TJRN - 0800634-91.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800634-91.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Polo passivo ALESSANDRO SANTANA PADILHA Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ESPONTÂNEO PROTOCOLADO EM 1º GRAU.
PLEITO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO PROCESSUAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME: 1.
Agravo Interno interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0862120-46.2023.8.20.5001, movida por Alessandro Santana Padilha. 2.
A decisão agravada havia mantido a tutela antecipada concedida ao autor.
A recorrente, após ser intimada para se manifestar sobre possível intempestividade, teve seu agravo de instrumento não conhecido por ter sido interposto fora do prazo.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
A questão central é a intempestividade do agravo de instrumento, uma vez que a interposição do recurso foi realizada após o término do prazo legal de 15 dias, conforme os artigos 231 e 1.003, §5º, do Código de Processo Civil.
III – RAZÕES DE DECIDIR: 4.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. 5.
O agravo de instrumento foi, de fato, intempestivo, visto que o prazo recursal começou a contar a partir da decisão que concedeu a tutela antecipada e não da que negou o pedido de reconsideração.
A jurisprudência é clara no sentido de que a negativa de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal. 6.
Precedentes do STJ e desta Corte confirmam a inaplicabilidade de pedido de reconsideração como forma de suspender o prazo para a interposição de recurso. 7.
Diante da ausência de tempestividade do recurso, é mantida a decisão que negou o conhecimento do agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO: 8.
Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Hapvida Assistência Médica S.A. interpôs agravo de instrumento (ID 23039314) contra a decisão do Juiz da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 112224505 – processo originário), que, na Ação de Obrigação de Fazer nº 0862120-46.2023.8.20.5001, movida por ALESSANDRO SANTANA PADILHA, manteve a deliberação anterior (ID 110657212 – processo originário) que concedeu tutela antecipada ao requerente.
Observando a possibilidade de intempestividade do recurso, a recorrente foi intimada a se manifestar sobre o tema (ID 23043046) e se posicionou pelo conhecimento do recurso (ID 23485830).
Posteriormente, foi proferida decisão que não conheceu o recurso em razão da intempestividade (ID 23531203).
Inconformado, o recorrente interpôs Agravo Interno, pleiteando a reconsideração para que o recurso instrumental seja admitido na forma pretendida (ID 25941255).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 24676743).
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo por que conheço do recurso interposto.
O artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil em vigor, dispõe que é facultado ao relator o juízo de retratação, ou seja, a possibilidade de modificação da decisão anteriormente proferida, diante dos argumentos apresentados pela parte irresignada.
No entanto, em que pese às razões apresentadas pelo agravante, não encontrei motivos para modificar o posicionamento preteritamente firmado.
Em análise aos pressupostos recursais, verifica-se que o agravo de instrumento (ID 23039314), encontra-se intempestivo.
Como se é por demais consabido, o prazo para interposição do recurso afigura-se como requisito necessário à sua admissão, de modo que a apresentação da peça recursal a destempo enseja o seu não conhecimento.
Validamente, dispõe o Código de Processo Civil, em seus arts. 231 e 1.003, caput e §5º, que o prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento seria de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação da parte da decisão recorrida, in verbis: “Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; (...) Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” Compulsando os autos, observo que a decisão que negou o pedido de reconsideração, a qual é objeto do presente agravo, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal da decisão original que concedeu a tutela antecipada.
Assim, o prazo para interposição do agravo de instrumento é contado a partir da publicação da decisão que concedeu a tutela, e não da decisão que apenas negou o pedido de reconsideração.
No caso concreto, a decisão que concedeu a tutela antecipada foi proferida em 14/11/2013 (ID 110657212 – processo de origem).
O prazo para interposição do agravo de instrumento, portanto, expirou antes da apresentação do recurso.
A jurisprudência é clara no sentido de que o prazo para interposição de agravo de instrumento deve ser rigorosamente respeitado, sendo que a decisão que nega pedido de reconsideração não altera o prazo para interposição do recurso.
