TJRN - 0801456-10.2023.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 08:56
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:13
Decorrido prazo de Cartório de Registro Único de Angicos em 23/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:48
Decorrido prazo de JOSILENE LIMA DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 07:57
Juntada de devolução de mandado
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20/05/2025 08:38
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 10:39
Juntada de diligência
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05/05/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:00
Decorrido prazo de ANTONIA JOSINALVA DA COSTA SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:52
Decorrido prazo de ANTONIA JOSINALVA DA COSTA SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DE ANTONIA JOSINALVA DA COSTA SANTOS Processo nº 0801456-10.2023.8.20.5111 - INTERDIÇÃO/CURATELA Edital de publicação da sentença de interdição de ANTONIA JOSINALVA DA COSTA SANTOS CPF: *27.***.*70-95, requerida por JOSILENE LIMA DOS SANTOS, CPF: *93.***.*42-80, nos autos sob nº 0801456-10.2023.8.20.5111 - INTERDIÇÃO/CURATELA, pelo presente, torna pública a sentença prolatada nos autos supra mencionado, com o seguinte DISPOSITIVO: " Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a demanda e decreto, com fundamento no art. 755, §2º, do CPC, a interdição de Antônia Josinalva da Costa Santos.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: O rateio das despesas entre os interessados (art. 88 do CPC), observada eventual gratuidade da justiça concedida.
A declaração da impossibilidade de exercer, sem representação ou assistência, atos de natureza patrimonial e negocial (art. 755, I, do CPC c/c art. 85 do Estatuto da Pessoa com Necessidades Especiais).
A nomeação, como curador da parte interditada, a senhora Josilene Lima dos Santos.
Após certificado o trânsito em julgado desta sentença, lavre-se, nos termos do art. 759 do CPC, o termo de compromisso de praxe (art. 759 do CPC), intimando-se, em seguida, o curador para, no prazo de 5 dias, assiná-lo.
Deverá o curador declarar, na oportunidade, se há dívida da parte interditada em seu favor, nos termos do art. 1.751 do CC (art. 1.774 do CC).
Igualmente após o trânsito em julgado e se for o caso, expeça-se termo de entrega da parte interditada ao curador, especificando-os e detalhando seus valores.
O alerta ao curador quanto às seguintes obrigações: a) é necessário observar as incumbências do art. 1.740 e seguintes do CC (art. 1.774 do CC); b) os bens e os valores recebidos a qualquer título, inclusive os de natureza previdenciária e assistencial, deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da parte interditada (arts. 1.741 e 1.746 c/c art. 1.774, todos do CC); c) não é possível o curador alienar ou onerar eventuais bens da parte interditada porventura existentes ou retirar valores depositados em aplicações financeiras da parte interditada porventura existentes sem autorização judicial (arts. 1.748, IV, 1.750 e 1.754 c/c art. 1.774, todos do CC); d) não é possível conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens (art. 1.753 c/c art. 1.774, todos do CC).
A dispensa da prestação de caução pelo curador, uma vez comprovada a inexistência de bens imóveis de propriedade da pessoa curatelada ou sua idoneidade, nos termos do art. 1.745, PU, c/c art. 1.774, todos do CC.
A publicação desta sentença na imprensa oficial, constando do edital os nomes da parte interditada e do seu curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial), na forma do art. 755, §3º, do CPC.
A expedição de mandado de inscrição ao cartório do registro civil de pessoas naturais competente para a devida averbação.
O registro da interdição será efetuado Livro “E”, na forma do art. 198 do Código de Normas Extrajudicial do TJRN.
Após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento - Juiz de Direito".
Dado e passado nesta cidade, aos 7 de fevereiro de 2025.
