TJRN - 0810441-26.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 00:47
Decorrido prazo de BRUNO LUCAS DE OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
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02/12/2024 13:24
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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02/12/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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16/05/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 10:10
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA DA CUNHA em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 05:49
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280 - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo nº: 0810441-26.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEANE DE MERIZE DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por JEANE MERIZE DE SOUZA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados.
Por meio da decisão de ID 102874204, a Justiça Gratuita foi concedida, ao passo que a tutela de urgência foi indeferida.
Após, a parte autora requereu a desistência em ID 104196362.
A parte ré apresentou contestação (ID 105320501).
A parte autora não compareceu à sessão de conciliação, conforme o termo em ID 105853271.
Instada, reiterou o pedido de homologação da desistência (ID 107697041). É o relatório.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo ela desistir.
Desnecessária a anuência da parte ré para tanto, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, uma vez que a contestação foi oferecida após o requerimento de desistência.
Todavia, cumpre destacar que, conforme a aba de expedientes do PJe, a parte ré registrou ciência da decisão que indeferiu a liminar e determinou a citação em 07/07/2023, enquanto a parte autora requereu a desistência no dia 28/07/2023.
Destarte, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é cabível o pagamento de honorários advocatícios.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
DESISTÊNCIA.
CITAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
ART. 1.040, § 2º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios quando houver desistência da ação após a citação e antes de apresentada a contestação e, em caso positivo, definir a forma da sua fixação. 3.
O art. 1.040, § 2º, do CPC/2015, que trata de hipótese específica de desistência do autor antes da contestação sem pagamento de honorários advocatícios, somente se aplica dentro do microssistema do recurso especial repetitivo. 4.
O autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação.
Precedentes. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1819876/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021) (grifos acrescidos) Pelo exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Com fulcro no art. 90, caput, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora os arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução dessas verbas para a parte autora.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Unificada eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM/RN, 22 de janeiro de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
23/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:15
Extinto o processo por desistência
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21/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 13:17
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:47
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2023 08:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2023 08:55
Audiência conciliação realizada para 25/08/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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24/08/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 12:18
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2023 01:34
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/07/2023 23:59.
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12/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:43
Juntada de Certidão
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12/07/2023 08:41
Audiência conciliação designada para 25/08/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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06/07/2023 17:29
Recebidos os autos.
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06/07/2023 17:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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06/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2023 00:41
Conclusos para decisão
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03/07/2023 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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