TJRN - 0104882-85.2017.8.20.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 08:34
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 08:34
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 08:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2024 16:05
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/10/2024 11:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
25/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:55
Indeferido o pedido de EMANOEL ISAC BEZERRA DE SOUZA
-
25/04/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 00:25
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 00:25
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE ARAUJO BATISTA em 03/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:06
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
14/03/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 1º Andar - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP: 59064-972 Fone: (84) 3673-8560 - Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 (sessenta) DIAS A Exma.
Dra.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO, Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de 60 (sessenta) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação Penal nº 0104882-85.2017.8.20.0001 em que figura como acusado LUIZ CARLOS DE ARAÚJO BATISTA, brasileiro, em união estável, abastecedor de gerador, CPF nº *62.***.*11-42, natural de Natal/RN, nascido em 14/04/1985, filho de João Batista Filho e de Ana Marta de Araújo Batista, residente na Avenida Getúlio Vargas, nº 24, Emaús, Parnamirim/RN.
E, como se encontra o acusado em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo pessoalmente, intima-o pelo presente a tomar ciência da sentença, cuja parte final segue abaixo, para, querendo, recorrer no prazo legal de 05 (cinco) dias, após o decurso do prazo editalício, através de advogado(a). "(...) EMENTA: PROCESSO CRIME — DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO — EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I — Decorrido o prazo de suspensão do processo, sem que tenha havido a revogação do beneficio, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade.
Inteligência do § 5° do art. 89 da Lei n° 9.099/95.
II — Extinção da Punibilidade Declarada.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada em desfavor de LUIZ CARLOS DE ARAÚJO BATISTA, atribuindo-lhe a prática dos delitos capitulados nos artigo 180, caput, e no artigo 347, parágrafo único, ambos do Código Penal, que me vieram conclusos com pedido do Órgão Ministerial visando a extinção da punibilidade. É o Relatório.
Decido.
Analisando os autos constato que o processo foi suspenso, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95, tendo sido o acusado submetido a período de prova, cujo período teve início em 25/07/2019 e término em 25/06/2021 e, embora se verifique que o acusado deixou de comparecer perante este Juízo nos meses de maio de 2020 a junho deste ano, a sua ausência resta justificada eis que estava suspenso o acesso às dependências das unidades do Poder Judiciário Estadual, em virtude da pandemia ocasionada pelo novo Coronavírus.
O artigo 89 da Lei n° 9.099/95, que trata da suspensão do processo, refere-se, em seu § 5°, a extinção da punibilidade pelo decurso do prazo de suspensão, assim dispondo: "Art. 39.
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior (um) ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). (...) § 5°.
Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.".
Dos autos, constata-se que decorreu o prazo de 02 (dois) anos que foi estipulado em decisão deste juízo, verificando-se, outrossim, que em nenhum momento houve revogação do beneficio, de modo que, sem nenhuma dúvida, estão presentes as condições para a declaração da extinção da punibilidade.
Acerca do tema, lecionam FERNANDO DA COSTA TOURINHO NETO e JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR (In Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais —Comentários á Lei 9.099/1995, 4a edição, RT, 2005, pág. 678/679): "Findo o prazo de período de prova — que pode ser fixado entre dois e quatro anos (Lei 9.099/95, art. 89, caput) isto é, o tempo em que o beneficiário tem o processo suspenso, sem revogação, evidentemente, o juiz declarará extinta a punibilidade (Lei 9.099/1995, art. 89, 5°).
Se o juiz não decidir, findo o prazo, a extinção se dará tão-só pelo decurso do prazo.
O fato é apagado da vida do acusado como se nunca tivesse existido. É certo que a decisão pode ser proferida após o período de prova, mas jamais poderá o juiz revogá-la. (grifos acrescidos) O decurso do prazo é fatal.
O prazo expirou sem revogação.
Logo, só caberia ao juiz, de acordo com o § 5° do art. 89, declarar extinta a punibilidade. (...) Prazo fatal não ressuscita.
A verificação da quebra da condição tinha de ser examinada dentro do prazo da suspensão.
Depois, não.
Mutatis mutandis, é o que ocorre com o prazo decadencial." Assim, considerando que foi expirado o período de prova, deve ser declarada a extinção da punibilidade, posto que torna-se inviável a revogação depois de terminado o período da suspensão.
Pelo exposto, reconheço a ocorrência da hipótese prevista no § 5° do art. 89 da Lei 9.099/95, e, via de consequência, declaro a extinção da punibilidade de LUIZ CARLOS DE ARAÚJO BATISTA em relação aos fatos típicos noticiados no presente processo, e, após o trânsito em julgado, arquive-se dando-se baixa na distribuição com observância das formalidades legais".
