TJRN - 0800589-58.2021.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800589-58.2021.8.20.5120 RECORRENTES: MARIA FRANCISCA DE QUEIROZ FERNANDES, MARIA RAIMUNDA DE QUEIROZ BESSA ADVOGADO: GENILSON PINHEIRO DE MORAIS RECORRIDO: RAIMUNDO MARTINS DA SILVA ADVOGADO: JOAQUIM AUGUSTO MAIA DA COSTA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 27882156), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27462943) restou assim ementado: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C CURATELA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO APELADO, POR FALTA DE PREPARO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ALEGADA INCAPACIDADE DO DEMANDADO DE GERIR SEUS ATOS DA VIDA CIVIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE.
LAUDOS ELABORADOS POR PSIQUIATRA E PSICÓLOGO QUE ATESTAM SEU DISCERNIMENTO E LUCIDEZ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos aclaratórios pela parte recorrida, restaram conhecidos e acolhidos.
Eis a ementa do acórdão (Id. 28008051): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FORMA DO ART. 85, §8º DO CPC.
CABIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Em suas razões, as recorrentes ventilam violação aos arts. 361, II e III, 371 e 477, §1º, do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 5º, LIV e LV, da CF.
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 25832819).
Contrarrazões apresentadas (Id. 29498700). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no que tange à alegada violação aos arts. 361, II e III, 371 e 477, §1º, do CPC, que dispõem, respectivamente, sobre a ordem de produção da prova oral, o princípio do livre convencimento motivado do juiz na apreciação das provas e o prazo para o perito protocolar o laudo em juízo, observo que tais questões não foram objeto de debate na decisão recorrida, evidenciando a ausência do indispensável requisito do prequestionamento.
Colaciono, por oportuno, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS.
SÚMULA N. 284/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico também por força da eficácia preclusiva do julgado, que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adrede proferido" (AgInt no AREsp n. 1.822.786/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.643.269/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 4/5/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, haja vista o Tribunal estadual ter fundamentado de forma suficientemente clara as razões pelas quais decidiu cassar a sentença por ofensa ao princípio da adstrição, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto no art. 10 do CPC/15 - refere-se à questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, sendo certo que, em última análise, tal instituto se traduz em uma garantia das partes de poder influir efetivamente no provimento jurisdicional e, por conseguinte, conferir máxima eficácia aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.1.
No caso em análise, a sentença fora cassada pela Corte estadual por não ter havido debate entre as partes sobre a suposta caracterização de modalidade de usucapião não arguida e até então não tratada no feito.
Dessa forma, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coaduna-se com a orientação firmada nesta Corte Superior.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A ausência de enfrentamento do conteúdo normativo dos arts. 371 do CPC/15 e 1204 e 1238, parágrafo único, do Código Civil, pelo Tribunal a quo, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.283.100/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) (Grifos acrescidos) Destarte, nesse ponto, incide a Súmula 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Outrossim, no que concerne à apontada inobservância ao art. 5º, LIV e LV, da CF, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, por não se enquadrar no conceito de lei federal a que alude o art. 105, III, da CF, e sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Lei Maior.
A esse respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SUM. 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
ABSOLVIÇÃO.
SÚM. 7/STJ.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
VIA INADEQUADA.
ARESP NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
REGIMENTAL QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA. (...) 3.
Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou tal fundamento.
A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente. 4.
Ainda que assim não fosse, o recurso especial não é a via adequada para alegar afronta a dispositivo constitucional.
Além disso, interposto com base na alínea c, é necessária a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 255 do RISTJ.
Ademais, a pretensão absolutória esbarra no óbice sumular da Súm. n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp: 1995446 SP 2021/0333124-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NA ATUAL QUADRA PROCESSUAL. [...] 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe, em recurso especial, apreciar alegadas ofensas a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.130.114/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 211 do STJ.
Por fim, verifico equívoco material, e determino à Secretaria Judiciária, o desentranhamento do recurso extraordinário (Id. 27882200), uma vez que a petição é idêntica ao recurso especial, incluindo o mesmo nome da peça, bem como o dispositivo constitucional que autoriza o recurso (art. 105, III, "a", da CF).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0800589-58.2021.8.20.5120 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 27882156) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de fevereiro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800589-58.2021.8.20.5120 Polo ativo MARIA FRANCISCA DE QUEIROZ FERNANDES e outros Advogado(s): GENILSON PINHEIRO DE MORAIS Polo passivo RAIMUNDO MARTINS DA SILVA Advogado(s): JOAQUIM AUGUSTO MAIA DA COSTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FORMA DO ART. 85, § 8º DO CPC.
CABIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por RAIMUNDO MARTINS DA SILVA, por seu advogado, em face de acórdão que desproveu o recurso e majorou os honorários advocatícios para 11% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Argumentou o embargante que a primeira instância fixou o percentual de 10% sobre o valor da causa e o Tribunal de Justiça desproveu o apelo e não se manifestou sobre o pedido de honorários sucumbenciais por equidade.
Ao final, requereu o reconhecimento da omissão, para que fossem fixados os honorários advocatícios por apreciação equitativa, ante o valor irrisório atribuído à causa R$ 1.100,00 (mil e cem reais) em favor do patrono da parte ré.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos por RAIMUNDO MARTINS DA SILVA, em face de acórdão que desproveu o recurso e majorou os honorários advocatícios em 11% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Ao ofertar suas contrarrazões ao apelo, a parte ora embargante havia se insurgido contra a fixação da verba honorária de sucumbência, pelo Juízo monocrático, sustentando se tratar de valor irrisório, pugnando, assim, fosse reformada a sentença de 1º (primeiro) grau, utilizando, para fins de arbitramento dos honorários de sucumbência, o regramento especial previsto no art. 85, § 8º do CPC.
Pois bem.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A omissão alegada pelo recorrente existe.
De fato, a título de honorários sucumbenciais, a sentença fixou o percentual de 10% sobre o valor da causa, e este Órgão Colegiado desproveu o apelo, majorando os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC), mas deixou de se manifestar sobre o pedido de honorários sucumbenciais por equidade formulado em sede de contrarrazões, pelo ora embargante. É cediço que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o § 2º do art. 85 do CPC.
Somente quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo, é admissível o uso da equidade para a fixação da verba honorária (art. 85, § 8º, do CPC).
Nesse sentido, importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo a verba honorária poderá ser fixada por apreciação equitativa nos termos do art. 85, § 8º do CPC, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO REPETITIVO.
JULGAMENTO PENDENTE.
SUSPENSÃO DE PROCESSO EM TRÂMITE NO STJ.
INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. "A afetação de recurso especial ao ritos dos recursos repetitivos não impõe, necessariamente, a suspensão dos processos em curso no STJ.
Precedentes." ( AgInt nos EDcl no REsp 1836065/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) 2.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa.
O § 8º do art. 85, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.
Precedente: ( REsp 1746072/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 3.
Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1818154/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021). (destaquei) Assim, entendo que o pleito recursal merece prosperar, pois, embora seja a regra a fixação dos honorários advocatícios entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ( § 2º do art. 85 do CPC); o certo é que, in casu, deve-se aplicar a regra excepcional da fixação equitativa ( § 8º do art. 85 do CPC).
Isso porque, consoante se denota dos autos, a parte ora apelante atribuiu à causa valor ínfimo.
Assim, aplicando-se o parâmetro estabelecido na r. sentença vergastada, a verba honorária resultaria em R$ 110,00 (cento e dez reais), montante insignificante para remunerar o trabalho do profissional.
No caso observa-se que além do tramite processual de primeira instância houve a interposição de apelação com a necessidade de atuação da parte contrária.
Assim, com esteio nas balizas fixadas nos §§ 2º, I a IV, 8º e 11 do art. 85 do CPC, considerando o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte ré, entendo que a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mostra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, no caso concreto.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes do TJ/DF: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CHOCOLATES ADQUIRIDOS NA PÁSCOA.
NÃO ENTREGUES.
DANOS MATERIAIS RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EQUIDADE.
MAJORAÇÃO.(...) 4.
Quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo, se mostra admissível o uso da equidade para a fixação da verba honorária (Art. 85, § 8º, do CPC). 5.
Deu-se parcial provimento ao apelo. (Acórdão 1307694, 07042566020208070005, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
RECURSO DO DISTRITO FEDERAL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE.
VALOR IRRISÓRIO.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DE AQUISIÇÃO POR CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A PROVA DOS AUTOS.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR.
RISCO DE DEMOLIÇÃO. ÁREA PÚBLICA E DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
LEGALIDADE DO ATO.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA ÁREA.
IRRELEVÂNCIA. (...).
Os honorários sucumbenciais fixados em valor irrisório podem ser alterado, de forma a garantir a proporcionalidade e razoabilidade da fixação. (Acórdão 1327209, 07015783320208070018, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no PJe: 30/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.
Os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o § 2º do art. 85 do CPC. 3.
Quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo, é admissível o uso da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência (art. 85, § 8º, do CPC). 4.
Constatando-se que a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da causa resulta em montante irrisório (R$ 100,00), mostra-se adequado fixar a verba pelo critério da equidade.
Precedente. 5.
