TJRN - 0818682-23.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818682-23.2022.8.20.5124 Polo ativo SHIRLEY MARIA FRANCO BEZERRA Advogado(s): DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA, JOEL FERREIRA DE PAULA Polo passivo JOSEANE RAMOS DE SOUSA e outros Advogado(s): JOAO PAULO TEIXEIRA CORREIA, JOSE PINHEIRO DE LIMA JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUES EMITIDOS POR TERCEIRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DEMANDADA/RECORRIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da demandada Joseane Ramos de Sousa em ação de cobrança, fundamentada em débitos decorrentes de cheques emitidos por terceiro. 2.
Os cheques que embasam a demanda foram emitidos por Jairo, sendo este o único responsável pelo cumprimento da obrigação decorrente da emissão das cártulas, conforme os arts. 13 e 15 da Lei nº 7.357/1985.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se a demandada Joseane Ramos de Sousa possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança, considerando que os cheques que fundamentam a demanda foram emitidos por terceiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A legitimidade passiva em ação de cobrança amparada em cheques é restrita ao emitente do título, conforme previsão dos arts. 13 e 15 da Lei nº 7.357/1985. 5.
Não há nos autos qualquer indício de negócio subjacente ou endosso que vincule a demandada à obrigação decorrente das cártulas.
A mera presença do nome da recorrida no verso do cheque não configura responsabilidade solidária ou vínculo jurídico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A legitimidade passiva em ação de cobrança amparada em cheques é restrita ao emitente do título, não havendo presunção de solidariedade de quem não emitiu a ordem de pagamento. 2.
A autonomia e abstração do cheque, como título executivo extrajudicial, dispensam a comprovação da relação causal que deu origem à sua emissão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 784, I; Lei nº 7.357/1985, arts. 13 e 15.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.220477-0/002, Rel.
Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 03.08.2023, p. 04.08.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Shirley Maria Franco Bezerra em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da presente ação de cobrança movida pela apelante contra Joseane Ramos de Sousa e Jairo Antônio Ferreira da Paz, reconheceu a ilegitimidade passiva da primeira demandada, extinguindo o feito em relação a ela nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e julgou procedente o pedido em relação ao segundo demandado.
Condenou o segundo demandado em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (Id. 31023416), a parte apelante sustenta: (a) a existência de transações comerciais entre ela e a demandada Joseane Ramos de Sousa, comprovadas nos autos; (b) a responsabilidade solidária da demandada pelos cheques endossados, que foram repassados à autora para pagamento de débitos adquiridos por aquela; (c) a insuficiência e ineficácia dos argumentos apresentados pela demandada em sua contestação para afastar os pedidos formulados na inicial.
Ao final, requer a reforma da sentença para que Joseane Ramos de Sousa seja condenada a responder solidariamente pelo débito.
A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões.
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
O cerne da presente controvérsia recursal reside na legitimidade ou não da demandada JOSEANE para figurar no polo passivo da presente ação de cobrança, cujos débitos decorrem de compras feitas por meio de cheques de terceiro.
Com efeito, o art. 17 do CPC prevê que, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Em relação à legitimidade ad causam, leciona o Professor Humberto Theodoro Júnior que, "legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão (in Curso de Direito Processual Civil, 33ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000. v.
I, p. 51)".
Nesse contexto, a legitimidade para a ação de cobrança pode ser amparada, tão somente, no contraente da obrigação, configurado no caso de cheques, por aquele que efetivamente emitiu os títulos.
Na hipótese, os cheques que embasam a presente demanda foram emitidos por JAIRO (Id 31019501), e somente deste é que pode ser exigido pela credora o cumprimento da obrigação decorrente da emissão da cártula, consoante preveem os arts. 13 e 15 da Lei nº 7.357/85.
A propósito, muito bem pontuou o Sentenciante (Id 31023410): “...
De logo, certo que dos autos se extrai a ilegitimidade passiva de Joseane Ramos de Sousa, posto que a única assinatura lançada nas cártulas em questão não lhe são atribuídas, mas sim ao segundo demandado.
Como é cediço, apenas o signatário do cheque responde por seu adimplemento, não havendo que se falar em presunção de solidariedade de quem não emitiu a ordem de pagamento.
Assim, os documentos que acompanharam a petição inicial não constituem prova escrita de obrigação atribuível à primeira demandada. ...”.
No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUE PRESCRITO.
LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
EMITENTE DO TÍTULO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
APELAÇÃO ADESIVA.
RAZÕES E CONTRARRAZÕES EM PEÇA ÚNICA.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de cobrança amparada em cheque prescrito somente aquele que efetivamente emitiu o título.
Não pode ser admitida a interposição de apelação adesiva junto à peça de contrarrazões ao recurso principal, devendo o recurso ser interposto em petição autônoma, em observância aos requisitos formais e à autonomia de cada ato processual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.220477-0/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2023, publicação da súmula em 04/08/2023) Além disso, o cheque, título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, I, do CPC, tem como característica a autonomia e a abstração, o que torna desnecessária a comprovação da relação que deu causa à sua emissão.
In casu, não há nos autos qualquer indício de negócio subjacente capaz de vincular a parte apelada conjuntamente à dívida objeto das cártulas.
Por fim, não há se falar em endosso, posto que sequer consta a assinatura da recorrida em qualquer parte do título, mas apenas seu nome no verso, que pode ter sido ali escrito por qualquer pessoa.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
09/05/2025 09:55
Recebidos os autos
-
09/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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