TJRN - 0803154-66.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803154-66.2023.8.20.5300 Polo ativo JEFERSON ARAUJO DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0803154-66.2023.8.20.5300.
 
 Origem: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN.
 
 Apelante: Jefferson Araújo da Silva.
 
 Representante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
 
 Apelado: Ministério Público.
 
 Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
 
 Ementa: Direito Penal e Processual Penal.
 
 Crime de furto tentado.
 
 Condenação.
 
 Apelação criminal defensiva.
 
 Pretensa absolvição diante da aplicabilidade do princípio da insignificância.
 
 Impossibilidade.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação criminal interposta em face de sentença que, nos autos em epígrafe, condenou o apelante pela prática do delito prescrito no artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 Existe uma questão em discussão: (i) possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3. “(...) observa-se que o denunciado demonstra não só um extenso histórico criminal, como também habitualidade de cometer crimes contra o patrimônio, o que revela reprovabilidade suficiente a afastar a aplicação do princípio da insignificância. (...)”. 4. “(...) Inaplicável o princípio da insignificância quando o valor dos bens furtados não é considerado ínfimo por superar o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, critério utilizado pelo STJ para aferir a relevância da lesão patrimonial.” (STJ - AgRg no AREsp n. 1.940.600/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022).
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 5.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Teses de julgamento: 1.
 
 Demonstrada a contumácia delitiva do Agente, o qual é portador de maus antecedentes e reincidente, bem como sendo constatado que o valor do bem furtado não é considerado ínfimo por superar o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, inaplicável o princípio da insignificância. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, 155, caput, c/c artigo 14, inciso II; CPP, art. 386, inciso III; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 898.311/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/8/2024; e STJ, AgRg no AREsp n. 1.940.600/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 24/5/2022.
 
 ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jefferson Araújo da Silva, já qualificado nos autos, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que o condenou pela prática do delito prescrito no artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 10 (dez) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial semiaberto (ID 25642465).
 
 O apelante, em suas razões recursais de ID 27345371, pugnou pela absolvição com base na aplicação do princípio da insignificância, com base no artigo 386, inciso III, do CPP.
 
 Em sede de contrarrazões (ID 27647767), após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
 
 Por intermédio do parecer de ID 27748250, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
 
 Ao Eminente Desembargador Revisor.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
 
 Conforme outrora relatado, o recorrente pleiteou sua absolvição pelo princípio da insignificância.
 
 Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para a condenação nos termos da sentença.
 
 Explico melhor.
 
 Consta da denúncia que (ID 25642437): “No dia 07/05/2023, por volta da 09h40min, no interior do estabelecimento comercial denominado “Lojas Americanas”, localizado na av.
 
 Cel.
 
 Martiniano, Centro, Caicó/RN, o denunciado acima qualificado tentou subtrair para si os bens de valor de propriedade do referido comércio descritos no auto de exibição e apreensão à pág. pág. 23 do id nº 100700892, não consumando o intento por circunstâncias alheias à sua vontade.
 
 Consta no apuratório que, na manhã do dia 07/05/2023, a pessoa de Derika Wlrika Soares de Oliveira, empregada do estabelecimento comercial vitimado, trabalhava com fiscal de caixa quando avistou um cidadão dentro da loja trazendo consigo uma sacola com alguns bens dentro e que ele, logo em seguida, se dirigiu até o setor dos eletrodomésticos e lá pegou uma fritadeira, saindo então do local com destino ignorado sem passar pelo setor de pagamento.”.
 
 Nesse cenário, convém destacar as provas da materialidade e autoria do delito.
 
 Em específico, as peças do Inquérito Policial (ID 25642428), o auto de exibição e apreensão (ID 25642210 - pág. 21) e provas orais produzidas em Juízo (mídias audiovisuais de ID. 25642463 – ID 25642464), com especial destaque para a confissão do acusado, confirmando que tentou a “subtração do patrimônio da vítima, mas não logrou êxito no seu intento criminoso, haja vista a chegada dos policiais que realizaram a prisão em flagrante do indivíduo, de forma que não houve a completa inversão da posse dos objetos subtraídos da loja Americanas” (ID 25642465 - Pág. 2).
 
 Ratificando os argumentos supracitados, colaciono fragmentos da sentença hostilizada (ID 25642465): “(...)Analisando o conteúdo probatório dos autos, tem-se evidente a autoria do fato criminoso atribuída ao denunciado, que encontra respaldo nas provas dos autos, principalmente pela confissão do acusado (ID 99738399, pág. 8), como também da conclusão do relatório da análise dos vídeos de segurança, além do reconhecimento do réu pelas testemunhas.
 
