TJRN - 0818682-23.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 07:05
Recebidos os autos
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18/09/2025 07:05
Juntada de intimação de pauta
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09/05/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2025 02:50
Decorrido prazo de JAIRO ANTONIO FERREIRA DA PAZ *96.***.*78-73 em 27/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:45
Decorrido prazo de JAIRO ANTONIO FERREIRA DA PAZ *96.***.*78-73 em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:40
Decorrido prazo de JOSEANE RAMOS DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de JOSEANE RAMOS DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
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07/12/2024 01:27
Decorrido prazo de JAIRO ANTONIO FERREIRA DA PAZ *96.***.*78-73 em 23/09/2024 23:59.
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07/12/2024 00:24
Decorrido prazo de JAIRO ANTONIO FERREIRA DA PAZ *96.***.*78-73 em 23/09/2024 23:59.
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06/12/2024 16:24
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 08:31
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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06/12/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0818682-23.2022.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLEY MARIA FRANCO BEZERRA REU: JOSEANE RAMOS DE SOUSA, JAIRO ANTONIO FERREIRA DA PAZ *96.***.*78-73 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à sentença de ID 129192425, INTIMO a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões acerca da apelação de ID 132496067.
Parnamirim/RN, data do sistema.
CLAUDEMIR BAZANTE Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 04:01
Decorrido prazo de JOSE PINHEIRO DE LIMA JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 04:01
Decorrido prazo de João Paulo Teixeira Correia em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 20:06
Juntada de Petição de apelação
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21/09/2024 05:39
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:35
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0818682-23.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLEY MARIA FRANCO BEZERRA REU: JOSEANE RAMOS DE SOUSA, JAIRO ANTONIO FERREIRA DA PAZ *96.***.*78-73 SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se o feito de ação de cobrança que move SHIRLEY MARIA FRANCO BEZERRA em desfavor de JOSEANE RAMOS DE SOUSA E JAIRO ANTÔNIO FERREIRA DA PAZ, todos caracterizados no feitos, em que a demandante sustenta, em síntese, ser vendedora autônoma e vendeu a quantia de R$82.903,00 em produtos para a primeira ré, a qual foi subsidiada em cheques endossados pelo segundo demandado.
Afirma ainda, ter tentado receber o valor por outros meios, mas não logrou êxito e requereu a condenação dos demandados ao pagamento.
Anexou ao feito documentos necessários ao recebimento da inicial.
Recebida a inicial.
Audiência de mediação – id 94067123.
Citado, a demandada Joseane Ramos apresentou defesa em que alega sua ilegitimidade passiva e litigância de má-fé; no mérito informa que os valores são fruto de empréstimo por agiotagem com juros de 20% ao mês, portanto, com capitalização.
Houve réplica – id 101986053.
Jairo Antônio Ferreira foi citado, porém não contestou e foi decretada a revelia pelo Juízo – id 110403002.
Instados a especificarem as provas que pretendem produzir, os litigantes requereram o julgamento antecipado da lide.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova.
De logo, certo que dos autos se extrai a ilegitimidade passiva de Joseane Ramos de Sousa, posto que a única assinatura lançada nas cártulas em questão não lhe são atribuídas, mas sim ao segundo demandado.
Como é cediço, apenas o signatário do cheque responde por seu adimplemento, não havendo que se falar em presunção de solidariedade de quem não emitiu a ordem de pagamento.
Assim, os documentos que acompanharam a petição inicial não constituem prova escrita de obrigação atribuível à primeira demandada.
Segue jurisprudência: *Execução – Rejeição de exceção de pré-executividade - Cheque – Conta conjunta - Solidariedade passiva da cotitular que não se presume – Reconhecimento da ilegitimidade passiva da recorrente, que não assinou os títulos, que se impõe – Demais questões arguidas que ficam prejudicadas - Recurso provido.* (TJSP; Agravo de Instrumento 2180696-60.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024) Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da demandada Joseane Ramos de Sousa para figurar no polo passivo da presente ação, com a consequente extinção do feito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Passo ao mérito com relação ao demandado Jairo Antônio Ferreira da Paz.
