TJRN - 0801022-09.2023.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:11
Juntada de Certidão
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26/08/2025 00:49
Decorrido prazo de ALESSANDRO FARIAS POSSIDONIO em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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20/08/2025 06:32
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:26
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0801022-09.2023.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS INVESTIGADO: RAFAEL DA SILVA NASCIMENTO, RENNAN DA SILVA FARIAS, ALESSANDRO FARIAS POSSIDONIO SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de ALESSANDRO FARIAS POSSIDONIO, na qual atribui ao acusado a prática do crime capitulado no art. 155, §1º e §4, IV do Código Penal.
A denúncia narra, em síntese, que: “Na madrugada do dia 23 de março de 2023, por volta das 3h, em via pública, mais precisamente na Rua Margarida Cardoso (conhecida por Rua da Bueira), neste Município de Jardim de Piranhas/RN, conforme consta no Boletim de Ocorrência n.º 00049379/2023, ALESSANDRO FARIAS POSSIDONIO, ora denunciado, livre e conscientemente, mediante concurso de pessoas, subtraiu para si vários fios de telefonia, um alicate, uma serra, celulares, conforme descrição do Auto de Exibição e Apreensão nº 49379/2023, acostado ao Id 97297452 - Pág. 27.
Com efeito, relata-nos o procedimento de investigação que, na data e hora acima mencionados, policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo quando avistaram três homens dentro um veículo modelo GOL 1.6, ano 2008 em atitude suspeita, dentre eles o denunciado, razão pela qual decidiram abordá-los.
Na abordagem, os policiais indagaram aos suspeitos de onde estavam vindo, ocasião em que entraram em contradição.
Primeiramente, afirmaram que moravam em São Bento/PB e tinham ido pra Jardim de Piranhas/RN encontrar umas garotas, porém, ao serem indagados quem seriam essas mulheres, eles não souberam informar.
Em ato contínuo, ao serem perguntados pelos documentos pessoais dos suspeitos, eles afirmaram que estavam sem documentos, razão pela qual todos foram encaminhados à CIA para uma averiguação mais detalhada.
As contradições continuaram e, ao serem indagados novamente, todos confessaram que furtaram fios de telefonia, afirmando que haviam cortado os referidos fios e escondido, esperando uma oportunidade para sair da cidade sem que fossem abordados pelos policiais, pois já haviam tentado sair uma vez e, ao visualizarem a viatura da polícia, se evadiram.
O veículo usado pelos suspeitos possui placas MOO-7555, VW Gol 1.6 power, cor prata, ano 2008 e permaneceu na 5ª CIPM de Jardim de Piranhas/RN.
Nessa senda, a materialidade e a autoria dos crimes restaram devidamente comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão nº 49379/2023 (Id 99337075 - Pág. 30 e 44), confissão do denunciado em sede policial e depoimentos das testemunhas.
Assim, da forma como agiu, praticou o denunciado ALESSANDRO FARIAS POSSIDONIO o crime previsto no art. 155, § 1º e § 4º, IV do Código Penal”.
No ID.116219840, foi homologado o Acordo de Não Persecução Penal em favor de RAFAEL DA SILVA NASCIMENTO e RENNAN DA SILVA FARIAS e recebida a denúncia contra ALESSANDRO FARIAS POSSIDONIO.
Resposta à acusação (ID. 120260776).
Decisão, ID. 120466329, manteve o recebimento da denúncia e determinou o aprazamento da audiência de instrução e julgamento.
Seguiu-se toda a instrução criminal, concluindo-se, pois, a instrução do feito (termo de audiência ID. 157031255).
Alegações finais do Ministério Público apresentadas em audiência de instrução e julgamento.
Alegações finais por memoriais apresentadas pela Defesa (ID.157591002). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação é penal pública incondicionada, o Ministério Público tem a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo.
O processo encontra-se formalmente em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O acusado foi representado por defesa técnica e foram observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Outrossim, para que se possa cogitar em condenação no âmbito criminal, os fatos descritos na denúncia devem necessariamente corresponder a um tipo penal previsto em lei incriminadora vigente à época da conduta imputada.
Além disso, a acusação deve comprovar, mediante provas robustas colhidas na esfera judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os critérios de autoria e materialidade.
Assentadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto. 1 – DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR ILEGALIDADE NA ABORDAGEM POLICIAL A defesa arguiu, em sede preliminar, a nulidade da prova obtida a partir da abordagem policial, alegando ausência de justa causa e violação de garantias constitucionais do réu.
Rejeito a preliminar.
Conforme consta dos autos e dos depoimentos, especialmente da testemunha policial, a abordagem ocorreu durante patrulhamento preventivo em região já conhecida por furtos de fiação e em contexto de segurança pública crítica, diante de ataques coordenados que vinham ocorrendo na cidade à época dos fatos.
A cidade estava em estado de alerta, o que justificava o aumento das abordagens, especialmente de pessoas em situação suspeita, como o réu e seus comparsas, que se encontravam em posse de instrumentos comumente utilizados em crimes contra o patrimônio, tais como serra, alicate e cabos metálicos, em horário e local incompatíveis com atividade lícita.
Havia, portanto, fundada suspeita (justa causa) para a abordagem, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que admite a abordagem fundada em elementos objetivos de suspeição, especialmente em contextos de segurança pública reforçada.
Nesse sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA DOMICILIAR.
FUNDADA SUSPEITA .
PROVA VÁLIDA.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA .
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REINCIDÊNCIA.
INVIABILIDADE.
ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS .
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 1.
Não há que se falar em ilegalidade das provas produzidas, quando a busca pessoal e domiciliar, se deram dentro dos parâmetros legalmente exigidos (art. 240, §§ 1º e 2º, CPP) . 2.
Procedida busca domiciliar, ante a existência de fundadas suspeitas quanto à prática de crime, aferidas de forma objetiva, inexiste ilicitude a ser reconhecida. 3.
Demonstrada suficientemente a efetiva atuação do apelante na prática do crime de tráfico de drogas, a condenação deve ser mantida . 4.
Se o apelante era reincidente ao tempo dos fatos, inviável a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º) . 5.
Não comprovada, estreme de dúvida, a hipossuficiência econômica, o pedido de gratuidade da justiça deve ser formulado no juízo de execução penal.
Precedentes do STJ. 6 .
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-GO - Apelação Criminal: 0000291-63.2020.8 .09.0166 CAIAPÔNIA, Relator.: Des(a).
SIVAL GUERRA PIRES, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da abordagem. 2- DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR ACESSO ILEGAL A DADOS DE CELULAR A defesa arguiu preliminar de nulidade, alegando que houve acesso ilegal aos dados do telefone celular do réu, em violação aos direitos fundamentais à intimidade, privacidade e inviolabilidade das comunicações, previstos no art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal.
Todavia, a preliminar não merece acolhimento.
Consta dos autos que um dos envolvidos no furto, precisamente Rafael, autorizou expressamente o acesso ao conteúdo de seu aparelho celular, conforme ressaltado em seu depoimento, no momento da abordagem policial, sem qualquer coação, ameaça ou vício de consentimento.
A jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais Superiores, tem reconhecido a validade do acesso a dados armazenados em celulares mediante consentimento do proprietário, afastando-se, nesses casos, a exigência de prévia autorização judicial, uma vez que o titular do direito constitucional renunciou validamente à proteção da intimidade, vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROVA.
ACESSO A DADOS CELULARES DE TERCEIRO.
AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO .
TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADA.
ACUSAÇÃO TAMBÉM ESTARIA AMPARADA EM ELEMENTOS INVESTIGATIVOS DIVERSOS.
VALIDADE DA CONDENAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO . 1. "A jurisprudência das duas Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos ('WhatsApp'), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados armazenados no telefone móvel" (HC 372.762/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 16/10/2017) . 2.
Na hipótese, não há se falar em violação à intimidade, pois, segundo consta, o acesso as mensagens do celular no aparelho do terceiro - utilizadas para embasar o início das investigações contra o paciente - foi autorizado, conforme consta nos autos originários.
Houve, ainda, autorização judicial para a perícia no aparelho, após seu recolhimento. 3 .
A declaração escrita do referido terceiro de que não haveria consentido com a devassa do seu celular não foi submetido ao contraditório e a ampla defesa, e sequer foi juntado e analisado na ação penal que condenou o Sr.
Richardson pelo delito de tráfico de drogas (autos n. 0525.18 .009194-0).
Logo, não tendo sido arguído o suposto vício do consentimento do Sr.
Richardson na ação penal a ele referente, mantém-se como legítima "a afirmação da il.
