TJRN - 0803154-66.2023.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 11:44
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 15:15
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2025 15:14
Juntada de Ofício
-
29/01/2025 14:55
Juntada de guia
-
29/01/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:32
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:32
Juntada de intimação
-
06/12/2024 13:53
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
06/12/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
25/11/2024 06:17
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
25/11/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
22/10/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/10/2024 15:14
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:51
Recebidos os autos
-
09/10/2024 11:51
Juntada de despacho
-
06/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/07/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:48
Outras Decisões
-
04/06/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 12:23
Decorrido prazo de Acusação em 18/03/2024.
-
04/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:56
Juntada de Petição de procuração
-
13/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803154-66.2023.8.20.5300 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Autora: MPRN - 02ª Promotoria Caicó e outros Parte Ré: JEFERSON ARAUJO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública promovida em desfavor de JEFERSON ARAÚJO DA SILVA, portador do RG nº 3.090.164-SSP/RN e do CPF nº *07.***.*77-56, nascido aos 14/03/1990 em Caicó/RN, filho de Severino Jailson da Silva e Marilene Araújo da Silva, residente na rua Benévolo Xavier, 172, João XXIII, Caicó/RN, CEP 59300-000, em razão da suposta prática da conduta delitiva contida no art. 155, caput, na forma do art. 14, incido II, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia que o acusado, no dia 07/05/2023, por volta da 09h40min, no interior do estabelecimento comercial denominado “Lojas Americanas”, localizado na av.
Cel.
Martiniano, Centro, Caicó/RN, tentou subtrair para si os bens de valor de propriedade do referido comércio descritos no auto de exibição e apreensão à pág. pág. 23 do id nº 100700892, não consumando o intento por circunstâncias alheias à sua vontade.
A denúncia foi recebida em 29/06/2023, por decisão de ID 102589679.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, reservando-se ao direito de discutir o mérito no curso da instrução criminal (ID 113461953).
Decisão de ID 113543002 manteve o recebimento da denúncia e aprazou audiência instrutória.
Em sede de audiência de instrução e julgamento, ocorrida no dia 05 de março de 2024, procedeu-se à oitiva da testemunha Adriano de Sousa Silva.
Em seguida, foi realizado o interrogatório do réu.
Encerrada a instrução, o Ministério Público, em alegações finais, requereu a procedência da pretensão inicial, com a consequente condenação do acusado, nos termos da denúncia.
No mesmo ato, a advogado da parte acusada, em razões finais, pleiteou pela aplicação da do princípio da insignificância ou da bagatela, por ter o réu restituído todos os objetos subtraídos.
Alternativamente, na hipótese de condenação, requereu a aplicação da pena mínima e da atenuante da confissão espontânea.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
DECIDO.
A denúncia imputa ao réu a prática da conduta criminosa tipificada no art. 155, caput, do Código Penal, na modalidade tentada, in verbis: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
A materialidade do delito de furto restou devidamente comprovada pelo relatório de análise de imagens nº 08/2023 (ID 99738399, págs. 21-23) e filmagens das câmeras de segurança (ID nº 100700894, 100700897, 100700898 e 100700899), bem como de depoimentos das testemunhas colhidos em fase inquisitorial e judicial.
No depoimento da testemunha ficou esclarecido que os bens apreendidos correspondem àqueles que haviam sido subtraídos na loja Americanas.
Analisando o conteúdo probatório dos autos, tem-se evidente a autoria do fato criminoso atribuída ao denunciado, que encontra respaldo nas provas dos autos, principalmente pela confissão do acusado (ID 99738399, pág. 8), como também da conclusão do relatório da análise dos vídeos de segurança, além do reconhecimento do réu pelas testemunhas.
Ademais, conclui-se que o acusado cometeu o crime contra o patrimônio da vítima, mas não logrou êxito no seu intento criminoso, haja vista a chegada dos policiais que realizaram a prisão em flagrante do indivíduo, de forma que não houve a completa inversão da posse dos objetos subtraídos da loja Americanas.
Destarte, torna-se evidente que o acusado praticou os crimes na forma tentada, uma vez que não conseguiu concluir todos os atos executórios do delito por razões alheias à sua vontade, conforme o que preceitua o artigo 14, II, do Código Penal.