Destaco os precedentes do STJ e desta Corte: "STJ - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa dos arts. 125, 162, § 3º, e 504 do CPC, pois os dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo para interposição do competente recurso.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 773.564/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/02/2016)” “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO INSTRUMENTAL.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ESPONTÂNEO PROTOCOLADO EM 1º GRAU.
PLEITO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO PROCESSUAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO.
DECISÃO POSTERIOR RATIFICANDO ATO JUDICIAL ANTERIOR.
REVELAÇÃO TEXTUAL DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA ANTERIOR HÁ MAIS DE 02 MESES.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.003, §5º, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO”. (Agravo Interno em AI nº 0809084-91.2022.8.20.0000 - 3ª Câmara Cível - TJ/RN.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Julgamento unânime assinado em 28/03/2023)” “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INDEFERINDO PETIÇÃO REQUERENDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA PARA LEVANTAMENTO DA QUANTIA CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NOVA DECISÃO NEGANDO NOVAMENTE O REFERIDO PLEITO.
PRETENSÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTEMPESTIVIDADE.
IRRESIGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804775-90.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2023, PUBLICADO em 06/07/2023).” Dito isso, reafirmo o não atendimento do agravante ao requisito extrínseco para a admissibilidade do recurso instrumental, qual seja, a tempestividade.
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão hostilizada integralmente. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800634-91.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
26/07/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 11:42
Juntada de Petição de ciência
-
11/07/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 10:57
Conclusos para decisão
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07/05/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 05:25
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
08/04/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Processo: 0800634-91.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: ALESSANDRO SANTANA PADILHA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, no prazo legal.
Após, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
04/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 16:46
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/03/2024 06:33
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
06/03/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0800634-91.2024.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (725-A/RN).
Agravado: Alessandro Santana Padilha.
Advogados: Flávia da Câmara Sabino Pinho Marinho (7309/RN) e outro.
Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO Hapvida Assistência Médica S.A interpôs agravo de instrumento em face de decisão do Juíz da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 112224505 – processo originário), o qual, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0862120-46.2023.8.20.5001, manteve deliberação anterior (ID110657212 – processso originário), que concedeu tutela antecipada ao requerente.
Vislumbrando a possibilidade de intempestividade do reclame, a recorrente foi intimada sobre esta matéria (ID 23043046), a qual manifestou-se pelo conhecimento do recurso (ID 23485830). É o relatório.
Decido O Agravo de Instrumento incide sobre decisão que negou pedido de reconsideração, a qual não tem o condão de suspender nem interromper o prazo recursal da primeira deliberação, cujo lapso transcorreu in albis, encerrando-se em 07/12/2013, sentido em que destaco precedente desta Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INDEFERINDO PETIÇÃO REQUERENDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA PARA LEVANTAMENTO DA QUANTIA CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NOVA DECISÃO NEGANDO NOVAMENTE O REFERIDO PLEITO.
PRETENSÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTEMPESTIVIDADE.
IRRESIGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804775-90.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2023, PUBLICADO em 06/07/2023).
Assim, não conheço do presente recurso em face de sua intempestividade.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a respectiva baixa na distribuição.
Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora -
01/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:36
Não recebido o recurso de Hapvida Assistência Médica S.A.
-
26/02/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 01:42
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Processo: 0800634-91.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: ALESSANDRO SANTANA PADILHA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CLÁUDIO SANTOS (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL).
DESPACHO Vislumbro a possibilidade de não conhecimento parcial do Agravo de Instrumento quanto à decisão de ID23039420, por intempestividade, eis se tratar de reconsideração de deliberação proferida em 14/11/2023 (ID 23039319), sem apresentação de recurso no prazo legal.
Intime-se o recorrente para, querendo, se manifestar a respeito, no prazo de 15 dias, consoante art. 10 do CPC.
Após, conclusos.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição legal -
26/01/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 20:12
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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