Eu, Nadja Maria Dantas Cavalcanti, digitei e conferi, assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 00:39
Decorrido prazo de ANTONIA JOSINALVA DA COSTA SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIA JOSINALVA DA COSTA SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 05:39
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 01:04
Decorrido prazo de ANTONIA JOSINALVA DA COSTA SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIA JOSINALVA DA COSTA SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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12/02/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DE ANTONIA JOSINALVA DA COSTA SANTOS Processo nº 0801456-10.2023.8.20.5111 - INTERDIÇÃO/CURATELA Edital de publicação da sentença de interdição de ANTONIA JOSINALVA DA COSTA SANTOS CPF: *27.***.*70-95, requerida por JOSILENE LIMA DOS SANTOS, CPF: *93.***.*42-80, nos autos sob nº 0801456-10.2023.8.20.5111 - INTERDIÇÃO/CURATELA, pelo presente, torna pública a sentença prolatada nos autos supra mencionado, com o seguinte DISPOSITIVO: " Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a demanda e decreto, com fundamento no art. 755, §2º, do CPC, a interdição de Antônia Josinalva da Costa Santos.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: O rateio das despesas entre os interessados (art. 88 do CPC), observada eventual gratuidade da justiça concedida.
A declaração da impossibilidade de exercer, sem representação ou assistência, atos de natureza patrimonial e negocial (art. 755, I, do CPC c/c art. 85 do Estatuto da Pessoa com Necessidades Especiais).
A nomeação, como curador da parte interditada, a senhora Josilene Lima dos Santos.
Após certificado o trânsito em julgado desta sentença, lavre-se, nos termos do art. 759 do CPC, o termo de compromisso de praxe (art. 759 do CPC), intimando-se, em seguida, o curador para, no prazo de 5 dias, assiná-lo.
Deverá o curador declarar, na oportunidade, se há dívida da parte interditada em seu favor, nos termos do art. 1.751 do CC (art. 1.774 do CC).
Igualmente após o trânsito em julgado e se for o caso, expeça-se termo de entrega da parte interditada ao curador, especificando-os e detalhando seus valores.
O alerta ao curador quanto às seguintes obrigações: a) é necessário observar as incumbências do art. 1.740 e seguintes do CC (art. 1.774 do CC); b) os bens e os valores recebidos a qualquer título, inclusive os de natureza previdenciária e assistencial, deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da parte interditada (arts. 1.741 e 1.746 c/c art. 1.774, todos do CC); c) não é possível o curador alienar ou onerar eventuais bens da parte interditada porventura existentes ou retirar valores depositados em aplicações financeiras da parte interditada porventura existentes sem autorização judicial (arts. 1.748, IV, 1.750 e 1.754 c/c art. 1.774, todos do CC); d) não é possível conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens (art. 1.753 c/c art. 1.774, todos do CC).
A dispensa da prestação de caução pelo curador, uma vez comprovada a inexistência de bens imóveis de propriedade da pessoa curatelada ou sua idoneidade, nos termos do art. 1.745, PU, c/c art. 1.774, todos do CC.
A publicação desta sentença na imprensa oficial, constando do edital os nomes da parte interditada e do seu curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial), na forma do art. 755, §3º, do CPC.
A expedição de mandado de inscrição ao cartório do registro civil de pessoas naturais competente para a devida averbação.
O registro da interdição será efetuado Livro “E”, na forma do art. 198 do Código de Normas Extrajudicial do TJRN.
Após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento - Juiz de Direito".
Dado e passado nesta cidade, aos 7 de fevereiro de 2025.
Eu, Nadja Maria Dantas Cavalcanti, digitei e conferi, assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:11
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 22:33
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0801456-10.2023.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de interdição, ajuizada por Josilene Lima dos Santos, já qualificada, através da qual, noticiando a condição de saúde de sua irmã, a senhora Antônia Josinalva da Costa Santos, acometida de retardo mental grave e impossibilitada de praticar os atos da vida civil, requereu sua curatela.
Solicitou gratuidade judiciária e nomeação de curador provisório.
Juntou documentos, dentre os quais atestado médico, assinado por profissional da área da saúde e com indicação do código da doença.
Em sede de decisão inicial, concedida a gratuidade da justiça e nomeada curadora, foi designada audiência de entrevista da parte interditanda, a qual foi realizada ao ID 120434423.
O MP emitiu parecer favorável à interdição (ID 122714008). É o que importa.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Das questões prévias.
