TJRN - 0866650-93.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 08:46
Conclusos para despacho
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16/09/2025 08:46
Decorrido prazo de Autora e ré em 12/09/2025.
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13/09/2025 00:09
Decorrido prazo de TONY ROBSON DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 05:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0866650-93.2023.8.20.5001 Parte autora: MARIA GOMES DA SILVA LTDA Parte ré: DLS CONSTRUCOES LTDA D E C I S Ã O Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do código de processo civil, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: não há; Pela Ré: a impugnação ao benefício da justiça gratuita; Pelo juízo: levantamento do sigilo de documentos juntados na modalidade sigilosa pelo réu. - Em relação ao benefício da justiça gratuita outrora concedido em favor da parte autora (pessoa jurídica), com respaldo nos documentos novos juntados pelo réu no bojo de sua contestação, vejo que merece amparo, pois, de fato, os documentos juntados pela parte autora (pessoa física) a partir do Id 115894726, não se confundem com a sua personalidade jurídica (polo ativo da demanda).
Em relação à pessoa física, existe uma presunção legal de veracidade quanto à sua situação socioeconômica, ainda que relativa.
A mesma sorte não aproveita à pessoa jurídica.
Em sendo assim, com respaldo nos artigos 98 e 99, do CPC, a meu ver, caberia a parte autora ter restringido a juntada de documentos alusivos à pessoa jurídica e não à pessoa física.
No mais, o réu colacionou provas no bojo da contestação de que a parte autora (pessoa jurídica) possui amplo comércio em atividade (pontos), como também menciono que os documentos da saúde financeira da pessoa jurídica não foram amplamente demonstrados, em que pese a parte autora teve a oportunidade de esclarecimento na réplica.
Em sendo assim, ACOLHO a preliminar suscitada pelo réu, REVOGO o benefício da justiça gratuita outrora concedido em prol da parte autora e DETERMINO que, no prazo de 15(quinze) dias, a parte autora comprove o pagamento das custas processuais, na forma da portaria n. 1984/2022-TJRN, no valor de R$ 13.180,79, conforme tabela vigente.
CONCEDO o benefício em prol da parte autora de parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.318,08, com fulcro no art. 98, § 6º, CPC.
Intime-se a parte autora para pagamento da 1ª parcela das custas processuais, em 15(quinze) dias, sob pena de cobrança posterior pelo COJUD e conversão do valor em dívida da fazenda pública; - Além do mais, determino que a secretaria levante/retire o sigilo processual de todas as peças juntadas pelo réu, pois o presente feito tramita sob o pálio da publicidade processual (art. 93, IX, da constituição e art. 11°, do CPC), não possuindo o réu nenhuma autorização desta julgadora para protocolo de petições e documentos na modalidade sigilosa.
Até porque os documentos juntados e a ausência de fundamentação de suas peças – nesse sentido – demonstram que os fatos e documentos narrados na lide não são documentos sensíveis e afetos ao sigilo processual (art. 189, CPC).
Tudo visto e ponderado, saneado o feito, passo a organizá-lo. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação jurídica entre as partes é incontroversa.
Resta apurar, portanto: quem deu causa primeiramente ao descumprimento do contrato; Se realmente estamos diante da hipótese legal de exceção de contrato não cumprido do código civil; se o bem oferecido em permuta, pela parte autora, não estava registrado em seu nome, o que impossibilitou o adimplemento das obrigações contratualmente assumidas; se a ausência do pagamento da segunda parcela foi o que realmente inviabilizou a continuidade da obra (fato por si só ou em conjunto com outros fatos); apurar, ainda, os pedidos intermediários realizados pelo Sr. bruno (sobrinho da sra.
Maria), os quais supostamente alteraram todo o projeto original e, consequentemente, todo o valor total da obra a ser quitado pela parte autora; apurar se parte ré não foi contratada para definir a destinação do imóvel, mas exclusivamente para executar a obra; apurar os prejuízos e eventuais deduções do valor de futura e eventual condenação por danos materiais, lucros cessantes supostamente experimentados pelo réu, acaso seja condenado.
