TJRN - 0804288-46.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 13:05
Juntada de ato ordinatório
-
12/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MEDEIROS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MEDEIROS em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:25
Decorrido prazo de C6 CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:25
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:08
Decorrido prazo de C6 CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 30/01/2025 23:59.
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26/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 23:14
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 02:07
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804288-46.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS Parte Ré: BANCO C6 S.A. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DAS GRAÇAS MEDEIROS nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais proposta contra o BANCO C6 S.A e a C6 CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS LTDA, todos já qualificados.
Alega a embargante que a sentença proferida nos autos apresenta contradição, uma vez que foi julgado procedente o pedido declaratório de cancelamento das contas e improcedente o pedido condenatório.
Por essa razão, sustenta que as despesas processuais deveriam ser arcadas por cada parte, não sendo aplicável o princípio da sucumbência em parte mínima ao presente caso.
Intimado para se manifestar, o BANCO C6 S.A. apresentou contrarrazões no ID 136087138, alegando genericamente que a parte embargante utiliza os presentes embargos com o mero intuito de rever a decisão que lhe foi desfavorável. É o que importa relatar.
DECIDO.
Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para, in verbis: Art. 1.022. (...) I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Observo que os embargos aclaratórios visam exclusivamente a correção de suposto dispositivo contraditório relacionado à condenação da parte autora, ora embargante, a arcar integralmente com os honorários sucumbenciais.
Analisando a sentença, de fato, nota-se que houve a procedência parcial dos pedidos autoriais, de modo que resta configurada a sucumbência recíproca, ao que se faz de rigor a aplicação da regra constante do artigo 86 do Código de Processo Civil, a qual determina a distribuição proporcional entre os litigantes das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Por essa razão, nos termos do art. 1.022, I e art. 494, II, ambos do CPC, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, e, em consequência, retifico o dispositivo sentencial da forma que abaixo se segue: Onde lê-se (ID 135306779, pp. 3-4): “Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.” Leia-se: “Diante da procedência parcial dos pedidos autorais, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser rateado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora - cuja cobrança ficará suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita - e 50% (cinquenta por cento) para as partes rés.” Intimem-se as partes. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
07/12/2024 04:58
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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07/12/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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06/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 14:58
Decorrido prazo de C6 CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 02/12/2024.
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03/12/2024 13:59
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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03/12/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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03/12/2024 01:07
Decorrido prazo de C6 CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 18:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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29/11/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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29/11/2024 02:07
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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29/11/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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14/11/2024 07:08
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 07:08
Decorrido prazo de C6 CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 07:05
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 07:05
Decorrido prazo de C6 CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804288-46.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS Parte Ré: BANCO C6 S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DAS GRAÇAS MEDEIROS em face do BANCO C6 S.A e C6 CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS LTDA, todos qualificados nestes autos.
Em síntese da exordial, alegou a parte autora que, em setembro de 2023, foi surpreendida ao receber a fatura do consumo de energia com a cobrança da cédula de crédito bancário nº 2256361 pela empresa CREFAZ S.A., realizada no dia 18/07/2023, com depósito de R$ 1.000,00 (um mil reais) efetuado no mesmo dia em conta corrente da C6 S.A.
Enfatizou a demandante que desconhece a referida contratação, bem como a autorização para abertura de contas nas instituições bancárias requeridas, as quais foram abertas também na data de 18/07/2023.
Requereu o encerramento das contas abertas sem o seu consentimento e a condenação dos bancos demandados ao pagamento de indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O Banco C6 S.A. apresentou contestação no ID 111649975, defendendo a inexistência de falha na prestação de serviços, por ter a demandante celebrado o contrato e os valores sido depositados pela instituição contratada em conta bancária Bradesco, utilizada pela autora para receber os seus proventos.
Por outro lado, a C6 CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS LTDA deixou transcorrer o prazo para defesa (ID 113905712), tendo sido aplicado os efeitos da revelia em decisão de ID 114001854.
Intimada, a requerente juntou réplica no ID 113733792, e pleiteou que a instituição financeira ré juntasse a documentação utilizada para abertura da conta corrente em seu nome.
Em decisão de ID 114001854, foi deferido o pedido e aplicada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Posteriormente, a demandada informou a impossibilidade de apresentar a documentação solicitada, em razão das contas já estarem encerradas (ID 124008769).