Desse modo, passo a analisar a tese de defesa apresentada, a qual pleiteia a aplicação do princípio da insignificância ao presente caso.
Aqui, deve-se considerar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para análise dos requisitos, tendo em vista que além do prejuízo material mínimo, há que se considerar também a ofensividade mínima da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
In casu, conforme certidão de antecedentes criminais juntadas no ID 102299238, observa-se que o denunciado demonstra não só um extenso histórico criminal, como também habitualidade de cometer crimes contra o patrimônio, o que revela reprovabilidade suficiente a afastar a aplicação do princípio da insignificância.
Nesse sentido, é entendimento pacificado pelo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE FURTO.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
VALOR DO BEM NÃO CONSIDERADO ÍNFIMO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REINCIDÊNCIA.
CONCURSO DE AGENTES.
REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2.
Inaplicável o princípio da insignificância quando o valor dos bens furtados não é considerado ínfimo por superar o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, critério utilizado pelo STJ para aferição da relevância da lesão patrimonial.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
A prática de furto qualificado por concurso de agentes ou por reincidência evidencia a reprovabilidade do comportamento e justifica o afastamento do princípio da insignificância. 4.
Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1897021 SP 2021/0165620-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ATIPICIDADE MATERIAL.
INAPLICABILIDADE.
VALOR DO BEM SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA.
RÉU REINCIDENTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para que seja considerado presente o princípio da insignificância e, consequentemente, a atipicidade da conduta, a res furtiva deve ter sido avaliada em valor inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2.
A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e não se mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito Penal. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 599076 PR 2020/0180732-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 20/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2021) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, CONDENANDO o réu JEFERSON ARAÚJO DA SILVA, devidamente qualificado na pena do art. 155, caput, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal.
Passo à individualização da pena, com esteio no art. 387 do CPP.
Das Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) e aplicação da pena base: A) Culpabilidade: entendo como reprovável, considerando que este tinha plena consciência da ilicitude do seu ato e revelou dolo excessivo na prática do fato; B) Antecedentes: em consulta à condenação criminal do réu (Processo nº 0800035-32.2021.8.20.5118 com trânsito em 15/08/2022) aplica-se ao réu o entendimento do STJ de que a condenação por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior à nova prática delitiva, justifica o reconhecimento dos maus antecedentes (STJ - AREsp: 686935 MS 2015/0077015-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 23/05/2016).
C) Conduta social: afere-se a conduta social do réu pela caracterização dos diversos papéis que desempenha e o comportamento praticado na comunidade que integra.
No caso, não há elementos para aferir tal circunstância; D) Personalidade do agente: não favorece, nem prejudica o réu, não havendo elementos nos autos que demonstrem sua personalidade; E) Motivos do crime: não favorece, nem prejudica o réu, sendo os normais e esperados para o tipo penal em questão; F) Circunstâncias do crime: foram as normais ao delito; G) Consequências do crime: inerentes ao tipo; H) Comportamento da(s) vítima(s): Não favorece, nem prejudica o réu.
Sopesando os critérios supra delineados, fixo a pena-base privativa de liberdade em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.
Na segunda fase, encontra-se presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal) conforme outras duas condenações sofridas pelo réu, quais sejam: processos nº 0101705-36.2019.8.20.0101 com trânsito em 08/04/2022, e nº 0804299-12.2022.8.20.5101, com trânsito em 01/02/2024.
Por outro lado, encontra-se a atenuante da confissão espontânea, consoante o art. 65, III, d, do CP.
Portanto, efetuo a compensação de ambas.
Tendo em vista que o crime foi cometido na modalidade tentada, diminuo a pena de 1/3 passando para 10 meses de reclusão, que torno concreta e definitiva, diante da ausência de outras causas de aumento ou diminuição.
Fixo a pena de multa em 10 dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a um trigésimo do salário-mínimo nacional.
Deixo de realizar a detração penal determinada no artigo 387, § 2º, do CPP.
Esta magistrada entende que a detração penal na sentença é da competência do Juízo da Execução Penal, uma vez que não ocorrerá a modificação do regime inicial de cumprimento de pena do condenado.
Embora a pena fixada seja inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, fixo o regime semiaberto para cumprimento da sanção, em conformidade com o disposto no art. 33, §3°, do Código Penal tendo em vista os maus antecedentes que acompanham o sentenciado.