Autoridade Policial no sentido de que foi concedida a autorização do investigado para acesso em seu aparelho celular" (e-STJ, fl . 614).
Ou seja, é válida a prova obtida mediante acesso aos seus dados de celular, e as dela decorrentes que subsidiariam a investigação inicial contra o paciente nestes autos. 4.
Anote-se, ademais, que a Corte de origem pontuou que "além das conversas extraídas do celular de Richardson, foram realizados"inúmeros levantamentos e cruzamento de informações "não restando incontroverso a inexistência de indícios autônomos de participação de Leonardo Bezerra da Cruz no narcotráfico local" (e-STJ, fl . 614).
Nesse contexto, não há como se declarar que a condenação do paciente está embasada exclusivamente em prova ilícita por derivação." 5.
Recurso não provido . (STJ - AgRg no HC: 637520 MG 2020/0349122-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 28/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021)".
Entretanto, cumpre ressaltar que apesar da alegação de que houve acesso ao aparelho celular de um dos réus, inexiste provas elementares acerca de tal acesso, de modo que, torna-se, também, inviável a declaração de nulidade de tal ato.
Dessa forma, não houve ilegalidade ou ofensa a direitos fundamentais, tampouco nulidade a ser reconhecida.
Assim, rejeito a preliminar.
Sem mais preliminares.
Passo ao mérito.
O Ministério Público Estadual imputa ao acusado a prática do crime previsto no art. 155, §1º e §4, IV do Código Penal, vejamos: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas”.
Na audiência de instrução e julgamento, ao ser ouvido, o declarante Rennan da Silva Farias narrou em síntese que: “Que estavam em um Gol prata e foram abordados pela Pólicia; Que pegaram um fio que estava caido e apenas cortaram o restante; Que subiu no poste com Rafael e Alessandro ficou de vigia; Que estavam com uma serra e alicate para cortar os fios; Que o carro era da mãe de Alessandro"; Que iriam vender a fiação; Que os fatos ocorreram de madrugada; Que não se recorda quantos metros de fios eram”. (transcrição não literal) Rafael da Silva Nascimento (declarante), expôs que: “Que o carro Gol era da mãe de Alessandro; Que ao ser abordado pela Policia confirmou o furto; Que confirma ter autorizado a policia acessar o celular; QUe a fiação tava torada de um lado e cortaram o restante; QUe a serra e o alicate já estavam no carro; Que estavam passando no local e avistaram os fios e fizeram o ato (transcrição não literal)” Francisco das Chagas Chaves Ribeiro (PM/RN), ressaltou que: “Que estavam em patrulhamento da madrugada por volta das 03 horas da manha e observaram o carro circulando com 03 individuos; QUe neste periodo a cidade estava sob ataque das facções criminosas; Que intensificaram o patrulhamento na cidade; QUe ao visualizarem o veiculo rodando proximo a escola e depois passaram pelo veiculo já proximo ao setor de obras, visto que é um local que sempre é atacado quando tem esses problemas com as facções; QUe em atitude suspeita fizeram a abordagem, momento em que foi encontrado um alicate; QUe os conduziram até a companhia, momento em que eles indicaram o que estavam fazendo na cidade, furtaram fios de cabos de telefonia para vender e levou os policiais ate o local onde teria escondido; QUe já teria tirado uma grande quantidade de fios; Que levou os autores do fato para realizarem o procedimento cabível (transcrição não literal).
Neste cerne, entendo que restou devidamente comprovada a prática do crime, diante das provas colhidas nos autos.
Conforme ID.97297452, pág.27 foram apreendidos: alicates, serra starret e fios elétricos, elementos estes, portanto, que concretizam a prática do crime de furto.
O furto qualificado é uma forma mais grave do crime de furto, prevista no Código Penal Brasileiro, no artigo 155, §4º.
Ele acontece quando o furto é cometido com alguma circunstância que aumenta a sua gravidade, como o uso de violência contra coisas, arrombamento, participação de mais de uma pessoa, entre outros.
No caso em tela, a qualificadora do crime incide em razão do réu ter praticado o furto em concurso com mais duas pessoas (Rennan e Rafael), nos termos do inciso IV, §4 do art.155 do CP.
