TJRN - 0800853-31.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:06
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para outro Tribunal
-
31/03/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 14:16
Juntada de termo
-
24/03/2025 11:56
Juntada de Ofício
-
14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de HELTON DE SOUZA EVANGELISTA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:11
Decorrido prazo de HELTON DE SOUZA EVANGELISTA em 13/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800853-31.2023.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ALEXANDRA RIBEIRO DA ROCHA e outros (62) PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S/A e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ALEXANDRA RIBEIRO DA ROCHA e outros, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, ingressaram neste Juízo com a presente Ação de Ordinária, em desfavor do PETROBRÁS – PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, POTIGUAR E&P S.A., parte igualmente qualificada, buscando a indenização em razão da faixa de terra afetada pela servidão, dano emergente e lucros cessantes.
No curso do processo, o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, Autarquia Federal, manifestou interesse no feito, requerendo, por conseguinte, a remessa dos autos a Justiça Federal nos termos do artigo 109 da Constituição Federal (ID. 137734301).
A demandada PETRORECONCAVO S.A. pugnou pela incompetência do juízo em razão do interesse da autarquia federal (ID. 138859182). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
No caso em análise, área da demanda envolve o assentamento PA FREI DAMIÃO/RN, atingindo, portanto, interesse do INCRA (ID. 137734301).
Em razão disso, o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, Autarquia Federal, manifestou interesse no feito, requerendo, por conseguinte, a remessa dos autos a uma das da Justiça Federal (ID. 137734301).
Consoante dispõe a CF/1988, art. 109, I, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Dessa maneira, a competência em razão da pessoa (ratione personae), em regra absoluta, poderá o juiz conhecer da matéria em qualquer tempo ou grau de jurisdição, pronunciando-se a respeito do assunto independentemente da oitiva da parte contrária.
Nesse sentido os nossos tribunais vêm decidindo pela remessa dos autos Justiça Federal, senão vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMÓVEL RURAL.
REGISTRO.
FALSIFICAÇÃO.
MATRÍCULA.
CANCELAMENTO.
INCRA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
PRELIMINARES REJEITADAS.
I - O INCRA é parte legítima para a promoção da discriminação das terras devolutas federais e a incorporação ao patrimônio público federal daquelas que se encontrarem desocupadas ou ilegalmente ocupadas.
Inteligência do art. 11 da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra).
II- Uma vez que a demanda versa suposta ocupação ilegal de terras da União, bem como suposta falsificação do registro imobiliário em nome do réu, é inarredável a competência da Justiça Federal, nos exatos moldes do art. 109, inciso I, da CF/88.
Aliás, paralelamente à análise do objeto do litígio, também pela singela manifestação de interesse do INCRA, autarquia federal, na resolução deste conflito, há que se aplicar o entendimento constante da súmula 150 do STJ.
Preliminar rejeitada.
III- nas demanda que tenha por objeto o cancelamento de matrícula de bem imóvel, será competente o foro de situação do bem, nos termos do art. 95 do CPC vigente à época do ajuizamento da ação (princípio tempus regit actum).
Na hipótese dos autos, o imóvel em questão está situado no Município de Rondon do Pará, abrangido pela competência da Subseção Judiciária Federal de Marabá/PA, foro onde a ação foi ajuizada.
Preliminar rejeitada.
IV- Comprovada a ocorrência de fraude no registro da Fazenda Santa Maria, bem como a sobreposição da área em duas áreas pertencentes à União, Gleba Garrafão e Gleba Caititu, deve ser confirmada a sentença que determinou o cancelamento da matrícula da propriedade rural em referência.
V - O art. 200 do Decreto-Lei nº 9760/1946, que disciplina o regime jurídico dos bens imóveis da União, preceitua expressamente que "os bens imóveis da União, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião", ou seja, não sujeitos a prescrição aquisitiva da propriedade, premissa versada na súmula 340 do STF.
VI - Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (TRF-1 - AC: 00010542620074013901, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 12/12/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 22/01/2019 - Destacado).
