TJRN - 0803597-03.2021.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 16:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1.300
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15/04/2025 10:40
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:40
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2025 01:12
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803597-03.2021.8.20.5101 AUTOR: EDGAR ALVES DOS SANTOS RÉU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Alega a parte autora, em resumo, que é titular de conta individualizada do PASEP – Programa de Formação e Patrimônio do Servidor Público e, ao procurar o Banco réu objetivando levantar os valores referentes as suas cotas, deparou-se com o saldo não condizente com o período no qual o saldo esteve depositado no banco demandado.
Pois bem.
Observo que o tema objeto da controvérsia está afetado pelo julgamento do Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça - “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Portanto, diante da afetação do recurso especial n° REsp 2162222/PE pelo sistema de recursos repetitivos, o qual foi cadastrado como o tema n° 1300, foi determinada pela Eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, isto é, “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”.
Ante o exposto, SUSPENDO o processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os processos, pela Min.
Relatora do tema n.° 1300, STJ e DETERMINO que fiquem os autos suspensos até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da suspensão.
P.I.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 22:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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06/12/2024 08:50
Conclusos para decisão
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06/12/2024 08:50
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2024 02:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:54
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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25/11/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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07/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 03:32
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:17
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:05
Juntada de Petição de apelação
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26/10/2024 00:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:32
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2024 13:49
Conclusos para decisão
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14/05/2024 13:49
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803597-03.2021.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDGAR ALVES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais proposta por Edgar Alves dos Santos em face de Banco do Brasil S/A, ambos qualificados, cujo objeto consiste na restituição de valores em razão de suposta má gestão dos valores vinculados a sua conta PASEP, por parte da instituição financeira demandada.
A parte autora consubstancia seus pedidos em um ou mais dos argumentos abaixo: a) subtração indevida (desvio) dos valores da sua conta PASEP; b) ausência de repasse dos valores recolhidos para a conta PASEP; c) ausência de correção monetária e correta aplicação de juros sobre os valores vinculados à conta PASEP; d) utilização de índices de correção e de juros indevidos.
Decisão de ID n° 76124296, determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo dos recursos repetitivos 1.895.936 e 1.895.941 ou até determinação de levantamento da suspensão pelo Ministro Relator Herman, a controvérsia foi afetada como Tema 1.150 do STJ.
Com a notícia do julgamento, este juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre as seguintes teses e sua aplicação ao caso em análise: 1) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Manifestação autoral no ID nº 108022776, manifestação da demandada no ID nº 108921660.
Determinada perícia e nomeado perito contábil ao ID nº 110870383, que recusou o encargo (ID nº 114316677).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Antes de nomear novo perito, chamo o feito à ordem, para determinar a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) juntar planilha demonstrativa com a evolução do saldo da sua conta PASEP, contendo as respectivas datas e valores dos repasses; b) juntar planilha evolutiva de cálculo com o valor que entende devido, com a indicação dos índices de correção e juros utilizados; c) em caso de alegações relacionadas a índices de correção e de juros: c.1) deve esclarecer se os valores vinculados a sua conta PASEP foram ou não corrigidos e remunerados com juros, em caso positivo, indicando quais índices foram utilizados pelo banco (de correção e de juros); c.2) em se tratando de alegação de utilização de índices indevidos, deve esclarecer quais índices de correção monetária e juros remuneratórios entende corretos e se esses ou aqueles são os índices legalmente utilizados para a conta PASEP; d) em se tratando de alegação de desfalque, deve a parte autora esclarecer quando ocorreu, quanto entende devido e quanto desse montante foi “desviado” ou “sumiu”, juntando extratos bancários que comprovem suas alegações.
Com a resposta, voltem os autos conclusos para a apreciação devida.
Cumpra-se sucessivamente.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 08:54
Conclusos para decisão
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01/02/2024 08:54
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:27
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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29/01/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803597-03.2021.8.20.5101 AUTOR: EDGAR ALVES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta pelas partes em epígrafe, cujo objeto consiste na restituição de valores devidos ante suposta ausência de correção e juros remuneratórios e subtrações indevidas de valores da conta PASEP pertencente à parte autora.
Alegou a parte autora, em síntese, que: a) em janeiro de 1977, incorporou o Quadro Geral de Pessoal do Estado do Rio Grande do Norte, como ocupante do cargo de Assistente de Extensão Rural da EMATER/RN, onde prestou seus nobres serviços à comunidade potiguar até 26 de junho de 2015, data em que se aposentou, totalizando mais de 35 anos de serviço, conforme Portaria nº 123/2015, publicada no Diário Oficial do RN (doc. 05); b) após isso, se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP e, para sua infeliz surpresa, se deparou com a irrisória quantia de R$ 2.332,17 (dois mil, trezentos e trinta e dois reais e dezessete centavos), conforme demonstrativo acostado (doc. 06), no qual constavam registros referentes apenas ao período de julho de 1999 em diante; c) indignado, requereu a microfilmagem e, diante da análise desse documento, notou os depósitos realizados até o ano de 1988, isto é, ano limite em que teve o direito a créditos em sua conta PASEP.
