TJRN - 0800589-58.2021.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 18:32
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/09/2025 06:34
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800589-58.2021.8.20.5120 Parte autora: MARIA FRANCISCA DE QUEIROZ FERNANDES e outros Parte ré: RAIMUNDO MARTINS DA SILVA DESPACHO Vistos em conclusão.
Evolua-se a classe processual.
Procedendo com a inversão dos polos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, nos termos do artigo 513 do CPC, que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID nº 162258441).
INTIME-SE as executadas – na pessoa do seu advogado – para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) efetuar o pagamento do valor descrito no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Expedientes necessários.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 02:28
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:56
Evoluída a classe de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2025 15:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 09:48
Recebidos os autos
-
28/08/2025 09:48
Juntada de despacho
-
26/11/2024 20:02
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
26/11/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
26/11/2024 08:33
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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26/11/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
15/07/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/07/2024 13:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/07/2024 11:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/07/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 23:52
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2024 05:56
Decorrido prazo de JOAQUIM AUGUSTO MAIA DA COSTA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:56
Decorrido prazo de JOAQUIM AUGUSTO MAIA DA COSTA em 26/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:30
Decorrido prazo de GENILSON PINHEIRO DE MORAIS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:30
Decorrido prazo de GENILSON PINHEIRO DE MORAIS em 17/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 22:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:04
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2024 17:38
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição de extinção
-
27/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:56
Juntada de laudo pericial
-
21/03/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 14:48
Juntada de diligência
-
21/03/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 14:27
Juntada de diligência
-
21/03/2024 10:11
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2024 15:47
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
07/03/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
07/03/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
07/03/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
11/02/2024 01:33
Decorrido prazo de GENILSON PINHEIRO DE MORAIS em 09/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:46
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Luís Gomes em 30/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:51
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 08:42
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 07:09
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 14:44
Expedição de Ofício.
-
07/11/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 09:37
Juntada de laudo pericial
-
25/08/2022 16:28
Juntada de laudo pericial
-
08/07/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 03:12
Decorrido prazo de GENILSON PINHEIRO DE MORAIS em 21/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 13:46
Juntada de Petição de comunicações
-
20/06/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2022 03:39
Decorrido prazo de GENILSON PINHEIRO DE MORAIS em 09/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2021 16:16
Juntada de Certidão
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18/08/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 19:43
Juntada de Petição de parecer
-
13/08/2021 02:40
Decorrido prazo de GENILSON PINHEIRO DE MORAIS em 12/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 23:21
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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