De outro modo, embora a acusação tenha imputado ao réu a aplicação da majorante do crime de furto, conforme Tema Repetitivo nº 1.087 do Superior Tribunal de Justiça: “a causa de aumento prevista no §1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)”.
Entretanto, nada impede que seja considerada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase.
No caso em tela, restou devidamente comprovada a autoria e materialidade delitiva do crime de furto qualificado dos fios, em razão de ter sido praticado com participação de duas pessoas, devendo ensejar a condenação ao acusado pela prática do crime descrito no art.155, §4, IV do CP.
Nesse sentido, seguem Jurisprudências consolidadas, vejamos: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
DIREITO PENAL.
FURTO.
PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO .
REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
NECESSIDADE.
HERMENÊUTICA JURÍDICA.
NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO .
AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
DESPROPORCIONALIDADE. 1.
Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento . 2.
A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP . 3.
A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo qu e não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4.
Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1º do art . 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). 5.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1888756 SP 2020/0201498-1, Data de Julgamento: 25/05/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/06/2022)".
A materialidade do delito restou devidamente comprovada por meio do boletim de ocorrência, auto de apreensão dos objetos subtraídos e depoimentos das testemunhas.
A autoria também é inquestionável.
O réu foi flagrado em posse de materiais elementares do crime e, após, confessou e mostrou o material furtado (fios/cabos).
Além disso, os depoimentos colhidos durante a instrução foram harmônicos e coerentes ao relatar que o delito foi praticado em grupo com mais de duas pessoas, em atuação conjunta, com divisão de tarefas e evidente prévio ajuste.
Outrossim, o réu confessou a prática delitiva.
A defesa não apresentou elementos suficientes para afastar a acusação ou gerar dúvida razoável quanto à autoria ou à tipicidade da conduta.
Configurado, portanto, o crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na acusação oferecida pelo Ministério Público, em face do que CONDENO o acusado ALESSANDRO FARIAS POSSIDÔNIO, como incurso nas sanções previstas no art. 155, §4, IV do Código Penal.
IV- DA APLICAÇÃO DA PENA Em atenção ao disposto no art. 59 e seguintes, do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à aplicação da pena.
IV.I – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CULPABILIDADE: No tocante à culpabilidade, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, menor ou maior grau de censura do comportamento do réu.
Frise-se que a culpabilidade incide tanto sobre o fato quanto sobre seu autor.
Na espécie, a culpabilidade é própria à figura típica.
Assim, não há elementos nesse sentido, portanto considero neutra.
ANTECEDENTES: Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência (Súmula 444 do STJ).
Com a análise da certidão de antecedentes criminais (ID. 157657587) verifico que não constam condenações.
Assim, considero neutro.
CONDUTA SOCIAL: neutra, eis que não constam informações acerca da conduta social do acusado.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Nada digno de nota, sob pena de incidir em bis in idem.
Assim, considero neutro.
MOTIVOS DO CRIME: No caso concreto, não restou demonstrado nos autos motivo específico que exceda os tipos penais.
Assim, considero neutro.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Avaliando as circunstâncias do crime, constato que são desfavoráveis, já que o delito foi cometido durante o repouso noturno, período no qual os bens estão mais vulneráveis, ante a menor capacidade de resistência da vítima, com maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa.
Assim, aplico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.888.756/SP, valorando tal circunstância como negativa, eis que inviável a aplicação da majorante prevista no art. 155, §1º do CP, nos casos de furto qualificado.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime são os efeitos acarretados pela conduta delituosa.
Sobre consequências do crime, ensina Euler Jansen: “As consequências denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade.
Elas somente devem ser consideradas quando não forem elementares do tipo, ou seja, essenciais à figura típica.
Por tal motivo, são chamadas por alguns doutrinadores de 'consequências extrapenais'.” Verifico que as consequências não ultrapassaram o tipo.
Assim, considero neutro.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Nada digno de nota, sob pena de incidir em bis in idem.
Assim, considero neutro.
A) PENA-BASE: Fixo a pena base em: 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 dias-multa.
B) CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Ausente circunstância agravante e presente a circunstância atenuante da confissão do art.65, III, d do CP.
Todavia, conforme a súmula 231 do STJ, na fixação da PENA INTERMEDIÁRIA, não pode a circunstância atenuante conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, por essa razão fixo a pena intermediária em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa.
C) CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Inexistem causas de aumento e de diminuição.