Intimadas acerca do interesse na produção de provas, a parte autora pediu o julgamento antecipado da lide (ID 124008769), enquanto a ré propôs o aprazamento de nova sessão conciliária, o que, todavia, não foi aceito pela demandante (ID 131019214).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, havendo elementos de convicção acostados que são hábeis a sustentar a linha decisória.
No caso em apreço, é imperiosa a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o demandado é um prestador de serviços, enquadrando-se na definição de fornecedor do art. 3º do CDC, e a parte autora é evidentemente uma consumidora, destinatária final dos serviços supostamente contratados, como dispõe o art. 2º do mesmo código, sendo a situação narrada nestes autos guiada pelos princípios consumeristas.
Por essa razão, tem-se a aplicação do art. 14, §4º, do CDC, que estabelece o fornecedor de serviços a responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A controvérsia da demanda persiste em relação à legalidade da abertura das contas bancárias em nome da parte autora.
Frisa-se os efeitos da revelia foram decretados em desfavor da segunda requerida, implicando como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela promovente, nos termos do art. 344 do CPC.
No entanto, tendo ainda a contestação da primeira demandada, a narrativa dos fatos demandam a minuciosa análise do art. 373 do CPC, dispositivo que distribui o ônus probatório de forma que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito invocado e, ao réu demonstrar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, haja vista que o ponto conflitante é a legalidade do contrato de empréstimo e, em consequência, das obrigações oriundas dele.
Cumpre-se ressaltar que, mesmo com a aplicação da inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC, esse ônus não é alterado de imediato, porém, desobriga a parte de produzir a chamada "prova diabólica", ou seja, de comprovar a existência de fatos negativos, a exemplo da prova de não contratação do presente caso, prevalecendo, assim, a facilitação do direito de defesa do consumidor.
Nesse passo, sendo o banco requerido responsável pela realização da abertura da conta em que ocorreu o depósito da quantia da suposta contratação, ele não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de apresentar documentos que comprovassem que a parte autora tivesse contratado os serviços bancários, ou sequer qualquer outro meio de prova com condão suficiente para afastar os fatos arguidos pelo promovente.
Não pode ser desconsiderado o fato de que a defesa apresentada anteriormente elenca captura de tela das movimentações da conta administrada pela referida instituição, datadas de 17/10/23 e 6/11/23, bem como, no dia 18/11/23, o recebimento de transação via Pix do valor da cédula de crédito bancário emitida pela empresa CREFAZ S.A., contando outra transação da requerente minutos depois (ID 111649975, p. 5).
Porém, deixou a instituição bancária de afastar a alegação de fraude de terceiros nas operações trazidas nestes autos, não tendo sido comprovada a legitimidade das transações pela titular da conta, respondendo, portanto, objetivamente o banco pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, incluindo a abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno1, conforme preconiza a Súmula 479 do STJ.
Todavia, prezando pelo princípio da verdade dos fatos, em consulta processual realizada no sistema PJe, noto que os danos sustentados pela demandante já foram objeto tratado em ação movida exclusivamente contra a empresa CREFAZ S.A., ajuizada pela mesma causa de pedir dos presentes autos, tendo sido o feito processado e julgado perante o Juízo da 3ª Vara de Caicó/RN (autos nº 0804255-56.2023.8.20.5101), o qual condenou a referida empresa ao pagamento de indenização pela nulidade da cédula de crédito impugnada.
Desta feita, ante a idêntica causa de pedir das demandadas, há solidariedade entre a CREFAZ S.A. e os bancos requeridos, em razão da cadeia de fornecedores na contratação de crédito bancário realizada sem consentimento da autora e abertura de contas bancárias para servir para depositar os valores oriundos do referido negócio jurídico vicioso, não havendo o que se falar sobre condenação das instituições referidas pelo mesmo fato já penalizado.
Isto, pois, para a caracterização do dano moral, seja demonstrado efetivo abalo à esfera subjetiva do autor ou algum tipo de dispêndio, constrangimento ou exposição negativa relevante.
Vislumbra-se, no entanto, que a demandante não alegou cobranças de tarifas, descontos indevidos em conta, ou outros eventuais dispêndios causados exclusivamente pelas instituições bancárias rés nessa demanda, de modo que todo o prejuízo causado pela conduta dos demandados é entendida como solidária e já foi indenizado no proc. nº 0804255- 56.2023.8.20.5101.