A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida.
Não existe nulidade, absoluta ou relativa, que recaía sobre a presente relação processual, operando, ao menos quanto às nulidades relativas não arguidas, a preclusão.
Houve absoluto respeito ao devido processo legal na condução da relação jurídico-processual, tendo sido observados todos os direitos e as garantias inerentes ao princípio, especialmente o contraditório e a ampla defesa.
Cumpre destacar que, em se tratando de procedimento sujeito às disposições da jurisdição voluntária[1], não há vício na não oitiva da Fazenda Pública (art. 722 do CPC) em virtude de que eventual pedido de concessão de benefício previdenciário ou assistencial deverá ser processado com a participação do ente público interessado, sendo prova meramente relativa o reconhecimento de eventual causa de interdição.
Nesse sentido, Assiste razão ao INSS quando afirma que, apenas por meio dos documentos acostados pelo requerente, não resta suficientemente comprovado tal requisito.
Deveras, para a devida aferição da incapacidade sob exame, faz-se necessária a realização da prova técnica, na qual possa o réu formular seus quesitos, de maneira que seja possível avaliar o grau da incapacidade alegada, se total ou apenas parcial. É insuficiente, para tanto, apenas a mencionada sentença de interdição.
Assim, para que não se configure qualquer cerceamento do direito de defesa, dou provimento à apelação do INSS, determinando a nulidade da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para a realização da perícia judicial requerida (TRF5, Apelação/Reexame Necessário 00099212620134059999, julgado em 06/02/2014).
Por outro lado, considerando o entendimento do STJ no sentido de que, “no procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial.
Assim, resguardados os interesses do interditando, não se justifica a nomeação de curador especial (arts. 1.182, § 1º, do CPC/1973 e 1.770 do CC/2002).
Precedente” (STJ, AgInt no REsp 1652854/SP, julgado em 18/03/2019)”, é possível o encurtamento do procedimento quando não há conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal.
Quanto à perícia, sendo evidente a condição de saúde da parte interditanda, aquela é desnecessária, desde que haja documento nos autos comprovando aquele estado com a indicação do respectivo código no CID 10.
Nesse sentido, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PERÍCIA MÉDICA - DESNECESSIDADE EM RAZÃO DA GRAVE SITUAÇÃO FÍSICA E MENTAL DO INTERDITANDO COMPROVADA NOS AUTOS.
A grave situação do interditando, já idoso e portador de grave doença mental crônica degenerativa irreversível, que, segundo relatório médico elaborado por profissional integrante de hospital público e do SUS, tem déficit cognitivo severo, sendo incapaz de comunicação oral e escrita, dificuldade para deglutir, sem controle do esfíncter, torna dispensável a realização de perícia médica para os fins pretendidos pelo ora apelante, quais sejam esclarecer as potencialidades da pessoa atinentes à capacidade funcional básica, funcional complexa, atos complexos da vida privada e civil (TJMG, Apelação Cível 1.0324.15.011551-1/001, julgamento em 07/03/2017).
No que diz respeito à perícia social, é sabido que o CREAS tem, reiteradamente, se negado a produzir relatórios em processos em tramitação nesta unidade, sendo que, nos autos em epígrafe, a solicitação ao referido órgão se encontra em aberto desde fevereiro de 2024.
No ponto, é de se registrar que a curatela provisória foi deferida em fevereiro de 2024, não existindo informações de descumprimento dos deveres pelo curador provisório ou de oposição de outros familiares acerca do pedido, e que é inerente ao próprio procedimento de curatela a prestação de contas, oportunidade na qual poderá ser avaliar o exercício da curatela, de tal forma que o estudo social também é dispensável.
A esse respeito, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA - INCAPACIDADE ADQUIRIDA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - PROVAS ROBUSTAS DA INCAPACIDADE CIVIL DO INTERDITANDO - AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - DESNECESSIDADE- AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO INCAPAZ - GENITORA NOMEADA CURADORA EM ATUAÇÃO PELO MELHOR INTERESSE DO FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A curatela configura medida extrema que deve ser decretada com lastro em prova robusta da incapacidade da pessoa portadora de necessidades especiais. 2.
