiciário, magistrado e servidores.
Baixa do gravame que poderia ter sido realizada há dois anos atrás, com dispensa da prática de diversos atos processuais desnecessários.
Correta a imposição de multa por litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, IV, do CPC/2015.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP – AI nº 21912416320228260000 SP 2191241-63.2022.8.26.0000 – Relator Desembargador Alfredo Attié - 27ª Câmara de Direito Privado – j. em 29/08/2022– destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento provisório de sentença - Obrigação imposta à agravante de fornecer documentos necessárias para regularização de domínio sobre imóvel - Decisão que reconheceu a resistência injustificada da agravante ao cumprimento do determinado e aplicou pena por litigância de má-fé, no valor de 20% do valor da causa – Irresignação da executada - Resistência configurada - Alegação de que a demora deve ser atribuída à burocracia e as exigências registrárias - Descabimento - Comprovação de que a executada retardou em pelo menos seis meses a apresentação da documentação necessária para registro – Executado que, ademais, alegou que o título havia sido prenotado, quando não havia - Litigância de má-fé configurada - Redução, no entanto, do valor fixado para 10% do valor da causa – Recurso parcialmente provido.” (TJSP – AI nº 20160853220208260000 SP 2016085-32.2020.8.26.0000 – Relator Desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves - 6ª Câmara de Direito Privado – j. em 22/09/2020 – destaquei).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816059-95.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
01/03/2024 00:47
Decorrido prazo de IGOR SILVA DE MEDEIROS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:44
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:44
Decorrido prazo de IGOR SILVA DE MEDEIROS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:44
Decorrido prazo de IGOR SILVA DE MEDEIROS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:41
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:41
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:36
Decorrido prazo de IGOR SILVA DE MEDEIROS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:33
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 13:22
Conclusos para decisão
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26/02/2024 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:23
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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29/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0816059-95.2023.8.20.0000.
Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior.
Agravados: J Motta Indústria e Comércio S.
A e outros.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco Bradesco S.A em face da decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por J Motta Indústria e Comércio S,A e outros, condenou o agravante na multa por litigância de má-fé no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em função de ter "se esquivado de cumprir a determinação judicial constante no despacho de ID nº 78183895, procedendo de modo temerário na tentativa de obstar o andamento do cumprimento de sentença".
Em suas razões, resume a parte agravante que deixou de cumprir o determinado pelo juízo de primeiro grau, qual seja, a junção de extrato analítico de todos os contratos analíticos de composição da dívida, em função da grande demanda do banco agravante.
Defende que a condenação por litigância de má fé aplicada pelo juízo de primeiro grau foi equivocada, visto que a decisão não pôs fim ou mesmo decretou a extinção do processo de execução.
Alega que o banco "tem grande volume de processos em todo o país, o presente feito trata-se de demanda ajuizada no ano de 2010, trata-se de apresentação de documentos existente há mais de 13 (treze) anos, de modo que, não é tão simples a sua localização e apresentação em exíguo tempo".
Por fim, discorre acerca do periculum in mora e pugna pela suspensão imediata da decisão no que concerne a condenação em litigância de má fé. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do NCPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
O art. 80 do Código de Processo Civil especifica, de forma taxativa, as condutas passiveis de gerar a condenação por litigância de má-fé nos seguintes termos: "Art. 80.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. (destaquei) Ora, restando confirmada a existência de relação contratual entre as partes e a parte ré, ora agravante, intimada a cumprir decisão judicial para exibir documentos sem que tenha feito, configurada tentativa de obstar o regular prosseguimento do feito de cumprimento de sentença, sendo pertinente a multa aplicada por litigância de má-fé ao agravante.
Como bem pontuou o juízo a quo, o devedor, ora agravante, foi devidamente intimado para apresentar os documentos solicitados em tempo hábil, permanecendo inerte sem atender o comando judicial, não havendo portanto que se falar em suspender a decisão agravada.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravante, pois, em sendo julgado provido o presente agravo, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em conseqüência, todos os seus efeitos.
Frise-se, por pertinente, ainda, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise do requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão objurgada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade ao recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
25/01/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 12:17
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2023 17:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/12/2023 15:08
Conclusos para despacho
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19/12/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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