Recurso provido. (Acórdão 1254655, 07002019520188070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 17/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De todo o exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, fixando os honorários sucumbenciais, por apreciação equitativa, já considerando a sucumbência recursal experimentada, no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme disposto no art. , §§ 2º, 8º e 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800589-58.2021.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800589-58.2021.8.20.5120 Polo ativo MARIA FRANCISCA DE QUEIROZ FERNANDES e outros Advogado(s): GENILSON PINHEIRO DE MORAIS Polo passivo RAIMUNDO MARTINS DA SILVA Advogado(s): JOAQUIM AUGUSTO MAIA DA COSTA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C CURATELA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO APELADO, POR FALTA DE PREPARO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ALEGADA INCAPACIDADE DO DEMANDADO DE GERIR SEUS ATOS DA VIDA CIVIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE.
LAUDOS ELABORADOS POR PSIQUIATRA E PSICÓLOGO QUE ATESTAM SEU DISCERNIMENTO E LUCIDEZ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA QUEIROZ FERNANDES e MARIA RAIMUNDA QUEIROZ, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes que, nos autos da Ação de Interdição c/c Curatela (0800589-58.2021.8.20.5121) ajuizada por si em desfavor de RAIMUNDO MARTINS DA SILVA, julgou improcedente o pedido autoral.
Nas razões recursais (ID 25832822) as apelantes afirmaram que a sentença objurgada não reconheceu a incapacidade e discernimento do seu genitor, “mesmo existindo várias provas documentais(laudo) e testemunhas que reconhecem a incapacidade civil e a demência do apelado em face notável debilidade de sua saúde mental com base exclusivamente em um único laudo pericial do psiquiatra que contraria o atestado médico do psiquiatra Dr.
Alisson Willian, ID84210724 que a época (há três anos atrás, já havia detectado falha de memória 19/05/2021).” Relatam que ajuizaram a presente ação “para poder cuidar dos atos da vida civil, já que o mesmo não mais dispunha de capacidade suficiente para gerir os próprios atos da vida civil”, asseverando ser “público e notório que o apelado há mais de cinco anos sequer saí de casa sozinho e quanto mais para exercer seus atos da vida civil em face da falta de discernimento”.
Asseveraram que “não só o laudo do psiquiatra (ID84210724), como os demais documentos acostados aos autos-declarações deixam claro a incapacidade do apelado.
Ademais o próprio laudo técnico social documento (ID 87562997), deixa evidente a necessidade da nomeação de um curador”.
Alegaram que a sentença não apreciou adequadamente as provas dos autos, aduzindo que “o laudo pericial que embasou a sentença recorrida não pode ser considerado isoladamente, pois existem outros documentos e provas documentais que comprovam a incapacidade do apelado”.
Ao final, pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, reconhecendo a incapacidade do apelante, com base na análise conjunta de todas as provas constantes dos autos.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 25832825) suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por falta de preparo.
No mérito, defendeu que o pedido de interdição não deve prosperar, pois “foram realizadas três perícias nomeadas pelo Juízo de primeiro grau, uma com assistente social, uma com psicólogo e uma com médico psiquiatra”, que atestaram sua capacidade civil.
Asseverou que no laudo psiquiátrico, o expert expressamente consignou que o ora apelado “não apresenta, ao exame do estado mental, alterações significativas; um discreto prejuízo na memória, mas que não interferem em sua capacidade para tomada de decisões na esfera civil”.
De igual modo, foi a conclusão do laudo elaborado pela psicóloga nomeada pelo juízo a quo, que reconheceu a capacidade do apelado para gerir sua vida.
Por fim, requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença objurgada.
Com vista dos autos, a 7ª Procuradoria de Justiça (ID 26492338) opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR FALTA DE PREPARO, SUSCITADA PELO APELADO De início, impende registrar que o apelado suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, por falta de recolhimento do preparo recursal.
Do exame dos autos, verifica-se, no entanto, que as autoras/apelantes requereram na exordial a concessão do benefício da justiça gratuita, que lhe foi deferida na sentença.
Ademais, constata-se que as apelantes apresentaram petição ID 25832826, juntado aos autos o comprovante de pagamento no valor de R$ 165,74, referente ao preparo recursal, o que afasta a alegação de deserção do apelo.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que indeferiu o pedido de interdição e curatela realizado pelas autoras, Maria Francisca Queiroz Fernandes e Maria Raimunda Queiroz, ora apelantes, em face de Raimundo Martins da Silva.
O instituto da uratela objetiva a proteção ampla do indivíduo que, apesar de ter a maioridade, é acometido por algum mal que lhe retira o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Com efeito, face a impossibilidade de gerir os seus próprios interesses ou de manifestar a sua vontade de modo inequívoco, pode ser conferido a terceiros, expressamente discriminados em lei, o encargo de prestar integral assistência ao incapaz, administrando o seu patrimônio, protegendo a sua saúde e zelando pelo seu bem-estar, tudo em prol dos interesses do curatelado.