No caso vertente, a distribuição do ônus probatório segue a regra geral, segundo a qual cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. (art. 373, I e II do NCPC).
Antes de mergulhar no cerne do litígio, é importante destacar que o cheque é uma ordem de pagamento ao seu portador e as relações dele resultantes foram disciplinadas na Lei 7.357/85, portanto, deve disciplinar o caso concreto.
O art. 17, da citada lei, estabelece que o cheque deve ser pago a pessoa nomeada, ou seja, a pessoa em nome de quem foi emitido o cheque ou à ordem deste, via endosso, desde que esteja descriminado na cártula: Art . 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso. § 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão. § 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.
Analisando o caso dos autos, verifico ser fato incontroverso a legitimidade dos cheques emitidos pelo demandado com ordens de pagamentos nos valores de: R$17.303,00; R$17.200,00; R$1.150,00; R$17.200,00; R$4.300,00; R$17.200,00; R$4.300,00 e R$4.250,00.
Analisando os citados documentos, observo que a ordem de pagamento se deu em favor da autora ou pelo menos às cártulas estavam na sua guarda, restando induvidosa a qualidade de credor e devedor do demandante e demandada, nesta ordem.
A título de engrandecimento das discussões, competia ao demandado comprovar a ilegalidade da cobrança dos cheques ou qualquer outro empecilho ao pedido autoral, porém sequer contestou o feito incidindo no caso a revelia com a presunção relativa de veracidade dos fatos iniciais.
Nestes termos, outro não poderia ser o entendimento deste juízo senão por considerar o demandado devedor da quantia liquida deR$82.903,00 (oitenta e dois mil novecentos e três reais).
III – DISPOSITIVO.
Posto isso, julgo extinto o feito em relação a Joseane Ramos de Sousa em razão de sua ilegitimidade, nos termos do art. 485, VI do CPC e condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC, sendo que a atualização dar-se-á pelo INPC a partir do ajuizamento da demanda, sendo os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, este contado apenas em caso de inadimplemento.
Ademais, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR apenas o réu JAIRO ANTÔNIO FERREIRA DA PAZ a pagar à parte autora a quantia de R$82.903,00 (oitenta e dois mil novecentos e três reais), valor sob o qual incidira correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da citação.
Condeno o demandado Jairo Antônio Ferreira da Paz ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
PARNAMIRIM /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:11
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 07:18
Decorrido prazo de JAIRO ANTONIO FERREIRA DA PAZ *96.***.*78-73 em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 06:12
Decorrido prazo de JAIRO ANTONIO FERREIRA DA PAZ *96.***.*78-73 em 02/04/2024 23:59.
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09/03/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2024 12:50
Juntada de diligência
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08/03/2024 07:57
Decorrido prazo de JAIRO ANTONIO FERREIRA DA PAZ *96.***.*78-73 em 15/02/2024 23:59.
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08/03/2024 06:42
Decorrido prazo de JAIRO ANTONIO FERREIRA DA PAZ *96.***.*78-73 em 15/02/2024 23:59.
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07/03/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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07/03/2024 19:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/03/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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23/02/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0818682-23.2022.8.20.5124 Requerente: SHIRLEY MARIA FRANCO BEZERRA Requerido: JOSEANE RAMOS DE SOUSA e outros D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Da revelia do requerido Jairo Antonio Ferreira da Paz: Compulsando os autos, verifico que a parte ré Jairo Antonio Ferreira da Paz fora citada pessoalmente, conforme id 92865802.
Não tendo apresentado defesa no prazo assinalado (contado da audiência realizada em 24/01/2023 - id 94067123), decreto sua revelia com fulcro no art. 344 do CPC.
Destaco que, conforme art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Outrossim, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Dispõe o art 345 do CPC: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
De todo modo, havendo pluralidade de réus e tendo alguns deles apresentado contestação, como é o caso dos autos, e sendo comuns seus interesses, não se aplicam os efeitos da revelia, a teor do art. 345, I, do CPC.
Sobre o tema, já se manifestaram os tribunais pátrios em relação a esta matéria, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
PLURALIDADE DE PARTES NO POLO PASSIVO.