Meios de prova - As partes já produziram várias provas documentais no curso do processo.
Neste momento, iniciada a fase ordinatória do processo, compete às partes e aos seus patronos, no prazo especificado no dispositivo deste decisum, indicar expressamente quais os outros meios de prova que desejam produzir, sob pena de preclusão e opção automática pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, isto é, julgamento antecipado do mérito (Art. 355, I, CPC). 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: direito civil contratual puro; diálogo das fontes; contrato de empreitada; ato ilícito praticado por uma das partes; exceção de contrato não cumprido; boa-fé objetiva nas relações contratuais; abatimento de valores etc; quantum debeatur de eventual valor a ser restituído em prol da parte autora. 4°) Distribuição do Ônus probatório: no caso em tela, aplica-se a distribuição tradicional do ônus da prova, com esteio no art. 373, I e II, CPC, ou seja, a distribuição estática do ônus da prova, sobretudo porque ambas as partes litigam em igualdade/paridade de armas no âmbito processual, são patrocinadas por advogado particular e não se verifica nenhuma sobreposição ou desequilíbrio entre elas, cabendo, pois, a cada uma, comprovar suas teses. 5º) Conclusão: Ante todo o exposto, saneado e organizado o processo, e diante da distribuição tradicional (estática) do ônus da prova, determino: ACOLHO a preliminar suscitada pelo réu, REVOGO o benefício da justiça gratuita outrora concedido em prol da parte autora e DETERMINO que, no prazo de 15(quinze) dias, a parte autora comprove o pagamento das custas processuais, na forma da portaria n. 1984/2022-TJRN, no valor de R$ 13.180,79, conforme tabela vigente.
CONCEDO o benefício em prol da parte autora de parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.318,08, com fulcro no art. 98, § 6º, CPC.
Intime-se a parte autora para pagamento da 1ª parcela das custas processuais, em 15(quinze) dias, sob pena de cobrança posterior pelo COJUD e conversão do valor em dívida da fazenda pública; Intimem-se as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito para sentença; Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para DECISÃO, caixa geral, obedecendo a ordem cronológica.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 08:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 08:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 14/05/2025 14:00 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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15/05/2025 08:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 14:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/02/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 14:23
Juntada de diligência
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24/02/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 09:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 14/05/2025 14:00 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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17/02/2025 09:55
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 05/03/2025 16:00 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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18/01/2025 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2025 08:48
Juntada de diligência
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13/12/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 12:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/03/2025 16:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/11/2024 12:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 26/11/2024 15:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/11/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 23:28
Juntada de diligência
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30/09/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 11:46
Juntada de Certidão
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31/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
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29/07/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 13:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 26/11/2024 15:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/07/2024 11:57
Recebidos os autos.
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26/07/2024 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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26/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 08:28
Conclusos para decisão
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27/02/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 02:30
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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27/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0866650-93.2023.8.20.5001 Autor: MARIA GOMES DA SILVA LTDA Réu: LUIZ.
S.
DE S.
DA COSTA CONSTRUCAO E SERVICO - ME D E S P A C H O Vistos etc.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garante a assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos.
E muito embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta do postulante, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, há elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora, através da própria natureza e objeto discutido na lide.
Todavia, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, justificar o pedido de gratuidade judiciária, apresentando provas das suas alegações, tais como: comprovante de renda mensal; extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; comprovante de residência como COSERN e CAERN, etc.
Alternativamente, a parte autora poderá recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito, sem nova intimação, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil.
Justificado o pedido de gratuidade judiciária, voltem os autos conclusos para decisão.
Recolhidas as custas processuais, DETERMINO as seguintes providências: APRAZE-SE audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Apresentada a réplica, expeça-se novo ato ordinatório intimando ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Somente havendo requerimento de produção de provas novas, retornem os autos conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de "saneamento".
Por outro lado, inertes as partes ou tendo elas requerido o julgado antecipado, retornem conclusos para sentença, em ordem cronológica.
P.
I.
C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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