TJRN - 0801407-47.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/05/2025 01:18 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 01:41 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 01:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0801407-47.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DALVANETE CABRAL DANTAS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
 
 CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 150115129, transitou em julgado no dia 26.05.2025, às 23:59:59.
 
 O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de maio de 2025.
 
 CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de maio de 2025.
 
 CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            27/05/2025 09:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/05/2025 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 09:32 Transitado em Julgado em 26/05/2025 
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                                            26/05/2025 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 11:59 Juntada de ato ordinatório 
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                                            20/05/2025 00:57 Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 19/05/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 11:12 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
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                                            12/05/2025 11:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            12/05/2025 11:02 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
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                                            12/05/2025 11:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            12/05/2025 08:01 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
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                                            12/05/2025 08:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            10/05/2025 00:35 Publicado Intimação em 06/05/2025. 
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                                            10/05/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801407-47.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DALVANETE CABRAL DANTAS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO - RN18865 Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários a fim de se expedir o alvará em seu favor.
 
 Mossoró/RN, 2 de maio de 2025.
 
 FERNANDA CASSIA MARTINS VALE Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06)
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                                            08/05/2025 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 10:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2025 07:15 Conclusos para despacho 
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                                            05/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0801407-47.2024.8.20.5106 Classe: Processo Comum Cível Polo ativo: MARIA DALVANETE CABRAL DANTAS Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
 
 Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
 
 As partes apresentam instrumento de transação, solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
 
 A forma observa a lei e os bons costumes.
 
 Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
 
 O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
 
 Art. 842.
 
 A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
 
 Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
 
 Havendo depósito judicial, expeça-se alvará para levantamento, observando-se as disposições contidas no termo de acordo, independentemente, de trânsito em julgado.
 
 Custas processuais dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Diante da renúncia ao prazo recursal, após a publicação, arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se. Mossoró, 02/05/2025.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            02/05/2025 11:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2025 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2025 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2025 09:04 Homologada a Transação 
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                                            02/05/2025 07:37 Conclusos para julgamento 
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                                            01/05/2025 00:24 Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 30/04/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 00:24 Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 30/04/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 00:18 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/04/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 00:16 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/04/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 00:09 Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 30/04/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 00:09 Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 30/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 00:52 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 00:40 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 10:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2025 08:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 09:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2025 04:51 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 04:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            03/04/2025 04:22 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 04:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            03/04/2025 01:52 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 01:52 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
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                                            02/04/2025 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0801407-47.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DALVANETE CABRAL DANTAS Advogados do(a) AUTOR:FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO - RN018865 Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A - CNPJ:60.***.***/0001-12 Advogados do RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - ALPE23255 Sentença MARIA DALVANETE CABRAL DANTAS ajuizou ação judicial pedidos declaratório e condenatório contra BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir.
 
 Narrou a parte autora em síntese que: verificou descontos/cobranças referentes a "Gastos Cartão de Crédito" em sua conta bancária, sem seu consentimento, uma vez que nunca contratou qualquer produto ou serviço da requerida; que os descontos indevidos representaram um decréscimo em seu benefício previdenciário, que se trata de verba alimentar, trazendo-lhe transtornos e constrangimentos.
 
 Requereu: a) os benefícios da justiça gratuita; b) a citação da ré; c) a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova; d) a declaração de nulidade/inexistência do desconto mensal/cobrança referente a "Gastos Cartão de Crédito"; e) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; f) a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais; g) a dispensa da audiência de conciliação ou mediação; e h) a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
 
 Juntou procuração e documentos (ID n° 113917683 a n° 113917686).
 
 Deferido o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova (ID n° 116370579).
 
 Citado, o réu apresentou contestação (ID n° 118266542).
 
 Arguiu as seguintes preliminares: (i) inépcia da inicial, devido à presença de informações contraditórias e falta de clareza quanto ao pleito da parte autora; (ii) ausência de interesse de agir, por não haver comprovação de tentativa prévia de solução administrativa; e (iii) conexão, tendo em vista a existência de outras ações com pedidos e causa de pedir idênticos.
 
