TJRN - 0815760-21.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815760-21.2023.8.20.0000 Polo ativo NORMA FLORENCIO DA SILVA Advogado(s): ADRIANO FLORENCIO DE CASTRO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO REJEITANDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE LIMPEZA.
TESE RECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA POR NÃO TER A POSSE DIRETA DO IMÓVEL, EIS TER REALIZADO UMA PERMUTA 30 (TRINTA) ANOS ATRÁS.
CORRESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO NOS TERMOS DO ARTIGO 21 DA LEI Nº 3.882/89 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NATAL). ÔNUS DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR INFORMAR AO FISCO MUNICIPAL QUALQUER ALTERAÇÃO QUE SURTAM EFEITOS FISCAIS QUANTO À TRIBUTAÇÃO DO IMÓVEL.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA (ART. 204 DO CTN E ART. 5º, §5º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL).
EXECUTADO QUE FIGURA COMO PROPRIETÁRIO DO BEM OBJETO DA COBRANÇA DA CDA.
LICITUDE DA EXIGÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO NORMA FLORÊNCIO DA SILVA interpôs agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo (ID 22703786) em face da decisão proferida pela 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que nos autos processo nº 0886432-23.2022.8.20.5001, rejeitou a Exceção de Pré Executividade e determinou o prosseguimento da Execução Fiscal.
Em suas razões alegou, em suma, que a cerca de 30 (trinta) anos efetuou a permuta de imóvel, quando era proprietária de uma casa localizada na Rua dos Guaranis, nº 27, Parque dos Coqueiros, Nossa Senhora da Apresentação (objeto da execução fiscal), trocando-a por outro imóvel localizado no Conjunto Amarante, Município de São Gonçalo do Amarante/RN, que era da propriedade de Maria das Graças de Souza Soares e embora nunca tenha legalmente efetuado a transferência de propriedade, esta última é possuidora e reside no imóvel objeto da execução fiscal, devendo, portanto figurar a mesma no polo passivo do feito executório, eis que, segundo o artigo 21 do Código Tributário do Município de Natal/RN (Lei nº 3.882/1989), o possuidor também é responsável tributário pelo IPTU.
Ao final requereu: i) concessão do efeito suspensivo ao presente agravo; e ii) provimento do recurso para reforma da decisão interlocutória ora agravada, “havendo deferimento dos pedidos de ilegitimidade passiva ad causam da ora agravante e chamamento ao processo da senhora MARIA DAS GRAÇAS SOUZA SOARES”.
Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida à recorrente no primeiro grau.
O pedido de efeito suspensivo restou indeferido (ID 22782646).
Em sede de contrarrazões (ID 23055640), o agravado refutou os argumentos e pugnou pelo desprovimento do recurso.
Não houve intervenção ministerial (ID 23126489). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em estudo, no feito originário, o MUNICÍPIO DE NATAL ajuizou a presente Execução Fiscal em face de NORMA FLORENCIO DA SILVA para fins de cobrança de débitos de IPTU e Taxa de Limpeza, incidentes sobre o imóvel de Inscrição nº 1.004.0104.01.0050.0002.1, conforme CDAs que acompanham a inicial.
No curso do processo, a Parte Executada/Recorrente apresentou defesa sob a forma de exceção de pré-executividade (ID 103010437), alegando, em síntese, que cerca de 30 (trinta) anos efetuou permuta de imóveis, sendo Maria Das Graças De Souza Soares a atual possuidora do bem objeto da execução fiscal a qual, durante o período que reside no imóvel, por se tratar de um terreno de “esquina” (cruzamento da Rua dos Guaranis com a Avenida Pedro Álvares Cabral), tratou de dividir a área, uma parte seria sua casa e outra em prédios para locação comercial, de modo que as duas inscrições imobiliárias já são alvo de outra execução fiscal (processo nº 0854425-17.2018.8.20.5001).
