TJRN - 0816067-72.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816067-72.2023.8.20.0000 Polo ativo CRISTIANA SANTOS VIEIRA Advogado(s): RAFAEL ALBERTO PELLEGRINI ARMENIO Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA, SERGIO SCHULZE Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0816067-72.2023.8.20.0000 Embargante: Banco Vontorantim S/A.
 
 Advogado: Dr.
 
 Moises Batista de Souza Embargada: Cristiana Santos Vieira Advogado: Dr.
 
 Rafael Alberto Pellegrini Armenio Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 EFEITOS MODIFICATIVOS.
 
 ALEGADA PRESENÇA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 ERRO MATERIAL CARACTERIZADO.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 EMENTA PELO PROVIMENTO.
 
 ERRO MATERIAL SANADO.
 
 ACÓRDÃO INTEGRADO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - Provimento do recurso para sanar o erro material apontado, integrando o Acórdão embargado.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Banco Vontorantim S.A. em face de Acórdão proferido que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela ora embargada.
 
 Em suas razões, aduz o embargante que há clara contradição entre o teor do Acórdão, que se fundamentou pelo desprovimento do recurso, e a Ementa, que constou como sendo provido o agravo.
 
 Apesar de intimada, a parte embargada não apresentou de contrarrazões. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Ao início da análise, cumpre destacar que os Embargos de Declaração submetem-se à existência de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
 
 Tal orientação se prende ao fato de que devem observar os lindes traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
 
 No caso, pretende o embargante que seja analisada questão acerca da existência de contradição acórdão, uma vez que fundamentou o voto pelo improvimento do recurso da ora embargada, porém na Ementa consta como se dado provimento.
 
 Na verdade, houve tão somente um erro material no acórdão.
 
 Isso porque, de fato, houve a inserção na Ementa, de texto incompatível com o fundamento do voto, .
 
 Assim, impõe-se a modificação do texto, passando a Ementa e o Acórdão a constar da forma seguinte: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA.
 
 AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”.
 
 IRRELEVÂNCIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
 
 CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR.
 
 MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1132).
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTE. - Conforme decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1132): “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste".
 
 Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para sanar o erro material apontado, integrando o acórdão embargado. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2024.
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                                            18/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816067-72.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 17 de junho de 2024.
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                                            10/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0816067-72.2023.8.20.0000 Embargante: BANCO VONTORANTIM S.A Embargado: CRISTIANA SANTOS VIEIRA Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
 
 Após, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Natal, data na assinatura digital.
 
 Desembargador João Rebouças Relator
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                                            16/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816067-72.2023.8.20.0000 Polo ativo CRISTIANA SANTOS VIEIRA Advogado(s): RAFAEL ALBERTO PELLEGRINI ARMENIO Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA, SERGIO SCHULZE Agravo de Instrumento nº 0816067-72.2023.8.20.0000 Agravante: Cristiana Santos Vieira Advogado: Dr.
 
 Rafael Alberto Pellegrini Armenio Agravado: Banco Vontorantim S.A.
 
 Advogado: Dr.
 
 Moises Batista de Souza Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA.
 
 AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”.
 
 IRRELEVÂNCIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
 
 CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR.
 
 MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1132).
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTE. - Conforme decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1132): “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Cristiana Santos Vieira em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (0801839-80.2023.8.20.5145), ajuizada pelo Banco Vontorantim S/A, deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial e determinou a expedição do respectivo mandado, “entregando-o à parte autora, que deverá mantê-lo no Estado do RN pelo prazo de 15 (quinze) dias.” Em suas razões, a parte Agravante aduz que não foi regularmente constituído em mora, porque o Banco Agravado juntou notificação extrajudicial não recebida e aviso de recebimento com a informação de “NÃO PROCURADO”, embora tenha sido encaminhada para endereço que é o mesmo do contrato.
 
 Sustenta que, a fim de comprovar sua mora, com base num comprovante de residência em seu nome, o Banco Agravado também enviou notificação extrajudicial para um outro endereço, em outra cidade e estado, precisamente São Paulo/SP.
 
 Mas, em nenhum momento foi informada mudança de endereço.
 
 Suscita a preliminar de Carência de Ação sob o argumento de ausência de notificação extrajudicial válida e de que, por este motivo, não foi devidamente constituído na mora necessária à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
 
 No mérito, reitera que a notificação extrajudicial que embasa a Ação de Busca e Apreensão não foi recebida e que no aviso de recebimento juntado consta a informação “NÃO PROCURADO”.
 