D) PENA DEFINITIVA: Por todo o exposto, FIXO a pena definitiva de ALESSANDRO FARIAS POSSIDÔNIO, em: 02 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Não havendo elementos para aferir a situação econômica do réu (art. 60 do Código Penal), fixo, consequentemente, a pena de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
V – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime ABERTO, nos termos do artigo 33, §2, C do CP.
VI – SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, sendo o réu primário, levando-se em conta a quantidade da pena privativa de liberdade fixada (não superior a quatro anos), e considerando que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do artigo 43, inciso IV, do Código Penal, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito a ser fixada pelo juízo da execução, pelo tempo da pena privativa de liberdade fixada, nos moldes ditados pelo artigo 46, do Código Penal.
Fica desde já advertido o beneficiado que a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade, caso haja o seu descumprimento injustificado.
Poderá apelar em liberdade, forte no mandamento do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
VII – CUSTAS Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais; contudo, sua cobrança poderá ser sobrestada, desde que comprovado seu estado de pobreza na fase de execução.
XIII – PROVIMENTOS FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, com a devida identificação dos réus, acompanhada de cópia da presente sentença, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III da Constituição Federal; 2) Extraia-se guia de execução definitiva, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84 e da Resolução do CNJ n. 113/2007; (art.112, I da LEP). 3) Por fim, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Intime-se o condenado pessoalmente, nos termos do art. 392 do CPP.
Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Cientifique-se o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
SIRVA A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 08:30
Juntada de Certidão
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16/07/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 08:51
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:36
Juntada de Petição de alegações finais
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14/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0801022-09.2023.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte autora: 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN e outros Parte ré: RAFAEL DA SILVA NASCIMENTO e outros (2) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se o acusado para que ofereça suas alegações finais.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 10 de julho de 2025.
Eu, NORMALETE MEDEIROS, chefe de secretaria, digitei-o.
NORMALETE MEDEIROS Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
10/07/2025 10:45
Juntada de ata da audiência
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10/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 23:19
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 09/07/2025 16:00 em/para Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
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09/07/2025 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 23:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 16:00, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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08/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:35
Expedição de Ofício.
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17/03/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 16:19
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 09/07/2025 16:00 em/para Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
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01/12/2024 05:31
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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01/12/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/10/2024 08:27
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:35
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801022-09.2023.8.20.5600 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS INVESTIGADO: RAFAEL DA SILVA NASCIMENTO, RENNAN DA SILVA FARIAS, ALESSANDRO FARIAS POSSIDONIO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se inquérito policial instaurado em desfavor de RAFAEL DA SILVA NASCIMENTO, RENNAN DA SILVA FARIAS e ALESSANDRO FARIAS POSSIDONIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de ALESSANDRO FARIAS POSSIDONIO no ID. 108632332.
Além disso, no ID. 108820618 o Ministério Público ofereceu acordo de não persecução penal para os investigados RAFAEL DA SILVA NASCIMENTO e RENNAN DA SILVA FARIAS.
Sentença do ID.116219840, homologou o ANPP.
No ID.125882439, RENNAN DA SILVA FARIAS, requereu a restituição de coisa apreendida, alegando ser “legítimo proprietário do aparelho Celular da marca Apple, tipo Iphone 7, cor dourado, 32g, com IMEI 353074099385203, conforme nota de compra em anexo (ID.125882440).
Ao se manifestar, o Ministério Público, no ID.127096498, se posiciona favoravelmente ao pedido formulado pela defesa. É o que importa relatar.
Decido.
Segundo o artigo 118 do CPP, “Antes de transitar em julgado a sentença final as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Já o artigo 120 do mesmo diploma legal, traz o permissivo de restituição de coisas que pertencerem ao lesado ou ao terceiro de boa-fé, vejamos: “Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.” No caso dos autos, o bem requerido é um celular: marca Iphone 7, cor dourado, 32g, com IMEI 353074099385203.
Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais acima citados, em consonância com o parecer do Ministério Público, DEFIRO o pedido de restituição do celular acima descrito.
EXPEÇA-SE o alvará de liberação do bem.
INTIME-SE o requerente, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, resgate o aludido objeto, sob pena de sua perda fundada no abandono, conforme previsão do artigo 1.275, III, do Código Civil.
Cumpra-se a decisão do ID.120466329.