Por fim, pugnou, de forma preliminar, a concessão de justiça gratuita, assim como, a suspensão de quaisquer medidas de constrição patrimonial da ora executada, além disso, que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva e, o chamamento ao processo da Sra.
Maria das Graças de Souza Soares.
Intimada, a Fazenda Excepta impugnou a exceção (ID 104299366), refutando as alegações da parte excipiente, nos seguintes termos: a) a parte executada efetuou parcelamento de parte dos débitos, rogando-se seja reconhecida a suspensão parcial do feito e o prosseguimento no valor de R$ 2.890,18; b) a parte excipiente apresentou a presente demanda asseverando, em síntese, que por se tratar de promissária permutante do imóvel, não deveria responder tributariamente pelo recolhimento do IPTU devido; c) a posse do referido imóvel foi transferida à época, mas que o comprador não efetuou a transmissão da propriedade para o seu nome; e d) a situação narrada não afasta a responsabilidade tributária do promitente vendedor.
Ao final, requereu a improcedência da exceção de pré-executividade, bem como, o prosseguimento da presente execução fiscal com a penhora de ativos via SISBAJUD, busca de bens via RENAJUD e, se também infrutífero, seja penhorado o imóvel que deu origem ao débito.
A cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, extrapola a propriedade, ao ser estendido também ao domínio útil e à posse do bem imóvel.
Nesse sentido, e por oportuno, colaciono a jurisprudência do STJ sobre o tema, in litteris: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IPTU.
SUJEIÇÃO PASSIVA.
PROMITENTE COMPRADOR NÃO IMITIDO NA POSSE.
ILEGITIMIDADE.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ adotou, em sede de recurso representativo da controvérsia, orientação no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu promitente vendedor (que tem a propriedade do imóvel registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, podendo o legislador municipal eleger quaisquer deles. 2.
Hipótese em que o Tribunal a quo afirma que a legislação local (art. 64 do CTM) prevê a legitimidade apenas do promitente comprador quando imitido na posse do imóvel, circunstância que não se verifica nos autos, o que não pode ser reexaminado no âmbito do apelo especial em face dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.839.235/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021.) (Destaques acrescidos) Na hipótese em exame, discute-se acerca da responsabilidade tributária pelo pagamento de IPTU e taxas, de modo que nos termos do artigo 21 da Lei 3.882/89 (Código Tributário do Município do Natal), deverá figurar como corresponsável na CDA o proprietário ou possuidor a qualquer título, eis que o fato gerador do referido imposto é a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem.
Destaco: “Art. 21 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.” Portanto, cabe ao Ente Público Tributante, com base nas informações constantes de seus cadastros sobre os imóveis da circunscrição municipal, proceder, de ofício, com o lançamento anual do tributo em discussão, por ser esta atividade plenamente vinculada da Administração Tributária, nos termos do art. 3º do CTN.
Em contrapartida, qualquer alteração que surtam efeitos fiscais quanto à tributação do imóvel é ônus do proprietário/possuidor informar devidamente ao Fisco Municipal, para a respectiva retificação no “Cadastro Imobiliário de Contribuintes - CIC”, senão vejamos o que dispõe a respeito o Código Tributário Municipal a respeito do assunto: “Art. 37 - Todos os imóveis, construídos ou não, situados no Município, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, devem ser inscritos no Cadastro Imobiliário de Contribuintes - CIC, na forma e prazos que dispuser o regulamento.
Parágrafo único - Ocorrendo modificações de quaisquer dos dados constantes da inscrição, deve ser a mesma atualizada, observadas as demais condições regulamentares.
Art. 38 - A inscrição e respectivas atualizações são promovidas pelo sujeito passivo, nas hipóteses de: I - ocorrência de circunstância que determine a inclusão do imóvel no CIC, nos termos do artigo anterior; II - convocação, por edital, no prazo nele fixado; III - intimação pessoal, pelo agente fiscal, na forma e prazo regulamentares; IV - modificação de quaisquer dos dados constantes do CIC”.