 Bem como que, em razão disto, não foi constituído em mora e, por este motivo, não foram preenchidos os requisitos necessários a medida liminar de busca e apreensão determinada.
 
 Ressalta que a medida liminar de busca e apreensão deve ser revogada e que deve ser determinada a restituição do veículo, sob pena de conversão em perdas e danos.
 
 Ato contínuo, discorre a respeito de eventual alienação indevida do veículo pelo Banco Agravado e a incidência de multa em razão disto, além da necessidade de conversão da obrigação em perdas e danos.
 
 Pede o benefício da Justiça Gratuita sob o argumento de que não possui condição de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência apresentada.
 
 Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja revogada a decisão agravada com a restituição do veículo e, subsidiariamente, diante de eventual impossibilidade, a conversão do provimento em perdas e danos tomando por base a “Tabela FIPE”.
 
 O pedido de efeito suspensivo restou indeferido (Id 22802134).
 
 Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 23116875).
 
 O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Cinge-se a análise do presente recurso acerca da viabilidade do reconhecimento da validade da notificação extrajudicial realizada pela agravada, para fins de constituição em mora da agravante, e o regular processamento da demanda.
 
 Sobre a matéria de fundo, mister observar que, na forma do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer a busca e apreensão contra o devedor, além da hipótese em que a mora for comprovada, também nos casos em que a inadimplência for comprovada.
 
 Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1132) julgou a questão envolvendo a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, estabelecendo a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
 
 Feitas essas considerações, verifica-se dos autos que a notificação feita via AR/Correios foi de fato enviada ao endereço da parte demandada (Id 22800734- Pág. 82), de modo que restou comprovada a mora da parte devedora.
 
 Com efeito, diante da validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, sem a necessidade de recebimento do próprio destinatário ou de terceiros, não há que se falar em afastamento da mora.
 
 Saliente-se que a jurisprudência desta Egrégia Corte, segue esse entendimento: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA.
 
 ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”.
 
 INTELECÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1132 DO STJ.
 
 IRRELEVÂNCIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
 
 PRECEDENTE DESTA CORTE.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES AO PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJRN - AI nº 0811796-20.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 08/02/2024 - destaquei).
 
 Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 25 de Março de 2024.
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                                            05/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816067-72.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 4 de março de 2024.
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                                            23/02/2024 01:21 Decorrido prazo de RAFAEL ALBERTO PELLEGRINI ARMENIO em 22/02/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 01:21 Decorrido prazo de RAFAEL ALBERTO PELLEGRINI ARMENIO em 22/02/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 01:21 Decorrido prazo de RAFAEL ALBERTO PELLEGRINI ARMENIO em 22/02/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 00:02 Decorrido prazo de RAFAEL ALBERTO PELLEGRINI ARMENIO em 22/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 14:53 Conclusos para decisão 
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                                            06/02/2024 09:28 Juntada de Petição de parecer 
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                                            02/02/2024 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2024 14:22 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            29/01/2024 00:59 Publicado Intimação em 29/01/2024. 
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                                            29/01/2024 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 
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                                            29/01/2024 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 
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                                            29/01/2024 00:39 Publicado Intimação em 29/01/2024. 
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                                            29/01/2024 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 
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                                            29/01/2024 00:20 Publicado Intimação em 29/01/2024. 
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                                            29/01/2024 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 
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                                            26/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0816067-72.2023.8.20.0000 Agravante: Cristiana Santos Vieira Advogado: Dr.
 
 Rafael Alberto Pellegrini Armenio Agravado: Banco Vontorantim SA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Cristiana Santos Vieira em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (0801839-80.2023.8.20.5145), ajuizada pelo Banco Vontorantim SA, deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial e determinou a expedição do respectivo mandado, “entregando-o à parte autora, que deverá mantê-lo no Estado do RN pelo prazo de 15 (quinze) dias.” Em suas razões, a parte Agravante aduz que não foi regularmente constituído em mora, porque o Banco Agravado juntou notificação extrajudicial não recebida e aviso de recebimento com a informação de “NÃO PROCURADO”, embora tenha sido encaminhada para endereço que é o mesmo do contrato.
 
 Sustenta que, a fim de comprovar sua mora, com base num comprovante de residência em seu nome, o Banco Agravado também enviou notificação extrajudicial para um outro endereço, em outra cidade e estado, precisamente São Paulo/SP.
 