Ciência ao Ministério Público.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:40
Outras Decisões
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30/07/2024 08:46
Conclusos para decisão
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29/07/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/07/2024 14:58
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo n.º 0801022-09.2023.8.20.5600 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN CPF: 04.***.***/0001-10, MPRN - Promotoria Jardim de Piranhas CPF: 08.***.***/0001-04 Réu: RAFAEL DA SILVA NASCIMENTO CPF: *26.***.*39-44, RENNAN DA SILVA FARIAS CPF: *25.***.*30-28, ALESSANDRO FARIAS POSSIDONIO CPF: *25.***.*62-60 Nesta data, abre-se vista do presente feito ao(à) representante do Ministério Público do Rio Grande do Norte.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
15/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição incidental
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22/05/2024 00:43
Decorrido prazo de ALESSANDRO FARIAS POSSIDONIO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:43
Decorrido prazo de ALESSANDRO FARIAS POSSIDONIO em 21/05/2024 23:59.
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09/05/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/05/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 19:21
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801022-09.2023.8.20.5600 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS INVESTIGADO: RAFAEL DA SILVA NASCIMENTO, RENNAN DA SILVA FARIAS, ALESSANDRO FARIAS POSSIDONIO DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra ALESSANDRO FARIAS POSSIDONIO, dando a parte acusada como incursa nas sanções previstas no art. 155, § 1º e § 4º, IV do Código Penal Recebida a denúncia, foi determinada a citação do acusado para apresentar resposta.
Citado, o acusado apresentou reposta, oportunidade em que afirmou não concordar com os fatos e fundamentos jurídicos insertos na inicial acusatória, reservando-se a enfrentar o mérito quaestio no momento processual oportuno. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Com a análise dos autos, não encontro presentes quaisquer das circunstâncias que poderiam impor a rejeição da denúncia, pois: I - não é manifestamente inepta (art. 395, inciso I, CPP), tendo obedecido às exigências do art. 41 do CPP, já as características medulares do delito que imputa estão sulcadas com suficiente clareza, de tal modo a possibilitar o exercício do direito constitucional à ampla defesa.
II - presentes estão os pressupostos processuais ou condições para o exercício da ação penal (art. 395, inciso II, CPP).
Os pressupostos processuais são a demanda judicial (veiculada pela denúncia ou queixa), a jurisdição (e a competência e imparcialidade do Juízo), a existência de partes que possam estar em Juízo (capacidade processual e de ser parte), a originalidade (ausência de litispendência ou coisa julgada).
As condições da ação são a tipicidade em tese da conduta descrita na peça acusatória; a legitimidade ativa e passiva; e o interesse de agir.
Pela primeira verifica-se se o Estado tem possibilidade, em tese, de obter a condenação do acusado e, mais ainda, se a providência pedida ao Poder Judiciário deve ser admitida pelo ordenamento jurídico); o interesse de agir do órgão acusatório é encontrado quando houver necessidade (condição presumida, dado o due process of law), adequação (ao procedimento previsto no CPP, conforme indícios/prova pré-constituída) e utilidade para a ação penal.
III - verifica-se justa causa para o exercício da ação penal (CPP, art. 395, inciso III), ou seja, lastro probatório mínimo que torna idônea a acusação.
Ademais, também descabe a absolvição sumária do acusado, o que só seria possível nos casos de (art. 397, CPP): a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inc.
I); b) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (inc.
II); c) atipicidade evidente da conduta descrita na denúncia ou queixa (inc.
III); d) extinta a punibilidade do agente (inc.
IV).
Tais situações não se evidenciam no atual momento processual, notando-se que as alegações deduzidas na defesa prévia não levam à rejeição da denúncia ou absolvição sumária, pois da ocorrência dos fatos como denunciados, da existência de dolo ou de atos executórios, bem como da correta classificação da conduta, só a produção probatória, com o respeito ao due process of law, poderá dar conta, não se podendo repelir a denúncia no atual momento processual se presentes, tal como na espécie, em que se verifica, das peças informativas juntas, indícios suficientes para embasar o proceder ministerial. É dizer, nesta fase processual, é necessário que haja comprovação da materialidade e indícios da autoria, o que já fora identificado.
As demais provas necessárias deverão ser produzidas no curso da instrução processual.
Necessário, pois, o seguimento do feito até julgamento da matéria, por sentença final.
A defesa, na resposta à acusação, indicou testemunhas além das já arroladas pelo parquet.