Vejo, pois, que a agravante reconhece que detinha a propriedade do imóvel executado e que teria efetuado uma permuta por outro imóvel 30 (trinta anos) atrás com a Sra.
Maria das Graças de Souza Soares, contudo, como bem posto pela Magistrada de Primeiro Grau, inexiste comprovação probatória robusta sobre os fatos alegados de modo a confrontar com a presunção legal que milita a favor do lançamento fiscal.
Bom destacar que nos termos do artigo 204 do CTN, e art. 2º, § 5º, da LEF, existe presunção de certeza e liquidez do crédito consignado na certidão da dívida tributária, de modo que, a priori, não pairam dúvidas de que o excepiente/executado é o legítimo proprietário do imóvel objeto de cobrança da CDA, mostrando-se, neste momento, lícita a cobrança dos tributos em seu desfavor, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.
Desse modo, resta claro que a Agravante não se desincumbiu em comprovar minimamente o direito por ela perseguido, conforme estabelecido no inciso I, do art. 373 do Código de Ritos.
Sobre o tema, colaciono alguns julgados deste Egrégio Tribunal: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
COBRANÇA DE IPTU.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AGRAVANTE QUE ALEGA NUNCA TER ESTADO NA POSSE OU MESMO QUE ESTA TENHA LHE SIDO TRANSFERIDA.
AGRAVANTE QUE É PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL OBJETO DA COBRANÇA DE IPTU.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA POR PARTE DA AGRAVANTE, QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM ATENDER O ESTABELECIDO NO INCISO II, DO ART. 373, DO CÓDIGO DE RITOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.” (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800058-35.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE.
TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 122).
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMISSÁRIO COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
TRANSFERÊNCIA LEGAL DA PROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADA.
FATO GERADOR ANTERIOR AO ATO TRANSLATIVO.
ENTENDIMENTO SUSTENTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
PEDIDO DE PENHORA DO BEM IMÓVEL, INDEPENDENTEMENTE DE ANUÊNCIA DA FAZENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREFERÊNCIA LEGAL INSERTA NO ART. 11 DA LEI DE REGÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DOS TEMAS 578 E 1012 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809977-48.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/11/2023, PUBLICADO em 13/11/2023) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815760-21.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
01/03/2024 01:01
Decorrido prazo de ADRIANO FLORENCIO DE CASTRO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:59
Decorrido prazo de ADRIANO FLORENCIO DE CASTRO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:59
Decorrido prazo de ADRIANO FLORENCIO DE CASTRO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:51
Decorrido prazo de ADRIANO FLORENCIO DE CASTRO em 29/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:32
Conclusos para decisão
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31/01/2024 11:35
Juntada de Petição de parecer
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29/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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29/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0815760-21.2023.8.20.0000 Agravante: NORMA FLORENCIO DA SILVA Advogado: Adriano Florencio de Castro Agravado: MUNICÍPIO DE NATAL/RN Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO NORMA FLORENCIO DA SILVA interpôs agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo (ID 22703786) em face da decisão proferida pela 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que nos autos processo nº 0886432-23.2022.8.20.5001, rejeitou a Exceção de Pré Executividade e determinou o prosseguimento da Execução Fiscal.
Em suas razões alegou, em suma, que a cerca de 30 (trinta) anos efetuou a permuta de imóvel, quando era proprietária de uma casa localizada na Rua dos Guaranis, nº 27, Parque dos Coqueiros, Nossa Senhora da Apresentação (objeto da execução fiscal), trocando-a por outro imóvel localizado no Conjunto Amarante, Município de São Gonçalo do Amarante/RN, que era da propriedade de Maria das Graças de Souza Soares e embora nunca tenha legalmente efetuado a transferência de propriedade, esta última é possuidora e reside no imóvel objeto da execução fiscal, devendo, portanto figurar a mesma no polo passivo do feito executório, ei que segundo o artigo 21 do Código Tributário do Município de Natal/RN (Lei nº 3.882/1989), o possuidor também é responsável tributário pelo IPTU.