 No mérito, defendeu que: (a) os descontos na conta da parte autora referem-se à utilização de cartão de crédito com opção de débito automático, contratado regularmente; (b) a inércia da parte autora por longo período evidencia sua anuência com os descontos; (c) não houve ato ilícito ou conduta contrária à boa-fé que enseje danos morais; e (d) caso haja determinação de devolução de valores, esta deve ser feita de forma simples, sem a aplicação da devolução em dobro.
 
 Audiência de conciliação realizada (ID n° 121318029), porém restou infrutífera.
 
 Impugnação à contestação (ID n° 123983933).
 
 As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
 
 A parte ré se manifestou alegando não possuir mais provas a produzir.
 
 O processo foi saneado.
 
 Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de desconto mensal “ GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO” que afirma não ter pactuado, além de ser indenizado pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
 
 Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas, como ocorre no presente caso, cuja controvérsia pode ser dirimida com base na documentação já acostada aos autos.
 
 Assim, passo ao julgamento antecipado.
 
 Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 Para embasar a sua pretensão, a parte autora juntou seu extrato bancário (IDs nº113917686).
 
 A parte ré afirmou que os descontos se deram de modo regular, uma vez que decorrem de cobrança de utilização de cartão de crédito com opção de débito automático, contratado regularmente, apresentando faturas de cartão de crédito de titularidade da parte autora (ID n° 118537340).
 
 Ademais, consta informar que a parte ré foi devidamente intimada para apresentar termo de adesão assinado pela parte autora bem como faturas dos anos de 2021 a 2024, mas permaneceu inerte.
 
 No caso dos autos, estamos diante de situação em que a parte autora afirma que não pactuou contrato com o réu, de forma que não seria razoável atribuir ao autor o encargo de provar a ausência de sua conduta. É mais provável que o contratado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundo No caso em análise, a parte ré não satisfez o seu encargo de comprovar a contratação da tarifa bancária "Gastos Cartão de Crédito", pois não juntou o contrato hábil com assinatura do autor, destituído de qualquer prova.
 
 Ora, o demandado constitui uma instituição financeira de renome com plenos recursos tecnológicos para comprovar os fatos alegados em sede de contestação, no entanto, quedou-se inerte, não se desincumbindo de seu ônus processual.
 
 No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente da conta do autor, deve ser reconhecida a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que as cobranças não devidas de tarifas incidentes sobre conta utilizada exclusivamente para recebimento de amparo assistencial não podem ser consideradas mero engano justificável da instituição bancária, mas sim uma relevante falha na prestação do serviço ao consumidor.
 
 No mesmo sentido, já vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 COBRANÇA DE TARIFA SOBRE CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA “CESTA B EXPRESS 04”.
 
 CONTA UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 APLICABILIDADE DO ART. 2.º DA RESOLUÇÃO N.º 3.402/2006, DO BANCO CENTRAL.
 
 RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 REFORMA QUE SE IMPÕE.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
 
 DANOS MORAIS.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801732-74.2019.8.20.5113, Dr.
 
 AMILCAR MAIA, Gab.
 
 Des.
 
 Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 04/08/2020).
 
 No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da autora.
 
 Estes descontos foram realizados no benefício assistencial da parte autora, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
 
 Assim, presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em causa uma suposta prova do prejuízo e sim a violação a um direito assegurado.
 
 Assim, configurado o dano moral, resta apurar o respectivo “quantum”.
 
 Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica.
 
 Esses elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
 
 A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
 
 Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
 
 Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
 
 Em sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual não pode ser considerado valor ínfimo, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado.
 
 Posto isso, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito relativo à cobrança da tarifa “Gastos Cartão de Crédito”.
 
 Condenar a ré a restituir em dobro todas as parcelas descontadas, com atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero), ambos desde a data dos descontos.
 
 Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (mil e quinhentos reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero).
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, conforme assinatura digital.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            01/04/2025 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0801407-47.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DALVANETE CABRAL DANTAS Advogados do(a) AUTOR:FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO - RN018865 Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A - CNPJ:60.***.***/0001-12 Advogados do RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - ALPE23255 Sentença MARIA DALVANETE CABRAL DANTAS ajuizou ação judicial pedidos declaratório e condenatório contra BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir.
 
 Narrou a parte autora em síntese que: verificou descontos/cobranças referentes a "Gastos Cartão de Crédito" em sua conta bancária, sem seu consentimento, uma vez que nunca contratou qualquer produto ou serviço da requerida; que os descontos indevidos representaram um decréscimo em seu benefício previdenciário, que se trata de verba alimentar, trazendo-lhe transtornos e constrangimentos.
 
 Requereu: a) os benefícios da justiça gratuita; b) a citação da ré; c) a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova; d) a declaração de nulidade/inexistência do desconto mensal/cobrança referente a "Gastos Cartão de Crédito"; e) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; f) a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais; g) a dispensa da audiência de conciliação ou mediação; e h) a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
 
 Juntou procuração e documentos (ID n° 113917683 a n° 113917686).
 
 Deferido o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova (ID n° 116370579).
 
 Citado, o réu apresentou contestação (ID n° 118266542).
 
 Arguiu as seguintes preliminares: (i) inépcia da inicial, devido à presença de informações contraditórias e falta de clareza quanto ao pleito da parte autora; (ii) ausência de interesse de agir, por não haver comprovação de tentativa prévia de solução administrativa; e (iii) conexão, tendo em vista a existência de outras ações com pedidos e causa de pedir idênticos.
 
 No mérito, defendeu que: (a) os descontos na conta da parte autora referem-se à utilização de cartão de crédito com opção de débito automático, contratado regularmente; (b) a inércia da parte autora por longo período evidencia sua anuência com os descontos; (c) não houve ato ilícito ou conduta contrária à boa-fé que enseje danos morais; e (d) caso haja determinação de devolução de valores, esta deve ser feita de forma simples, sem a aplicação da devolução em dobro.
 
 Audiência de conciliação realizada (ID n° 121318029), porém restou infrutífera.
 
 Impugnação à contestação (ID n° 123983933).
 
 As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
 
 A parte ré se manifestou alegando não possuir mais provas a produzir.
 
 O processo foi saneado.
 
 Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de desconto mensal “ GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO” que afirma não ter pactuado, além de ser indenizado pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
 
 Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas, como ocorre no presente caso, cuja controvérsia pode ser dirimida com base na documentação já acostada aos autos.
 
 Assim, passo ao julgamento antecipado.
 
 Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 Para embasar a sua pretensão, a parte autora juntou seu extrato bancário (IDs nº113917686).
 
 A parte ré afirmou que os descontos se deram de modo regular, uma vez que decorrem de cobrança de utilização de cartão de crédito com opção de débito automático, contratado regularmente, apresentando faturas de cartão de crédito de titularidade da parte autora (ID n° 118537340).
 
 Ademais, consta informar que a parte ré foi devidamente intimada para apresentar termo de adesão assinado pela parte autora bem como faturas dos anos de 2021 a 2024, mas permaneceu inerte.
 
 No caso dos autos, estamos diante de situação em que a parte autora afirma que não pactuou contrato com o réu, de forma que não seria razoável atribuir ao autor o encargo de provar a ausência de sua conduta. É mais provável que o contratado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundo No caso em análise, a parte ré não satisfez o seu encargo de comprovar a contratação da tarifa bancária "Gastos Cartão de Crédito", pois não juntou o contrato hábil com assinatura do autor, destituído de qualquer prova.
 
 Ora, o demandado constitui uma instituição financeira de renome com plenos recursos tecnológicos para comprovar os fatos alegados em sede de contestação, no entanto, quedou-se inerte, não se desincumbindo de seu ônus processual.
 
