TJRN - 0801434-86.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:31
Recebidos os autos
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30/05/2025 08:31
Juntada de intimação de pauta
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27/02/2025 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/02/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 03:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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03/01/2025 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 Processo nº: 0801434-86.2023.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a parte requerente protocolou a apelação de ID: 137704908.
SÃO MIGUEL/RN, 18 de dezembro de 2024 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, os autos serão remetido ao TJ/RN para processamento do recurso.
SÃO MIGUEL/RN, 18 de dezembro de 2024 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:11
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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06/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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04/12/2024 20:39
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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04/12/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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04/12/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:40
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 10:18
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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27/11/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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25/11/2024 09:13
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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25/11/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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24/11/2024 06:10
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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24/11/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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23/11/2024 14:16
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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23/11/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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23/11/2024 04:05
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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23/11/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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22/11/2024 05:13
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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22/11/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801434-86.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELEUSINA BESERRA FEITOZA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória negativa de débito c/c reparação de danos, estando ambas as partes qualificadas na exordial.
Narra a parte autora que foi surpreendida com descontos mensais nos proventos de seu benefício previdenciário.
Informa que os descontos seriam referentes a empréstimo consignado em folha de pagamento.
Aduz desconhecer a contratação, jamais tendo anuído com os descontos.
Requereu a declaração de inexistência do débito, repetição do suposto indébito em dobro e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação devidamente apresentada, em que a parte ré alegou a legalidade dos descontos mensais, afirmando tratar-se de empréstimo consignado devidamente contratado pelo autor, acostando nos autos às cédulas de crédito bancário e comprovante de pagamento.
Réplica nos autos, com impugnação à autenticidade da assinatura oposto no contrato juntado.
Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas, além das já produzidas.
Eis a breve síntese, vieram os autos conclusos para Sentença. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas. 2.2 Do mérito O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de empréstimos consignados fraudulentos e alegada ocorrência de danos materiais e morais à parte autora.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior.
Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora apresentou extrato de histórico de consignações, demonstrando o desconto mensal.
Por outro lado, na contestação, o Banco afirma a existência do contrato e a regularidade na contratação, apresentando a cópia da proposta e do contrato de empréstimo consignado.
Foi realizada PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, que apresentou o seguinte resultado: “Diante das afirmações efetuadas no confronto entre as peças de análise e características gráficas ilustradas na fundamentação do trabalho, que se apresentam CONVERGENTES, este perito conclui que as assinaturas lançadas na Proposta de Adesão (PJE ID 113770057), PARTIRAM DE PUNHO ESCRITOR da Sra.
MARIA ELEUSINA BESERRA FEITOZA.”- id 127318108-Pag. 15.
Logo, todas estas provas certificam a existência e validade do contrato realizado entre as partes, o que inviabiliza a procedência da demanda.
Por fim, considerando que no caso posto o banco requerido comprovou cabalmente que o autor realizou a contratação, verifico a configuração de litigância de má-fé, na forma do art. 80, I, c/c art. 81, ambos do CPC Por essa razão, condeno o autor ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa em favor do réu. 3) DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
CONDENO o autor por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10%(dez por cento) do valor atualizado da causa em favor do réu, na forma do art. 81 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:38
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801434-86.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIME-SE, as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial de ID: 127318108, e, ao ensejo, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 06 de julho de 2024.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
06/08/2024 08:51
Juntada de Certidão
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06/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0801434-86.2023.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que juntei aos autos do processo folha de coleta devidamente preenchida e documento, conforme anexo.
SÃO MIGUEL/RN, 25 de julho de 2024 DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:56
Juntada de Certidão
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801434-86.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMEM-SE as partes por seus advogados para, caso queiram, acompanharem a coleta de assinatura da requerente para realização da perícia grafotécnica no dia 25 de julho de 2024, às 09:00 hs, na Secretaria de Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, o advogado da requerente deverá informá-la para que compareça ao ato, munida dos documentos pessoais.
Cumpra-se.
São Miguel/RN 12 de julho de 2024.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
12/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801434-86.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMEM-SE as partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC).
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 05 de junho de 2024.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
05/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 05:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 05:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 17:49
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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08/05/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801434-86.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELEUSINA BESERRA FEITOZA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO .
Vistos, etc.
Passo ao saneamento do feito.
Fixo como ponto controvertido se o autor firmou ou não o contrato de empréstimo impugnado à inicial.
A tese de prescrição será examinada ao final.
Vejo como recomendável apenas a realização do exame grafotécnico uma vez se trata de verificar a autenticidade da prova documental.
Nomeio como perito o JEMERSON JAIRO JÁCOMES DA SILVA (84) 99667-9475.
Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); 1.2) Com a manifestação de aceite do encargo pelo Perito nomeado, intime-se a instituição financeira para, o prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e tendo sido pagos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição incidental
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03/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2024 13:13
Conclusos para decisão
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16/04/2024 10:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801434-86.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 20 de março de 2024.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
20/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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14/03/2024 17:37
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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14/03/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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27/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0801434-86.2023.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da Contestação de ID: 113770056, CERTIFICO que a mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 23 de janeiro de 2024 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o Advogado da parte autora para manifestar-se acerca da matéria preliminar argüida na contestação (CPC, art. 351), no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (CPC, art. 350).
SÃO MIGUEL/RN, 23 de janeiro de 2024 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 14:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 09:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/01/2024 23:59.
-
14/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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