Ao final requereu: i) concessão do efeito suspensivo ao presente agravo; e ii) provimento do recurso para reforma da decisão interlocutória ora agravada, “havendo deferimento dos pedidos de ilegitimidade passiva ad causam da ora agravante e chamamento ao processo da senhora MARIA DAS GRAÇAS SOUZA SOARES”.
Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida à recorrente no primeiro grau.
Este é o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em estudo, o MUNICÍPIO DE NATAL ajuizou a presente Execução Fiscal em face de NORMA FLORENCIO DA SILVA para fins de cobrança de débitos de IPTU e Taxa de Limpeza, incidentes sobre o imóvel de Inscrição nº 1.004.0104.01.0050.0002.1, conforme CDAs que acompanham a inicial.
No curso do processo, a Parte Executada/Recorrente apresentou defesa sob a forma de exceção de pré-executividade (ID 103010437), alegando, em síntese, que cerca de 30 (trinta) anos efetuou permuta de imóveis, sendo Maria Das Graças De Souza Soares a atual possuidora do bem objeto da execução fiscal a qual, durante o período que reside no imóvel, por se tratar de um terreno de “esquina” (cruzamento da Rua dos Guaranis com a Avenida Pedro Álvares Cabral), tratou de dividir a área, uma parte seria sua casa e outra em prédios para locação comercial, de modo que as duas inscrições imobiliárias já são alvo de outra execução fiscal (processo nº 0854425-17.2018.8.20.5001).
Por fim, pugnou, de forma preliminar, a concessão de justiça gratuita, assim como, a suspensão de quaisquer medidas de constrição patrimonial da ora executada, além disso, que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva e, o chamamento ao processo da Sra.
Maria das Graças de Souza Soares.
Intimada, a Fazenda Excepta impugnou a exceção (ID 104299366), refutando as alegações da parte excipiente, nos seguintes termos: a) a parte executada efetuou parcelamento de parte dos débitos, rogando-se seja reconhecida a suspensão parcial do feito e o prosseguimento no valor de R$ 2.890,18; b) a parte excipiente apresentou a presente demanda asseverando, em síntese, que por se tratar de promissária permutante do imóvel, não deveria responder tributariamente pelo recolhimento do IPTU devido; c) a posse do referido imóvel foi transferida à época, mas que o comprador não efetuou a transmissão da propriedade para o seu nome; e d) a situação narrada não afasta a responsabilidade tributária do promitente vendedor.
Ao final, requereu a improcedência da exceção de pré-executividade, bem como, o prosseguimento da presente execução fiscal com a penhora de ativos via SISBAJUD, busca de bens via RENAJUD e, se também infrutífero, seja penhorado o imóvel que deu origem ao débito.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir “em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”, estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
De início, num exame de cognição sumária, entendo que o pedido de efeito suspensivo não deve ser concedido.
A cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, extrapola a propriedade, ao ser estendido também ao domínio útil e à posse do bem imóvel.
Nesse sentido, e por oportuno, colaciono a jurisprudência do STJ sobre o tema, in litteris: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IPTU.
SUJEIÇÃO PASSIVA.
PROMITENTE COMPRADOR NÃO IMITIDO NA POSSE.
ILEGITIMIDADE.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ adotou, em sede de recurso representativo da controvérsia, orientação no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu promitente vendedor (que tem a propriedade do imóvel registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, podendo o legislador municipal eleger quaisquer deles. 2.
Hipótese em que o Tribunal a quo afirma que a legislação local (art. 64 do CTM) prevê a legitimidade apenas do promitente comprador quando imitido na posse do imóvel, circunstância que não se verifica nos autos, o que não pode ser reexaminado no âmbito do apelo especial em face dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.839.235/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021.) (Destaques acrescidos) Na hipótese em exame, discute-se acerca da responsabilidade tributária pelo pagamento de IPTU e taxas, de modo que nos termos do artigo 21 da Lei 3.882/89 (Código Tributário do Município do Natal), deverá figurar como corresponsável na CDA o proprietário ou possuidor a qualquer título, eis que o fato gerador do referido imposto é a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem.