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 10 de agosto de 2021.
Ada Maria da Cunha Galvão, Juíza de Direito DADO E PASSADO nesta cidade do Natal/RN, aos 25 de janeiro de 2024.
Eu, MARÍLIA IZABELA SOARES MATOS, Estagiária do TJRN, que o elaborei, conferido por KLEBER DANTAS DUARTE, Analista Judiciário, e assinado pela MM.
Juíza de Direito.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juíza de Direito -
25/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 04:40
Decorrido prazo de EMANOEL ISAC BEZERRA DE SOUZA em 30/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 23:49
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 09:09
Digitalizado PJE
-
26/11/2021 09:09
Recebidos os autos
-
21/10/2021 11:48
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
16/09/2021 07:37
Mero expediente
-
20/08/2021 10:41
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
20/08/2021 10:41
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
16/08/2021 10:50
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
16/08/2021 09:55
Recebidos os autos do Ministério Público
-
16/08/2021 09:55
Recebidos os autos do Ministério Público
-
13/08/2021 08:55
Remetidos os Autos ao Promotor
-
10/08/2021 08:51
Cumprimento da suspensão condicional do processo
-
09/08/2021 12:16
Recebidos os autos do Ministério Público
-
09/08/2021 12:16
Recebidos os autos do Ministério Público
-
06/08/2021 08:39
Remetidos os Autos ao Promotor
-
05/08/2021 07:30
Expedição de ofício
-
16/10/2020 10:59
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/10/2020 11:33
Concluso para despacho
-
13/10/2020 11:15
Recebidos os autos do Ministério Público
-
13/10/2020 11:15
Recebidos os autos do Ministério Público
-
13/10/2020 03:08
Mero expediente
-
06/10/2020 10:31
Remetidos os Autos ao Promotor
-
05/10/2020 10:44
Mero expediente
-
25/06/2019 12:00
Suspensão Condicional do Processo
-
03/06/2019 03:03
Despacho Proferido em Correição
-
09/04/2019 03:01
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/04/2019 03:01
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/04/2019 12:56
Audiência
-
08/04/2019 12:56
Assistência judiciária gratuita
-
08/04/2019 10:31
Concluso para despacho
-
08/04/2019 09:36
Juntada de Resposta à Acusação
-
08/04/2019 08:54
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
08/04/2019 08:54
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
29/03/2019 08:36
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
27/03/2019 08:40
Remetidos os Autos ao Promotor
-
27/03/2019 04:38
Recebidos os autos do Ministério Público
-
27/03/2019 04:38
Recebidos os autos do Ministério Público
-
25/03/2019 09:17
Outras Decisões
-
25/03/2019 08:59
Concluso para decisão
-
25/03/2019 02:56
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/03/2019 02:56
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/02/2019 09:44
Expedição de edital
-
07/02/2019 02:42
Certidão de Oficial Expedida
-
23/10/2018 01:32
Despacho Proferido em Correição
-
17/09/2018 12:51
Expedição de ofício
-
17/09/2018 02:07
Expedição de Mandado
-
05/12/2017 10:10
Redistribuição por direcionamento
-
14/08/2017 11:23
Despacho Proferido em Correição
-
14/08/2017 01:39
Mudança de Classe Processual
-
20/06/2017 01:43
Recebimento
-
19/06/2017 08:22
Concluso para decisão
-
19/06/2017 04:16
Denúncia
-
14/06/2017 04:43
Recebimento
-
08/06/2017 07:11
Remetidos os Autos ao Promotor
-
08/05/2017 05:47
Recebimento
-
08/05/2017 04:41
Redistribuição por sorteio
-
08/05/2017 04:41
Redistribuição de Processo - Saida
-
08/05/2017 04:37
Remetidos os Autos à Distribuição
-
06/05/2017 12:04
Certidão expedida/exarada
-
06/05/2017 11:46
Audiência
-
06/05/2017 11:43
Distribuído por prevenção
-
06/05/2017 04:13
Expedição de termo
-
06/05/2017 03:57
Expedição de alvará
-
06/05/2017 03:05
Prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2017
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800201-93.2020.8.20.5152
Maria do Socorro Lucena da Nobrega
Banco do Brasil SA
Advogado: Fabio Ricardo Gurgel de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 21:17
Processo nº 0801179-92.2021.8.20.5101
Jose Miguel
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2021 13:02
Processo nº 0803597-03.2021.8.20.5101
Edgar Alves dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2021 15:56
Processo nº 0813639-62.2017.8.20.5001
Recon Admnistradora de Consorcios LTDA
David Lira da Silva
Advogado: Alysson Tosin
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0001102-13.2009.8.20.0001
Reginaldo de Gois Leite
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2021 15:46