Opera, pois, a preclusão, uma vez que a oportunidade para tanto é nesta fase inicial, como dispõe o art. 396-A, caput, CPP.
Ademais, esse é o entendimento das turmas do STJ (5º e 6º) que tratam sobre matéria penal e processual penal conforme o julgado que se segue: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
ROL DE TESTEMUNHAS.
FORA DO PRAZO LEGAL.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFENSOR DATIVO.
NOMEAÇÃO.
PREJUÍZO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento tele presencial." (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 2.
O entendimento desta Corte é orientado no sentido de que "inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (REsp 1.828.483/MG, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019). 3.
Hipótese em que o magistrado singular determinou a nomeação de um defensor dativo, como dispõe o art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal, que apresentou a resposta à acusação, e cujo rol de testemunhas foi o mesmo citado pelo Promotor de Justiça na inicial acusatória, não havendo nenhum prejuízo a ser reconhecido na espécie. 4.
Agravo regimental desprovido”.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, MANTENHO o recebimento da denúncia, na forma do art. 399 do CPP.
APRAZE-SE audiência de instrução, na qual deverão ser produzidos todos os meios de prova, especialmente a oitiva da(s) vítima(s) - se for o caso, da(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na resposta à acusação, e, por fim, interrogatório da(o/s) ré(u/s), tudo na forma do art. 400 e seguintes do CPP, procedendo-se às intimações necessárias.
CERTIFIQUE-SE, ainda, acerca da existência de laudos pendentes de juntada e, caso exista, requisite-se ao órgão responsável a remessa até a data da audiência.
EXPEÇA-SE carta precatória, caso necessário, intimando-se a defesa também desta expedição se for o caso.
OFICIE-SE aos órgãos competentes para requisição de presos e testemunhas militares, se for o caso.
Ressalte-se que, após a instrução, as partes só poderão requerer as diligências cuja necessidade tenha surgido durante esse ato processual e não aquelas que deveriam ter sido requeridas na denúncia ou na defesa.
EXPEÇA-SE consulta de antecedentes em nome do(s) acusado(s), caso ainda não conste nos autos.
RETIFIQUE-SE o polo ativo, fazendo constar o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, e como terceiro interessado a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JARDIM DE PIRANHAS/RN, tudo nos termos do art. 10, §§ 1º e 2º, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ.
DETERMINO, ainda, em conformidade com o disposto no artigo 20, da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que a Secretaria consulte o SEEU e informe ao Juízo de Execução caso conste processo de execução penal em face do acusado acima mencionado.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 17:04
Juntada de carta precatória devolvida
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06/05/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:36
Outras Decisões
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02/05/2024 10:38
Conclusos para decisão
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30/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:17
Juntada de Certidão
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25/03/2024 08:36
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/03/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 16:06
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 01:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº: 0801022-09.2023.8.20.5600 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS INVESTIGADO: RAFAEL DA SILVA NASCIMENTO, RENNAN DA SILVA FARIAS, ALESSANDRO FARIAS POSSIDONIO SENTENÇA Trata-se inquérito policial instaurado em desfavor de RAFAEL DA SILVA NASCIMENTO, RENNAN DA SILVA FARIAS e ALESSANDRO FARIAS POSSIDONIO O ministério público estadual ofereceu denúncia em desfavor de ALESSANDRO FARIAS POSSIDONIO no ID. 108632332.
Além disso, no ID. 108820618 o Ministério Público ofereceu acordo de não persecução penal para os investigados RAFAEL DA SILVA NASCIMENTO e RENNAN DA SILVA FARIAS. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
A priori, determino que se realize o cancelamento da audiência e informe-se as partes já intimadas acerca do cancelamento daquela, ante a ausência de necessidade.
Verifico que estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a realização do acordo de não persecução penal, bem como não observo vícios que possam ser suscitado de ofício na forma da sua celebração.
Dessa forma, a míngua de outros elementos, a medida que se impõe é a homologação do acordo.
Portanto, HOMOLOGO, por Sentença, os acordos celebrados nos IDs. 108820620 e 108820623, nos termos do art. 28-A, §6º, do CPP, em favor de RAFAEL DA SILVA NASCIMENTO e RENNAN DA SILVA FARIAS.
Registre-se para efeito de não concessão de nova transação, no prazo de 05 anos (art. 28-A, III, §2º, CPP).