Presente nos autos provas suficientes da incapacidade civil do interditando, atestada por meio de laudos médicos, perícia e entrevista judicial, deve ser mantida a sua interdição. 3.
Ausentes provas e sequer indícios de que a curadora nomeada - mãe do interditando - não seja hábil para o exercício do múnus, deve ser mantida a curatela com a genitora do interditando. 4.
Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de produção de estudo social requerido pelo Ministério Público, quando referida prova se mostra despicienda no contexto dos autos e fundamentadamente indeferida pelo d.
Juízo a quo, de acordo com o sistema de persuasão racional, nos termos do art. 370, do CPC (TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.245430-8/001, julgado em 27/01/2023 – grifei).
Dessa forma, dispensadas a nomeação de curador e a perícia médica e social, é possível o julgamento antecipado do mérito. 2.
Da interdição.
O tratamento jurídico dedicado à pessoa com necessidades especiais pelo ordenamento jurídico nacional (CF, CC, CPC, Estatuto da Pessoa com Deficiência, Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência etc.) é norteado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, de tal forma que a proteção daquele que, embora maior de idade, não possui a plena capacidade jurídica não se limita a aspectos patrimoniais.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência foi editado com esse exato entendimento, determinando, de um lado, ações do Estado e da sociedade capazes de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência e permitindo, de outro, a autodeterminação conforme o grau de entendimento.
A partir dessa perspectiva dignificante, o instituto da curatela deve objetivar não só a proteção do patrimônio mediante a representação ou a assistência nos atos da vida civil, mas também a proteção da parte curatelanda.
Inclusive, a própria nomeação do curador deve atender, da maneira mais benéfica possível, aos interesses existências da parte interditanda, tais quais aqueles exemplificados no art. 6º do citado estatuto.
Trata-se, portanto, de múnus público que deve ser conferido a pessoa idônea e orientada ao bem-estar da parte curatelanda.
Pois bem.
A análise dos autos revela que: a) a parte autora é irmã da pessoa interditanda; b) os documentos juntados aos autos demonstram que a pessoa interditanda possui retardo mental grave (código F72), dentre outras doenças, estando impossibilitada de exercer os atos da vida civil; c) a condição de saúde da pessoa curatelanda ficou evidenciada na entrevista; d) o MP ofereceu parecer favorável ao pleito.
Do cotejo das provas produzidas, concluo que a pessoa interditanda não possui condições de praticar, por si só, quaisquer os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, razão pela qual é necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 1.767, I, do CC.
Também concluo que não é possível a tomada de decisão apoiada.
Com relação ao curador, observo que a parte requerente se encontra no rol apresentado pelo art. 1.775 do CC e que não houve qualquer impugnação do interessado ou do MP, sendo cabível a nomeação para garantir o melhor interesse da curatelanda, nos termos do art. 755, §1º, do CPC.
Deve o curador observar as normais legais de cuidado, notadamente quanto à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem os arts. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e o art. 758 do CPC.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a demanda e decreto, com fundamento no art. 755, §2º, do CPC, a interdição de Antônia Josinalva da Costa Santos.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
O rateio das despesas entre os interessados (art. 88 do CPC), observada eventual gratuidade da justiça concedida. 2.
A declaração da impossibilidade de exercer, sem representação ou assistência, atos de natureza patrimonial e negocial (art. 755, I, do CPC c/c art. 85 do Estatuto da Pessoa com Necessidades Especiais). 3.
A nomeação, como curador da parte interditada, a senhora Josilene Lima dos Santos.
Após certificado o trânsito em julgado desta sentença, lavre-se, nos termos do art. 759 do CPC, o termo de compromisso de praxe (art. 759 do CPC), intimando-se, em seguida, o curador para, no prazo de 5 dias, assiná-lo.
Deverá o curador declarar, na oportunidade, se há dívida da parte interditada em seu favor, nos termos do art. 1.751 do CC (art. 1.774 do CC).
