TJRN - 0801434-86.2023.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
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-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801434-86.2023.8.20.5131 Polo ativo MARIA ELEUSINA BESERRA FEITOZA Advogado(s): FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Apelação Cível nº 0801434-86.2023.8.20.5131.
Apelante: Maria Eleusina Beserra Feitoza.
Advogada: Dr.
Francisco Leonardo Sobrinho.
Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Junior.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
REDUÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado e julgou improcedentes os pedidos da parte autora, condenando-a ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, além de honorários advocatícios de 10%, observada a gratuidade judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado é inválido, justificando a restituição dos valores e eventual indenização por danos morais; (ii) estabelecer se a condenação por litigância de má-fé deve ser mantida ou ajustada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ônus da prova da inexistência do contrato incumbe à parte autora, conforme o art. 373, I, do CPC, cabendo ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 4.
O banco réu comprova a regularidade dos descontos ao apresentar o contrato assinado pela autora, além de cópias de documentos pessoais e laudo de perícia grafotécnica confirmando a autenticidade da assinatura. 5.
A inexistência de fraude e a comprovação da relação contratual afastam qualquer ilicitude nos descontos realizados, inviabilizando a repetição de indébito e a indenização por danos morais ou materiais. 6.
A litigância de má-fé resta configurada diante da tentativa da parte autora de alterar a verdade dos fatos, conforme art. 80, II, do CPC, uma vez que os elementos probatórios demonstram que ela celebrou voluntariamente o contrato. 7.
A multa por litigância de má-fé deve ser reduzida de 10% para 2% sobre o valor da causa, em razão da condição financeira da autora, nos termos do art. 80 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 80, II; 85, § 11; 98, § 3º.
CC, art. 188, I.
CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801697-15.2023.8.20.5133, Minha Relatoria, 2ª Câmara Cível, j. 17/02/2025.
TJRN, AC nº 0802956-45.2022.8.20.5112, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 13/03/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Eleusina Beserra Feitoza, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra o Banco Bradesco S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação, restando suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade judiciária , bem como, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em favor do réu, de 10% (dez por cento) do valor atribuído a causa, na forma do art. 81 do CPC.
Em suas razões, aduz que “é garantia constitucional buscar o judiciário, com o objetivo de que esse profira uma decisão de mérito, seja ela de procedência ou improcedência.” Explica que a simples comprovação da legalidade do contrato, não se traduz em existência de dolo da parte demandante.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a sentença, a fim de que seja afastada a condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por insistir o dolo e, ainda, assim não entendendo, requer a minoração do percentual fixado para 2% (dois por cento).
Foram apresentadas Contrarrazões. (Id 29646629).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c repetição de indébito e pedido de Indenização por Danos Morais, condenou ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé reconhecida, além de 10% (dez por cento) de honorário advocatícios, devendo ser observado a gratuidade judiciária.
DA LEGALIDADE CONTRATUAL Da análise dos autos, denota-se que a parte autora alega que o contrato firmado de empréstimo consignado é ilegal por não ter sido celebrado pela autora, com isso, foram feitas diversas cobranças, a seu ver, indevidas e que geraram diversos transtornos em sua vida.
Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe a parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme preceitua o seu art. 373, I e II, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Com efeito, o Banco Bradesco S.A. demonstrou a validade dos descontos realizados, apresentando o contrato assinado pela parte autora, bem como, sua idoneidade, com vontade livre, consciente e verdadeira da autora. (Id 29646585).
E nesse caso, restou ainda demonstrado por meio de comprovantes de cópias de documentos pessoais da autora, bem como sua assinatura devidamente avaliada e comprovada sua autenticidade por meio de perícia grafotécnica. (29646618).
Neste pórtico, em se tratando de relação de consumo, um dos direitos básicos do consumidor conferido pelo art. 6º do CDC, especificamente no seu inciso VIII, consiste na "inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente." Assim sendo, competia à instituição bancária o ônus de comprovar suas alegações, trazendo aos autos documentos capazes de demonstrar que a dívida foi efetivamente originada pela demandante, além da existência da relação contratual, assim como o fez.
Ademais, tendo em vista que foi comprovada a regularidade do desconto, não há o que se falar em dano moral ou material, uma vez que não foi praticado ato ilícito, assim o réu estaria resguardado pelos fundamentos do artigo 188, I do CC, como podemos analisar: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;” Acerca do tema, destaco o seguinte precedente desta Egrégia Corte: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DESCONTOS BANCÁRIOS.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
MULTA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES." (TJRN – AC nº 0801697-15.2023.8.20.5133 - De Minha Relatoria - 2º Câmara Cível - j. em 17/02/2025 - destaquei).
Assim, afastada esta possível ocorrência de fraude, razão por que reputo válida a contratação firmada entre as partes, bem como legítimos os descontos efetivados na conta corrente de titularidade da autora/apelante.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Verifica-se, que no curso da instrução processual, o Juízo de origem condenou a parte Autora por litigância de má-fé no valor de 10% (dez por cento), pois ficou comprovada a relação jurídica e a legalidade do contrato que autorizou o desconto em conta bancária da autora.
Ora, estando confirmada a formação da relação contratual entre as partes, a exigibilidade do débito e a negativação legítima, resta configurada a litigância de má-fé, eis que se evidencia a tentativa de alterar a verdade dos fatos, devendo, portanto, ser mantida a condenação imposta na origem.
A propósito, o art. 80 do Código de Processo Civil específica, de forma taxativa, as condutas passíveis de gerar a condenação por litigância de má-fé: “art. 80.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. (destaquei).
Esta Egrégia Corte, também já se pronunciou: “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
DESCABIMENTO.
PROVAS QUE DEMONSTRAM A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA AUTORA.
CONTRATO APRESENTADO PELA RÉ.
TARIFA CONTRATADA PELA AUTORA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0802956-45.2022.8.20.5112 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível - j. em 13/03/2023 - destaquei).
Com efeito, vejo apenas a necessidade de se adequar o percentual a ser fixado na condenação por litigância de má-fé, em razão da condição financeira demonstrada pela autora.
Portanto, antevejo como percentual correto a ser fixado de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, previsto no art. 80, do CPC, sobretudo porque o Poder Judiciário não pode ser utilizado como finalidade de obter lucro fácil, sem compromisso com a verdade.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para condenar ao pagamento do percentual de 2% (dois por cento) por litigância de má-fé e ainda do valor dos honorários sucumbenciais ao importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801434-86.2023.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
27/02/2025 07:48
Recebidos os autos
-
27/02/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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