Ciência às partes.
A execução do acordo ora homologado deverá ser promovido pelo r.
Ministério Público perante o Juízo da execução penal desta comarca, como determina o art. 28-A em seu §6º.
Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação.
Ato contínuo, em atenção ao princípio da economia processual, passo a análise da denúncia oferecida no ID. 108632332.
Verifico que a supracitada denúncia preenche os requisitos legais.
Expõe o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualifica o denunciado e classifica o crime, arrolando as testemunhas e requerendo provas, atendendo, então, ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal.
Também vislumbro presente a justa causa para a propositura da ação penal (lastro probatório mínimo necessário à propositura da ação).
Com efeito, a materialidade reside no boletim de ocorrência.
Por outro lado, os indícios de autoria extraem-se dos depoimentos.
Assim, por não se vislumbrar qualquer das circunstâncias do art. 395, do CPP, RECEBO A DENÚNCIA em face de ALESSANDRO FARIAS POSSIDONIO.
Cite-se o acusado para, em dez dias, por intermédio de advogado, responder à acusação por escrito e, em sendo o caso, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a intimação destas, caso estas informem que não comparecerão voluntariamente.
Transcorrido o prazo sem que o denunciado, citado, apresente defesa, encaminhem-se os autos ao Defensor Público para que este, no prazo legal, apresente-a.
Apresentada a defesa, e não sendo suscitada causa de rejeição da denúncia, providencie a secretaria o aprazamento da audiência de instrução e julgamento, procedendo as intimações necessárias.
Certifique a Secretaria acerca do encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários e, em sendo o caso, reitere-se a requisição, assinando o prazo de 5 dias para a providência.
Determino à secretaria que evolua a classe judicial para “Ação Penal”.
Por fim, determino, ainda, em conformidade com o disposto no artigo 20, da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que a Secretaria consulte o SAJ e informe ao Juízo de Execução acerca de eventual processo de execução penal em face do acusado acima mencionado.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
11/03/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:07
Recebida a denúncia contra ALESSANDRO FARIAS POSSIDONIO
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06/03/2024 12:07
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de RAFAEL DA SILVA NASCIMENTO e RENNAN DA SILVA FARIAS
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29/02/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 11:12
Audiência instrução cancelada para 28/02/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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26/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/02/2024 07:29
Desentranhado o documento
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23/02/2024 07:29
Juntada de Certidão
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23/02/2024 07:27
Juntada de Certidão
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13/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 17:06
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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25/01/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 13:45
Juntada de Certidão
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22/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0801022-09.2023.8.20.5600 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara da Vara Única desta Comarca, intimam-se o(a) representante do MPRN e o(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) acusados acerca da audiência de Acordo de Não Persecução Penal, designada para - Data: 28/02/2024; Hora: 14:00.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do link https://lnk.tjrn.jus.br/audienciadeinstrucaojpiranhas, que também poderá ser disponibilizado por meio do Whats/App (84) 3673-9527 ou do e-mail [email protected].
ALCIMAR DA SILVA ARAUJO Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 13:40
Audiência instrução designada para 28/02/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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17/11/2023 00:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:15
Conclusos para decisão
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10/10/2023 10:12
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/10/2023 20:03
Juntada de Petição de denúncia
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21/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:27
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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15/08/2023 11:33
Conclusos para decisão
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14/08/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
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12/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 19:50
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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07/06/2023 13:09
Conclusos para decisão
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06/06/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:29
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/04/2023 08:36
Juntada de Petição de inquérito policial
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24/03/2023 14:00
Juntada de Certidão
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23/03/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 15:37
Conclusos para despacho
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23/03/2023 15:34
Juntada de aviso de recebimento
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23/03/2023 15:32
Juntada de Certidão
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23/03/2023 14:42
Juntada de aviso de recebimento
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23/03/2023 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/03/2023 14:16
Juntada de aviso de recebimento
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23/03/2023 14:01
Juntada de Ofício
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23/03/2023 13:40
Juntada de Certidão
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23/03/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 13:12
Concedida a Liberdade provisória de RAFAEL DA SILVA NASCIMENTO, RENNAN DA SILVA FARIAS E ALESSANDRO FARIAS POSSIDÔNIO.
-
23/03/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:21
Conclusos para decisão
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23/03/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/03/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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