 No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente da conta do autor, deve ser reconhecida a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que as cobranças não devidas de tarifas incidentes sobre conta utilizada exclusivamente para recebimento de amparo assistencial não podem ser consideradas mero engano justificável da instituição bancária, mas sim uma relevante falha na prestação do serviço ao consumidor.
 
 No mesmo sentido, já vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 COBRANÇA DE TARIFA SOBRE CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA “CESTA B EXPRESS 04”.
 
 CONTA UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 APLICABILIDADE DO ART. 2.º DA RESOLUÇÃO N.º 3.402/2006, DO BANCO CENTRAL.
 
 RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 REFORMA QUE SE IMPÕE.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
 
 DANOS MORAIS.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801732-74.2019.8.20.5113, Dr.
 
 AMILCAR MAIA, Gab.
 
 Des.
 
 Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 04/08/2020).
 
 No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da autora.
 
 Estes descontos foram realizados no benefício assistencial da parte autora, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
 
 Assim, presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em causa uma suposta prova do prejuízo e sim a violação a um direito assegurado.
 
 Assim, configurado o dano moral, resta apurar o respectivo “quantum”.
 
 Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica.
 
 Esses elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
 
 A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
 
 Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
 
 Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
 
 Em sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual não pode ser considerado valor ínfimo, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado.
 
 Posto isso, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito relativo à cobrança da tarifa “Gastos Cartão de Crédito”.
 
 Condenar a ré a restituir em dobro todas as parcelas descontadas, com atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero), ambos desde a data dos descontos.
 
 Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (mil e quinhentos reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero).
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, conforme assinatura digital.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            31/03/2025 15:27 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            31/03/2025 15:27 Julgado procedente o pedido 
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                                            12/02/2025 11:10 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2025 01:05 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:23 Expedição de Certidão. 
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                                            12/02/2025 00:23 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 07:25 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 07:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 
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                                            10/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0801407-47.2024.8.20.5106 MARIA DALVANETE CABRAL DANTAS Advogado(s) do AUTOR: FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO BANCO BRADESCO S/A.
 
 Advogado(s) do REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Despacho Baixo o julgamento em diligência.
 
 Intime-se o réu para apresentar as faturas do cartão de crédito dos anos de 2021 a 2024, bem como o termo de adesão aos serviços de cartão de crédito assinados pela autora, no prazo de 15 dias.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 08/01/2025.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            09/01/2025 08:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2025 13:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2024 06:11 Publicado Intimação em 07/03/2024. 
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                                            06/12/2024 06:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 
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                                            25/11/2024 08:22 Publicado Intimação em 20/05/2024. 
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                                            25/11/2024 08:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 
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                                            25/11/2024 00:24 Publicado Intimação em 27/06/2024. 
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                                            25/11/2024 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 
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                                            24/11/2024 22:47 Publicado Intimação em 01/10/2024. 
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                                            24/11/2024 22:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 
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                                            15/10/2024 14:23 Conclusos para julgamento 
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                                            15/10/2024 14:23 Expedição de Certidão. 
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                                            15/10/2024 10:17 Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 09:46 Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 14/10/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 09:38 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/10/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 09:36 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/10/2024 23:59. 
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                                            04/10/2024 08:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0801407-47.2024.8.20.5106 MARIA DALVANETE CABRAL DANTAS Advogado do(a) AUTOR FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO - RN018865 BANCO BRADESCO S/A.
 
 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - ALPE23255 Saneamento - Inépcia da petição inicial Não merece prosperar a arguição de inépcia da petição inicial formulada pelo réu em sede de contestação, posto que a peça inaugural narra de forma especificada e lógica os fatos constitutivos do direito da parte autora, bem como instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
 
 Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
 
 Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente. - Conexão Asseverou o réu que a parte autora ajuizou outras ações judiciais contra a mesma para questionar a existência de vários contratos de empréstimo consignado, requerendo a reunião dos processos e condenação da requerente em litigância de má-fé.
 
