TJRN - 0804954-92.2021.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804954-92.2021.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA Polo passivo VERA LUCIA GUEDES DE LIMA Advogado(s): THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS Agravo de Instrumento° 0804954-92.2021.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Banco do Brasil S/A.
Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira.
Agravado: Vera Lúcia Guedes de Lima.
Advogado: Thiago César Oliveira Tinoco de Vasconcelos.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP.
PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 20.910/1932.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PROCESSO AJUIZADO DENTRO DO LAPSO TEMPORAL DE 10 (DEZ) ANOS.
ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinar o Parquet, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A., contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz/RN, que nos autos do processo de nº 0800511-80.2020.8.20.5126, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do ora Agravante, e de incompetência da Justiça Estadual, rejeitando ainda a prejudicial de mérito de prescrição.
Em suas razões recursais, após fazer uma síntese da demanda e da decisão agravada, argumentou o Banco Agravante que: I) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sendo apenas operador do sistema e prestador do serviço, além de mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional); II) quem estabelece a regra de remuneração é o Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que é quem pratica os atos de gestão relacionados à parte estrutural ou decisória; III) a União é quem possui legitimidade para figurar no polo passivo, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
Na sequência, disse ser competência exclusiva da Justiça Federal para processar e julgar as ações envolvendo o PASEP, e que deve ser acolhida a prejudicial de mérito para declarar prescrito o pleito autoral.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo nos termos propostos na exordial recursal, e no mérito, pelo provimento do presente recurso.
Juntou os documentos de fls. 30-596.
Devidamente intimado, apresentou o Agravado contrarrazões às fls. 618-624, rebatendo pontualmente os argumentos postos em sede de exordial recursal, e clamando ao final pelo desprovimento do recurso.
O MP declinou de intervir no feito. É o relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto.
Primeiramente, no tocante a alegada ilegitimidade passiva do Agravante, destaco que o Decreto de nº 4.751/2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 26/1975, responsável pelo regulamento do PIS/PASEP, em seu art. 10, estabelece que cabe ao Banco do Brasil S.A. a administração do PASEP, senão vejamos: “Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar nº 26, de 1975 e das disposições deste Decreto.” De igual modo, o art. 5°, §6° da Lei Complementar nº 8/70 (Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), também coloca o Agravante como administrador do programa: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. (...) § 6º - O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar.” Desse modo, claro está que a responsabilidade pela guarda, administração das contas do PASEP e atualização de seus valores é do Banco do Brasil S.A., ora Agravante, desde a criação do programa, nos termos da Lei Complementar nº 8/70.
Por outro lado, a forma como os valores depositados podem ser investidos é determinada por meio de regulamentação legal do Conselho Diretor dos fundos PASEP.
Assim, tendo em vista tratar-se de demanda envolvendo uma sociedade de economia mista, responsável pela administração do PASEP e manutenção das contas individualizadas de cada servidor, estando a causa de pedir intrinsecamente relacionada à suposta falha na prestação de serviço da referida instituição financeira, e não quanto às normas de administração do Conselho Diretor dos fundos PASEP, constata-se a legitimidade passiva do Agravante para integrar o polo passivo da demanda.
Sobre o tema, trago a colação a jurisprudência desta Corte de Justiça que em casos idênticos aos dos autos, assim decidiu: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
CONDENAÇÃO DO BANCO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA LIBERAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO AUTOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL AFASTADA.
ATRIBUIÇÃO CRIADA POR LEI DE PROMOVER O CADASTRAMENTO DE SERVIDORES E EMPREGADOS VINCULADOS AO PASEP.
PRECEDENTES DA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL.
PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA.
INDEFERIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJRN, Apelação Cível nº 0849824-36.2016.8.20.5001, Terceira Câmara Cível, Relator Juiz JOÃO AFONSO PORDEUS (convocado), juntado em 28/03/2019) (Destaques acrescidos) Quanto a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, melhor sorte não assiste ao Agravante, conforme vem seguidamente entendendo o STJ em casos análogos ao dos autos: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
BANCO DO BRASIL.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP.
JUÍZO FEDERAL EXCLUIU A UNIÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
SÚMULAS 150, 254 E 42 DO STJ.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1.
Tendo a Justiça Federal reconhecido a ilegitimidade passiva da União para figurar nos autos de ação revisional cumulada com indenização por danos materiais e morais, em decorrência da atualização dos depósitos realizados na conta do PASEP da parte autora, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide, uma vez que não figura no litígio quaisquer dos entes enumerados no art. 109 da CF/1988.
Inteligência das Súmulas 150 e 254 do STJ. 2.
Eventual irresignação da parte contra a decisão que excluiu a União da lide não encontra guarida no âmbito do conflito de competência, o qual se limita a declarar o juízo competente a partir dos elementos e das partes que, efetivamente, figuram na demanda.
Na linha da jurisprudência pacificada do STJ, não se admite que o presente incidente seja utilizado como sucedâneo recursal. 3.
Tratando-se de ação ajuizada por particular contra o Banco do Brasil, cuja natureza jurídica é de sociedade de economia mista, aplica-se a orientação contida na Súmula 42/STJ, o que acarreta o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para o julgamento do litígio. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no CC 171.648/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020) (Destaques acrescidos) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife-PE.” (STJ, CC 161.590/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019). (Destaques acrescidos) Por fim, clamou o Agravante pelo acolhimento da prejudicial de mérito referente a prescrição.
Analisando o pleito acima indicado, diferentemente do que defende o Agravante, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que “(...) as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil. (REsp 1814089/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019)”.
Ademais, ainda que fosse aplicável o prazo prescricional estabelecido no art. 1º a Lei nº 20.910/1932 (05 anos), também não estaria prescrito o direito perseguido pela Agravada, considerando a data de protocolo da demanda – 17/06/2019.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso. À luz do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão guerreada. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804954-92.2021.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
08/05/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 02:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 17:03
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento° 0804954-92.2021.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Banco do Brasil S/A.
Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira.
Agravado: Vera Lúcia Guedes de Lima.
Advogado: Thiago César Oliveira Tinoco de Vasconcelos.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Considerando o longo período em que o processo permaneceu suspenso, INTIMO o Agravante para, no prazo de 10 dias, dizer se persiste o interesse na apreciação do mérito recursal.
Após, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
21/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 01:31
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
28/01/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento° 0804954-92.2021.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Banco do Brasil S/A.
Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira.
Agravado: Vera Lúcia Guedes de Lima.
Advogado: Thiago César Oliveira Tinoco de Vasconcelos.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Reservo-me a apreciar o pleito liminar após a chegada das contrarrazões.
Desse modo, INTIME-SE o Agravado para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
Com a chegada das contrarrazões, DETERMINO a Secretaria Judiciária que proceda com o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para querendo, ofertar parecer de estilo.
Após, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
24/01/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:33
Encerrada a suspensão do processo
-
19/12/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 18:16
Outras Decisões
-
18/05/2021 00:49
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 10:40
Conclusos para decisão
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30/04/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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