TJRN - 0874407-41.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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29/11/2024 17:19
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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29/11/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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10/05/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 11:55
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:32
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 05:30
Decorrido prazo de ROZANGELA LEITE CAETANO GALDINO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 05:30
Decorrido prazo de ROZANGELA LEITE CAETANO GALDINO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 05:30
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 05:30
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 05:30
Decorrido prazo de MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 05:30
Decorrido prazo de MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:54
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE FREIRE CUNHA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:54
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE FREIRE CUNHA em 17/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0874407-41.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZANGELA LEITE CAETANO GALDINO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
ROZANGELA LEITE CAETANO GALDINO qualificada nos autos, por procurador judicial, ingressou perante este Juízo com a presente Ação de Exibição de Documentos contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAA com a pretensão de obter deste a cópia do contrato celebrado entre as partes.
Citado, o demandado apresentou contestação, através da qual refutou os argumentos postos pela demandante.
Discorreu sobre o pedido de exibição de documentos, afirmando que não houve litigiosidade.
Diz que a parte autora realizou a contratação por meio de AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA, isto é, pessoalmente, em terminal de atendimento, mediante USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL, sendo que as operações em questão também são comprovadas pelo registro dos eventos no respectivo sistema computacional Ao final, pugnou seja extinto o feito, sem resolução do mérito.
Colacionou documentos.
Intimada, a parte autora se manifestou quanto à contestação, afirmando que a apresentação de telas sistêmicas, conforme feito pela parte ré, não atende ao pedido formulado na exordial, que requer a exibição do contrato original celebrado entre as partes.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos na qual o autor alega que, celebrando contrato com instituição bancária, esta, após assinatura do instrumento, não lhe forneceu sua via.
Era demanda de aforamento bastante considerável no foro e destinava-se a instruir a propositura de ação revisional de cláusulas contratuais.
O pedido de Exibição de Documentos regula-se pelo disposto nos artigos 396-404, do CPC.
Na presente hipótese, citado, o demandado exibiu o documento solicitado pelo demandante, considerando que a juntada da tela do contrato é sim suficiente, tendo em vista que não houve, no ato da contratação, a assinatura a próprio punho do termo de contrato.
A afirmação da ré que a contratação se deu por meio de AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA, isto é, pessoalmente, em terminal de atendimento, mediante USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL, não foi diretamente rebatida pela parte autora.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e declaro a existência de dever do demandado na apresentação do documento solicitado, em decorrência da relação mantida entre as partes.
A apresentação da documentação implica o cumprimento da providência contida neste julgamento.
Aplica-se ao presente julgamento a Súmula nº 1, do TJ/RN, a qual enuncia que "não há condenação das partes em ônus sucumbenciais na ação de exibição de documento quando o exibir no prazo de resposta, com ou sem contestação, e não houver prova que o tenha recusado administrativamente".
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, 12 de março de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:16
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 05:05
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE FREIRE CUNHA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 05:05
Decorrido prazo de ROZANGELA LEITE CAETANO GALDINO em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 01:49
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 18:36
Conclusos para despacho
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22/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0874407-41.2023.8.20.5001 AUTOR: ROZANGELA LEITE CAETANO GALDINO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Intimo a PARTE AUTORA, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a(s) contestação(ções) juntada(s) aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 18 de janeiro de 2024 RICARDO ALEXANDRE ARAUJO DE LACERDA Analista Judiciário (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:21
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 19:48
Conclusos para despacho
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18/12/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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