Destaco: “Art. 21 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.” Portanto, cabe ao Ente Público Tributante, com base nas informações constantes de seus cadastros sobre os imóveis da circunscrição municipal, proceder, de ofício, com o lançamento anual do tributo em discussão, por ser esta atividade plenamente vinculada da Administração Tributária, nos termos do art. 3º do CTN.
Em contrapartida, qualquer alteração que surtam efeitos fiscais quanto à tributação do imóvel é ônus do proprietário/possuidor informar devidamente ao Fisco Municipal, para a respectiva retificação no “Cadastro Imobiliário de Contribuintes - CIC”, senão vejamos o que dispõe a respeito o Código Tributário Municipal a respeito do assunto: “Art. 37 - Todos os imóveis, construídos ou não, situados no Município, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, devem ser inscritos no Cadastro Imobiliário de Contribuintes - CIC, na forma e prazos que dispuser o regulamento.
Parágrafo único - Ocorrendo modificações de quaisquer dos dados constantes da inscrição, deve ser a mesma atualizada, observadas as demais condições regulamentares.
Art. 38 - A inscrição e respectivas atualizações são promovidas pelo sujeito passivo, nas hipóteses de: I - ocorrência de circunstância que determine a inclusão do imóvel no CIC, nos termos do artigo anterior; II - convocação, por edital, no prazo nele fixado; III - intimação pessoal, pelo agente fiscal, na forma e prazo regulamentares; IV - modificação de quaisquer dos dados constantes do CIC”.
Vejo, pois, que a agravante reconhece que detinha a propriedade do imóvel executado e que teria efetuado uma permuta por outro imóvel 30 (trinta anos) atrás com a Sra.
Maria das Graças de Souza Soares, contudo, como bem posto pela Magistrada de Primeiro Grau, inexiste comprovação probatória robusta sobre os fatos alegados de modo a confrontar com a presunção legal que milita a favor do lançamento fiscal.
Bom destacar que nos termos do artigo 204 do CTN, e art. 2º, § 5º, da LEF, existe presunção de certeza e liquidez do crédito consignado na certidão da dívida tributária, de modo que, a priori, não pairam dúvidas de que o excepiente/executado é o legítimo proprietário do imóvel objeto de cobrança da CDA, mostrando-se, neste momento, lícita a cobrança dos tributos em seu desfavor, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.
Desse modo, resta claro que a Agravante não se desincumbiu em comprovar minimamente o direito por ela perseguido, conforme estabelecido no inciso I, do art. 373 do Código de Ritos.
Sobre o tema, colaciono alguns julgados deste Egrégio Tribunal: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
COBRANÇA DE IPTU.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AGRAVANTE QUE ALEGA NUNCA TER ESTADO NA POSSE OU MESMO QUE ESTA TENHA LHE SIDO TRANSFERIDA.
AGRAVANTE QUE É PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL OBJETO DA COBRANÇA DE IPTU.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA POR PARTE DA AGRAVANTE, QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM ATENDER O ESTABELECIDO NO INCISO II, DO ART. 373, DO CÓDIGO DE RITOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.” (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800058-35.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE.
TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 122).
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMISSÁRIO COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
TRANSFERÊNCIA LEGAL DA PROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADA.
FATO GERADOR ANTERIOR AO ATO TRANSLATIVO.
ENTENDIMENTO SUSTENTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
PEDIDO DE PENHORA DO BEM IMÓVEL, INDEPENDENTEMENTE DE ANUÊNCIA DA FAZENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREFERÊNCIA LEGAL INSERTA NO ART. 11 DA LEI DE REGÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DOS TEMAS 578 E 1012 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809977-48.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/11/2023, PUBLICADO em 13/11/2023) Sendo assim, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Face ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, facultando-lhes a juntada de cópias e peças entendidas necessárias (art. 527, III, CPC).
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
25/01/2024 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2023 20:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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