 Ademais, conclui-se que o acusado cometeu o crime contra o patrimônio da vítima, mas não logrou êxito no seu intento criminoso, haja vista a chegada dos policiais que realizaram a prisão em flagrante do indivíduo, de forma que não houve a completa inversão da posse dos objetos subtraídos da loja Americanas.
 
 Destarte, torna-se evidente que o acusado praticou os crimes na forma tentada, uma vez que não conseguiu concluir todos os atos executórios do delito por razões alheias à sua vontade, conforme o que preceitua o artigo 14, II, do Código Penal.
 
 Desse modo, passo a analisar a tese de defesa apresentada, a qual pleiteia a aplicação do princípio da insignificância ao presente caso.
 
 Aqui, deve-se considerar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para análise dos requisitos, tendo em vista que além do prejuízo material mínimo, há que se considerar também a ofensividade mínima da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
 
 In casu, conforme certidão de antecedentes criminais juntadas no ID 102299238, observa-se que o denunciado demonstra não só um extenso histórico criminal, como também habitualidade de cometer crimes contra o patrimônio, o que revela reprovabilidade suficiente a afastar a aplicação do princípio da insignificância. (...)”.
 
 Sob essa ótica, conforme se depreende da certidão de ID 25642435, o recorrente é contumaz na prática de delitos, tendo em vista que a agente foi condenado em outros processos (processos nº 0101705-36.2019.8.20.0101 com trânsito em 08/04/2022, e nº 0804299-12.2022.8.20.5101, com trânsito em 01/02/2024.
 
 Tais circunstâncias obstam a aplicação do princípio da insignificância.
 
 Nesse sentido, jurisprudência do STJ: PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 
 FURTO.
 
 ABSOLVIÇÃO.
 
 REITERAÇÃO DELITIVA.
 
 RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES.
 
 ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA.
 
 PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
 
 O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel.
 
 Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004). 2.
 
 A Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, o que não se evidencia na hipótese, eis que o paciente é reincidente em crime doloso, pois "já havia sido condenado pela prática de crimes contra o patrimônio, nos autos das ações penais n. 0009828-91.2015.8.08.0035 e 0002433-13.2017.8.08.0024 (...), o que reputo suficiente, para demonstrar maior grau de reprovabilidade do comportamento", e denota sua habitualidade delitiva e afasta, por consectário, a incidência do princípio da bagatela. 3.
 
 Não há que se falar em atipicidade material da conduta, por não restarem demonstrados os exigidos ausência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade, bem como em razão da contumácia do paciente na prática de delitos. 4.
 
 Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 898.311/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
 
 Grifei.
 
 EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PENAL.
 
 FURTO QUALIFICADO.
 
 PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 MULTIRREINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES EM CRIMES PATRIMONIAIS.
 
 DELITO PRATICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
 
 MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
 
 DOSIMETRIA.
 
 FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ADOTADO NA ORIGEM.
 
 AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
 
 O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2.
 
 Na espécie, não há como se reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído ao bem subtraído, consta dos autos que o delito foi praticado mediante rompimento de obstáculo e o agravante ostenta maus antecedentes e multirreincidência específica, possuindo cinco condenações transitadas em julgado pela prática de furto qualificado, elemento que demonstra a prática de crimes patrimoniais de forma habitual e reiterada, tornando não recomendável a incidência do princípio da insignificância no caso concreto. (...) 5.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.578.667/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024).
 
 Grifei.
 
 De mais a mais, o valor da res furtiva totaliza a soma de R$520,00 (quinhentos e vinte reais), ultrapassando 10% (ID 25642429 - Pág. 23) do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo este, R$1.302,00 (mil trezentos e dois reais), de modo que não pode ser considerado bem de valor irrisório ou irrelevante para o ordenamento jurídico.
 
 Neste aspecto, calha consignar o consagrado posicionamento do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 
 TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
 
 FURTO.
 
 PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
 
 BEM AVALIADO EM MAIS DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.
 
 ADEMAIS, DELITO COMETIDO NO PERÍODO NOTURNO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REFERIDO PRINCÍPIO.
 
 AGRAVO IMPROVIDO. 1.
 
 O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2.
 
 A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau de reprovabilidade da conduta e identificar a necessidade, ou não, da utilização do direito penal como resposta estatal. 3.
 
 No caso dos autos, consta da decisão impugnada, que a conduta imputada ao paciente foi praticada no período noturno, o que, atrai a causa de aumento do art. 155, § 1º, do Código Penal, o que inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância.
 
 Precedentes. 4.
 