Tais depósitos, quando culminados, havia saldo acumulado de Cz$ 199.820,00, conforme alhures visto.
Isto é, um valor que, convertido nas sucessivas moedas e acrescidos com os juros e correção monetária legais, chegaria, atualmente, a um saldo de R$ 187.580,10 (cento oitenta e sete mil, quinhentos e oitenta reais e dez centavos), muitíssimo superior aos R$ 2.332,17, como se observa na memória de cálculo acostada (doc. 08); d) em tais folhas de microfilmagens as suas cotas não só deixaram de ser corrigidas e remuneradas, conforme determinação legal, como, ao contrário, foram subtraídas por diversas vezes, afirmando nunca haver sacado ou movimentado a referida conta PASEP.
Requereu os benefícios da justiça gratuita, a aplicação do CDC e, consequente, a inversão do ônus da prova em seu favor.
No mérito, requereu a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais e morais.
Determinou-se que a parte autora comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, havendo ela anexado contracheques, conforme ID 76049659.
Por meio da decisão de ID 76124296, determinou-se a suspensão do processo, ante o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 71 - TO.
Antes mesmo da citação, a parte requerida veio aos autos, por meio da contestação de ID 77913590, alegando, preliminarmente, ausência dos requisitos ao benefício da justiça gratuita, ilegitimidade passiva, e a prejudicial de mérito pela prescrição.
No mérito, alegou que: a) apesar dos vários anos de vida laboral dos participantes dos Programas, o tempo de trabalho em que houve distribuição de cotas para as contas individuais do Fundo PIS-PASEP compreende apenas o período entre a inscrição do trabalhador em um dos Programas e a promulgação da Constituição Federal de 1988; b) o valor distribuído ao participante era resultado de rateio ponderado com base na renda e tempo de serviço do funcionário sobre o valor total arrecadado; c) as atualizações monetárias aplicadas aos saldos das contas individuais ao longo dos anos seguem estritamente o definido na legislação, detalhando, em seguida, a forma do reajuste aplicável; d) desde 1988, com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975, e regido pelo Decreto nº 4.751, de 17/06/2003, não mais foram depositadas na conta individual do trabalhador, por força do artigo 239 da CF/88; e) todas as contribuições posteriores a 04/10/1988, não foram recolhidas para a conta individual, mas para o Fundo de Amparo ao Trabalhador, como determina a constituição, e não integram a conta individual do trabalhador; f) de acordo com a legislação do Fundo PIS-PASEP (Lei Complementar no 26/1975), é facultado retirar anualmente as parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao resultado líquido adicional (RLA).
No caso em questão, deve-se verificar nos lançamentos dos extratos bancários da Caixa e do Banco do Brasil se o participante recebeu, uma vez por ano, via folha de pagamento e / ou crédito em conta corrente, o valor correspondente aos rendimentos (juros e RLA), pois, em em momento algum o Banco do Brasil subtraiu valores da conta do PASEP da parte autora, pelo contrário, estes valores foram creditados em folha de pagamento em virtude dos saques anuais previstos na legislação.
Requereu, ao final, em caso de ultrapassadas as preliminares e a prejudicial de mérito, pela inaplicabilidade do CDC, realização de prova pericial e a improcedência dos pedidos autorais.
O Autor apresentou manifestação à contestação - ID 78028230.
Julgado o IRDR Tema 1150, foi determinado o levantamento da suspensão (ID107316756) e determinada a intimação das partes e ambas apresentaram suas considerações, conforme IDs 108022776 e 108921660.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passa-se ao saneamento do feito.
Da ilegitimidade passiva arguida pelo banco requerido e da prejudicial de mérito Inicialmente, importante consignar que, com o julgamento do Tema 1150 do STJ cujo acórdão transitou em julgado aos 17/10/2023, consoante informação extraída do site do STJ, no link https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1150&cod_tema_final=1150, foram fixadas as testes abaixo elencadas: 1) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Diante das supramencionadas teses, sem mais delongas, entende-se que a alegação de ilegitimidade passiva e da prejudicial de prescrição não merecem prosperar.