A nomeação de curador, em regra, está condicionada à interdição, e esta, por sua vez, só se dá por incapacidade relativa, e, nos termos do Código Civil, com as alterações operadas pela Lei 13.146/15: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos.
Parágrafo único.
A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. (...) Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade;” Segundo o disposto no Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (inciso I, do artigo 1.767, do CC/02).
No caso em tela, em que pese a idade avançada do demandado/apelado (93 anos), os laudos elaborados por psiquiatra (ID 25832815) e psicóloga (ID25832797), expressamente consignaram que o sr.
Raimundo Martins da Silva é capaz de “exprimir sua vontade e de realizar atividades de sua vida cotidiana”, sem que tenha sido verificada ausência de discernimento, sendo destacado, ainda, que possui discurso coerente diante das situações.
Vejamos o trecho do laudo elaborado pela psicóloga: “Na parte do interditado o seu R.M.D.S, visto em seu discurso coerente diante a situações, NÃO apresenta ser portador de algum tipo de doença mental ou nervosa; comportando de sua lucidez ao ser questionado sobre a passagens de bens a referida enteada Emília e seu esposo, onde hoje reside juntos na mesma residência desde que sua esposa faleceu.
Não apresentando nenhum fator de incapacidade que impeça de tomar suas decisões, demostrando se consciente a realidade e da decisão.
Mencionar todos fatos mediante a questão de doação de terra, e fala que ninguém obrigou a passar a terra; ou algum tipo de induzir a posse da terra e comenta que diante a idade saber que estar fazendo.
Demostrando seguro e decidido e com capacidade ou discernimento para expressar sua vontade/expressar-se.
O(A) interditando(a), NÃO apresentar nenhum tipo de doença ou deficiência constatada, tendo condições de administrar e movimentar dinheiro movimentações financeiras em geral.
O senhor R.M.D.S, conversa coerente diante os fatos demostra segurança ao citar algumas situações que sempre ajudou as filhas e a família.
Confirma por vezes que não foi alienado a tomadas decisões, por ter a idade avançada tem sua lucidez e memoria preservadas.
Questionado a moradia e alimentação e cuidados referente ao idoso, confirma que se sente tranquilo onde estar, respeitado, tendo toda atenção e cuidado.
Em suas necessidades de se locomover a outros setores, sempre tem a ajudar do companheiro da Emília, “( sic- que NÃO tem pra onde ir, só sai do convívio da família onde estar inserida quando chegar a hora de partir pra eternidade \ ou a não ser que eles não queira que fique com eles...)”.
Contudo, NÃO sendo observado nenhum tipo de alienação parental contra o idoso em questão, mediante ao diálogo com o idoso”. (grifei) Conforme se vê das provas técnicas coligidas aos autos, o sr.
Raimundo Martins Silva não possui qualquer limitação referente ao discernimento para a prática dos atos da vida civil, apta a autorizar sua interdição.
O Ministério Público, em parecer apresenado no ID 26492338, firmou entendimento em consonância com o aqui exposto, nos seguintes termos: “Em análise aos autos, a parte apelante não comprovou a incapacidade relativa do recorrido, pelo contrário, foi juntado pelo apelado atestado em que é declarada a sua sanidade mental pelo médico psiquiatra Álison Wilian de S.
Perreira (Id 25832771), datado de 19/05/2021.
Outrossim, verifica-se a realização tanto de perícia técnica por assistente social (Id nº 25832795) como de estudo psicossocial (Id nº 25832797) em que é relatada a plena capacidade de discernimento do apelado.
Por fim, constata-se que o laudo pericial, elaborado pelo médico perito Terêncio Barros (CRM/RN 5590), apresentou a seguinte conclusão (Id nº 25832815): "o Interditando é pessoa com doença mental classificado no CID 10 como F41.8 Outros transtornos ansiosos especificados.
Concluímos que o interditando encontra-se capaz de exprimir sua vontade e de realizar atividades de sua vida cotidiana”.
Dito isso, o magistrado fundou a sentença pela improcedência do pedido com base nos laudos acostados ao processo, que, por ora, atestaram a capacidade do recorrido, destacando-se que, apesar da presença de outros transtornos ansiosos especificados (CID-10 F41.8), a doença não impede o pleno entendimento e a expressão válida para a realização de atos da vida civil, sendo a enfermidade provisória” (grifos nossos) Em conclusão, tem-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo, uma vez que restou comprovado nos autos a capacidade do sr.
Raimundo Martins da Silva de exprimir a sua vontade e gerir os atos da vida civil, inexistindo qualquer requisito legal para o deferimento do pedido de interdição e curatela formulado pelas autoras/apelantes.
Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro o o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para 11% (onze por cento) do valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800589-58.2021.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
20/08/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 13:36
Juntada de Petição de parecer
-
14/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:07
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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