 Ademais, cabe ressaltar que o valor da res furtiva (bicicleta) correspondia a, aproximadamente, 15% do salário mínimo vigente à época dos fato, não podendo ser considerado irrisório. 5.
 
 Agravo improvido” (STJ - AgRg no HC n. 748.785/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 
 FURTO QUALIFICADO.
 
 ABUSO DE CONFIANÇA.
 
 REINCIDÊNCIA.
 
 PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
 
 NÃO INCIDÊNCIA.
 
 VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS SUPERA QUASE O DOBRO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
 
 RESTITUIÇÃO.
 
 NÃO OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO. 1.
 
 Sedimentou-se a orientação jurisprudencial, nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2.
 
 O acusado foi condenado por subtrair R$ 981,75 dos valores das viagens, o que representa quase o dobro do salário mínimo à época, pelo quer está afastada a mínima ofensividade da conduta. 3.
 
 O fato de ter havido a restituição do bem não significa que o crime não foi consumado (tipicidade material) ou que deveria ter sido aplicado o princípio da insignificância consoante entendimento consolidado desta Corte. 4.
 
 O crime foi cometido com abuso de confiança, pois o paciente era o motorista responsável pelos cartões utilizados para o controle das vendas no interior do veículo, o que indica a especial reprovabilidade do comportamento, sobretudo quando se trata de agente reincidente, razão pela qual não é socialmente recomendável a aplicação do princípio da insignificância. 5.
 
 Agravo regimental improvido” (STJ - AgRg no HC n. 713.130/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022). “DIREITO E PROCESSO PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CRIME DE FURTO.
 
 COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO.
 
 PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
 
 REVISÃO.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 SÚMULA N. 7 DO STJ.
 
 NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
 
 VALOR DO BEM NÃO CONSIDERADO ÍNFIMO.
 
 REINCIDÊNCIA.
 
 SÚMULA N. 83 DO STJ.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
 
 Quando o tribunal de origem, instância soberana na análise das provas, conclui estarem presentes indícios suficientes da autoria delitiva e prova da materialidade, reconhecendo comprovada a prática do crime de furto, não cabe ao STJ rever essa conclusão, tendo em vista a necessidade de incursão no conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2.
 
 Inaplicável o princípio da insignificância quando o valor dos bens furtados não é considerado ínfimo por superar o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, critério utilizado pelo STJ para aferir a relevância da lesão patrimonial. 3.
 
 A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, o aplicador do direito verificar que a medida é socialmente recomendável.
 
 Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4.
 
 Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 5.
 
 Agravo regimental desprovido” (STJ - AgRg no AREsp n. 1.940.600/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022).
 
 Assim, carece de respaldo a pretensão absolutória ancorada no princípio da insignificância, devendo a condenação ser ratificada.
 
 Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Promotoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença hostilizada. É como voto.
 
 Natal/RN, data da assinatura do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.
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                                            31/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803154-66.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Criminal.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 30 de outubro de 2024.
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                                            30/10/2024 09:19 Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal 
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                                            29/10/2024 10:26 Conclusos para julgamento 
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                                            29/10/2024 08:19 Juntada de Petição de parecer 
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                                            24/10/2024 09:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 10:36 Recebidos os autos 
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                                            22/10/2024 10:36 Juntada de petição 
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                                            09/10/2024 11:51 Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau 
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                                            09/10/2024 11:50 Juntada de termo de remessa 
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                                            07/10/2024 14:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2024 14:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 10:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 10:22 Decorrido prazo de Jeferson Araújo da Silva em 06/09/2024. 
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                                            28/08/2024 19:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2024 16:28 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/08/2024 16:28 Juntada de diligência 
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                                            15/08/2024 15:50 Expedição de Mandado. 
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                                            22/07/2024 11:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2024 14:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2024 00:59 Publicado Intimação em 11/07/2024. 
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                                            13/07/2024 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 
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                                            10/07/2024 11:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/07/2024 09:23 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2024 09:22 Juntada de termo 
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                                            10/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0803154-66.2023.8.20.5300 Origem: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó.
 
 Apelante: Jefferson Araújo da Silva.
 
 Advogado: Ariolan Fernandes (OAB/RN 7.385).
 
 Apelado: Ministério Público.
 
 Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
 
 DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
 
 Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
 
 Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
 
 Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
 
 Então, retornem os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data da assinatura no sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Relator
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                                            09/07/2024 17:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2024 16:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2024 16:40 Juntada de termo 
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                                            03/07/2024 15:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/07/2024 11:17 Recebidos os autos 
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                                            03/07/2024 11:17 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2024 11:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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