Atente-se que, neste caso, o autor se aposentou aos 26 de junho de 2015 (ID 75347950); aos 29/06/2015 recebeu o pagamento aposentadoria (ID 75347951, pág. 4) e ajuizou a presente ação aos 04/11/2021.
Além disso, o objeto da demanda consiste no ressarcimento dos danos havidos em razão dos supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
Do requerimento de justiça gratuita do autor A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita e o seu pedido foi impugnado pelo requerido.
No caso dos autos, o autor demonstrou que sua renda média mensal líquida é inferior a R$ 3.000,00 (ID 76049659) e informou que é com essa renda que sustenta a si e seus familiares.
Por outro lado, o requerido não comprovou sua alegações.
Dessarte, entende-se que o requerente faz jus ao benefício da justiça gratuita por não haver nos autos elementos que evidenciem o contrário, ou seja, que ele não preenche os requisitos legais necessários ao benefício.
Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Importa evidenciar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie em comento, matéria já pacificada pela Doutrina e Jurisprudência, ressaindo cristalino do aludido estatuto legal a inclusão nas prestações de serviço subsumidas às disposições consumeristas as atividades de natureza bancária, financeira ou de crédito, nos termos do artigo 3º da Lei 8.078/90.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova é a regra de julgamento, em que pese, tal circunstância não dispensar o consumidor de apresentar elementos que possam conferir verossimilhança às suas alegações.
Portanto, entende-se que deve prosperar neste caso tanto a aplicação do CDC e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova em favor do autor, isso por se tratar de evidente relação de consumo, aplicando à espécie o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e, ainda, com fundamento no art. 373, §1°, do CPC.
Dos pontos controvertidos No presente caso, encontram-se controvertidos os seguintes pontos: Saber qual o valor havia na conta PASEP do requerente em 04/10/1988, na moeda da época, e após conversão para a moeda atual; Saber se a conta PASEP de titularidade do autor foi ou não beneficiada pela correção monetária, pelos juros legais e pelos rendimentos das aplicações da instituição financeira previstos pela legislação ao longo dos anos, até o saque ocorrido aos 29/06/2015; Saber se houve ou não saque indevido da conta PASEP de titularidade do requerente e, em caso positivo, quem recebeu eventuais valores; Saber se há diferença no saldo disponibilizado ao autor, titular da conta PASEP, em razão de má-gestão por parte da instituição bancária, ausência de atualização devida ano a ano até 29/06/2015 (correção e juros) ou em razão de eventual desfalque.
Do pedido do requerido para realização de perícia contábil De acordo com o art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Outrossim, no presente caso, houve a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Assim, atribuindo-se o ônus da prova de modo diverso, a parte deverá ter a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Portanto, a perícia contábil requerida pelo requerido mostra-se pertinente e até mesmo necessária, de modo que as partes, especialmente a parte requerida, possam comprovar suas alegações, uma vez que terão oportunidade de formular quesitos e deverão fazê-lo de modo a dirimir a controvérsia.
Dessarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva; rejeito a prejudicial de mérito; defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, consequentemente, rejeito a impugnação do requerido; inverto o ônus da prova em favor do autor; defiro o pedido de produção de prova pericial.
Diante da necessidade de realização perícia contábil e da lista disponibilizada pelo Núcleo de Perícia do Tribunal do Estado do Rio Grande do Norte, nomeio o perito contábil ALEX DANTAS DA SILVA, número do conselho CRC RN 011314/O, para funcionar como expert na presente demanda, a fim de verificar a aplicação dos índices legalmente fixados para a correção do Fundo PASEP.
Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, não só apresentar proposta de honorários, como também currículo, com comprovação de especialização, e demais contatos profissionais para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Indicada a proposta de honorários periciais e considerando que o requerimento fora realizado apenas por parte da instituição financeira, além da inversão do ônus da prova em favor do requerente, intime-se a parte ré, com fundamento no art. 95 do CPC, para no prazo de 15 (quinze) dias, promover o depósito dos honorários periciais, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Depositados os honorários periciais, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnica e quesitos.
Concomitantemente, intime-se a perito para indicar dia, hora e local para se ter início a prova pericial, devendo prestar essas informações com antecedência de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes.
Fixo, desde já, o prazo de 90 (noventa) dias para depósito do laudo pericial, a contar da primeira intimação do perito.
Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de quinze dias, dizendo, desde logo, se pretendem produzir prova em audiência, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento do processo no estado em que se encontrar.
P.
I.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/01/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 18:36
Outras Decisões
-
14/11/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/09/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 12:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/04/2023 10:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
11/04/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 08:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2021 09:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
25/11/2021 08:34
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0801179-92.2021.8.20.5101
Jose Miguel
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2021 13:02