Impossível a substituição da pena, nos termos do disposto no art. 44 do CP.
Não se encontram preenchidos também os requisitos legais previstos no art. 77 do CP, acerca da suspensão da pena privativa de liberdade.
De acordo com o que preza o inciso VIII do art. 3º da Lei Estadual nº 9.278/09, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais.
Reconheço ao condenado a possibilidade de recorrer desta decisão em liberdade, conquanto não presentes as condições autorizativas a decretação da sua custódia preventiva.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação dos danos sofridos pela(s) vítima(s), nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, vez que ausentes as referidas e/ou não requerido na inicial acusatória.
Com o trânsito em julgado da sentença providencie-se: a) expedição da guia de recolhimento e envio ao juízo competente para fins de execução; b) diligências cabíveis para suspensão dos direitos políticos do réu.
Publique-se e registre-se.
Cientifique-se o Representante do Ministério Público.
Intimem-se o sentenciado e o seu defensor.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
12/03/2024 17:37
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:45
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 14:52
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 14:35
Audiência instrução e julgamento realizada para 05/03/2024 10:15 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
05/03/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 10:15, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
04/03/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 15:19
Juntada de diligência
-
25/01/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 11:54
Juntada de diligência
-
25/01/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 08:55
Audiência instrução e julgamento designada para 05/03/2024 10:15 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803154-66.2023.8.20.5300 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Autora: MPRN - 02ª Promotoria Caicó e outros Parte Ré: JEFERSON ARAUJO DA SILVA DECISÃO Trata-se os autos de ação penal pública promovida em desfavor de Jeferson Araújo da Silva, devidamente qualificado, pela suposta prática da(s) conduta(s) delitiva(s) contida(s) no(s) art(s). 155, caput, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Com supedâneo no artigo 396 do Código de Processo Penal, o(a) acusado(a) foi citado(a) para apresentação de defesa e ofertou a petição de Id 113461953. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é preciso destacar que a Lei 11.719/2008, ao modificar o Código de Processo Penal, instituiu a possibilidade de rejeição da ação penal, em seu art. 395, na hipótese de ausência de condição da ação ou de pressuposto processual, e o julgamento antecipado da lide penal no art. 397, em caso de absolvição, quando se tratar de matérias de índole meritória.
Na espécie, não obstante as ponderações do(a) ilustre defensor(a) expostas na peça de defesa do(a) acusado(a), é de constatar, em cognição sumária, à luz dos fatos investigados e do cotejo dos documentos apresentados nos autos, que a peça acusatória está lastreada em razoável suporte probatório, não se observando a presença manifesta de alguma causa excludente da ilicitude ou atipicidade do fato imputado, culpabilidade do agente ou situação que acarrete a extinção da punibilidade.
Assim, não se vislumbra, pois, nesta análise inicial, algumas das hipóteses que autorizem o julgamento antecipado da lide penal, com a consequente absolvição sumária do denunciado, razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia.
Aprazo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de março de 2024, às 10:15 horas, no Fórum local.
As partes deverão comparecer presencialmente ao ato, restando possibilitada, contudo, a participação através de videoconferência, pela Plataforma Microsoft Teams, desde que devidamente justificada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
24/01/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:21
Recebida a denúncia contra JEFERSON ARAUJO DA SILVA
-
16/01/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 13:20
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/12/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 06:26
Decorrido prazo de JEFERSON ARAUJO DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 06:26
Decorrido prazo de JEFERSON ARAUJO DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 22:19
Juntada de diligência
-
16/10/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 11:57
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/07/2023 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2023 12:36
Juntada de Ofício
-
29/06/2023 08:52
Recebida a denúncia contra JEFERSON ARAUJO DA SILVA
-
29/06/2023 07:17
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 14:56
Juntada de Petição de denúncia
-
23/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 20:11
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/05/2023 16:11
Juntada de Ofício
-
24/05/2023 10:44
Juntada de Petição de inquérito policial
-
18/05/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 12:32
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2023 10:04
Juntada de Ofício
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09/05/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:02
Concedida a Liberdade provisória de JEFERSON ARAUJO DA SILVA.
-
08/05/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 11:53
Juntada de Petição de parecer
-
08/05/2023 08:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/05/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 17:16
Outras Decisões
-
07/05/2023 17:04
Juntada de Ofício
-
07/05/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
07/05/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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