TJRN - 0801179-92.2021.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 16:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1.300
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15/04/2025 10:35
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:34
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801179-92.2021.8.20.5101 AUTOR: JOSE MIGUEL RÉU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Alega a parte autora, em resumo, que é titular de conta individualizada do PASEP – Programa de Formação e Patrimônio do Servidor Público e, ao procurar o Banco réu objetivando levantar os valores referentes as suas cotas, deparou-se com o saldo não condizente com o período no qual o saldo esteve depositado no banco demandado.
Pois bem.
Observo que o tema objeto da controvérsia está afetado pelo julgamento do Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça - “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Portanto, diante da afetação do recurso especial n° REsp 2162222/PE pelo sistema de recursos repetitivos, o qual foi cadastrado como o tema n° 1300, foi determinada pela Eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, isto é, “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”.
Ante o exposto, SUSPENDO o processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os processos, pela Min.
Relatora do tema n.° 1300, STJ e DETERMINO que fiquem os autos suspensos até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da suspensão.
P.I.
No mais, se houver perícia deferida nos autos, informe-se ao expert que a realização da perícia se dará tão somente após o levantamento da suspensão.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 22:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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06/12/2024 16:08
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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03/12/2024 16:49
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:49
Juntada de ato ordinatório
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03/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801179-92.2021.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE MIGUEL Polo Passivo: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO Certifico que no dia 17/10/2024 decorreu o prazo para parte requerida, não havendo registro nos autos de qualquer manifestação/recurso quanto ao despacho de ID. 131999629.
Desta forma, em cumprimento ao despacho de ID137251979, intimo a parte autora para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
CAICÓ, 27 de novembro de 2024.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:21
Decorrido prazo de parte ré em 17/10/2024.
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27/11/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:09
Conclusos para decisão
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26/10/2024 01:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 04:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/10/2024 23:59.
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25/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 11:32
Conclusos para decisão
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06/05/2024 11:32
Juntada de ato ordinatório
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03/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:38
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801179-92.2021.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MIGUEL REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais proposta por José Miguel em face de Banco do Brasil S/A, ambos qualificados, cujo objeto consiste na restituição de valores em razão de suposta má gestão dos valores vinculados a sua conta PASEP, por parte da instituição financeira demandada.
A parte autora consubstancia seus pedidos em um ou mais dos argumentos abaixo: a) subtração indevida (desvio) dos valores da sua conta PASEP; b) ausência de repasse dos valores recolhidos para a conta PASEP; c) ausência de correção monetária e correta aplicação de juros sobre os valores vinculados à conta PASEP; d) utilização de índices de correção e de juros indevidos.
Decisão de ID n° 68163252, determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo dos recursos repetitivos 1.895.936 e 1.895.941 ou até determinação de levantamento da suspensão pelo Ministro Relator Herman, a controvérsia foi afetada como Tema 1.150 do STJ.
Com a notícia do julgamento, este juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre as seguintes teses e sua aplicação ao caso em análise: 1) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Manifestação autoral no ID nº 108302408, manifestação da demandada no ID nº 108713898.
Determinada perícia e nomeado perito contábil ao ID nº 110870385, que recusou o encargo (ID nº 114316676).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Antes de nomear novo perito, chamo o feito à ordem, para determinar a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) juntar planilha demonstrativa com a evolução do saldo da sua conta PASEP, contendo as respectivas datas e valores dos repasses; b) juntar planilha evolutiva de cálculo com o valor que entende devido, com a indicação dos índices de correção e juros utilizados; c) em caso de alegações relacionadas a índices de correção e de juros: c.1) deve esclarecer se os valores vinculados a sua conta PASEP foram ou não corrigidos e remunerados com juros, em caso positivo, indicando quais índices foram utilizados pelo banco (de correção e de juros); c.2) em se tratando de alegação de utilização de índices indevidos, deve esclarecer quais índices de correção monetária e juros remuneratórios entende corretos e se esses ou aqueles são os índices legalmente utilizados para a conta PASEP; d) em se tratando de alegação de desfalque, deve a parte autora esclarecer quando ocorreu, quanto entende devido e quanto desse montante foi “desviado” ou “sumiu”, juntando extratos bancários que comprovem suas alegações.