 Mas, em nenhum momento foi informada mudança de endereço.
 
 Suscita a preliminar de Carência de Ação sob o argumento de ausência de notificação extrajudicial válida e de que, por este motivo, não foi devidamente constituído na mora necessária à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
 
 No mérito, reitera que a notificação extrajudicial que embasa a Ação de Busca e Apreensão não foi recebida e que no aviso de recebimento juntado consta a informação “NÃO PROCURADO”.
 
 Bem como que, em razão disto, não foi constituído em mora e, por este motivo, não foram preenchidos os requisitos necessários a medida liminar de busca e apreensão determinada.
 
 Ressalta que a medida liminar de busca e apreensão deve ser revogada e que deve ser determinada a restituição do veículo, sob pena de conversão em perdas e danos.
 
 Ato contínuo, discorre a respeito de eventual alienação indevida do veículo pelo Banco Agravado e a incidência de multa em razão disto, além da necessidade de conversão da obrigação em perdas e danos.
 
 Pede o benefício da Justiça Gratuita sob o argumento de que não possui condição de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência apresentada.
 
 Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja revogada a decisão agravada com a restituição do veículo e, subsidiariamente, diante de eventual impossibilidade, a conversão do provimento em perdas e danos tomando por base a “Tabela FIPE”. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Inicialmente, cumpre-nos observar que de acordo com o §3º, do art. 99, do CPC a alegação de hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, somente podendo ser indeferida acaso exista, nos autos, elementos capazes de afastar esta presunção.
 
 Com efeito, da atenta leitura do processo, verifica-se que inexistem elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira feita pela parte Agravante.
 
 Destarte, defiro o benefício da Justiça Gratuita em favor da parte Agravante, reconheço presentes os requisitos de admissibilidade recursal e conheço do presente recurso.
 
 Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
 
 Nesse contexto, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porquanto, conforme a própria parte Agravante afirma em suas razões recursais, a sua notificação extrajudicial foi enviada para o seu endereço constante do contrato celebrado com o Banco Agravado, esta não recebida, bem como posteriormente foi enviada uma segunda notificação extrajudicial recebida noutro endereço que corresponde a um de seus comprovantes de residência.
 
 Com efeito, recentemente, o Colendo STJ, julgando o REsp 1951888/RS e o REsp 1951662/RS, sob o regime de recursos repetitivos, Tema Repetitivo 1132, firmou a tese de que “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Vejamos: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
 
 AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
 
 TEMA N. 1.132.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
 
 COMPROVAÇÃO DA MORA.
 
 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
 
 PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
 
 COMPROVANTE DE ENTREGA.
 
 EFETIVO RECEBIMENTO.
 
 DESNECESSIDADE. 1.
 
 Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
 
 Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
 
 Recurso especial provido.” (REsp n° 1.951.662/RS – Relator Ministro João Otávio de Noronha – 2ª Seção – j. em 09/08/2023 – destaquei). “EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
 
 AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
 
 TEMA N. 1.132.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
 
 COMPROVAÇÃO DA MORA.
 
 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
 
 PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
 
 COMPROVANTE DE ENTREGA.
 
 EFETIVO RECEBIMENTO.
 
 DESNECESSIDADE. 1.
 
 Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
 
 Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
 
 Recurso especial provido.” (REsp nº 1.951.888/RS – Relator Ministro João Otávio de Noronha – 2ª Seção – j. em 09/08/2023 – destaquei).
 
 Dessa forma, resta evidenciado que nestas hipóteses de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária, para a comprovação da mora do devedor, se mostra suficiente a prova do envio da notificação extrajudicial para o endereço devedor informado no respectivo contrato, sendo dispensada a prova do recebimento desta notificação, o que implica dizer que a informação constante do respectivo aviso de recebimento não tem o potencial de ilidir a constituição da mora do devedor em casos como este.
 
 Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
 
 Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravante, pois, em sendo julgado provido o Agravo de Instrumento, a decisão agravada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
 
 Em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais aprofundadas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
 
 Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
 
 Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC.
 
 Art. 1019, II).
 
 Deixa-se de determinar a remessa do feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Natal, data na assinatura digital.
 
 Desembargador João Rebouças Relator
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                                            25/01/2024 07:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2024 07:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2024 07:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/12/2023 12:18 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            19/12/2023 16:09 Conclusos para decisão 
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                                            19/12/2023 16:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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