 Todavia, tais afirmações não merecem guarida, uma vez que, tratando-se de contratos distintos, as causas de pedir também são diferentes, de modo que não se verifica a conexão alegada QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
 
 A parte autora não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
 
 Todavia, requereu de forma genérica na petição inicial “A Autora protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
 
 Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
 
 INÉRCIA DA PARTE.
 
 PRECLUSÃO.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
 
 O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
 
 Todavia, entende-se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
 
 Precedentes.
 
 Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
 
 Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
 
 Declaro o processo saneado.
 
 Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se. Mossoró, 24 de setembro de 2024.
 
 Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito
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                                            26/09/2024 05:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2024 09:25 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            26/07/2024 07:13 Conclusos para decisão 
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                                            26/07/2024 07:12 Expedição de Certidão. 
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                                            26/07/2024 03:44 Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 25/07/2024 23:59. 
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                                            26/07/2024 00:38 Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 25/07/2024 23:59. 
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                                            18/07/2024 03:01 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/07/2024 23:59. 
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                                            18/07/2024 01:48 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/07/2024 23:59. 
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                                            17/07/2024 07:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0801407-47.2024.8.20.5106 MARIA DALVANETE CABRAL DANTAS BANCO BRADESCO S/A.
 
 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - ALPE23255, Advogado do(a) AUTOR FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO - RN018865 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
 
 Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
 
 As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
 
 Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
 
 Prazo comum de 15 dias.
 
 Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 21/06/2024.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            25/06/2024 07:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2024 09:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/06/2024 16:12 Conclusos para despacho 
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                                            19/06/2024 16:11 Expedição de Certidão. 
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                                            19/06/2024 14:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0801407-47.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DALVANETE CABRAL DANTAS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
 
 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 118266014, e documentos subsequentes, foram apresentados tempestivamente.
 
 O referido é verdade; dou fé.
 
 Mossoró, 16 de maio de 2024.
 
 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 118266014, e documentos subsequentes, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
 
 Mossoró, 16 de maio de 2024.
 
 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            16/05/2024 09:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2024 09:24 Expedição de Certidão. 
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                                            14/05/2024 15:20 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            14/05/2024 15:19 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 14/05/2024 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            14/05/2024 13:43 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            08/04/2024 07:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2024 12:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/04/2024 12:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/04/2024 12:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/03/2024 16:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2024 00:52 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/03/2024 23:59. 
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                                            14/03/2024 00:24 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/03/2024 23:59. 
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                                            13/03/2024 19:05 Publicado Intimação em 30/01/2024. 
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                                            13/03/2024 19:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 
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                                            13/03/2024 19:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 
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                                            13/03/2024 08:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            13/03/2024 08:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2024 08:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2024 07:24 Audiência conciliação designada para 14/05/2024 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            08/03/2024 08:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0801407-47.2024.8.20.5106 AUTOR: MARIA DALVANETE CABRAL DANTAS RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – ALPE23255 Advogado do(a) AUTOR FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO - RN018865 Despacho Em sede de cognição sumária, observam-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
 
 Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
 
 Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
 
 Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
 
 A parte autora é hipossuficiente (consumidora) em seu aspecto técnico, jurídico e econômico, sendo também verossímil o alegado.
 
 Decerto, existe a necessidade de inversão do ônus da prova quanto à prova da celebração do negócio jurídico, devendo ser produzida prova documental acerca de tal ponto controvertido.
 
 Por conseguinte, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor nos termos do artigo 6.º do CDC e do artigo 373, § 1.º do CPC.
 
 Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
 
 Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
 
 Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 28/02/2024.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            05/03/2024 09:39 Recebidos os autos. 
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                                            05/03/2024 09:39 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            05/03/2024 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2024 08:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2024 07:55 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2024 15:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0801407-47.2024.8.20.5106 Autor: MARIA DALVANETE CABRAL DANTAS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
 
 Advogado do(a) AUTOR FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO - RN018865 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
 
 Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
 
 Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): despacho inicial.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 25/01/2024.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            26/01/2024 07:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2024 14:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/01/2024 10:42 Conclusos para despacho 
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                                            24/01/2024 10:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
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