INTERESSES CONVERGENTES.
CONTESTAÇÃO POR UM DOS RÉUS.
NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
ART. 320, I DO CPC.
Na presença de pluralidade de réus com interesses convergentes, a contestação por um deles afasta a aplicação dos efeitos da revelia.
Inteligência do art. 320, I do CPC.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA DE FATO.
PROVA PERTINENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
O juízo de admissibilidade da prova se manifesta em três planos: licitude, adequação e pertinência.
Hipótese em que a prova pretendida pela parte mostra-se pertinente ao deslinde da matéria trazida como causa de pedir e de defesa.
AGRAVO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*03-82 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 18/07/2013, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/08/2013) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DECRETAÇAO DE REVELIA.
AUSÊNCIA DE APLICAÇAO DE SEUS EFEITOS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Na hipótese de pluralidade de réus, não se aplicam os efeitos da revelia, tendo incidência a regra excepcional contida no art. 320, inciso I, do CPC.
II - A contestação apresentada pelo litisconsorte aproveitará à parte ré que não ofereceu defesa.
III - Recurso conhecido e provido. (TJSE.
AI nº. 2009207924. 2ª.
Câmara Cível.
Relator: Des.
Luiz Antônio Araújo Mendonça.
Julgado em 14/08/2009) Assim, aproveitam-se a todos as defesas de caráter geral,
por outro lado, não irão se aproveitar aquelas de caráter específico, que só dizem respeito a determinados aspectos e que só interessarão aos réus que contestaram a ação. 2 - Da tramitação processual: Registro que, após apresentada defesa pela requerida JOSEANE RAMOS DE SOUSA (id 95243958), somente houve a intimação das partes SHIRLEY MARIA FRANCO BEZERRA e JOSEANE RAMOS DE SOUSA para especificarem provas (id 100330097), deixando a Secretaria deste Juízo de cumprir como já determinado no item 3.2.1 e seguintes do despacho de id 91843023.
Assim, verifico que a réplica apresentada encontra-se tempestiva, eis que formulada na primeira manifestação da autora aos autos, quando ainda encontrava-se com o seu prazo em curso.
Destaco que, em suas manifestações, tanto a parte autora (id 101986053), quanto a parte requerida (id 103577033), deixaram de indicar as provas que pretendem produzir.
Desta feita, necessária a intimação apenas da parte requerida Jairo Antonio Ferreira da Paz, para manifestar interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretende demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto que, no caso concreto, conforme o art. 373 do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). 3 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando a parte Jairo Antonio Ferreira da Paz, faça-se conclusão para sentença .
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta “G3 - Decisão Saneadora”).
Parnamirim, 18 de novembro de 2023.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
18/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:43
Juntada de aviso de recebimento
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15/01/2024 16:43
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 06:40
Decretada a revelia
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14/09/2023 12:11
Conclusos para decisão
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18/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 05:21
Decorrido prazo de JOSE PINHEIRO DE LIMA JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:12
Decorrido prazo de João Paulo Teixeira Correia em 21/06/2023 23:59.
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19/06/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 07:28
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 14/06/2023 23:59.
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17/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 21:06
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2023 03:15
Decorrido prazo de JOSEANE RAMOS DE SOUSA em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 09:27
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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24/01/2023 09:26
Audiência conciliação realizada para 24/01/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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24/01/2023 09:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2023 08:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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19/01/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2023 10:49
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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28/12/2022 16:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 14:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 14:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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13/12/2022 07:54
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 12/12/2022 23:59.
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12/12/2022 14:53
Juntada de aviso de recebimento
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08/12/2022 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2022 10:42
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2022 10:10
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 06/12/2022 23:59.
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29/11/2022 14:22
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 13:45
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 09:55
Audiência conciliação designada para 24/01/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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22/11/2022 09:53
Juntada de Certidão
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18/11/2022 05:06
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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18/11/2022 05:05
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2022 21:10
Juntada de custas
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13/11/2022 21:08
Conclusos para despacho
-
13/11/2022 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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