TJRN - 0800920-83.2022.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 09:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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13/03/2024 09:05
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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27/02/2024 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:22
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800920-83.2022.8.20.5159 APELANTE: ANTONIA DE SOUZA ADVOGADO(A): HUGLISON DE PAIVA NUNES APELADO: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800920-83.2022.8.20.5159, ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com base no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Nas suas razões (ID 21463277), a parte Apelante alega a inexistência de litispendência, explicando que a causa de pedir e o pedido do presente feito é dissonante das demais ações citadas pelo Juízo a quo na sentença, motivo pelo qual entende ser incabível a extinção sem resolução do mérito.
Sustentou, por fim, que a conduta perpetrada pela instituição financeira causou-lhe danos aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial e material, pelo que pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando-se o decisum para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório.
DECIDO.
Consoante o art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Examinando acuradamente as razões recursais, percebe-se que parte apelante não se desincumbiu do dever processual de impugnar especificamente as razões de decidir utilizadas como fundamento para a extinção sem resolução do mérito pelo Juízo de origem.
Isso porque a sentença teve por fundamento os incisos IV (verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) e VI (verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual) do art. 485 do Código de Processo Civil.
No entanto, o recurso traz o debate sobre a inexistência de litispendência, salientando a ausência de identidade entre os pedidos/causa de pedir desta lide e as ações relacionadas no julgado, deixando a parte recorrente de se refutar, especificamente, os capítulos da sentença.
Desse modo, entendo que as razões do recurso destoam por completo da ratio decidendi da sentença apelada, motivo pelo qual o não conhecimento da insurgência é medida que se impõe, haja vista a violação à dialeticiadade.
Sobre o assunto, o professor Daniel Neves ensina que “em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ter fundamentação e pedido, sem os quais não será admitido.
Na fundamentação deve ser atacado especificamente o fundamento da decisão recorrida, sendo no processo civil exigido que a interposição venha acompanhada das razões recursais, em sistema diferente daquele existente no processo penal” (Manual de direito processual civil. 2012, p. 636).
Logo, ressoa evidente a ausência de impugnação específica das razões decisórias, consubstanciando patente irregularidade formal do recurso e acarretando a falta de um dos requisitos necessários à sua admissibilidade.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Câmara Cível: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.
INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 2.
Para afastar o fundamento da decisão agravada de incidência do óbice da Súmula n. 5/STJ, não basta apenas deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do referido óbice ou que a tese defensiva não demanda análise de cláusula contratual. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.103.654/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NOVO CPC.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 1.010 DO CPC.
ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. (TJRN – Apelação Cível nº 0859338-71.2020.8.20.5001 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, j. em 31/05/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM FULCRO NO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO CONHECEU DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0803136-59.2021.8.20.5124 – Primeira Câmara Cível, Gab.
Des.
Dilermando Mota, Relator: Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, j. em 17/05/2022) Registre-se que a ausência de impugnação específica do conteúdo decisório é vício insanável, não se aplicando ao caso a possibilidade prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC.
Cito precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de admissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2.
No caso, deixou o insurgente, nas razões do agravo em recurso especial, de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3.
Conforme entendimento vigente no STJ, "o prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade" (AgInt no AREsp 1.168.064/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018). 4.
Não há que se falar em aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, mormente quando se tratar de defeito grave e insanável. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.553.836/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator L -
23/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:54
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ANTONIA DE SOUZA
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21/09/2023 16:29
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:29
Conclusos para despacho
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21/09/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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