TJRN - 0806262-21.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 09:51
Juntada de ato ordinatório
-
13/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
12/02/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Edital
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0806262-21.2023.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: MARIA SEDMA DA SILVA Polo Passivo: JULIA ZULMIRA DA SILVA EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES (CPC, art. 755, §3º) O(A) Juiz(a) JANAINA LOBO DA SILVA MAIA, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 20/08/2024 foi prolatada sentença para interditar JULIA ZULMIRA DA SILVA CPF: 316.7XX.XXX-04, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0806262-21.2023.8.20.5101.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) MARIA SEDMA DA SILVA CPF: 673.8XX.XXX-49.
Limites da interdição: Ressalte-se, por fim, que a curatela aqui discutida diz respeito unicamente aos aspectos patrimoniais e negociais da vida da incapaz, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos da disposição do art. 85, caput, e seu §1º, da Lei Brasileira de Inclusão n.º13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) CLEIDE BATISTA GOMES.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 00:40
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Edital
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0806262-21.2023.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: MARIA SEDMA DA SILVA Polo Passivo: JULIA ZULMIRA DA SILVA EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES (CPC, art. 755, §3º) O(A) Juiz(a) JANAINA LOBO DA SILVA MAIA, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 20/08/2024 foi prolatada sentença para interditar JULIA ZULMIRA DA SILVA CPF: 316.7XX.XXX-04, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0806262-21.2023.8.20.5101.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) MARIA SEDMA DA SILVA CPF: 673.8XX.XXX-49.
Limites da interdição: Ressalte-se, por fim, que a curatela aqui discutida diz respeito unicamente aos aspectos patrimoniais e negociais da vida da incapaz, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos da disposição do art. 85, caput, e seu §1º, da Lei Brasileira de Inclusão n.º13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) CLEIDE BATISTA GOMES.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:49
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Edital
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0806262-21.2023.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: MARIA SEDMA DA SILVA Polo Passivo: JULIA ZULMIRA DA SILVA EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES (CPC, art. 755, §3º) O(A) Juiz(a) JANAINA LOBO DA SILVA MAIA, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 20/08/2024 foi prolatada sentença para interditar JULIA ZULMIRA DA SILVA CPF: 316.7XX.XXX-04, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0806262-21.2023.8.20.5101.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) MARIA SEDMA DA SILVA CPF: 673.8XX.XXX-49.
Limites da interdição: Ressalte-se, por fim, que a curatela aqui discutida diz respeito unicamente aos aspectos patrimoniais e negociais da vida da incapaz, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos da disposição do art. 85, caput, e seu §1º, da Lei Brasileira de Inclusão n.º13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) CLEIDE BATISTA GOMES.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição incidental
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29/11/2024 02:12
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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29/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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28/11/2024 03:18
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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28/11/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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19/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:09
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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23/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806262-21.2023.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora: MARIA SEDMA DA SILVA Parte Ré: JULIA ZULMIRA DA SILVA SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de interdição proposta por MARIA SEDMA DA SILVA, devidamente qualificada na inicial e através de advogada regularmente constituída, em favor de JÚLIA ZULMIRA DA SILVA, alegando, em síntese, que a interditanda possui 91 (noventa e um) anos e é portadora da doença de Alzheimer, sendo incapaz de pessoalmente reger sua própria pessoa.
Fora concedida curatela provisória em favor da promovente, nos termos da decisão de ID 113865410.
A audiência de interrogatório pessoal fora realizada no dia 24 de janeiro de 2024, ID 115545485.
A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial de Júlia Zulmira da Silva, apresentou impugnação no ID 121154677.
No ID 127071765, o laudo médico pericial constatou que a interditanda é portadora de G30.0 – Mal de Alzheimer, doença degenerativa afeta diretamente as funções cognitivas, levando a um déficit de memória, diminuição do raciocínio, alterações no comportamento e dificuldade no convívio social.
Como afeta as funções cognitivas, gera impossibilidade de realização de tarefas complexas e interfere no estado de lucidez da pessoa.
O Representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido, consoante parecer de ID 127468375. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1767, I, do novel Código Civil, estabelece: "Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade".
Da análise da prova produzida nos autos, verifica-se, de fato, que a demandada não possui condições de, por si só, gerir os atos da vida civil.
O laudo médico pericial (ID 127071765) atestou que a promovida conta atualmente com 91 anos de idade e é portadora de G30.0 – Mal de Alzheimer, o que gera impossibilidade de realização de tarefas complexas e interfere no estado de lucidez da pessoa.
Ademais, restou evidenciado nos autos que a Sra.
Maria Sedma da Silva é atualmente a principal responsável pela mesma, mostrando-se apta a desempenhar o encargo de curadora, não sendo formulado qualquer requerimento em sentido contrário.
Ressalte-se, por fim, que a curatela aqui discutida diz respeito unicamente aos aspectos patrimoniais e negociais da vida da incapaz, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos da disposição do art. 85, caput, e seu §1º, da Lei Brasileira de Inclusão n.º 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
ISTO POSTO, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de declarar a curatela de Júlia Zulmira da Silva, limitada à administração dos seus bens, nomeando-lhe curadora a pessoa de Maria Sedma da Silva, a qual deve ser intimada para, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso, devendo ser salientado que a curadora deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela interdita, nos termos do disposto no art. 758 do NCPC.