Assim, ante a compensação financeira da parte autora pelos danos extrapatrimoniais decorrentes da mesma prática contestada nestes autos, e diante da ausência de prova de novos danos específicos causados à autora pela instituição bancária, considerando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e a falta de evidências de novos prejuízos diferentes dos já indenizados, entendo que não restou configurado o dano moral, de modo que o pedido deve ser julgado improcedente.
Pelo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: a) Determinar o cancelamento das contas bancárias abertas em nome da autora Maria das Graças Medeiros junto ao Banco C6 S.A. e à C6 CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS LTDA; b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, em razão da ausência de prejuízo específico e da condenação já proferida contra a CREFAZ S.A. por fato idêntico.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa em 1 STJ, 2ª Seção, REsp 1.197.929/PR , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011. razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
06/11/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:14
Juntada de Certidão
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05/11/2024 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2024 11:19
Conclusos para decisão
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18/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
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16/10/2024 03:27
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MEDEIROS em 15/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804288-46.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS Parte Ré: BANCO C6 S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se tem interesse no aprazamento de nova conciliação, haja vista o pedido do demandado.
Em caso positivo, encaminhem-se os autos ao CEJUSC. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
13/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:55
Conclusos para despacho
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11/09/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MEDEIROS em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MEDEIROS em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MEDEIROS em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de C6 CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:11
Decorrido prazo de C6 CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:11
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:04
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804288-46.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS Parte Ré: BANCO C6 S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse na produção de novas provas. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
17/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804288-46.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS Parte Ré: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre as informações prestadas pelo demandado no ID 124008769, requerendo o que entender cabível.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
10/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:38
Conclusos para despacho
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08/07/2024 13:35
Juntada de ato ordinatório
-
20/06/2024 10:05
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 10:04
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 08:57
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 08:57
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:28
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804288-46.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS Parte Ré: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Intime-se novamente o Banco demandado para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, juntar aos autos a documentação apresentada para a abertura das contas correntes em nome da autora (ID 114001854), tendo em vista que os documentos que acompanham a contestação, diferente do que alega o demandado, são referentes apenas ao estatuto da instituição financeira e procuração.
Frisa-se que o decurso injustificado do prazo é apto para caracterizar o crime de desobediência e aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
12/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:48
Conclusos para despacho
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06/06/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MEDEIROS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:49
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MEDEIROS em 05/06/2024 23:59.
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25/05/2024 01:50
Decorrido prazo de C6 CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:49
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:17
Decorrido prazo de C6 CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:17
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:20
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804288-46.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS Parte Ré: BANCO C6 S.A. e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO C6 S.A em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo no ID 114001854, que decretou a sua revelia.
Aduz o embargante que apresentou contestação tempestivamente, sendo a decisão que decretou a revelia omissa ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça: de que a contagem do prazo em caso de citação do réu pelos correios inicia-se no primeiro dia útil seguinte à juntada do Aviso de Recebimento (AR).
A parte autora também se manifestou nos autos, defendendo que a contestação apresentada pelo banco réu é tempestiva, porém, a C6 CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS LTDA teria contestado a petição inicial fora do prazo legal.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
A priori, entendo pelo conhecimento dos embargos de declaração, tendo em vista que o próprio art. 1.022 do Código de Processo Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp: 1661931 SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 20/06/2017) reconhecem o cabimento desse recurso contra quaisquer decisões judiciais, ainda que interlocutórias, como é o caso.
Nos termos mencionado dispositivo legal do CPC, entende-se por decisão judicial omissa aquela que, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Entendo, contudo, que a questão discutida sobre possível contagem incorreta do prazo para contestar a ação enquadra-se melhor no conceito de erro material, mas não prejudica a análise do pedido do embargante, por força do princípio da fungibilidade.
Acerca da contagem do prazo para oferecer contestação, prevê o CPC: Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; In casu, o embargante foi citado pelo correio, e o Aviso de Recebimento foi juntado nos autos do processo no dia 17/11/2023, numa sexta-feira, conforme certificado no ID 110846246.
De acordo com a súmula 310 do Supremo Tribunal Federal, quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.