Igualmente após o trânsito em julgado e se for o caso, expeça-se termo de entrega da parte interditada ao curador, especificando-os e detalhando seus valores. 4.
O alerta ao curador quanto às seguintes obrigações: a) é necessário observar as incumbências do art. 1.740 e seguintes do CC (art. 1.774 do CC); b) os bens e os valores recebidos a qualquer título, inclusive os de natureza previdenciária e assistencial, deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da parte interditada (arts. 1.741 e 1.746 c/c art. 1.774, todos do CC); c) não é possível o curador alienar ou onerar eventuais bens da parte interditada porventura existentes ou retirar valores depositados em aplicações financeiras da parte interditada porventura existentes sem autorização judicial (arts. 1.748, IV, 1.750 e 1.754 c/c art. 1.774, todos do CC); d) não é possível conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens (art. 1.753 c/c art. 1.774, todos do CC). 5.
A dispensa da prestação de caução pelo curador, uma vez comprovada a inexistência de bens imóveis de propriedade da pessoa curatelada ou sua idoneidade, nos termos do art. 1.745, PU, c/c art. 1.774, todos do CC. 6.
A publicação desta sentença na imprensa oficial, constando do edital os nomes da parte interditada e do seu curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial), na forma do art. 755, §3º, do CPC. 7.
A expedição de mandado de inscrição ao cartório do registro civil de pessoas naturais competente para a devida averbação.
O registro da interdição será efetuado Livro “E”, na forma do art. 198 do Código de Normas Extrajudicial do TJRN.
Após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa.
P.R.I. [1] “A fim de que seja declarada a incapacidade e, consequentemente, nomeada pessoa incumbida de assistir o incapaz, deve-se promover a chamada ação de interdição.
Esta nada mais é do que um procedimento judicial, de jurisdição voluntária, por meio do qual se investiga e se declara a incapacidade de pessoa maior, para o fim de ser representada ou assistida por curador” (DONIZETTI, Elpídio.
Curso de direito processual civil. 23ª Ed.
São Paulo: Atlas, 2020.p. 889 – grifei).
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:56
Julgado procedente o pedido
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23/11/2024 02:38
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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23/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/10/2024 07:13
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:16
Juntada de Petição de parecer
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro - (84)3673-9505 CEP 59515-000 Angicos/RN - [email protected] Processo nº 0801456-10.2023.8.20.5111 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: JOSILENE LIMA DOS SANTOS Polo Passivo: ANTONIA JOSINALVA DA COSTA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado a audiência de entrevista requisitada pelo juízo, no ID 120434423, INTIMO a parte autora e o MP, para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º).
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 04:51
Decorrido prazo de ANTONIA JOSINALVA DA COSTA SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:47
Decorrido prazo de ANTONIA JOSINALVA DA COSTA SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 16:24
Juntada de devolução de mandado
-
16/04/2024 21:55
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 0801456-10.2023.8.20.5111 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSILENE LIMA DOS SANTOSJOSILENE LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: ANTONIA JOSINALVA DA COSTA SANTOSANTONIA JOSINALVA DA COSTA SANTOS Audiência: Entrevista .
CERTIDÃO.
Certifico, em razão de meu ofício, que inclui o presente feito na pauta de audiência do dia 25/04/2024, às 17:00 h.
OBSERVAÇÃO: A entrevista em questão será realizada no endereço da parte requerente, através de um Oficial de Justiça.
Angicos/RN, 12 de abril de 2024.
GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor -
12/04/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 10:28
Audiência Entrevista designada para 25/04/2024 17:00 Vara Única da Comarca de Angicos.
-
12/04/2024 05:59
Decorrido prazo de Secretraria Municipal de Assistência Social - CREAS em 11/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 05:07
Decorrido prazo de CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES em 05/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2024 16:26
Juntada de devolução de ofício
-
08/02/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:03
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 05:45
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
27/01/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos ATO ORDINATÓRIO De ordem, reitero a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, informar o momento em que a incapacidade se revelou, conforme disposição do art. 749 do CPC.
Angicos/RN, 24 de janeiro de 2024 NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:27
Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 18:58
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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