Inscreva-se a presente decisão junto ao Cartório das Pessoas Naturais competente.
A presente curatela é declarada para todos os atos da vida civil que envolvam disposição de patrimônio, enquanto perdurar a enfermidade.
Publique-se, por três vezes, no Diário da Justiça, com intervalo de dez dias, o competente edital, na forma da Lei.
Cumpram-se todas as determinações do art. 755 do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
09/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:27
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 15:11
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/08/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:55
Juntada de laudo pericial
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18/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 01:22
Decorrido prazo de JULIA ZULMIRA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 07:17
Juntada de diligência
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05/06/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:34
Juntada de Ofício
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21/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:06
Outras Decisões
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14/05/2024 12:54
Conclusos para decisão
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14/05/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 21:50
Juntada de Petição de petição incidental
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29/04/2024 11:13
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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29/04/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806262-21.2023.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: MARIA SEDMA DA SILVA Parte Ré: JULIA ZULMIRA DA SILVA DESPACHO Nomeio a Defensoria Pública como curadora especial da interditanda e determino a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
19/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 06:18
Conclusos para despacho
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14/03/2024 08:03
Decorrido prazo de JULIA ZULMIRA DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 07:50
Decorrido prazo de JULIA ZULMIRA DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:13
Audiência de interrogatório realizada para 21/02/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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21/02/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 14:13
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 11:00, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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16/02/2024 07:21
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 12:50
Juntada de diligência
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30/01/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 12:18
Juntada de diligência
-
26/01/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806262-21.2023.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: MARIA SEDMA DA SILVA Parte Ré: JULIA ZULMIRA DA SILVA DECISÃO Tratam-se os autos de ação de interdição proposta por MARIA SEDMA DA SILVA, devidamente qualificado(a) na inicial e através da Defensoria Pública do Estado, em favor de sua tia JÚLIA ZULMIRA DA SILVA, alegando, em síntese, que o(a) interditando(a) é portador(a) de doença Alzheimer, sendo incapaz de pessoalmente reger sua própria pessoa.
Requereu a parte autora, liminarmente, a concessão de curatela provisória.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido de curatela provisória (id nº 113792387). É o relatório.
DECIDO.
A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz.
Trata-se de um munus público que deve ser conferido a uma pessoa idônea e honesta, conforme pretende a legislação civil em vigor.
Os impedimentos legais para o exercício da curatela, constantes no art. 1.735 do CC aplicável a hipótese tendo em vista o que determina o art. 1781 do CC, demonstra a natureza do instituto.
A nossa legislação processual permite que o Juiz conceda a tutela jurisdicional de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Desta feita, vê-se que, para a concessão da tutela antecipada pretendida, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015. v. 2. p. 596).
Além do pressuposto genérico da probabilidade do direito, a concessão de tutela de urgência está condicionada aos requisitos alternativos do “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”, de modo que o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional. É necessária, ainda, a inocorrência de "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" ou seja, o perigo da impossibilidade da recomposição do quadro fático.
No caso em testilha, entendo presentes todos os requisitos legais para o deferimento da medida, mormente porque a parte autora comprovou, através da documentação acostada aos autos (id nº 112845747, págs. 19-24), que o(a) interditando(a) é portador(a) da doença de Alzheimer, CID10G30.
Em relação à urgência, verifico que também resta evidenciado, posto que o(a) interditando(a) necessita de alguém que possa representá-lo(a) e cuidar de seus interesses, notadamente junto à instituições bancárias e previdenciárias.
Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários a concessão da tutela antecipada requerida.
ISTO POSTO, considerando todos os argumentos já expendidos, DEFIRO a tutela antecipatória requerida, e NOMEIO a Sra.
MARIA SEDMA DA SILVA como CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) da Sra.
JÚLIA ZULMIRA DA SILVA, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens do(a) interditando(a) a partir desta data, ressalvando que o(a) mesmo(a) não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo.
Intime-se o(a) curador(a) provisório(a), a fim de que preste o compromisso legal provisório e entre em exercício imediato da gestão.
Designo o dia 21 de fevereiro de 2024, às 11:00 horas, no Fórum local, para o interrogatório do(a) interditando(a).
Cite-se o(a) interditando(a), por mandado, para comparecer à audiência, onde será investigado(a) sobre a sua capacidade para administrar sua vida, bens e negócios, podendo apresentar Defesa, a partir do interrogatório, impugnando o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 752 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a natureza da ação, resta autorizada, desde já, a participação das partes através de videoconferência, pela Plataforma Microsoft Teams, cujo link será acostado aos autos na véspera da audiência.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
25/01/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 12:13
Juntada de diligência
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25/01/2024 08:42
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 08:42
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 08:34
Audiência de interrogatório designada para 21/02/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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25/01/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 13:15
Conclusos para decisão
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22/01/2024 15:28
Juntada de Petição de parecer
-
19/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 13:11
Juntada de Petição de petição incidental
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11/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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