Destarte, tem-se que o início do prazo para contestar deu-se na segunda-feira, dia 20/11/2023, e considerando que os prazos processos devem ser contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento (art. 224 do CPC), o prazo final para apresentar contestação era 11/12/2023 (15 dias úteis).
Observa-se que a contestação foi juntada ainda no dia 30/11/2023, em ID 111649975, de modo há de ser reconhecida a tempestividade da peça, tendo existido, de fato, análise equivocada do prazo.
Pelos motivos expostos, nos termos do art. 1.022, III e art. 494, II, ambos do Código de Processo Civil vigente, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos para corrigir o erro material da contagem incorreta do prazo processual de defesa.
No mais, DECLARO a tempestividade da contestação apresentada nestes autos, e TORNO SEM EFEITO a decisão proferida no ID 114001854, apenas no que diz respeito à aplicação da revelia em relação ao réu Banco C6 S.A, mantendo-se os efeitos para a C6 CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS LTDA, cuja defesa foi intempestiva.
Intimem-se as partes.
Reitero a intimação ao Banco réu para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, juntar aos autos a documentação apresentada para a abertura das contas correntes em nome da autora (ID 114001854), tendo em vista que os documentos que acompanham a contestação, diferente do que alega o demandado, são referentes apenas ao estatuto da instituição financeira e procuração.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
02/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/04/2024 13:56
Conclusos para decisão
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15/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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08/03/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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08/03/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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08/03/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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08/03/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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06/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:50
Juntada de Certidão
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23/02/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MEDEIROS em 22/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804288-46.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS Parte Ré: BANCO C6 S.A. e outros DECISÃO Tratam-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DAS GRAÇAS MEDEIROS, devidamente qualificada nos autos e através de advogado legalmente constituído, em face do BANCO C6 S.A e C6 CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS LTDA, também identificados.
Alegou a parte autora, na inicial, que em setembro de 2023, foi surpreendida ao receber a fatura do consumo de energia com a cobrança de empréstimo pela empresa CREFAZ S.A.
Aduziu que buscou informações junto a referida empresa, momento em que foi informada sobre a existência de Cédula de Crédito Bancário de nº 2256361, com depósito de R$ 1.000,00 (um mil reais) em sua conta corrente na instituição bancária C6 S.A.
Ocorre que, a parte autora não reconhece a contratação do referido empréstimo, bem como a autorização para abertura de contas no Banco C6 Bank e C6 Corretora.
Requereu, ao final, o encerramento das contas abertas nos sobreditas instituições financeiras e a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) O Banco C6 S.A ofertou defesa, consoante id nº 111649975, tendo sido intempestiva e a C6 Corretora de Títulos e Valores Imobiliários LTDA deixou o prazo transcorrer sem apresentar petição, conforme certidão de id nº 113905712. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre registrar que, conforme certificado no id nº 113905712, a contestação apresentada pela demandada Banco C6 S.A fora oposta intempestivamente, na medida em que o prazo para defesa encerrou em 28/11/2023 e a petição fora apresentada em 30/11/2023, bem como a C6 Corretora de Títulos e Valores Imobiliários LTDA deixou de contestar a ação, o que enseja o reconhecimento dos efeitos da revelia.
Outrossim, em petição de id nº 113733792, a parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova para que as demandadas juntem aos autos a documentação utilizada para a abertura das contas correntes. É sabido que consubstancia direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, conforme artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, observo a existência de verossimilhança das alegações autorais, diante da documentação apresentada, bem como a hipossuficiência da parte autora, notadamente se comparada às empresas requeridas.
Deste modo, cabível a inversão do ônus da prova.
Ante o exposto, reconheço a intempestividade da defesa ofertada, o que enseja a aplicação dos efeitos da revelia para as demandadas, com presunção relativa dos fatos alegados pela parte autora na exordial.
Indefiro as impugnações efetivadas pelo banco réu.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Tendo a parte demandada Banco C6 S.A constituído advogado, determino a intimação dela para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos a documentação apresentada para a abertura das contas correntes em nome da autora.
Após, determino a intimação dos litigantes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
26/01/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:12
Decretada a revelia
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24/01/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:07
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:59
Decorrido prazo de C6 CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 28/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 10:16
Juntada de aviso de recebimento
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17/11/2023 10:16
Juntada de Certidão
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11/10/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 22:05
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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