Com a resposta, voltem os autos conclusos para a apreciação devida.
Cumpra-se sucessivamente.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 08:53
Conclusos para decisão
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01/02/2024 08:53
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:22
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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29/01/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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29/01/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801179-92.2021.8.20.5101 AUTOR: JOSE MIGUEL REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se Ação de Indenização por Danos Morais proposta por JOÃO IVAN DA SILVA em face do Banco do Brasil S.A, todos já qualificados, cujo objeto consistente no pagamento da importância de R$95.305,37 (noventa e cinco mil, trezentos e cinco reais e trinta e sete centavos), acrescido de juros e correção monetária, a título de danos materiais, em razão da subtração indevida dos valores e/ou não terem sido repassados para a conta individual do Autor, por ocasião da mudança na destinação do fundo PASEP, ocorrido com a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Consoante despacho inicial de ID n.° 88531749, foi deferido a justiça gratuita, como também remetido os autos ao CEJUSC para audiência de conciliação.
As partes não formularam acordo em audiência, ID n.° 91052304, iniciando o prazo para o requerido apresentar contestação.
Citado, o requerido deixou o prazo transcorrer sem manifestação, nos termos da certidão de ID n.° 93166060.
A decisão de ID n.° 93174360 levantou a suspensão até o julgamento definitivo dos recursos.
Contestação fora do prazo em ID n.° 93268229.
Tendo em vista que já foi julgado o Tema 1150 do STJ e foram fixadas as teses, as partes foram intimadas para manifestarem-se acerca das referidas teses e sua aplicação no caso em análise.
Intimados, o requerido aduziu inexistir o trânsito em julgado do Acordão, como também pugnou pela necessidade de perícia contábil, ID n.° 108937083.
O requerente, disse que a responsabilidade da instituição financeira é inegável e que não ocorre a prescrição decenal, todavia que o autor só tomou conhecimento do prejuízo sofrido em 29/07/2022. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Tema Repetitivo 1150 transitou em julgado em 17/10/2023, consoante documento apresentado em anexo, presente no link https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1150&cod_tema_final=1150.
O requerimento de perícia contábil feito pelo requerido demonstra-se necessária para elucubração dos valores.
Por essa razão, diante da lista disponibilizada pelo Núcleo de Perícia do Tribunal do Estado do Rio Grande do Norte, nomeio o perito contábil ALEX DANTAS DA SILVA, número do conselho CRC RN 011314/O, para funcionar como expert na presente demanda, a fim de verificar a aplicação dos índices lealmente fixados para a correção do Fundo PASEP.
Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, não só apresentar proposta de honorários, como também currículo, com comprovação de especialização, e demais contatos profissionais para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Indicada a proposta de honorários periciais e considerando que o requerimento fora realizado apenas por parte da instituição financeira, intime-se a parte ré, com fundamento no art. 95 do CPC, para no prazo de 15 (quinze) dias, promover o depósito dos honorários periciais, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Depositados os honorários periciais, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnica e quesitos.
Concomitantemente, intime-se a perito para indicar dia, hora e local para se ter início a prova pericial, devendo prestar essas informações com antecedência de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes.
Fixo, desde já, o prazo de 90 (noventa) dias para depósito do laudo pericial, a contar da primeira intimação do perito.
Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de quinze dias.
P.
I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/01/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 19:03
Outras Decisões
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16/11/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/09/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 11:32
Conclusos para decisão
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25/04/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 12:25
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/04/2023 11:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
10/04/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 13:32
Juntada de Certidão
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01/11/2021 14:25
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2021 00:51
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/06/2021 23:59.
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31/05/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 07:32
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2021 16:22
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
28/04/2021 13:03
Conclusos para despacho
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28/04/2021 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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