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE ARRESTO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
EMBARGOS DE TERCEIROS JULGADO PROCEDENTE PELA JUSTIÇA FEDERAL.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O entendimento consolidado desta Corte preconiza: (a) "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresa pública" (Súmula 150/STJ); (b) "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual" (Súmula 254/STJ); e (c) por analogia, "excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito" (Súmula 224/STJ). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no CC: 186754 TO 2022/0074393-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/06/2023 – Destacado).
Ante o exposto, com base no artigo 109, I, da Constituição Federal, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processamento e julgamento do processo, ao passo que determino a remessa dos autos à Justiça Federal de Mossoró/RN, dando-se baixa dos autos neste Juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
05/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:31
Declarada incompetência
-
05/02/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 00:46
Decorrido prazo de POTIGUAR E&P S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:46
Decorrido prazo de HELTON DE SOUZA EVANGELISTA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:20
Decorrido prazo de POTIGUAR E&P S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:20
Decorrido prazo de HELTON DE SOUZA EVANGELISTA em 04/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 01:41
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800853-31.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento à Decisão de ID 134113210, INTIMO as partes litigantes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem nos autos.
Apodi/RN, 3 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
03/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:54
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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03/12/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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01/12/2024 04:22
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
01/12/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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29/11/2024 02:31
Decorrido prazo de PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S/A em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:18
Decorrido prazo de HELTON DE SOUZA EVANGELISTA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:05
Decorrido prazo de PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S/A em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:04
Decorrido prazo de HELTON DE SOUZA EVANGELISTA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:15
Decorrido prazo de Instituto Nacional de Colonizaçao e Reforma Agrária - INCRA em 26/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800853-31.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, aduzir se tem interesse no presente feito, uma vez que a propriedade descrita nos autos estava titularizada em nome da autarquia federal até meados de 2020.
Apodi/RN, 14 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
14/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:08
Juntada de termo
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31/10/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 09:34
Juntada de diligência
-
25/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800853-31.2023.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, proporcionando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais.
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração em modificar os julgados.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Os embargos de declaração, cujo prazo para manejo é de 05 (cinco) dias, constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
Esta espécie recursal não tem efeito suspensivo, mas, desde que conhecidos os embargos, estes interrompem o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes.
Compulsando os autos, verifico que já se encontra no caderno processual mapa de instalações físicas produzidas pelas concessionárias (ID 99817745).
Assim sendo, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela PETROBRAS (ID 130510185), tornando sem efeito a decisão proferida ao ID 122349697.
Ademais, DEFIRO o pleito formulado pela PETROBRAS, ao passo que determino que o INCRA/RN seja intimado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, aduzir se tem interesse no presente feito, uma vez que a propriedade descrita nos autos estava titularizada em nome da autarquia federal até meados de 2020.
Com a resposta da autarquia, determino a intimação das partes litigantes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
23/10/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/10/2024 08:22
Conclusos para decisão
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19/10/2024 00:49
Decorrido prazo de PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S/A em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:09
Decorrido prazo de PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S/A em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 03:02
Decorrido prazo de HELTON DE SOUZA EVANGELISTA em 26/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:10
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800853-31.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) DEMANDADA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, apresentou(ram) tempestivamente recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS à decisão/sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte contrária, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do art. 1023, §2º, do CPC/2015.
Apodi/RN, 9 de setembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
09/09/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2024 09:54
Juntada de diligência
-
06/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 10:13
Juntada de diligência
-
26/07/2024 08:25
Expedição de Mandado.
-
07/07/2024 06:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2024 06:25
Juntada de diligência
-
06/06/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 07:39
Decorrido prazo de FELIPE PAIXAO MONTEIRO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:39
Decorrido prazo de THAIS DE FATIMA SOUSA ARAUJO em 04/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 07:04
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800853-31.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO os requeridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem objetivamente as provas pretendidas.
Apodi/RN, 28 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
28/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800853-31.2023.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE e INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente CONTESTAÇÃO(ÕES) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) defesa(s) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 23 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOAO ELIAS MONTEIRO DE SOUZA Analista Judiciário -
23/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 03:54
Decorrido prazo de POTIGUAR E&P S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:46
Juntada de aviso de recebimento
-
22/09/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 01:29
Decorrido prazo de PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S/A em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 10:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/05/2023 22:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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